CONVENÇÃO OIT 81 - TEXTO AUTÊNTICO
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e aí se tendo reunido em 19 de junho de 1947, em sua trigésima sessão,
Depois de adotar diversas disposições relativas à inspeção do trabalho na indústria e no comércio, questão que constitui o quarto ponto na ordem do dia da sessão,
Depois de decidir que essas proposições tomariam a forma de uma convenção internacional, adota, neste décimo primeiro dia de julho de mil novecentos e quarenta e sete, a convenção presente, que será denominada sobre a Inspeção do Trabalho de 1947:
I PARTE
INSPEÇÃO DO TRABALHO NA INDÚSTRIA
Art. 1º: Cada Membro da Organização Internacional do Trabalho, para o qual a presente Convenção está em vigor, deve ter um sistema de inspeção de trabalho nos estabelecimentos industriais.
Art. 2º:
Art. 30:
a)de assegurar a aplicação das disposições legais relativas às condições legais relativas as condições de trabalho e à proteção dos trabalhadores no exercício de sua profissão, tais como as disposições relativas à duração do trabalho, aos salários, á higiene e ao bem-estar, ao emprego das crianças e dos adolescentes e a outras matérias conexas, na medida em que os inspetores são encarregados de assegurar a aplicação das ditas disposições;
b)de fornecer informações e conselhos técnicos aos empregadores e trabalhadores sobre os meios mais eficazes de observar as disposições legais;
c)de levar ao conhecimento da autoridade competente as deficiências ou os abusos que não estão especificamente compreendidos nas disposições legais existentes.
Art. 4º:
Art. 5º: A autoridade competente deverá tomar medidas apropriadas para favorecer
a) cooperação efetiva entre os serviços de inspeção, de uma parte, e outros serviços governamentais e as instituições públicas e privadas que exercem atividades análogas de outra parte;
b) a colaboração entre os funcionários da inspeção do trabalho e os empregadores e os trabalhadores ou suas organizações.
Art. 6º: O pessoal da inspeção será composto de funcionários públicos estatuto e condições de serviço lhes assegurem estabilidade nos seus empregos e os tornem independentes de qualquer mudança de governo ou de qualquer influência externa indevida.
Art. 7º:
Art. 8º: Tanto as mulheres quanto os homens poderão ser nomeados Membros do pessoal do serviço de inspeção; se houver necessidade, poderão ser atribuídas tarefas especiais aos inspetores e inspetoras.
Art. 9º: Cada Membro tomará as medidas necessárias para assegurar a colaboração de especialistas e técnicos devidamente qualificados, técnicos em medicina, em mecânica, eletricidade e química para o funcionamento da inspeção segundo os métodos julgados mais apropriados às condições nacionais, a fim de assegurar a aplicação das disposições legais relativas à higiene e à segurança dos trabalhadores no exercício de suas profissões, e de se informar dos processos empregados, do material usado e dos métodos de trabalho, sobre a higiene e a segurança dos trabalhadores.
Art. 10º:0 número de inspetores de trabalho será o suficiente para permitir o exercício eficaz das funções de serviço de inspeção e será fixado tendo-se em conta:
a) a importância das tarefas que os inspetores terão de executar, notadamente:
I - o número, a natureza, a importância e a situação dos estabelecimentos sujeitos ao controle da inspeção;
II - o número e a diversidade das categorias de trabalhadores ocupados nesses estabelecimentos;
III - o número e a complexidade das disposições legais cuja aplicação deve ser assegurada;
b) os meios materiais de execução postos à disposição dos inspetores;
c) as condições práticas nas quais as visitas de inspeção deverão efetuar-se para ser eficazes.
Art. 11º:
a) escritórios locais e organizados de maneira apropriada ás necessidades do serviço e acessíveis a todos os interessados;
b) facilidades de transporte necessário ao exercício de suas funções quando não existirem facilidades de transporte apropriado.
Art. 12º:
a) a penetrar livremente e sem aviso prévio, a qualquer hora do dia ou da noite, em qualquer estabelecimento submetido à inspeção;
b) a penetrar durante o dia em todos os locais que eles possam ter motivo razoável para supor estarem sujeitos ao controle de inspeção;
c) a proceder a todos os exames, controles e inquéritos julgados necessários para assegurar que as disposições legais são efetivamente observadas, e notadamente:
I - a interrogar, seja só ou em presença de testemunhas, o empregador ou o pessoal do estabelecimento sobre quaisquer matérias relativas à aplicação das disposições legais;
II - a pedir vistas de todos os livros, registros e documentos prescritos pela legislação relativa às condições de trabalho, com o fim de verificar sua conformidade com os dispositivos legais de os copiar ou extrair dados;
III - a exigir a afixação dos avisos previstos pelas disposições legais;
IV - a retirar ou levar, para fim de análise, amostras de materiais e substâncias utilizadas ou manipuladas, contudo que o empregador ou seu representante seja advertido de que os materiais ou substâncias foram retiradas ou levadas para esse fim.
Art. 13º:
a) que sejam feitas nas instalações, dentro de um prazo fixo, as modificações necessárias a assegurar a aplicação estrita das disposições legais concernentes à saúde e segurança dos trabalhadores;
b) que sejam tomadas imediatamente medidas executivas no caso de perigo de saúde e a segurança dos trabalhadores.
Art. 14º: A inspeção do trabalho deverá ser informada dos acidentes de trabalho e dos casos de enfermidade profissional, nos casos e da maneira determinados pela legislação nacional.
