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Legislação


Equipamentos de Proteção Respiratória
Instrução Normativa Nº 1, de 11/04/94


A Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, no uso de suas atribuições e,
CONSIDERANDO a necessidade de um contrôle eficaz dos ambientes de trabalho por parte das empresas, como condição a uma adequada política de segurança e saúde para os trabalhadores;
CONSIDERANDO que, quando as medidas de proteção coletiva adotadas no ambiente de trabalho não forem suficientes para controlar os riscos existentes, ou estiverem sendo implantadas , ou ainda em carater emergencial, o empregador deverá adotar, entre outras , aquelas referentes à proteção individual que garantam condições adequadas de trabalho;
CONSIDERANDO as dúvidas suscitadas em relação aos trabalhadores quando da adoção de equipamentos de proteção respiratória por parte das empresas;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a utilização desses equipamentos, dentro de critérios e procedimentos adequados, quando adotados pelas empresas;
CONSIDERANDO os artigos 166 e 167 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
CONSIDERANDO a Norma Regulamentadora Nº 06, da Portaria nº 3214, de 08/06/78, e alterações posteriores, resolve:
Baixar a presente Instrução Normativa - I.N., estabelecendo Regulamento Técnico sobre uso de equipamentos de proteção respiratória.
Art. 1º O empregador deverá adotar um conjunto de medidas com a finalidade de adequar a utilização dos equipamentos de proteção respiratória - EPR , quando necessário para complementar as medidas de proteção coletiva implementadas, ou enquanto as mesmas estiverem sendo implantadas, com a finalidade de garantir uma completa proteção ao trabalhador contra os riscos existentes nos ambientes de trabalho.
§ 1º As medidas previstas neste artigo deverão observar os seguintes princípios:
I - o estabelecimento de procedimentos escritos abordando, no mínimo:
a) os critérios para a seleção dos equipamentos;
b) o uso adequado dos mesmos , levando em conta o tipo de atividade e as características individuais do trabalhador;
c) a orientação ao trabalhador para deixar a área de risco por motivos relacionados ao equipamento;
II - a indicação do equipamento de acordo com os riscos aos quais o trabalhador está exposto;
III - a instrução e o treinamento do usuário sobre os usos e as limitações do EPR;
IV - o uso individual dos equipamentos, salvo em situações específicas, de acordo com a finalidade dos mesmos;
V - a guarda, a conservação e ahigienização adequada;
VI - o monitoramento apropriado e periódico das áreas de trabalho e dos riscos ambientais a que estão expostos os trabalhadores;
VII - o fornecimento somente a pessoas fisicamente capacitadas a realizar suas tarefas utilizando os equipamentos;
VIII - o uso somente de respiradores aprovados e indicados para as condições em que os mesmos forem utilizados;
IX - a adoção da proteção respiratória individual após a avaliação prévia dos seguintes parâmetros:
a) características físicas do ambiente de trabalho;
b) necessidade de utilização de outros EPI;
c) demandas físicas específicas das atividades de que o usuário está encarregado;
d) tempo de uso em relação à jornada de trabalho;
e) características específicas de trabalho tendo em vista possibilidade da existência de atmosferas imediatamente perigosas à vida ou à saúde;
X - a realização de exame médico no candidato ao uso do EPR, quando por recomendação médica, levando em conta, dentre outras, as disposições do inciso anterior, sem prejuizo dos exames previstos na NR 07;
§ 2º Para adequada observância dos princípios previstos neste artigo, o empregador deverá seguir, além do disposto nas Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho, no que couber, as recomendações da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina - FUNDACENTRO contidas na publicação intitulada "PROGRAMA DE PROTEÇÃO RESPIRATÓRIA - RECOMENDAÇÕES, SELEÇÃO E USO DE RESPIRADORES" e tambem as Normas Brasileiras, quando houver, expedidas no âmbito do Conselho Nacional de Metrologia, Normalizaçõa e Qualidade Industrial - CONMETRO.
Art. 2º A seleção dos EPR deverá observar, dentre outros, os valôres dos fatores de proteção - FP atribuidos, contidos no Quadro I anexo à presente I.N.
Parágrafo único. Em atmosferas contendo sílica e asbestos, além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o empregador deverá observar, na seleção do respirador adequado, as indicações dosQuadros II e III, anexos à presente I.N.
Art. 3º Os EPR somente poderão ser comercializados acompánhados de instruções impressas contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - a finalidade a que se destina;
II - a proteção oferecida ao usuário;
III - as restrições ao seu uso;
IV - a sua vida útil;
V - orientações sobre guarda, conservação e higienização.
Paraágrafo único. As instruções referidas neste artigo deverão acompanhar a menor unidade comercializada de equipamentos.
Art. 4º Esta I.N. entra em vigor 120 dias após a data de sua publicação, ficando revogada a I.N. SSST nº01, de 13 de julho de 1993.
RAQUEL MARIA RIGOTTO




