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INSTRUÇÃO NORMATIVA INTERSECRETARIAL MTb

Nº 01 DE 24 DE MARÇO DE 1994.

Dispõe sobre procedimentos da Inspeção do Trabalho na Área Rural.

A Secretaria de Fiscalização do Trabalho - SEFIT e a Secretaria de Saúde e Segurança no Trabalho - SSST, no uso de suas atribuições, de acordo com o disposto no inciso VII, do art. 19, da Lei n.º 8.490, de 19 de novembro de 1992 e,

Considerando a necessidade da implementação de uma Política Nacional da Fiscalização Rural, objetivando garantir a dignidade do trabalhador rural;

Considerando a necessidade de realização de ações fiscais planejadas pelas Delegacias Regionais do Trabalho, em conjunto com outros órgãos do poder público, entidades sindicais e outros representantes da sociedade;

Considerando a necessidade de orientação à fiscalização quanto ao procedimento a ser adotado nos casos de trabalho forçado, aliciamento de mão-de-obra e apuração das denúncias de situações que exponham a vida ou a saúde do trabalhador a perigo direto e iminente;

Considerando a necessidade de normatização de procedimentos que objetivem ações dirigidas, ágeis e eficientes;

Resolvem editar a presente Instrução Normativa sobre procedimentos que deverão ser adotados pela Inspeção do Trabalho na Área Rural.

I DO PLANEJAMENTO

1. As Delegacias Regionais do Trabalho - DRT, através de suas estruturas de Fiscalização do Trabalho e Segurança e Saúde do Trabalhador, deverão efetuar o planejamento das ações fiscais na área rural , de forma dirigida, elaborando o mapeamento do Estado, identificando as atividades econômicas rurais, considerando as peculiaridades locais, sazonais e as denúncias encaminhadas.

2. Objetivando a eficácia das ações fiscais, deverão ser convidados para integrar a equipe do planejamento, representantes dos Ministério Públicos Federal e do Trabalho, a Policia Federal, Polícias Rodoviária Federal e Estadual, Entidades Sindicais e outros segmentos representativos da sociedade.

3. As DRT deverão constituir grupos especiais de Agentes da Inspeção do Trabalho para atuar nas fiscalização rurais. Esses grupos deverão ser compostos, de preferência , por profissionais com experiência na inspeção rural e submetidos a treinamento específico.

4. Cada equipe de fiscalização do grupo especial deverá ser integrada de, no mínimo, um fiscal do trabalho, um engenheiro ou médico do trabalho e, quando existir no quadro profissional da DRT, um assistente social. Deverá, ainda, ser convidado a integrar a equipe, um representante da entidade sindical de trabalhadores rurais , que colaborará com a fiscalização, principalmente no que diz respeito á localização dos estabelecimentos a serem inspecionados. Sempre que não representar prejuizo para a eficiência da ação fiscal, deverá ser convidado um representante da entidade sindical de empregadores rurais. A ausência de representante sindical não deverá ser motivo ou obstáculo à realização da ação fiscal.

5. Para a definição da estratégia de ação, quando a ação, quando necessário, serão chamadas as Polícias Federal, Rodoviária ou Estadual , Militar ou Civil, além de outros órgãos ou instituições a serem envolvidas, ficando todos subordinados ao dever de sigilo, até deflagrada a operação.

6. Sempre que, da ação fiscal, possa resultar ameaça à integridade física dos Agentes da Inspeção do Trabalho, recomenda-se que a DRT se reporte à SEFIT e SSST, para que sejam designados Agentes da Inspeção do Trabalho de outra Regional.

7. Para subsidiar a execução do plano de fiscalização rural, deverão as Regionais utilizarem-se da Portaria 3.311 de 29.11.89 e da Norma Regulamentadora (NR) 1- 1.7 "d" da Portaria 3.214 de 08.06.78.

II- DOS PROCEDIMENTOS

1. PARA O RECRUTAMENTO DA MÃO-DE-OBRA

As DRT deverão orientar os empregados e entidades sindicais sobre a forma de deslocamento de trabalhadores de uma localidade para outra e encaminhar à Policia Rodoviária Federal ou Estadual comunicado no sentido de exigir que seja apresentada Certidão Liberatória para o transporte de trabalhadores recrutados para localidade diversa da sua origem, na forma que vier a ser disciplinadas em Portaria Interministérial.

