SIM, NÃO; SIM, SIM.

ROLF JOSE HANNINGER

ENG SEG TRABALHO

hanninger@teb.convoy.com.br

 O INSS decretou o fim de alguns agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física dos trabalhadores. Este decreto não foi publicado no Diário Oficial mas será o resultado prático das seguintes legislações:

    1. Ordem de Serviço nş 600, de 02/06/1998, a Lei nş 9.732 de 14/12/98 e o Decreto nş 3048 de 12/05/1999 estabelecem as novas alíquotas para pagamento por empresas que apresentam agentes nocivos, os quais possibilitam que os indivíduos expostos tenham direito à aposentadoria especial.
    2. Lei nş 9.732, Art. 58, § 1o que diz ser a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos feita ..... com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico ou engenheiro do trabalho, nos termos da legislação trabalhista.
      O § 2o da mesma lei diz que do laudo deve constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre sua adoção pelo estabelecimento. Com isto, não caberá o enquadramento da atividade do empregado como especial (também segundo o § 2.2.8.1 da Ordem de Serviço nş 600).
    3. Decreto nş 3048, Art. 68, § 7o no qual o Ministério da Previdência diz que baixará instruções (este artigo foi escrito em 01/07/99) definindo parâmetros com base nas NRs-7, 9 e 15 para fins de aceitação do laudo técnico.

O que ocorrerá, à partir disto, é o resultado da combinação de Sins e Nãos, como está mostrado no Quadro 1.

 

QUADRO 1

SITUAÇÃO

AGENTE NOCIVO

TECNOLOGIA DE PROTEÇÃO COLETIVA OU INDIVIDUAL

PAGAMENTO DAS NOVAS ALÍQUOTAS

DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL

1

SIM

NÃO

SIM

SIM

2

SIM

SIM

NÃO

NÃO

 

Na Situação 1:

Existe o "Agente nocivo", a empresa afirma através do laudo técnico que não tem "tecnologia de proteção ...", irá pagar as novas alíquotas e a aposentadoria do empregado será pelo critério da especial.

Esta situação nunca irá ocorrer, porque nenhuma empresa admitirá um laudo técnico que diga inexistir a tal da "tecnologia de proteção...", assim como também não irá querer pagar alíquotas maiores para o INSS.

Na Situação 2:

Existe o "Agente nocivo", a empresa afirma através do laudo técnico que tem "tecnologia de proteção ...", não irá pagar as novas alíquotas e o empregado perderá o direito à aposentadoria especial.

Aqui é que está o perigo tanto para empresas como para prepostos. Se o laudo técnico afirmar que, p.ex, a "tecnologia de proteção..." resume-se ao fornecimento do EPI, estará simplificando em demasia aspectos da legislação trabalhista, citada como base para os laudos técnicos, bem como também esqueceu aspectos significativos das NRs 7, 9 e 15, também referidos como parâmetros.

Observem o que diz a NR-9.3.5.5 à propósito do EPI:

A utilização de EPI ... deverá considerar .... no mínimo:

a) seleção do EPI adequado tecnicamente ao risco a que o trabalhador está exposto e à atividade exercida, considerando-se a eficiência necessária para o controle da exposição ao risco e o conforto oferecido segundo avaliação do trabalhador usuário;

b) programa de treinamento dos trabalhadores quanto a sua correta utilização e orientação sobre as limitações de proteção que o EPI oferece;

c) estabelecimento de normas para promover o fornecimento, o uso, a guarda, a higienização, a conservação, a reposição, ...

No Quadro 2 enumero os requisitos mínimos dos EPIs. Isto significa que apenas na "tecnologia de proteção individual" se o laudo técnico afirmar que a empresa fornece o EPI para assim deixar de pagar as alíquotas ao INSS, estará fazendo apenas uma das nove afirmativas necessárias. E ainda assim, de forma discutível. Isto porque "fornecer" não é a mesma coisa que "normas de fornecimento". Há algum tempo observei em uma empresa que os empregados utilizavam EPIs moldáveis durante 2 a 3 meses, quando sabemos que estes EPIs não sobrevivem mais do que uma semana, com boa vontade.

 

QUADRO 2

 

    1.  Seleção adequada ao risco;
    2. Eficiência necessária para o controle da exposição;
    3. Programa de treinamento;
    4. Normas para fornecimento;
    5. Normas para uso;
    6. Normas para guarda;
    7. Normas para higienização;
    8. Normas para conservação;
    9. Normas para reposição

 

Também inúmeros enunciados da Justiça do Trabalho abordam aspectos acima relacionados, enfatizando que não basta fornecer o EPI (Quadro 3). Observem que nesta instância da Justiça se está falando em "insalubridade", que corresponde à uma exposição cujo limite aceitável é de 85 dB(A), e o reivindicado pelo empregado é de apenas R$ 27,50 por mês. Agora pensem no critério de exposição ao agente nocivo ruído da Previdência que é de 90 dB (presumivelmente na escala (A)), e num direito adquirido à aposentadoria especial que pode ser de algumas centenas de reais mensais. Se na Justiça do Trabalho a jurisprudência é de que não basta apenas fornecer o EPI, na Cível e Penal ocorrerá a mesma coisa.

