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INSTRUÇÃO NORMATIVA INTERSECRETARIAL Nº 08, DE 15 DE MAIO DE 1995

O Secretário de Fiscalização do Trabalho e o Secretário de

Segurança e Saúde no Trabalho, no uso de suas atribuições legais, e,

considerando que compete à União organizar, manter e executar

a Inspeção do Trabalho ex-vi do artigo 21, inciso XXIV, da

Constituição Federal;

considerando a Convenção nº 81 da Organização Internacional do

Trabalho - OIT, de 1947, aprovada pelo Congresso Nacional

através do Decreto Legislativo nº 24, de 29 de maio de 1956 e,

ainda, o Regulamento da Inspeção do Trabalho - RIT, aprovado pelo

Decreto nº 55.841, de 15 de março de 1965;

considerando a necessidade de normalizar o sistema de aferição

dos resultados da produção para os fins previstos no artigo 10

da Lei nº 8.538, de 21 de dezembro de 1992, no artigo 2º do Decreto

nº 706, de 22 de dezembro de 1992, e no artigo 2º da Portaria

Interministerial nº 6, de 28 de março de 1994;

considerando que se devem estabelecer critérios uniformes,

objetivando a compatibilização da produção individual e global das

categorias de servidores que integram o Sistema Federal de Inspeção

do Trabalho (artigo 1º, inciso II, Lei nº 8.538/92) e, sobretudo,

a otimização de resultados,

RESOLVEM:

1. As Delegacias Regionais do Trabalho deverão encaminhar à

Secretaria de Fiscalização do Trabalho e Secretaria de Segurança

e Saúde no Trabalho, até 30 de outubro de cada ano, o planejamento

anual das respectivas atividades da Inspeção do Trabalho previsto

no artigo 4º da Portaria Interministerial nº 06/94.

2. Para o cumprimento do disposto no artigo 7º, §lº, da Lei

nº 7.855, de 24 de outubro de 1989, e do disposto nos artigos 3º e 4º

do Regulamento da Inspeção do Trabalho, a autoridade regional

deverá promover o zoneamento das circunscrições de sua jurisdição.

2.1 A distribuição dos Agentes da Inspeção do Trabalho - MT

nas respectivas zonas obedecer  ao sistema de rodízio, efetuado

em sorteio público, especificadamente para cada categoria, vedada

a recondução para a mesma zona, no período seguinte.

2.2 A permanência dos Agentes da Inspeção do Trabalho nas

diferentes zonas de inspeção não poderá  ultrapassar o prazo de

três meses.

3.Para aferir a produção de que trata a Portaria Interministerial

nº 06, de 28 de março de 1994, ficam adotadas as tabelas constantes

dos Anexos 1 e II desta Instrução, devendo ser instituídos modelos

de Ordem de Serviço - OS, Relatório de Inspeção - RI e Relatório

Especial - RE.

4. São Atividades de Inspeção do Trabalho: Fiscalização Dirigida,

Fiscalização Indireta, Fiscalização Imediata, Fiscalização por

Denúncia, Plantão, Atividade Especial, Monitoria e Treinamento,

Exercício de Cargo em Comissão, definidas no item 6 desta Instrução e,

ainda, a execução de outras tarefas relacionadas com a Inspeção do

Trabalho.

5. As fiscalizações serão controladas e avaliadas pelas autoridades

da Inspeção do Trabalho através do Relatório de Inspeção - RI.

Na fiscalização da  área rural, especialmente na apuração de denúncia

de trabalho forçado, deverá  também ser elaborado o relatório aprovado

pela Instrução Normativa Intersecretarial nº 01, de 24 de março de 1994.

6. Para a aferição da produtividade, considera-se:

a)Fiscalização dirigida: resultante de prévio planejamento da

SEFIT/SSST/DRT, realizado este planejamento, sempre que

possível, com a participação das entidades sindicais de

trabalhadores, outros órgãos ou instituições. Desenvolvida

individualmente ou em grupo, demanda para sua execução a

designação pela autoridade competente, através de Ordem

de Serviço, de um ou mais Agentes da Inspeção do Trabalho.

Ser  pontuada na forma do Anexo 1;

b)Fiscalização indireta: resultante do programa especial de -

fiscalização, realizada através de Sistema de Notificações para

a Apresentação de Documentos nas Delegacias Regionais

do Trabalho - DRT e suas unidades descentralizadas, demandando

para a sua execução a designação de Agentes da Inspeção do

Trabalho pela autoridade competente, através de Ordem de Serviço.

