SIM, NÃO; SIM, SIM.
ROLF JOSE HANNINGER
ENG SEG TRABALHO
O INSS decretou o fim de alguns agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física dos trabalhadores. Este decreto não foi publicado no Diário Oficial mas será o resultado prático das seguintes legislações:
O que ocorrerá, à partir disto, é o resultado da combinação de Sins e Nãos, como está mostrado no Quadro 1.
QUADRO 1
SITUAÇÃO |
AGENTE NOCIVO |
TECNOLOGIA DE PROTEÇÃO COLETIVA OU INDIVIDUAL |
PAGAMENTO DAS NOVAS ALÍQUOTAS |
DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL |
1 |
SIM |
NÃO |
SIM |
SIM |
2 |
SIM |
SIM |
NÃO |
NÃO |
Na Situação 1:
Existe o "Agente nocivo", a empresa afirma através do laudo técnico que não tem "tecnologia de proteção ...", irá pagar as novas alíquotas e a aposentadoria do empregado será pelo critério da especial.
Esta situação nunca irá ocorrer, porque nenhuma empresa admitirá um laudo técnico que diga inexistir a tal da "tecnologia de proteção...", assim como também não irá querer pagar alíquotas maiores para o INSS.
Na Situação 2:
Existe o "Agente nocivo", a empresa afirma através do laudo técnico que tem "tecnologia de proteção ...", não irá pagar as novas alíquotas e o empregado perderá o direito à aposentadoria especial.
Aqui é que está o perigo tanto para empresas como para prepostos. Se o laudo técnico afirmar que, p.ex, a "tecnologia de proteção..." resume-se ao fornecimento do EPI, estará simplificando em demasia aspectos da legislação trabalhista, citada como base para os laudos técnicos, bem como também esqueceu aspectos significativos das NRs 7, 9 e 15, também referidos como parâmetros.
Observem o que diz a NR-9.3.5.5 à propósito do EPI:
A utilização de EPI ... deverá considerar .... no mínimo:
a) seleção do EPI adequado tecnicamente ao risco a que o trabalhador está exposto e à atividade exercida, considerando-se a eficiência necessária para o controle da exposição ao risco e o conforto oferecido segundo avaliação do trabalhador usuário;
b) programa de treinamento dos trabalhadores quanto a sua correta utilização e orientação sobre as limitações de proteção que o EPI oferece;
c) estabelecimento de normas para promover o fornecimento, o uso, a guarda, a higienização, a conservação, a reposição, ...
No Quadro 2 enumero os requisitos mínimos dos EPIs. Isto significa que apenas na "tecnologia de proteção individual" se o laudo técnico afirmar que a empresa fornece o EPI para assim deixar de pagar as alíquotas ao INSS, estará fazendo apenas uma das nove afirmativas necessárias. E ainda assim, de forma discutível. Isto porque "fornecer" não é a mesma coisa que "normas de fornecimento". Há algum tempo observei em uma empresa que os empregados utilizavam EPIs moldáveis durante 2 a 3 meses, quando sabemos que estes EPIs não sobrevivem mais do que uma semana, com boa vontade.
QUADRO 2
Também inúmeros enunciados da Justiça do Trabalho abordam aspectos acima relacionados, enfatizando que não basta fornecer o EPI (Quadro 3). Observem que nesta instância da Justiça se está falando em "insalubridade", que corresponde à uma exposição cujo limite aceitável é de 85 dB(A), e o reivindicado pelo empregado é de apenas R$ 27,50 por mês. Agora pensem no critério de exposição ao agente nocivo ruído da Previdência que é de 90 dB (presumivelmente na escala (A)), e num direito adquirido à aposentadoria especial que pode ser de algumas centenas de reais mensais. Se na Justiça do Trabalho a jurisprudência é de que não basta apenas fornecer o EPI, na Cível e Penal ocorrerá a mesma coisa.
Falo na Justiça Cível e Penal porque será no seu âmbito que se resolverão as pendências entre os laudos técnicos que afirmam ter a empresa "tecnologia de proteção..." e os empregados que perderam seus direitos à aposentadoria especial. É possível que ocorram milhares de ações contra as empresas e os prepostos que elaboraram o laudo, porque os empregados não se conformarão em perder seus direitos com base em laudos no mínimo questionáveis. Este número de ações tenderá a aumentar ano a ano, à medida que os empregados completam os 25 anos de trabalho e deparam-se com a (para eles) triste realidade: para deixar de pagar alíquotas maiores ao INSS, a empresa utilizou laudos técnicos informando sobre a existência de uma tal de "tecnologia de proteção ...". É bastante provável que na grande maioria dos casos perícias judiciais comprovem que realmente a citada "tecnologia de proteção ..." era deficiente, ou insatisfatória, ou qualquer coisa menos existente.
