COOPERATIVAS:

VISÃO DA FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO

 

1 . INTRODUÇÃO

O Ministério do Trabalho e Emprego, atento às transformações sociais, vem estudando, em especial por intermédio do seu corpo fiscal, o crescimento do número de cooperativas instaladas no país, principalmente do segmento "Cooperativas de Trabalho".

 

Entendemos que o cooperativismo, como dito na Recomendação 127 da OIT, "deveria ser considerado um dos fatores mais importantes do desenvolvimento econômico, social e cultural, assim como da promoção humana", o que é reconhecido na nossa Constituição Federal, que em seu art. 174 § 2º diz: "a lei apoiará e estimulará o cooperativismo".

 

É estimulante o crescimento de qualquer tipo de organização que propicie criar oportunidades de trabalho e emprego, mas por outro lado preocupa verificar o aumento de denúncias de cooperados, trabalhando para diversas empresas, como "terceirizados", mas em verdadeiras relações de emprego, sem o amparo da legislação trabalhista.

 

A Secretaria de Inspeção do Trabalho vem incentivando esse estudo sobre a fiscalização de cooperativas em geral e das cooperativas de trabalho e seus tomadores de serviços, visando a facilitar ao seu corpo técnico atuar como agente de transformação social, para que os trabalhadores tenham a proteção legal, seja trabalhista ou cooperativista, sendo este trabalho mais uma contribuição nesse sentido.

 

2 . HISTÓRICO DO COOPERATIVISMO NO BRASIL

 

O cooperativismo surgiu como uma doutrina de reforma social dentro do capitalismo, na Inglaterra e Alemanha, onde a Revolução Industrial foi mais forte e o capitalismo mais perverso. Em 1843 é criado um armazém cooperativo, por 28 tecelões de Rochdale/Inglaterra, uma cooperativa de consumo que visava a uma vantagem pecuniária para que seus membros pudessem viver melhor.

 

No Brasil, o cooperativismo inicia-se no final do século XIX, em São Paulo, sendo criada, em 1891, a Associação Cooperativa dos Empregados da Companhia Telefônica, uma cooperativa de consumo no modelo Rochdale. Depois de muitas experiências, na prática e na legislação, foi instituída a Política Nacional de Cooperativismo e a Lei n.º 5.764, de 16.12.71. Desenvolveram-se cooperativas de produção, crédito, consumo, trabalho, habitacionais, eletrificação rural, irrigação, escolares, pesca, etc., sendo importante observar que 75% foram instaladas no meio rural, principalmente de produção.

 

Atualmente há uma tendência de crescimento do cooperativismo urbano e em especial, das cooperativas de trabalho, dentro do contexto atual de aumento de desemprego e da busca das empresas para diminuir custos e aumentar a produtividade, devido à concorrência provocada pela globalização, entre outros fatores.

 

O elevado crescimento do número de cooperativas de trabalho ocorreu após a Lei n.º 8.949, de 09.12.94, com o acréscimo do parágrafo único ao art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho, que na primeira parte repete o art. 90 da lei das cooperativas, e na segunda diz que não também há relação de emprego entre os associados e os tomadores de serviço da cooperativa.

 

O autor do projeto, deputado federal pelo PT, se preocupava com a condição dos trabalhadores rurais assentados em projetos de reforma agrária, reunidos em cooperativas, mas os resultados, no que se refere aos trabalhadores em geral, incluindo os rurais, fez multiplicar conflitos, pois a prática da criação de cooperativas de trabalho, após a lei nova, resultou, muitas vezes, em absoluto confronto com a lei e com o espírito cooperativista.

 

3 . DADOS ESTATÍSTICOS

Número de Cooperativas, Cooperados e Empregados, por Região

Base: 31 de dezembro de 1998

REGIÃO

TOTAL DE COOPERATIVAS

TOTAL DE COOPERADOS

TOTAL DE EMPREGADOS

NORTE

190

38.146

1.535

NORDESTE

1.137

362.913

8.996

CENTRO-OESTE

325

155.504

9.449

SUDESTE

2.434

2.643.431

72.237

SUL

1.016

1.228.931

59.252

TOTAL

5.102

4.428.925

1.151.469

FONTE: OCB/DETEC/BANCO DE DADOS

 

Número de Cooperativas, Cooperados e Empregados, por Segmento (BRASIL)