Ser  pontuada na forma do subitem 1.13, item 1, do Anexo 1;

c)Fiscalização imediata: resultante da constatação das situações

previstas no artigo 8º, letra "r", e no artigo 12, caput e

§ 3º , todos do Regulamento da Inspeção do Trabalho, aprovado

pelo Decreto nº 55.841, de 15 de março de 1965, independentemente

da emissão de Ordem de Serviço, sendo obrigatória a comunicação

imediata à chefia competente, bem como lavratura de autos de infração

ou expedição de termos de embargo ou interdição, respectivamente.

Será pontuada na forma do Anexo 1;

d)Fiscalização por denúncia: resultante de Ordem de Serviço - OS

originada de denúncias que, pela urgência, demandam execução prioritária,

podendo ser desenvolvida individualmente ou em grupo. Será pontuada na

forma do Anexo I;

e)Plantão: atividade interna de fiscalização destinada à orientação ao

público, homologação de rescisões contratuais e instrução de processo

de anotação de Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.

Será pontuada na forma do Anexo II;

1)Atividade especial: resultante da designação pelo Ministro

do Trabalho, Secretários da SEFIT/SSST, Coordenadores,

Chefes de Divisão ou Chefes de Serviço de Fiscalização, Segurança

e Saúde no Trabalho para o desempenho de funções singulares de

coordenação, planejamento, análise de processos, desenvolvimento

de programas especiais, mediação em conflitos coletivos e outras

atividades internas ou externas relacionadas com a fiscalização do

trabalho. Será pontuada na forma do Anexo II;

g)Monitoria e treinamento: atividades de preparação, realização ou

participação em cursos de treinamentos promovidos, reconhecidos e

aprovados pela SEFIT/SSST. Serão pontuadas na forma do Anexo II;

h)Exercício de cargo em comissão: investidura de cargo em comissão,

função de confiança ou substituição desses cargos(DAS/FG) e de

assessoramento (DAS), observadas as determinações contidas no

artigo 42, § 1º, do Decreto nº 706/92.

Será  pontuada na forma do Anexo II.

6.1 Quando, por determinação da autoridade competente, a fiscalização

for realizada por mais de um AIT, a produção será  aferida

e computada individualmente para efeito da meta parametrizada

de que trata o artigo 3º da Portaria Interministerial nº 6/94.

7.0 deslocamento para a fiscalização na  área rural e fora da

sede será  pontuado na forma do item 2.15 do Anexo I.

8.0 AIT que não receber OS ou tarefas em número suficiente

para atingir o total individual de pontos dentro do mês deverá,

em tempo hábil, solicitar à chefia a complementação necessária.

9.Ocorrendo a situação em que o estabelecimento não foi fiscalizado

por motivo para o qual o MT não concorreu (resistência ou embaraço,

empresa não localizada, fechada ou trajeto obstruído),a pontuação será

  a prevista no item 1.12 do Anexo I.

10.Quando da designação de AIT para o exercício de Atividade Especial

de acordo com a alínea "f" do item 6 desta Instrução, deverá  a autoridade

competente especificar a natureza e a quantidade das tarefas, considerando

a jornada de trabalho diária e o prazo de vigência da designação.

11.0 AIT está  obrigado a entregar à chefia imediata o Relatório de Inspeção

e o Relatório Especial até‚ o segundo dia útil do mês subseqüente ao vencido.

11.1 Os relatórios que estiverem em desacordo com as normas de preenchimento

ou não atenderem ás determinações constantes da ordem de Serviço não serão

considerados para a aferição da produtividade.

12.As Chefias de Fiscalização deverão remeter os relatórios para processamento

até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido.

12.1 As Chefias deverão, ainda, afixar em local visível do Setor

de Fiscalização do Trabalho e Segurança e Saúde no Trabalho, até

o dia 15 do mês subseqüente, quadro contendo o resultado das

atividades internas e externas realizados no mês anterior.

13.0 AIT que exercer suas atividades no meio rural por mais

de 15 dias, contínuos ou não, deverá  ser excluído da escala de plantão

daquele mês.

14.Para aferir a pontuação adicional da fiscalização do FGTS,

deverão ser considerados o número de competências (meses) e o

número de empregados, conforme item 2.12 do Anexo I desta Instrução.

15.A pontuação prevista nos itens 2.8 e 2.9 do Anexo I desta

Instrução somente será computada quando ocorrer fiscalização de

Norma Regulamentadora - NR.

