INSTRUÇÃO NORMATIVA INTERSECRETARIAL Nº 08, DE 15 DE MAIO DE 1995
O Secretário de Fiscalização do Trabalho e o Secretário de
Segurança e Saúde no Trabalho, no uso de suas atribuições legais, e,
considerando que compete à União organizar, manter e executar
a Inspeção do Trabalho ex-vi do artigo 21, inciso XXIV, da
Constituição Federal;
considerando a Convenção nº 81 da Organização Internacional do
Trabalho - OIT, de 1947, aprovada pelo Congresso Nacional
através do Decreto Legislativo nº 24, de 29 de maio de 1956 e,
ainda, o Regulamento da Inspeção do Trabalho - RIT, aprovado pelo
Decreto nº 55.841, de 15 de março de 1965;
considerando a necessidade de normalizar o sistema de aferição
dos resultados da produção para os fins previstos no artigo 10
da Lei nº 8.538, de 21 de dezembro de 1992, no artigo 2º do Decreto
nº 706, de 22 de dezembro de 1992, e no artigo 2º da Portaria
Interministerial nº 6, de 28 de março de 1994;
considerando que se devem estabelecer critérios uniformes,
objetivando a compatibilização da produção individual e global das
categorias de servidores que integram o Sistema Federal de Inspeção
do Trabalho (artigo 1º, inciso II, Lei nº 8.538/92) e, sobretudo,
a otimização de resultados,
RESOLVEM:
1. As Delegacias Regionais do Trabalho deverão encaminhar à
Secretaria de Fiscalização do Trabalho e Secretaria de Segurança
e Saúde no Trabalho, até 30 de outubro de cada ano, o planejamento
anual das respectivas atividades da Inspeção do Trabalho previsto
no artigo 4º da Portaria Interministerial nº 06/94.
2. Para o cumprimento do disposto no artigo 7º, §lº, da Lei
nº 7.855, de 24 de outubro de 1989, e do disposto nos artigos 3º e 4º
do Regulamento da Inspeção do Trabalho, a autoridade regional
deverá promover o zoneamento das circunscrições de sua jurisdição.
2.1 A distribuição dos Agentes da Inspeção do Trabalho - MT
nas respectivas zonas obedecer ao sistema de rodízio, efetuado
em sorteio público, especificadamente para cada categoria, vedada
a recondução para a mesma zona, no período seguinte.
2.2 A permanência dos Agentes da Inspeção do Trabalho nas
diferentes zonas de inspeção não poderá ultrapassar o prazo de
três meses.
3.Para aferir a produção de que trata a Portaria Interministerial
nº 06, de 28 de março de 1994, ficam adotadas as tabelas constantes
dos Anexos 1 e II desta Instrução, devendo ser instituídos modelos
de Ordem de Serviço - OS, Relatório de Inspeção - RI e Relatório
Especial - RE.
4. São Atividades de Inspeção do Trabalho: Fiscalização Dirigida,
Fiscalização Indireta, Fiscalização Imediata, Fiscalização por
Denúncia, Plantão, Atividade Especial, Monitoria e Treinamento,
Exercício de Cargo em Comissão, definidas no item 6 desta Instrução e,
ainda, a execução de outras tarefas relacionadas com a Inspeção do
Trabalho.
5. As fiscalizações serão controladas e avaliadas pelas autoridades
da Inspeção do Trabalho através do Relatório de Inspeção - RI.
Na fiscalização da área rural, especialmente na apuração de denúncia
de trabalho forçado, deverá também ser elaborado o relatório aprovado
pela Instrução Normativa Intersecretarial nº 01, de 24 de março de 1994.
6. Para a aferição da produtividade, considera-se:
a)Fiscalização dirigida: resultante de prévio planejamento da
SEFIT/SSST/DRT, realizado este planejamento, sempre que
possível, com a participação das entidades sindicais de
trabalhadores, outros órgãos ou instituições. Desenvolvida
individualmente ou em grupo, demanda para sua execução a
designação pela autoridade competente, através de Ordem
de Serviço, de um ou mais Agentes da Inspeção do Trabalho.
Ser pontuada na forma do Anexo 1;
b)Fiscalização indireta: resultante do programa especial de -
fiscalização, realizada através de Sistema de Notificações para
a Apresentação de Documentos nas Delegacias Regionais
do Trabalho - DRT e suas unidades descentralizadas, demandando
para a sua execução a designação de Agentes da Inspeção do
Trabalho pela autoridade competente, através de Ordem de Serviço.
