GTM MEDICINA OCUPACIONAL DE UBERLÂNDIA
PROGRAMA DE CONTROLE AUDITIVO
Médico do Trabalho: DR. GILBERTO TEIXEIRA DE ALMEIDA
EMPRESA :xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
CGC XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX .
AV. XXXXXXXXXXXX - BAIRRO XXXXX.
UBERLÂNDIA - MG - CEP : XXXXXXXX .
ATIVIDADE : CONFECÇÕES DE ROUPAS E VESTUÁRIO
CÓDIGO 18.12-0
NÚMERO DE FUNCIONÁRIOS - 18 .
GRAU DE RISCO - 2 .
Estabelecer diretrizes e parâmetros mínimos para avaliação e o acompanhamento da audição do trabalhador através da realização de Exames audiológicos de referencia e seqüenciais.
Fornecer subsídios para a adoção de programas que visem a prevenção da perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados e conservação da saúde auditiva dos trabalhadores.
Entende-se por perda auditiva por níveis de pressão sonora elevados as alterações dos limiares auditivos, do tipo sensorioneural, decorrente da exposição sistemática a níveis de
pressão sonora elevados. Tem como características principais a irreversibilidade e a progressão gradual com o tempo de exposição ao risco. A sua história natural mostra, inicialmente, o acometimento dos limiares auditivos em uma ou mais freqüências da faixa de 3000 a 6000 Hz. As freqüências mais altas e mais baixas poderão levar mais tempo para serem afetadas. Uma vez cessada a exposição, não haverá progressão da redução auditiva.
Entende-se por exames audiológicos de referencia e seqüenciais o conjunto de procedimentos necessários para a avaliação da audição do trabalhador ao longo de tempo de exposição ao risco, incluindo:
Devem ser submetidos a exame audiométrico de referência e seqüenciais, no mínimo, todos os trabalhadores que exerçam ou exercerão suas atividades em ambientes cujos níveis de pressão sonora ultrapassem os limites de tolerância estabelecidos nos anexos 1 e 2 da NR 15 da Portaria 3214|78 do Ministério do Trabalho, independentemente do uso de protetor auditivo.
O audiômetro será submetidos a procedimentos de verificação e Controle periódico de seu funcionamento.
A aferição será anual.
Calibração acústica sempre que a aferição acústica indicar alteração e, obrigatoriamente, a cada 5 anos.
Aferição biológica é recomendada precedendo a realização dos exames audiométricos. Em caso de alteração submeter o equipamento á aferição acústica.
Os procedimentos constantes dos itens 3.2.1 e 3.2.2 devem seguir o preconizado na Norma ISO 8253-1, e os resultados devem ser incluídos em um certificado de aferição e|ou Calibração que acompanhará o equipamento.
O exame audiométrico será executado por profissional habilitado, ou seja, médico ou fonoaudiólogo, conforme resoluções dos respectivos conselhos federais profissionais.
Periodicidade dos exames audiométricos.
O exame audiométrico será realizado, no mínimo, no momento da admissão, no sexto mês após a mesma, anualmente a partir de então e na demissão.
No momento da demissão, do mesmo modo como previsto para a avaliação clínica no item 7.4.3.5 da NR 7 poderá ser aceito o resultado de um exame audiométrico realizado até:
O intervalo entre os exames audiométricos poderá ser reduzido a critério de médico coordenador do PCMSO ou por notificação do médico agente de inspeção do trabalho, ou mediante negociação coletiva de trabalho.
O resultado do exame audiométrico deve ser registrado em uma ficha que contenha no mínimo:
Tipos de exames audiométricos
O trabalhador deverá ser submetido a exame audiométrico de referência e a exame audiométrico seqüencial na forma abaixo descrita:
O exame audiométrico será realizado em cabina audiométrica, cujos níveis de pressão sonora não ultrapassem os níveis máximos permitidos, de acordo com a norma ISO 8253.1.
Nas empresas em que existir ambiente acusticamente tratado que atenda a
norma ISO 8253.1 a cabina audiométrica poderá ser dispensada.
O trabalhador permanecera em repouso auditivo por um período mínimo de 14 horas até o momento de realização do exame audiométrico.
O responsável pelo exame audiométrico inspecionará o meato acústico externo de ambas as orelhas e anotará os dados na ficha de registro. Se identificada alguma anormalidade, encaminhar ao médico responsável.
Vias, freqüências e outros testes complementares.
O exame audiométrico será realizado, sempre, pela via aérea nas freqüências de 500, 1000, 2000, 3000, 4000, 6000 e 8000 Hz.
No caso de alteração detectada pelo teste pela via aérea ou segundo a avaliação do profissional responsável pela execução do exame, o mesmo será feito também pela via óssea, nas freqüências de 500, 1000, 2000, 3000 e 4000 Hz.
Segundo a avaliação do profissional responsável, no momento da realização do exame, poderão ser determinados os limiares de reconhecimento de fala (LRF).