16.Será garantida pontuação adicional para apenas um retorno ao

estabelecimento conforme itens 2.2 e 2.3 do Anexo I desta Instrução.

17.Será pontuada na forma do item 2.4. do Anexo I a fiscalização

realizada nos seguintes horários:

das 22:00 de um dia às 5:00 do dia seguinte, na  área urbana;

das 21:00 de um dia às 5:00 do dia seguinte, na lavoura;

das 20:00 de um dia às 4:00 do dia seguinte, na pecuária;

18.Quando o número de dias úteis no mês for inferior a 20

considerar-se-á como divisor, para o cômputo dos 12.000 pontos,

o número de dias úteis.

18.1 Na hipótese de o servidor se utilizar da faculdade prevista

no artigo 78, § 1º, da Lei nº 8.112, de 1º de dezembro de 1990,

serão assegurados 8.000 pontos pelo período de gozo efetivo de

ferias.

19.A fiscalização não concluída no mês será pontuada na forma do

item 1 do Anexo I (pontuação básica). No mês seguinte, quando for

concluída, será pontuada somente na forma do item 2 do Anexo 1

(pontuação adicional).

20.Os casos omissos ou especificidades regionais serão resolvidos

pelas Secretarias de Fiscalização do Trabalho e de Segurança e

Saúde no Trabalho.

21.Esta Instrução entrará em vigor em 1º de agosto de 1995,

revogadas as disposições em contrário, especialmente a Instrução

Normativa Intersecretarial nº 05, de 24 de outubro de 1994, e a

Instrução Normativa Intersecretarial nº 07, de 20 de dezembro de

1994.

RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA

JÓFILO MOREIRA LIMA JÚNIOR

 

Anexo I

1.Pontuação básica por estabelecimento fiscalizado 
Pontos
1.1 De 01 a 10 trabalhadores alcançados
200
1.2 De 06 a 10 trabalhadores alcançados
260
1.3 De 11 a 30 trabalhadores alcançados
332
1.4 De 31 a 50 trabalhadores alcançados
418
1.5 De 51 a 100 trabalhadores alcançados
521
1.6 De 101 a 150 trabalhadores alcançados                                
645
1.7 De 151 a 200 trabalhadores alcançados                                
719
1.8 De 201 a 300 trabalhadores alcançados                                
800
1.9 De 301 a 500 trabalhadores alcançados
890 
1.10 De 501 a 1000 trabalhadores alcançados                              
989  
1.11 Acima de 1000 trabalhadores alcançados                             
1097  
1.12 Estabelecimento não fiscalizado por motivo 
     para o qual o AIT não concorreu 
100 
1.13 Fiscalização Indireta
60

 

2.Pontuação adicional por estabelecimento fiscalizado e   
  deslocamento na  fiscalização rural e fora da sede
Pontos
2.1 Notificação por empresa 
50
2.2 Retorno para verificação de atributo da  área trabalhista
100
2.3 Retorno para verificação de cumprimento de NR
200
2.4 Fiscalização em horário noturno
50
2.5 Fiscalização no sábado, domingo ou feriado 
50
2.6 Por atributo da  área trabalhista
05
2.7 Por item ou subitem de NR fiscalizada      
03
2.8 Estabelecimento com grau de risco 3
80
2.9 Estabelecimento com grau de risco 4
100
2.10 Por empregado registrado na ação fiscal
l0
2.11 Embargo, interdição, desembargo, desinterdição  
70
2.12 Fiscalização do FGTS 
     (pontuação por empregado acrescida á pontuação por nº de competência)

2.12.1 Por empregado alcançado:

- Verificação do FGTS regular
01
- FGTS recolhido sob ação fiscal
03
- Levantamento de débito de FGTS
20
2.12.2 Por competência:
- de 01 a 12 meses
120
- de 13 a 24 meses
180
- de 25 a 36 meses
200
- de 37 a 48 meses
220
- acima de 48 meses
240
2.13 Cedimentos para o processo de Mora Contumaz 
300
2.14 Fiscalização rural
600
2.15 Deslocamento para fiscalização rural e fora da sede 
     (por turno)
300

Anexo II
1.Pontuação por turno trabalhado
Pontos
1.1 Plantão
300
1.2 Atividade Especial
300
1.3 Monitoria e Treinamento
300
1.4 Exercício de Cargo em Comissão
300
1.5 Afastamentos legais
300


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