Ser pontuada na forma do subitem 1.13, item 1, do Anexo 1;
c)Fiscalização imediata: resultante da constatação das situações
previstas no artigo 8º, letra "r", e no artigo 12, caput e
§ 3º , todos do Regulamento da Inspeção do Trabalho, aprovado
pelo Decreto nº 55.841, de 15 de março de 1965, independentemente
da emissão de Ordem de Serviço, sendo obrigatória a comunicação
imediata à chefia competente, bem como lavratura de autos de infração
ou expedição de termos de embargo ou interdição, respectivamente.
Será pontuada na forma do Anexo 1;
d)Fiscalização por denúncia: resultante de Ordem de Serviço - OS
originada de denúncias que, pela urgência, demandam execução prioritária,
podendo ser desenvolvida individualmente ou em grupo. Será pontuada na
forma do Anexo I;
e)Plantão: atividade interna de fiscalização destinada à orientação ao
público, homologação de rescisões contratuais e instrução de processo
de anotação de Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.
Será pontuada na forma do Anexo II;
1)Atividade especial: resultante da designação pelo Ministro
do Trabalho, Secretários da SEFIT/SSST, Coordenadores,
Chefes de Divisão ou Chefes de Serviço de Fiscalização, Segurança
e Saúde no Trabalho para o desempenho de funções singulares de
coordenação, planejamento, análise de processos, desenvolvimento
de programas especiais, mediação em conflitos coletivos e outras
atividades internas ou externas relacionadas com a fiscalização do
trabalho. Será pontuada na forma do Anexo II;
g)Monitoria e treinamento: atividades de preparação, realização ou
participação em cursos de treinamentos promovidos, reconhecidos e
aprovados pela SEFIT/SSST. Serão pontuadas na forma do Anexo II;
h)Exercício de cargo em comissão: investidura de cargo em comissão,
função de confiança ou substituição desses cargos(DAS/FG) e de
assessoramento (DAS), observadas as determinações contidas no
artigo 42, § 1º, do Decreto nº 706/92.
Será pontuada na forma do Anexo II.
6.1 Quando, por determinação da autoridade competente, a fiscalização
for realizada por mais de um AIT, a produção será aferida
e computada individualmente para efeito da meta parametrizada
de que trata o artigo 3º da Portaria Interministerial nº 6/94.
7.0 deslocamento para a fiscalização na área rural e fora da
sede será pontuado na forma do item 2.15 do Anexo I.
8.0 AIT que não receber OS ou tarefas em número suficiente
para atingir o total individual de pontos dentro do mês deverá,
em tempo hábil, solicitar à chefia a complementação necessária.
9.Ocorrendo a situação em que o estabelecimento não foi fiscalizado
por motivo para o qual o MT não concorreu (resistência ou embaraço,
empresa não localizada, fechada ou trajeto obstruído),a pontuação será
a prevista no item 1.12 do Anexo I.
10.Quando da designação de AIT para o exercício de Atividade Especial
de acordo com a alínea "f" do item 6 desta Instrução, deverá a autoridade
competente especificar a natureza e a quantidade das tarefas, considerando
a jornada de trabalho diária e o prazo de vigência da designação.
11.0 AIT está obrigado a entregar à chefia imediata o Relatório de Inspeção
e o Relatório Especial até‚ o segundo dia útil do mês subseqüente ao vencido.
11.1 Os relatórios que estiverem em desacordo com as normas de preenchimento
ou não atenderem ás determinações constantes da ordem de Serviço não serão
considerados para a aferição da produtividade.
12.As Chefias de Fiscalização deverão remeter os relatórios para processamento
até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido.
12.1 As Chefias deverão, ainda, afixar em local visível do Setor
de Fiscalização do Trabalho e Segurança e Saúde no Trabalho, até
o dia 15 do mês subseqüente, quadro contendo o resultado das
atividades internas e externas realizados no mês anterior.
13.0 AIT que exercer suas atividades no meio rural por mais
de 15 dias, contínuos ou não, deverá ser excluído da escala de plantão
daquele mês.
14.Para aferir a pontuação adicional da fiscalização do FGTS,
deverão ser considerados o número de competências (meses) e o
número de empregados, conforme item 2.12 do Anexo I desta Instrução.
15.A pontuação prevista nos itens 2.8 e 2.9 do Anexo I desta
Instrução somente será computada quando ocorrer fiscalização de
Norma Regulamentadora - NR.
16.Será garantida pontuação adicional para apenas um retorno ao
estabelecimento conforme itens 2.2 e 2.3 do Anexo I desta Instrução.