Falo na Justiça Cível e Penal porque será no seu âmbito que se resolverão as pendências entre os laudos técnicos que afirmam ter a empresa "tecnologia de proteção..." e os empregados que perderam seus direitos à aposentadoria especial. É possível que ocorram milhares de ações contra as empresas e os prepostos que elaboraram o laudo, porque os empregados não se conformarão em perder seus direitos com base em laudos no mínimo questionáveis. Este número de ações tenderá a aumentar ano a ano, à medida que os empregados completam os 25 anos de trabalho e deparam-se com a (para eles) triste realidade: para deixar de pagar alíquotas maiores ao INSS, a empresa utilizou laudos técnicos informando sobre a existência de uma tal de "tecnologia de proteção ...". É bastante provável que na grande maioria dos casos perícias judiciais comprovem que realmente a citada "tecnologia de proteção ..." era deficiente, ou insatisfatória, ou qualquer coisa menos existente.

Você, amigo preposto que está elaborando seus laudos técnicos, consulte o Quadro 2 e veja se a empresa está cumprindo com os requisitos mínimos quanto aos EPIs. Depois, para maior intranqüilidade, pense que segundo a legislação trabalhista a proteção individual é a segunda na hierarquia das medidas de controle, conforme a NR-9.3.5.4. Antes dela o que é comprovado pelo empregador quanto a adoção de medidas de proteção coletiva? Finalmente, assegure-se de que a empresa lhe proporcionará assistência judiciária gratuita. Ainda assim, permanece uma dúvida: como pagar as centenas de indenizações?

Há anos venho pregando a necessidade de um trabalho profissional e competente para implantar medidas de proteção coletiva e individual, que constituem o Programa de Conservação Auditiva. Este atualmente é a ÚNICA solução para o problema criado. Observem novamente o Quadro 1. Para que os laudos técnicos possam afirmar com tranqüilidade que há uma "tecnologia de proteção ..." é preciso que ou os agentes nocivos deixem de existir ou que a legislação trabalhista pertinente à proteção seja cumprida na íntegra.

Juntamente com um grupo de trabalho elaborei uma sistemática que proporciona à empresa total amparo para atender esta finalidade. O Programa de Conservação Auditiva é implantado baseado na BS-8800. Essa Norma britânica constitui-se num guia para a Administração da Segurança e Saúde no Trabalho (AS&ST) que fornece abordagens para proteger empregados e outros cujas condições de saúde e segurança possam ser afetados pelas atividades da empresa. As diretrizes propostas são baseadas em princípios gerais de boa administração e concebidas para facilitar a integração da AS&ST com todo o sistema de administração. Muitos dos aspectos desse guia são idênticos às práticas dirigidas para a qualidade total.

Por isso é que se pode afirmar: O INSS decretou o fim de alguns agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física dos trabalhadores.

 

QUADRO 3
TRT 15o R – RO 14.685/94 – Ac. 9.364/96 – 5o T – Rel. Juiz Alberto da Costa Júnior – DOESP 06/05/1996: "Para se eximir do pagamento do adicional de insalubridade, não basta a empresa comprovar o fornecimento de equipamento de segurança, através de fichas de entrega. É necessário provar que estes eram utilizados pelo empregado e de forma correta."

RA 22/88 – DJU 24/3/88: "O simples fornecimento do aparelho de proteção não o exime do pagamento de adicional de insalubridade, cabendo-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, dentre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado".

TRT 9a – RO 13.894/97 – Ac. 1a T 10.775/98 – Rel. Juiz Tobias de Macedo Filho – DJPR 22/05/1998: "O empregador deve fornecer equipamento de proteção ao empregado que neutralize o agente nocivo. O desgaste do meio protetivo, sem substituição, implica insalubridade do ambiente do trabalho, pela ineficácia".

TRT 2a R – Ac. 02950173513 – 4a T – Rel. Juiz José de Ribamar da Costa – DOESP 19/05/1995: "Uso de EPI: a jurisprudência já se fixou no sentido de que não basta a empresa fornecer os EPIs para diminuir o nível de ruído. É preciso fiscalizar o uso do aparelho pelos trabalhadores".

TRT 2a R – Ac. 02950091495 – 6a T – Rel. Juiz Carlos Francisco Berardo: "A utilização de equipamento, hábil para neutralizar agente agressivo, não parece ser aspecto meramente subjetivo (arbítrio do empregado). Cabe ao empregador tomar as medidas necessárias, inclusive exigir o uso efetivo".

TRT 2a R – Ac. 02950154055 – 6a T – Rel. Juiz Júlio César de Carvalho: "O simples fornecimento do EPI não exime a empresa de pagar o adicional de insalubridade".

TRT 2a R – Ac. 02950222522 – 6a T – Rel. Juiz Amador Paes de Almeida – DOESP 21/06/1995: "A obrigação patronal não se resume em fornecer o EPI. Cabe ao empregador também o dever de ensinar o uso correto e pressionar pelos modos possíveis o trabalhador a utilizar o referido equipamento. Assim sendo, o simples fornecimento do EPI, sem efetiva fiscalização por parte do empregador, não tem o condão de eximi-lo do adicional de insalubridade".

TRT 2a R – Proc. 02960479844 – Ac. 02980005651 – 7a T – Rel. Juiz José Mechango Antunes: "O simples fornecimento de protetor auricular não exime o empregador do pagamento do adicional respectivo, eis que necessário se comprove a eficiência daquele EPI a efetivamente neutralizar os efeitos insalubres".