CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO DISTRITO FEDERAL ATO NORMATIVO N.º 2, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2001

O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO DISTRITO FEDERAL - Crea-DF, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "k" do art. 34 da Lei n.º 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e em cumprimento ao decidido na Sessão Plenária Ordinária n.º 341, realizada em 9 de setembro de 1998, e

Considerando a Lei n.º 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que regula o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo;

Considerando a Lei n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977, que altera o Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, relativo a Segurança e Medicina do Trabalho;

Considerando a Lei n.º 7.410, de 27 de novembro de 1985, que dispõe sobre a especialização de engenheiros e arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho e a profissão de técnico de segurança do trabalho;

Considerando a Lei n.º 6.496 de 7 de dezembro de 1977, que instituiu a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;

Considerando o Decreto n.º 92.530, de 9 de abril de 1986, que delega competência ao Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Confea para definir as atividades dos engenheiros de segurança do trabalho;

Considerando a Portaria n.º 3.275, de 21 de setembro de 1989, do Ministério do Trabalho e Emprego, que define as atividades do técnico de segurança do trabalho;

Considerando a Resolução n.º 317, de 31 de outubro de 1986, do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Confea, que dispõe sobre registro de acervo técnico, em especial o disposto no § 3º do art. 2º;

Considerando a Resolução n.º 359, de 31 de julho de 1991, do Confea que dispõe sobre o exercício profissional, o registro e as atividades do engenheiro de segurança do trabalho;

Considerando as normas Regulamentadoras - NR aprovadas pela Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego em especial a NR 9, que trata do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, decide:

Art. 1º São considerados legalmente habilitados para a elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, nos termos do item 9.3.1.1. da Norma Regulamentadora NR 9, aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, os engenheiros e os arquitetos, em suas respectivas áreas de competência, com especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho e devidamente regularizados junto ao Crea-DF.

Art. 2º O técnico de segurança do trabalho, devidamente registrado no Crea-DF, poderá responsabilizar-se pela execução das atividades decorrentes da elaboração do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, mediante aplicação e acompanhamento das normas de segurança e de prevenção no trabalho, emissão de pareceres sobre riscos e medidas corretivas, a orientação dos trabalhadores, distribuição de normas, regulamentos e material técnico-educativo, organização de encontros, palestras e outros tipos de reunião, inspeções periódicas dos ambientes de trabalho, levantamento de dados estatísticos e demais incumbências situadas na área de sua formação profissional.

 

Art. 3º Para cada Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA elaborado, e implantado, deverão ser registradas as competentes Anotações de Responsabilidade Técnica - ART pelos profissionais que dele participem.

Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

ALBERTO ALVES DE FARIA

Presidente do Conselho

(Of. El. n.º 8/2002)