ANEXO


QUADRO I
FATÔRES DE PROTEÇÃO ATRIBUIDOS PARA EPR(1)


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TIPO DE RESPIRADOR TIPO DE COBERTURA DAS VIAS RESPIRATÓRIAS
Peça Semi-Facial Peça Facial Inteira
Purificador de Ar10 100
Máscara Autônoma de Adução de Ar (demanda)(2) 10100
Linha de Ar Comprimido (demanda) 10100
TIPO DE RESPIRADOR TIPO DE COBERTURA DAS VIAS RESPIRATÓRIAS
Peça Semi-Facial Peça Facial Inteira Capuz Capacete Sem Vedação Facial
Purificador de Ar Motorizado 50 1000(3) 1000 25
Linha de Ar Comprimido, de demanda, c/ pressão positiva 50 1000 - -
Linha de Ar Comprimido, fluxo contínuo, máscara autônoma (circuito aberto ou fechado) 50 1000 1000 25

NOTAS
1 - Inclui a peça quarto facial, a peça semi-facial filtrante e as peças semi-faciais de elastômeros.


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2 - A máscara autônoma de demanda não deve ser usada para situações de emergência, como incêndios.


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3 - Os fatores de proteção apresentados são de respiradores com filtros P3 ou sorbentes (cartuchos químicos, pequenos ou grandes). Com filtros classe P2 deve-se usar Fator de Proteção atribuido = 100, devido às limitações do filtro.


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4 - Em situações de emergência, onde as concentrações dos contaminantes possam ser estimadas, deve-se usar um fator de proteção atribuido não maior que 10.000.
5 - O fator de proteção atribuido não é aplicável para respiradores de fuga.


QUADRO II

RECOMENDAÇÕES DE EPI PARA SÍLICA CRISTALINA

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CONCENTRAÇÃO AMBIENTALEQUIPAMENTO
Até 10 vezes o limite de tolerancia Respirador com peça semifacial ou peça semifacial filtrante. Filtros P1, P2 ou P3, de acordo com o diametro aerodinamico das particulas.
Até 50 vezes o limite de tolerancia Respirador com peça facial inteira com filtro P2 ou P3(*)
Respirador motorizado com peça semifacial e filtro P2
Linha de ar fluxo continuo e peça semifacial
Linha de ar de demanda e peça semifacial com pressão positiva
Até 100 vezes o limite de tolerancia Respirador com peça facial inteira com filtro P2 ou P3(*)
Linha de ar de demanda e peça facial inteira
Máscara autônoma de demanda
Até 1000 vezes o limite de tolerancia Respirador motorizado com peça facial inteira e filtro P3
Capuz ou capacete motorizado e filtro P3
Linha de ar fluxo continuo e peça facial inteira
Linha de ar de demanda e peça facial inteira com pressão positiva
Máscara autônoma de pressão positiva
Maior que 1000 vezes o limite de tolerancia Linha de ar de demanda e peça facial inteira com pressão positiva e cilíndro de fuga
Máscara autônoma de pressão positiva



* NOTA do Quadro II

* Para diâmetro aerodinâmico médio mássico maior ou igual a 2 micra, pode-se usar filtros classe P1, P2 ou P3.
Para diâmetro maior que 2 micra deve-se usar o de classe P3.
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QUADRO III

RECOMENDAÇÕES DE EPI PARA ASBESTOS

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Até 2 fibras/cm3 Respirador com peça semifacial com filtro P2 ou peça semifacial filtrante
Até 10 fibras/cm3 Respirador com peça semifacial com filtro P3
Respirador motorizado com peça semifacial e filtro P2
Linha de ar de demanda e peça semifacial com pressão positiva
Até 100 fibras/cm3 Respirador com peça facial inteira e filtro P3
Linha de ar de fluxo continuo com peça facial inteira
Linha de ar de demanda
Mascara autonoma de demanda
Até 200 fibras/cm3 Respirador motorizado com peça facial inteira e filtro P3
Linha de ar de fluxo continuo com peça facial inteira
Linha de ar de demanda com peça facial inteira e pressão positiva
Capuz ou capacete motorizado com filtro P3
Linha de ar de fluxo continuo com capuz ou capacete
Mais que 200 fibras/cm3 Linha de ar fluxo continuo com peça facial inteira e cilindro de escape
Linha de ar de demanda com peça facial inteira, pressão positiva e cilindro de escape
Mascara autônoma de demanda de pressão positiva

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