No caso de recrutamento de mão-de-obra, as DRT(s) exigirão do empregador a comprovação de uma contratação regular que consiste em: assinatura das Carteiras de Trabalho; contrato escrito que discipline a duração do trabalho, salário, alojamento, alimentação e condições de retorno à localidade de origem do trabalhador.

Após expedida a Certidão Liberatória serão comunicadas através de ofício, às DRT(s), Subdelegacias ou Postos do Trabalho locais, para onde estejam sendo transportados os trabalhadores recrutados, a fim de que, através de ações fiscais, haja o devido acompanhamento.

O empregador responsável pelo recrutamento de mão-de-obra deverá dar ciência aos Sindicatos de Trabalhadores Rurais do local de origem e aos do destino dos recrutados.

2. PARA EXECUÇÃO DA AÇÃO FISCAL

2.1 A etapa inicial da fiscalização consistirá na verificação dos preceitos oriundos da legislação trabalhista, destacando-se Registro, Salário, FGTS, Segurança e Saúde do Trabalhador, dando prioridade às questões ligadas ao trabalho forçado, aliciamento de mão-de-obra, trabalho de menor e trabalho indígena, conforme art. 626, da CLT e art. 1º do Dec. 55.841/65.

2.2 Sempre que for necessário, notificar o empregador rural, o Agente da Inspeção do Trabalho deverá utilizar a Notificação para Apresentação de Documentos - NAD.

2.3 Toda vez que o Agente da Inspeção do Trabalho constatar que o empregador rural "prática atos com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos oriundos da legislação trabalhista, ou usa de fraude ou violência para frustrar direito assegurado pela legislação do trabalho" (conforme anexo I), deverá o Auto de Infração, quando cabível, ser lavrado contemplando-se o artigo ou a norma infringida em combinação com o artigo 9º da CLT (art. 203 do Código Penal).

2.4 Se ficar caracterizado o "trabalho forçado" (conforme anexo I), o Agente da Inspeção do Trabalho deverá mencionar no Auto de Infração os indícios que caracterizam o ilícito (arts. 149 e 197, do código penal).

2.5 No caso de "ameaça à vida ou à saúde do trabalhador", o Agente da Inspeção do Trabalho poderá requerer a interdição do estabelecimento ou embargo da obra, conforme N. R. 01 e 03 da Portaria Ministerial MTb nº 3.214/78, devendo o Auto do Trabalhador Indicar que o empregador está expondo a vida ou a saúde do trabalhador a perigo direto e iminente (art. 132 do Código Penal).

2.6 No caso de "aliciamento de mão-de-obra" (conforme Anexo I), o Agente de Inspeção do Trabalho deverá fazer constar do Auto de Infração a relação e a origem dos trabalhadores aliciados (art. 207 do Código Penal).

2.7 Quando se tratar do "trabalho de menores" de 14 anos ou de menores de 14 a 18 anos em atividades perigosas, insalubres ou noturnas, o Agente da Inspeção do Trabalho deverá fazer constar no Auto de Infração a relação dos menores com as idades e funções respectivas, assim como a capitulação deverá estar combinada com o art. 7º, XXXIII da Constituição Federal de 1988.

2.8 No caso de "trabalhadores indígenas", o Agente da Inspeção do Trabalho deverá fazer contar do Auto de Infração e no relatório de fiscalização a relação e as funções de todos os trabalhadores em situação irregular, devendo a capitulação estar combinada com o art. 231, § 5º da Constituição Federal de 1988.

2.9 Constatando casos de intermediação regular de mão-de-obra e não conseguindo o Agente da Inspeção do Trabalho identificar a cadeia de intermediários, comunicará o fato imediatamente ao Delegado Regional do Trabalho, que solicitará o concurso da Polícia Federal para esse fim.

2.10 Quando o Agente da Inspeção do Trabalho identificar situação de perigo à integridade física do trabalhador, e que não for possível uma solução imediata, deverá solicitar do empregador providências quanto ao seu deslocamento rápido e seguro e de seus familiares, quando for o caso sem prejuízo das autuações e notificações cabíveis.

2.11 Quando for constatada a existência de créditos trabalhistas, o Agente da Inspeção do Trabalho deverá orientar as partes quanto aos seus direitos e obrigações, sem prejuízos das autuações e notificações cabíveis.

2.12 Concluída a ação fiscal, o Agente da Inspeção do Trabalho encaminhará às chefias imediatas, no prazo de 48 horas, contado do término da ação fiscal, cópia do Auto de Infração, das Notificações, e do relatório circunstanciado.