Base: 31 de dezembro de 1998

SEGMENTOS

NÚMERO DE COOPERATIVAS

NÚMERO DE COOPERADOS

NÚMERO DE EMPREGADOS

AGROPECUÁRIO

1.408

1.028.378

107.086

CONSUMO

193

1.412.664

8.017

CRÉDITO

890

825.911

5.800

EDUCACIONAL

193

65.818

2.330

ENERGIA/TELECOMUNICAÇÕES

187

523.179

5.161

ESPECIAL – ESCOLAR

4

1.964

6

HABITACIONAL

202

46.216

1.226

MINERAÇÃO

15

4.027

24

PRODUÇÃO

91

4.372

35

SAÚDE

585

288.929

15.443

TRABALHO

1.334

227.467

5.057

FONTE: OCB/DETEC/BANCO DE DADOS

 

 

4 . LEGISLAÇÃO

 

As principais normas legais que sobre cooperativas são:

Art. 5º, XVIII – "a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas, independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;"

Art. 5º, XX – "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;"

Art. 174, § 2º - "a lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo. "

Art. 442, parágrafo único (acrescentado pela Lei 8.949/94) – "Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela."

 

 

5 . PROJETOS DE ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO

 

Tanto as organizações de cooperativas como a Inspeção do Trabalho e a Previdência Social se preocupam com a proliferação das falsas cooperativas de trabalho motivadas pelo parágrafo único do art. 442 da CLT, simples locadoras de mão-de-obra explorada, utilizadas muitas vezes em terceirizações ilícitas na visão do MTE.

 

Visando a sanar esse grave problema, alguns propostas de alterações da legislação e Projetos de Lei estão em trâmite, como:

 

 

As organizações de cooperativas, e em especial as de cooperativas de trabalho, em conjunto com o Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério Público do Trabalho e Centrais Sindicais, elaboraram uma proposta de inserção de um capítulo especial para as cooperativas de trabalho na futura alteração da Lei de Cooperativas, procurando uma definição da relação jurídica de trabalho cooperativista, a afirmação do regime autogestionário das verdadeiras cooperativas e a consagração de direitos fundamentais e garantias mínimas de preservação da dignidade do trabalhador, a partir de conceitos do Direito Trabalhista, o que, caso aprovado, certamente daria maior proteção legal ao trabalhador cooperado. Esta minuta de projeto de lei está sendo discutida na Comissão de Assuntos Sociais da Câmara de Deputados, no bojo do projeto de lei da alteração da Lei n.º 5.764/71.

 

6. RELATO DA SITUAÇÃO ATUAL: DIAGNÓSTICO DA FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO

A Lei n.º 5.764/71, chamada Lei de Cooperativas, diz em seu art. 1º que "compreende-se como Política Nacional de Cooperativismo a atividade decorrente das iniciativas ligadas ao sistema cooperativo, originárias de setor público ou privado, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse público", em seu art. 3º diz que numa cooperativa as pessoas "reciprocamente se obrigam a contribuir com bens e serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro", e o seu art. 4º complementa: "constituídas para prestar serviços aos associados". A mesma lei determina ainda, no art. 5º, que "as sociedades cooperativas podem adotar qualquer gênero de serviço, operação ou atividade...".

 

Do texto legal fica a idéia que uma cooperativa deve ser criação dos próprios cooperados, voluntariamente unidos para o bem comum, e que deve prestar serviços aos seus cooperados sócios, com um controle e gestão democráticos, onde todos possuem o mesmo valor para o voto (que é único por pessoa) e o poder é dividido por todos, não havendo subordinação entre os cooperados, podendo atuar em qualquer segmento, ou em vários simultaneamente.

 

A Aliança Cooperativista Internacional, no seu Congresso de 1995, assim conceitua: "Cooperativa é uma associação autônoma de pessoas que se unem, voluntariamente, para satisfazer aspirações e necessidades econômicas, sociais e culturais comuns, por meio de uma empresa de propriedade comum e democraticamente gerida." Nota-se a identidade de premissas com a legislação nacional.

 

Esse é o sentido das cooperativas que o MTE defende e incentiva. Procuramos combater, juntamente com toda a sociedade, a falsa cooperativa de trabalho, quando é nítido o distanciamento dos ideais cooperativistas e da legislação trabalhista. A Inspeção do Trabalho identificou que nos outros segmentos de cooperativas os problemas trabalhistas, quando existem, são pontuais e relacionados aos seus empregados, pois pelo art.91 da Lei de Cooperativas, estas igualam-se às demais empresas em relação a seus empregados, para os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

 

Importante observar que há possibilidade de contratação de associado, como empregado da cooperativa, caso em que aquele perderá o direito de votar e ser votado, até que sejam apreciadas as contas do exercício em que se dissolveu a relação de emprego.

 

O problema das cooperativas de trabalho é principalmente em relação àquelas que não possuem os meios de produção.