Art. 15º: Ressalvadas as exceções que a legislação nacional possa prever, os inspetores de trabalho:
a) não terão direito a qualquer interesse direito ou indireto nas empresas a seu controle;
b) serão obrigados, sob sanção penal ou de medidas disciplinares apropriadas, a não revelar, mesmo depois de terem deixado o serviço, os segredos de fabricação ou de comércio ou os processos de exploração de que possam ter conhecimento no exercício de suas funções;
c) deverão tomar como absolutamente confidencial a fonte de queixas que lhes tragam ao conhecimento um defeito de instalação ou uma infração às disposições legais e deverão abster-se de revelar ao empregador ou a sua representante que sua visita de inspeção resultou de alguma queixa.
Art. 16º: Os estabelecimentos deverão ser inspecionados com a freqüência e o cuidado necessários a assegurar a aplicação efetiva das disposições legais em questão.
Art. 17º:
Art. 18º: Sanções apropriadas por violação dos dispositivos legais cuja aplicação - está submetida ao controle dos inspetores de trabalho e por obstrução feita aos inspetores de trabalho no exercício de suas funções serão previstas pela legislação nacional e efetivamente aplicadas.
Art. 19º:
Art. 20º:
Art. 21º:0 relatório anual publicado pela autoridade central de inspeção deverá tratar dos seguintes assuntos:
a) as leis e regulamentos importantes para o serviço de inspeção do trabalho; b) pessoal do serviço de inspeção do trabalho;
c) estatísticas dos estabelecimentos submetidos à inspeção e número dos trabalhadores ocupados nesses estabelecimentos;
d) estatísticas das visitas de inspeção;
e) estatísticas das infrações cometidas e das sanções impostas; f) estatísticas dos acidentes de trabalho;
g) estatísticas das enfermidades profissionais;
assim como sobre qualquer ponto referente a esses assuntos, na medida em que esteja sob o controle da referida autoridade central.
II PARTE
INSPEÇÃO DO TRABALHO NO COMÉRCIO
Art. 22º: Cada Membro da Organização Internacional do Trabalho para o qual esta parte da presente Convenção está em vigor deve possuir um sistema de inspeção de trabalho nos seus estabelecimentos comerciais.
Art. 23º:0 sistema de inspeção de trabalho nos estabelecimentos comerciais se aplica aos estabelecimentos nos quais os inspetores de trabalho estão encarregados de assegurar a aplicação dos dispositivos legais relativos às condições de trabalho e a proteção dos trabalhadores no exercício de sua profissão.
Art. 24º:0 sistema de inspeção de trabalho nos estabelecimentos comerciais deverá satisfazer ás disposições dos artigos 3º a 21º da presente Convenção, na medida em que forem aplicados.
III PARTE
MEDIDAS DIVERSAS
Art. 25º:
Art. 26º: No caso em que não haja certeza sobre se um estabelecimento, uma parte ou um serviço de um estabelecimento estão submetidos à presente Convenção, é a autoridade competente que deve decidir a questão.
Art. 27º: Na presente Convenção a expressão "disposições legais" compreende, além da legislação, as sentenças arbitrais e os contratos coletivos que têm força de lei, e cuja aplicação os inspetores de trabalho estão encarregados de assegurar.
Art. 28º: Informações detalhadas concernentes a qualquer legislação nacional que ponha em vigor as disposições da presente Convenção deverão ser incluídas nos relatórios anuais que devem ser apresentados conforme o artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho.
Art. 29º:
Art. 30º:
a) os territórios nos quais ele se compromete a aplicar, sem modificação, as disposições da convenção;
b) os territórios nos quais ele se compromete a aplicar as disposições da Convenção com modificações, e em que consistem as ditas modificações;
c) os territórios aos quais a convenção é inaplicável e, nesse caso, as razões pelas quais ela é inaplicável;
d) os territórios para os quais ele reserva sua decisão.
Art. 31º:
a) por dois ou mais Membros da Organização para um território colocado sob sua autoridade conjunta;
b) por qualquer autoridade internacional responsável pela administração de um território em virtude das disposições da Carta das Nações Unidas ou de qualquer outra disposição em vigor, com respeito a esse território
IV PARTE
Art. 32º: As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.
Art. 33º:
Art. 34º:
Art. 35º:
Art. 36º: A Repartição Internacional do Trabalho enviará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins de registro, de conformidade com o artigo 102 da Carta as Nações Unidas, informações completas a respeito de todas as ratificações, declarações e atos de denúncia que tiverem sido registrados conforme os artigos precedentes.
Art. 37º: À expiração de cada período de dez anos, a contar da entrada em vigor da presente Convenção, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá apresentar à Conferência geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e decidirá da oportunidade de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou, parcial.
Art. 38º:
a) a ratificação por um Membro da nova Convenção de revisão provocará, de pleno direito, não obstante o artigo 34 acima, denúncia imediata da presente Convenção, quando a nova Convenção de revisão tiver entrado em vigor;
b) a partir da data da entrada em vigor da nova Convenção de revisão, a presente Convenção não estará mais aberta à ratificação dos Membros.
Art. 39º: As versões em francês e em inglês do texto da presente Convenção fazem igualmente fé.
O texto precedente é o texto autêntico da Convenção devidamente adotada pela Conferência geral da Organização Internacional do Trabalho, em sua trigésima sessão, realizada em Genebra e
declarada encerrada a 11 de julho de 1947.
Em fé do que, apuseram suas assinaturas, neste décimo nono dia de julho de 1957:
O Presidente da Conferência -CarI Joachim Hambro.
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho - Edward Phelan.