III - DA AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS

As DRT’s deverão promover , no mínimo, uma reunião bimestral, avaliando os resultados das fiscalizações , com a participação de todos os envolvidos no planejamento das ações fiscais na área rural, além das chefias da área de Inspeção do Trabalho e um representante do grupo especial a que se refere o item 4 do planejamento.

Os relatórios oriundos dessa avaliação deverão ser encaminhados à SEFIT e à SSST.

A SEFIT e a SSST promoverão, semestralmente, uma reunião de avaliação com todas as Regionais que, para tanto, deverão designar, em cada oportunidade, uma pessoa do grupo de planejamento e uma Agente da Inspeção do Trabalho do grupo especial.

IV - DA CIÊNCIA A OUTROS ÓRGÃOS / ENTIDADES PARA ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS

Nos casos em que a ação fiscal identificar indícios de trabalho forçado, aliciamento de mão-de-obra, frustração da legislação do trabalho mediante fraude ou violência, trabalho de indígena, trabalho do menor, ameaça à vida ou saúde do trabalhador e na ocorrência de demais ilícitos, em que as infrações cometidas afetem interesses coletivos ou difusos, o Delegado Regional do Trabalho encaminhará os relatórios da fiscalização, juntamente com cópia do Auto de Infração:

a) À Polícia Federal, Ministério Público Federal e Ministério Público do Trabalho para possíveis procedimentos policiais e judiciais - Ação Civil Pública, Penal, entre outros.

b) Ao Instituto Nacional de Seguro Social e à Delegacia da Fazenda Nacional para que adotem medidas adequadas de punição aos infratores em suas respectivas áreas de competência;

c) As entidades sindicais ou federações representativas do(s) segmentos(s) de trabalhadores para conhecimento e as providências cabíveis;

d) Ao Conselho Nacional do Trabalho para ciência e adoção de medidas cabíveis.

V - DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

As multas aplicadas nos processos administrativos originados de Auto de Infração, lavrados em decorrência das fiscalizações rurais, seguirão os mesmos critérios fixados por força do dispositivo constitucional que estendeu ao trabalho rural as normas da CLT referentes ao trabalho urbano (art. 7º, caput da Constituição Federal de 1988).

Os processos administrativos oriundos de Auto de Infração lavrados em decorrência de ações fiscais, que envolvam as situações descritas nos itens 2.3 a 2.8, deverão ter tramitação prioritária nas DRT(s), para que os infratores sejam penalizados no menor espaço de tempo possível.

Nos casos de trabalho forçado, ameaça à vida ou à saúde do trabalhador, exploração de trabalho do menor, dos indígenas, aliciamento de mão-de-obra e frustração da aplicação da legislação do trabalho mediante fraude ou violência e ainda, resistência à fiscalização, as multas deverão ser aplicadas em grau máximo.

Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

VERA LÚCIA JATOBÁ RAQUEL MARIA RIGOTTO

Secretária de Fiscalização Secretária de Saúde e Segurançano Trabalho do Trabalho

ANEXO I

À INSTRUÇÃO NORMATIVA INTERSECRETARIAL MTB Nº 01,

DE 23 DE MARÇO DE 1994.

DO TRABALHO FORÇADO

Constitui-se forte indício de trabalho forçado a situação em que o trabalhador é reduzido à condição análoga a de escravo por meio de fraude, dívida, retenção de salários, retenção de documentos, ameaças ou violência que impliquem no cerceamento da liberdade dele e/ou de seus familiares, em deixar o local onde presta seus serviços, ou mesmo quando o empregador se negar a fornecer transporte para que ele se retire do local para onde foi levado, não havendo outros meios de sair em condições seguras, devido às dificuldades de ordem econômica ou física da região.

DA FRAUDE

Por definição legal, fraude é o instrumento pelo qual o empregador, por si ou por outrem a seu mando, falseia ou oculta a verdade com a intenção de prejudicar ou de enganar o trabalhador.

DO ALICIAMENTO DE MÃO-DE-OBRA

Considera-se forte indício de aliciamento de mão-de-obra o fato de alguém, por si ou em nome de outro, recrutar trabalhadores para prestar serviços em outras localidades do território nacional, sem adoção de providências preliminares que identifiquem uma contratação regular, conforme o segundo parágrafo do item 1 dos Procedimentos.

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