Exame audiométrico seqüencial, aquele que será comparado com o de referência, aplica-se a todo trabalhador que já possua um exame audiométrico de referência prévio, nos moldes previstos no item 3.6.1. As seguintes diretrizes mínimas devem ser obedecidas:
Na impossibilidade da realização do exame audiométrico nas condições previstas no item 3.6.1.1, o responsável pela execução do exame avaliará a viabilidade de sua realização em um ambiente silencioso, através do exame audiométrico em 2 (dois) indivíduos cujos limiares auditivos detectados em exame audiométrico de referência atuais, sejam conhecidos. Diferença de limiar auditivo, em qualquer um dos 2 (dois) indivíduos examinados, acima de 5 dB (NA) (nível de audição em decibel) inviabiliza a realização do exame no local escolhido.
O responsável pela execução do exame audiométrico inspecionará o meato acústico externo de ambas as orelhas e anotará os achados na ficha de registro.
O exame audiométrico será feito pelas vias aéreas nas freqüências de 500, 1000, 2000, 3000, 4000, 6000 e 8000 Hz.
Interpretação do resultados do exame audiométrico com finalidade de prevenção.
A interpretação do resultados do exame audiométrico deve seguir os seguintes parâmetros:
São considerados dentro dos limites aceitáveis, para efeito desta norma técnica de caráter preventivo, os casos cujos audiogramas mostram limiares auditivos menores ou iguais a 25 dB (NA) em todas as freqüências examinadas.
São considerados sugestivos de perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados os caudas cujos audiogramas nas freqüências de 3.000 e|ou 4.000 e|ou 6000 Hz apresentam limiares auditivos acima de 25 dB (NA) e mais elevados do que nas outras freqüências testadas, estando estas comprometidas ou não, tanto no teste da via aérea quanto da via óssea, em um ou ambos os lados.
São considerados não sugestivos de perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados os casos cujos audiogramas não se enquadram nas descrições contidas nos itens 4.1.1 e 4.1.2 acima.
A interpretação dos resultados do exame audiométrico seqüencial deve seguir as seguintes parâmetros.
São considerados sugestivos de desencadeamento de perda auditiva induzida por níveis ele pressão sonora elevados os casos em que os limiares auditivos em todas as freqüências testadas no exame audiométrico de referência e no seqüencial permanecem menores ou iguais a 25 dB (NA), mas a comparação do audiograma seqüencial com o de referência mostra uma evolução dentro dos moldes definidos no item 2.1 desta norma, e preenche um dos critérios abaixo.
São considerados sugestivos de agravamento de perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados, os casos já confirmados em exame audiométrico de referência, conforme o item 4.1.2 e nos quais a comparação de exame audiométrico seqüencial com o exame de referência mostra uma evolução dentro dos moldes definidos no item 2.1 desta norma e preenche um dos critérios abaixo:
Para fins desta norma técnica o exame audiométrico de referência permanece o mesmo até o momento em que algum dos exames audiométricos seqüenciais for preenchido algum dos critérios apresentados em 4.2.1., 4.2.2. ou 4.2.3. Uma vez preenchido algum destes critérios, deve-se marcar um novo exame audiométrico, dentro dos moldes previstos no item 3.6.1 desta norma técnica, que será, a partir de então, o novo exame audiométrico de referência. Os exames anteriores passam a constituir a histórico evolutivo da audição do trabalhador.
Diagnóstico da perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados e definição da aptidão para o trabalho.
Diagnóstico conclusivo, o diagnostico diferencial e a definição da aptidão para o trabalho, na suspeita de perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados, estão a cargo do médico coordenador do PCMSO de cada empresa ou do médico encarregado pelo mesmo para realizar o exame médico, dentro dos moldes previstos na NR 7 ou, na ausência deles, do médico que assiste ao trabalhador.
A Perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados, por si só, não é indicativa de inaptidão para o trabalho, devendo-se levar em consideração, na analise de cada caso, além do traçado audiométrico ou da evolução seqüencial de exames audiométricos, os seguintes fatores:
Condutas Preventivas
Em presença de trabalhador cujo exame audiométrico de referência se enquadre no item 4.1.2. ou algum dos exames audiométricos seqüenciais se enquadre no item 4.2.1. ou 4.2.2. ou 4.2.3., o médico coordenador do PCMSO, ou o encarregado pelo mesmo do exame médico deverá:
e ) Orientar as Empresas quanto a necessidade de fazer com que todos os funcionários use necessariamente os EPIs ( PROTETORES AURICULARES ) .
Verificar a possibilidade da presença concomitante de mais de um tipo de agressão ao sistema auditivo.
Orientar e encaminhar o trabalhador para avaliação especializada.
Definir sobre a aptidão do trabalhador para a função.
Participar da implantação, aprimoramento e controle de programas de prevenção da progressão da perda auditiva do trabalhador acometido e de outros expostos ao risco, levando-se em consideração o disposto no item 9.3.6 da NR-9.
Disponibilizar cópias dos exames audiométricos aos trabalhadores.
UBERLÂNDIA ; 18/03/99 .
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DR. GILBERTO TEIXEIRA DE ALMEIDA .
MÉDICO DO TRABALHO .
CRM-MG-14245 .
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XXX LTDA. .
A DIRETOR DA EMPRESA xxxx LTDA. .
ESTAMOS ENCAMINHANDO O PCA ( PROGRAMA DE
CONSERVAÇÃO AUDITIVA ) , PARA ARQUIVO , JUNTAMENTE
COM PCMSO .
Uberlândia, 22/03/99 .
DR. GILBERTO TEIXEIRA DE ALMEIDA .