CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA,
ARQUITETURA E AGRONOMIA
RESOLUÇÃO Nº 437 DE 27 DE NOVEMBRO DE 1999
Dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART relativa às atividades dos Engenheiros e Arquitetos, especialistas em Engenharia de Segurança do Trabalho e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA – CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "f" do Art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966;
Considerando que, de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.496, de 05 de dezembro de 1977, todo contrato para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, Arquitetura e Agronomia, fica sujeito à Anotação de Responsabilidade Técnica – ART;
Considerando que a Engenharia de Segurança do Trabalho constitui uma especialização de engenheiros e arquitetos, ao nível de pós-graduação "latu sensu", que gera atribuições profissionais;
Considerando que somente a ART poderá definir quem, para os efeitos legais, são os responsáveis técnicos pelos serviços de Engenharia de Segurança do Trabalho;
Considerando que, de acordo com o art. 4º do Decreto nº 92.530, de 09 de abril de 1986, as atividades dos Engenheiros e Arquitetos, especializados em Engenharia de Segurança do Trabalho serão definidas pelo CONFEA;
Considerando que as atividades dos Engenheiros e Arquitetos especializados em Engenharia de Segurança do Trabalho, foram definidas pelo CONFEA no art. 4º da Resolução nº 359, de 31 de julho de 1991;
Considerando o disposto na Resolução nº 425, de 18 de dezembro de 1998, do CONFEA, que "dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica e dá outras providências";
RESOLVE:
Art. 1º As atividades relativas à Engenharia de Segurança do Trabalho ficam sujeitas à Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, definida pela Lei nº 6.496, de 1977.
§ 1º Os estudos, projetos, planos, relatórios, laudos e quaisquer outros trabalhos ou atividades relativas à Engenharia de Segurança do Trabalho, quer público, quer particular, somente poderão ser submetidos ao julgamento das autoridades competentes, administrativas e judiciárias, e só terão valor jurídico quando seus autores forem Engenheiros ou Arquitetos, especializados em Engenharia de Segurança do Trabalho e registrados no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA.
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§ 2º Os estudos, projetos, planos, relatórios, laudos e quaisquer outros trabalhos ou atividades de Engenharia de Segurança do Trabalho referidos no parágrafo anterior, somente serão reconhecidos como tendo valor legal se tiverem sido objeto de ART no CREA competente.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, entende-se como Engenharia de Segurança do Trabalho:
I- |
a prevenção de riscos nas atividades de trabalho com vistas à preservação da saúde e integridade da pessoa humana; e |
II- |
a proteção do trabalhador em todas as unidades laborais, no que se refere à questão de segurança, inclusive higiene do trabalho, sem interferência específica nas competências legais e técnicas estabelecidas para as diversas modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, conforme o Parecer nº 19/87 do Conselho Federal de Educação. |
Art. 3º Em consonância com o disposto no artigo anterior, as atividades de Engenharia de Segurança do Trabalho que serão objeto de ART, são aquelas previstas nos itens 1 a 18 do art. 4º da Resolução nº 359, de 1991, do CONFEA.
Parágrafo único. O profissional, ao preencher o formulário de ART, especificará em qual item do art. 4º da Resolução nº 359, de 1991, do CONFEA, se enquadra o documento técnico e/ou atividade técnica objeto de Anotação de Responsabilidade Técnica.
Art. 4º Incluem-se entre as atividades de Engenharia de Segurança do Trabalho, referidas no art. 4º da Resolução nº 359, de 1991, a elaboração e os seguintes documentos técnicos, previstos na Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, que regulamentou a Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, que alterou o Capítulo V, Título II da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT:
I- |
programa de condições e meio ambiente do trabalho na indústria da construção - PCMAT, previsto na NR-18; |
II- |
programa de prevenção de riscos ambientais – PPRA, previsto na NR-09; |
III- |
programa de conservação auditiva; |
IV- |
laudo de avaliação ergonômica, previsto na NR-17; |
V- |
programa de proteção respiratória, previsto na NR-06; e |
VI- |
programa de prevenção da exposição ocupacional ao benzeno – PPEOB, previsto na NR-15. |
§ 1º Os documentos técnicos referidos nos incisos do "caput" deste artigo somente terão valor legal e só poderão ser submetidos às autoridades competentes, se acompanhados das devidas ARTs.
§ 2º As ART´s referidas no parágrafo anterior, terão validade durante os prazos nelas obrigatoriamente fixados.
Art. 5º Todo empreendimento econômico dos setores, industrial, comercial e agrícola fica sujeito a ter, nos termos da legislação vigente, um Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, conforme o nível de risco que apresenta para os seus trabalhadores, que deve ser objeto de ART no CREA de jurisdição em que se localiza.
§ 1º No caso da indústria da construção civil, com 20 (vinte) trabalhadores ou mais, será obrigatória a existência unicamente do Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT, anotado no CREA de jurisdição da localização do empreendimento.
§ 2º O PPRA ou o PCMAT, previstos no "caput" e no § 1º deste artigo, somente serão dispensados nos casos em que a legislação específica assim dispuzer.
§ 3º Em cada caso específico, os documentos técnicos previstos no art. 4º desta Resolução deverão permanecer no empreendimento referido no "caput" deste artigo, à disposição dos CREAs, com os seus relatórios de fiscalização fazendo, obrigatoriamente, menção quanto às suas existências ou não e, em caso negativo, deverão autuar o seu empreendedor, por infração à alínea "a", do art. 6º da Lei nº 5.194, de 1966.
§ 4º As execuções dos planos e programas referidos no art. 4º desta Resolução serão objeto de ART´s específicas.
§ 5º Os CREAs definirão os tipos de empreendimentos econômicos cujos PPRAs e PCMATs poderão ser elaborados por Técnico de Segurança do Trabalho em função das características de seu currículo escolar, considerados, em cada caso, os conteúdos das disciplinas que contribuem para sua formação profissional.
Art. 6º As atividades de Engenharia de Segurança do Trabalho que não tiverem sido objeto de ART, até a data de publicação desta Resolução, poderão ser anotadas se atenderem o disposto na Resolução nº 394, de 17 de março de 1995, do CONFEA.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
HENRIQUE LUDUVICE Presidente |
LUIS ABÍLIO DE SOUSA NETO Vice-Presidente |
Publicada no D.O.U. de 20 DEZ 1999 - Seção I – Pág. 108/109