17.Será pontuada na forma do item 2.4. do Anexo I a fiscalização
realizada nos seguintes horários:
das 22:00 de um dia às 5:00 do dia seguinte, na área urbana;
das 21:00 de um dia às 5:00 do dia seguinte, na lavoura;
das 20:00 de um dia às 4:00 do dia seguinte, na pecuária;
18.Quando o número de dias úteis no mês for inferior a 20
considerar-se-á como divisor, para o cômputo dos 12.000 pontos,
o número de dias úteis.
18.1 Na hipótese de o servidor se utilizar da faculdade prevista
no artigo 78, § 1º, da Lei nº 8.112, de 1º de dezembro de 1990,
serão assegurados 8.000 pontos pelo período de gozo efetivo de
ferias.
19.A fiscalização não concluída no mês será pontuada na forma do
item 1 do Anexo I (pontuação básica). No mês seguinte, quando for
concluída, será pontuada somente na forma do item 2 do Anexo 1
(pontuação adicional).
20.Os casos omissos ou especificidades regionais serão resolvidos
pelas Secretarias de Fiscalização do Trabalho e de Segurança e
Saúde no Trabalho.
21.Esta Instrução entrará em vigor em 1º de agosto de 1995,
revogadas as disposições em contrário, especialmente a Instrução
Normativa Intersecretarial nº 05, de 24 de outubro de 1994, e a
Instrução Normativa Intersecretarial nº 07, de 20 de dezembro de
1994.
RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA
JÓFILO MOREIRA LIMA JÚNIOR
Anexo I
1.Pontuação básica por estabelecimento fiscalizado |
Pontos |
1.1 De 01 a 10 trabalhadores alcançados |
200 |
1.2 De 06 a 10 trabalhadores alcançados |
260 |
1.3 De 11 a 30 trabalhadores alcançados |
332 |
1.4 De 31 a 50 trabalhadores alcançados |
418 |
1.5 De 51 a 100 trabalhadores alcançados |
521 |
1.6 De 101 a 150 trabalhadores alcançados |
645 |
1.7 De 151 a 200 trabalhadores alcançados |
719 |
1.8 De 201 a 300 trabalhadores alcançados |
800 |
1.9 De 301 a 500 trabalhadores alcançados |
890 |
1.10 De 501 a 1000 trabalhadores alcançados |
989 |
1.11 Acima de 1000 trabalhadores alcançados |
1097 |
1.12 Estabelecimento não fiscalizado por motivo para o qual o AIT não concorreu |
100 |
1.13 Fiscalização Indireta |
60 |
2.Pontuação adicional por estabelecimento fiscalizado e deslocamento na fiscalização rural e fora da sede |
Pontos |
||
2.1 Notificação por empresa |
50 |
||
2.2 Retorno para verificação de atributo da área trabalhista |
100 |
||
2.3 Retorno para verificação de cumprimento de NR |
200 |
||
2.4 Fiscalização em horário noturno |
50 |
||
2.5 Fiscalização no sábado, domingo ou feriado |
50 |
||
2.6 Por atributo da área trabalhista |
05 |
||
2.7 Por item ou subitem de NR fiscalizada |
03 |
||
2.8 Estabelecimento com grau de risco 3 |
80 |
||
2.9 Estabelecimento com grau de risco 4 |
100 |
||
2.10 Por empregado registrado na ação fiscal |
l0 |
||
2.11 Embargo, interdição, desembargo, desinterdição |
70 |
||
2.12 Fiscalização do FGTS (pontuação por empregado acrescida á pontuação por nº de competência) 2.12.1 Por empregado alcançado: |
|||
- Verificação do FGTS regular |
01 |
||
- FGTS recolhido sob ação fiscal |
03 |
||
- Levantamento de débito de FGTS |
20 |
||
2.12.2 Por competência: |
|||
- de 01 a 12 meses |
120 |
||
- de 13 a 24 meses |
180 |
||
- de 25 a 36 meses |
200 |
||
- de 37 a 48 meses |
220 |
||
- acima de 48 meses |
240 |
||
2.13 Cedimentos para o processo de Mora Contumaz |
300 |
||
2.14 Fiscalização rural |
600 |
||
2.15 Deslocamento para fiscalização rural e fora da sede (por turno) |
300 |
Anexo II
1.Pontuação por turno trabalhado |
Pontos |
1.1 Plantão |
300 |
1.2 Atividade Especial |
300 |
1.3 Monitoria e Treinamento |
300 |
1.4 Exercício de Cargo em Comissão |
300 |
1.5 Afastamentos legais |
300 |