Você, amigo preposto que está elaborando seus laudos técnicos, consulte o Quadro 2 e veja se a empresa está cumprindo com os requisitos mínimos quanto aos EPIs. Depois, para maior intranqüilidade, pense que segundo a legislação trabalhista a proteção individual é a segunda na hierarquia das medidas de controle, conforme a NR-9.3.5.4. Antes dela o que é comprovado pelo empregador quanto a adoção de medidas de proteção coletiva? Finalmente, assegure-se de que a empresa lhe proporcionará assistência judiciária gratuita. Ainda assim, permanece uma dúvida: como pagar as centenas de indenizações?
Há anos venho pregando a necessidade de um trabalho profissional e competente para implantar medidas de proteção coletiva e individual, que constituem o Programa de Conservação Auditiva. Este atualmente é a ÚNICA solução para o problema criado. Observem novamente o Quadro 1. Para que os laudos técnicos possam afirmar com tranqüilidade que há uma "tecnologia de proteção ..." é preciso que ou os agentes nocivos deixem de existir ou que a legislação trabalhista pertinente à proteção seja cumprida na íntegra.
Juntamente com um grupo de trabalho elaborei uma sistemática que proporciona à empresa total amparo para atender esta finalidade. O Programa de Conservação Auditiva é implantado baseado na BS-8800. Essa Norma britânica constitui-se num guia para a Administração da Segurança e Saúde no Trabalho (AS&ST) que fornece abordagens para proteger empregados e outros cujas condições de saúde e segurança possam ser afetados pelas atividades da empresa. As diretrizes propostas são baseadas em princípios gerais de boa administração e concebidas para facilitar a integração da AS&ST com todo o sistema de administração. Muitos dos aspectos desse guia são idênticos às práticas dirigidas para a qualidade total.
Por isso é que se pode afirmar: O INSS decretou o fim de alguns agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física dos trabalhadores.
QUADRO 3
TRT 15o R RO 14.685/94 Ac. 9.364/96 5o T Rel. Juiz Alberto da Costa Júnior DOESP 06/05/1996: "Para se eximir do pagamento do adicional de insalubridade, não basta a empresa comprovar o fornecimento de equipamento de segurança, através de fichas de entrega. É necessário provar que estes eram utilizados pelo empregado e de forma correta."
RA 22/88 DJU 24/3/88: "O simples fornecimento do aparelho de proteção não o exime do pagamento de adicional de insalubridade, cabendo-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, dentre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado".
TRT 9a RO 13.894/97 Ac. 1a T 10.775/98 Rel. Juiz Tobias de Macedo Filho DJPR 22/05/1998: "O empregador deve fornecer equipamento de proteção ao empregado que neutralize o agente nocivo. O desgaste do meio protetivo, sem substituição, implica insalubridade do ambiente do trabalho, pela ineficácia".
TRT 2a R Ac. 02950173513 4a T Rel. Juiz José de Ribamar da Costa DOESP 19/05/1995: "Uso de EPI: a jurisprudência já se fixou no sentido de que não basta a empresa fornecer os EPIs para diminuir o nível de ruído. É preciso fiscalizar o uso do aparelho pelos trabalhadores".
TRT 2a R Ac. 02950091495 6a T Rel. Juiz Carlos Francisco Berardo: "A utilização de equipamento, hábil para neutralizar agente agressivo, não parece ser aspecto meramente subjetivo (arbítrio do empregado). Cabe ao empregador tomar as medidas necessárias, inclusive exigir o uso efetivo".
TRT 2a R Ac. 02950154055 6a T Rel. Juiz Júlio César de Carvalho: "O simples fornecimento do EPI não exime a empresa de pagar o adicional de insalubridade".
TRT 2a R Ac. 02950222522 6a T Rel. Juiz Amador Paes de Almeida DOESP 21/06/1995: "A obrigação patronal não se resume em fornecer o EPI. Cabe ao empregador também o dever de ensinar o uso correto e pressionar pelos modos possíveis o trabalhador a utilizar o referido equipamento. Assim sendo, o simples fornecimento do EPI, sem efetiva fiscalização por parte do empregador, não tem o condão de eximi-lo do adicional de insalubridade".
TRT 2a R Proc. 02960479844 Ac. 02980005651 7a T Rel. Juiz José Mechango Antunes: "O simples fornecimento de protetor auricular não exime o empregador do pagamento do adicional respectivo, eis que necessário se comprove a eficiência daquele EPI a efetivamente neutralizar os efeitos insalubres".