 

Algumas cooperativas que se denominam de trabalho, como as de taxi ou vans, quando fiscalizadas, demonstraram não apresentar infrações importantes, ao contrário de grande parte das cooperativas que se servem da terceirização de atividades das empresas para locar a mão-de-obra de seus cooperados, ao invés de abrir o mercado de trabalho, ampliando-o, estão ocupando postos de trabalho que já existiam e seriam ocupados por trabalhadores com os direitos previstos na legislação trabalhista. Formalmente essas cooperativas podem estar regulares e legais em sua constituição, mas em relação ao conceito de vínculo empregatício, a inspeção do trabalho tem verificado que este muitas vezes está patente com a tomadora, configurada a subordinação jurídica, e em alguns casos, pela terceirização, por cooperativa, da atividade-fim da empresa.

 

A maioria das infrações trabalhistas envolvendo cooperativas de trabalho, como vimos, está ligada à terceirização ilícita. Não existe lei sobre terceirização no país e em geral o assunto rege-se pelo Enunciado n.º 331 do Tribunal Superior do Trabalho, mas a Inspeção do Trabalho obedece à Instrução Normativa MTb n.º 03/97, já citada, cujo teor é semelhante a Projeto de Lei em trâmite, e que entende possível a terceirização das atividades-meio de uma empresa, desde que não haja subordinação e pessoalidade, e não configurados os elementos do art. 3º da CLT, definidores da relação de emprego, ou seja:

 

Importante observar que para o Ministério Público do Trabalho, com o qual trabalhamos em profícua parceria sobre cooperativas de trabalho, esse conceito é mais rígido, e mais liberal para a Previdência Social, cuja legislação não impõe limites à terceirização, desde que os recolhimentos se façam de forma correta, dentro do axioma "pecunia non olet".

 

A Inspeção do Trabalho tem encontrado mais problemas com cooperativas de trabalho das seguintes áreas:

RURAL – Inicialmente foi enorme a incidência de locação de mão-de-obra no trabalho rural, por intermédio de cooperativas de trabalho, sendo que a Lei n.º 5.889/73, que regula as relações de trabalho rural diz que a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que explore atividade rural, diretamente ou mediante utilização do trabalho de outrem, será sempre empregador rural. E por conseqüência, todo trabalhador rural que preste serviço a empregador rural estará sempre amparado pela citada lei, que dispõe em seu art. 1º:

"As relações de trabalho rural são reguladas por esta Lei, e, no que com ela não colidirem, pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho..."

O MTE e a Secretaria de Inspeção do Trabalho instituíram, então, os Condomínios de Empregados Rurais, uma forma de contratação que tem atendido os empregadores ao mesmo tempo que devolve aos trabalhadores rurais todos os seus direitos trabalhistas e promovendo a regularização de grande parte dos problemas do trabalho rural.

 

INFORMÁTICA – Com a terceirização dessa atividade em praticamente todos os estabelecimentos bancários, temos o fato que as licitações desses serviços são quase sempre vencidas por cooperativas. Nos bancos particulares existe maior preocupação em não se deixar configurar subordinação, mas na Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional, além de subordinação é comum ser encontrada a pessoalidade, com alguns trabalhadores passando de uma cooperativa para a próxima a vencer as licitações, e muitas vezes com salários – ou produções cooperativistas...- menores que dos contratos anteriores. Nestes casos a frustração da fiscalização é enorme, pois conforme a IN-03/97, essa contratação irregular não gera vínculo de emprego, e em muitos casos não podemos autuar, só comunicar à chefia.

 

PREFEITURAS e ESTADOS – Em diversos municípios as prefeituras vêm contratando serviços por intermédio de cooperativas, que inevitavelmente vencem as licitações, por não terem encargos trabalhistas, entre outras "vantagens". É comum a contratação de cooperativas para serviços que são atividade-fim das prefeituras e governos estaduais, como o uso de cooperativas de médicos em hospitais públicos e de professores nas escolas municipais e estaduais, entre outros serviços indispensáveis à população. Nos municípios do Interior encontra-se a maior incidência de locação de mão-de-obra para as prefeituras, que entendem estar economizando, e não percebem estar infringindo os preceitos legais.

 

ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS – É uma das atividades com o maior número de cooperativas urbanas fraudulentas. As próprias organizações de cooperativas também tentam coibi-las, mas como não há previsão legal de autorização ou controle para o funcionamento de cooperativas, caso estejam regulares na sua constituição, só a justiça poderá intervir. Essas cooperativas são verdadeiras agências de emprego, pretendendo ofertar trabalhadores "sem encargos trabalhistas" às pequenas empresas, respaldadas em errônea interpretação do art. 442 da CLT. Os pequenos empreendimentos tomadores dificilmente têm acesso a uma consultoria trabalhista, confiando em seus contadores também nessa área, daí a importância de ministrar cursos e seminários a esses profissionais, mostrando a visão do MTE sobre terceirização lícita.

 

TRABALHO AQUAVIÁRIO – Com a decadência da indústria naval, juntamente com a liquidação do Lloyd, houve desemprego quase geral no trabalho aquaviário, e a mão-de-obra desempregada passou a aceitar qualquer tipo de salário e colocação, até que foram formadas algumas cooperativas poderosas que passaram a funcionar como agências de emprego para o setor, e além de erradamente serem utilizadas em atividade-fim de diversas empresas, não é levado em conta o fato que necessariamente a tripulação de uma embarcação tem subordinação completa ao comandante ou patrão de pesca, obedecendo à Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário – LESTA. Já existem diversas Ações Civis Públicas impetradas pelo Ministério Público do Trabalho, onde as principais provas são os relatórios do nosso corpo fiscal.

 

CONFECÇÕES e CALÇADOS – Outra área onde atuam diversas cooperativas de trabalho, contratadas por marcas de fabricantes muitas vezes famosos, utilizando as máquinas das empresas, contrariando frontalmente a lei. É preciso estar atento a cada caso, pois também existem as cooperativas de produção nessa mesma área, quando os cooperados produzem os calçado ou vestimentas por seus próprios meios e se unem em cooperativas para a comercialização.

 

Existem ainda outros vetores de criação de cooperativas de trabalho, como na área das empresas industriais em crise, onde a fiscalização precisa estar atenta para verificar se está sendo criada uma cooperativa que é a união dos esforços de trabalhadores que querem sobreviver e não perder a remuneração, passando a gerir uma empresa preste a falir, ou se é uma manobra dos sócios para não pagar encargos e diminuir despesas.

 

Modelos positivos da criação de cooperativas de trabalho também existem, como um programa da Coordenação de Programas de Pós-Graduação da Universidade Federal do Rio de Janeiro (COPPE – UFRJ), que criou a "Incubadora Tecnológica de Cooperativas Populares", visando a oferecer oportunidades de trabalho a pessoas de comunidades carentes, formando grupos com interesses comuns e apoiando a criação de cooperativas de trabalho, fornecendo consultoria gratuita nas áreas técnica, jurídica, administrativa e contábil.

 

7. PRINCIPAIS FRAUDES CONSTATADAS

 

Na fiscalização da cooperativa de trabalho:

 

Na fiscalização da empresa tomadora de serviços da cooperativa:

8. CONCLUSÃO

 

O tema COOPERATIVISMO, principalmente da COOPERATIVA DE TRABALHO, é importante para a sociedade e para a Inspeção do Trabalho, trazendo possibilidades contraditórias – de aumento dos postos de trabalho e de aumento das fraudes trabalhistas – daí o valor atribuído ao diálogo construtivo com os atores sociais envolvidos.

 

Nas diversas unidades regionais grupos de fiscalização têm sido formados para estudar e inspecionar com maior profundidade essa questão, levando a ações criativas como a Câmara Tripartite instalada na DRT/MG, a cursos e seminários para os Auditores-Fiscais do Trabalho e os outros segmentos interessados, etc., mostrando que o enfrentamento a esse problema passa pela sensibilização de toda a sociedade, e principalmente pela orientação aos cooperados e às empresas tomadoras de serviços.

 

Na fiscalização das cooperativas e dos tomadores de serviços, iremos avaliar o contrato realidade: mesmo estando formal e legalmente constituída a cooperativa e os contratos de prestação de serviços, é na verificação física e com o acurado exame de cada caso é que será formada nossa convicção. Portanto, nos casos de desvirtuamento do espírito da Lei de Cooperativas, não há como se aplicar o parágrafo único do art. 442 da CLT, que deve ser interpretado segundo o prescrito no seu art. 9º, que considera nulos de pleno direitos atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos trabalhistas.

 

Reiteramos que a parceria com o Ministério Público é fundamental, pois não será a fiscalização que decidirá sobre a legalidade ou não da cooperativa, como jádito no Manual de Cooperativas, elaborado pela então SEFIT, em 1997. O mesmo texto lembra que o importante é não deixar que os trabalhadores permaneçam sem a proteção legal (seja trabalhista ou cooperativista) após a ação da fiscalização.

 

O Auditor-Fiscal do Trabalho tem sempre as metas de procurar regularizar as infrações à legislação trabalhista e conseguir a melhoria das condições de trabalho, e no caso das cooperativas, cada vez mais tem atuado como agente de transformação, sugerindo novas alternativas e propostas de adequação da legislação às mudanças da sociedade, com resultados positivos para todos.

 

Vera Albuquerque

Auditora-Fiscal do Trabalho

Setembro de 2000