Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.669, DE 15 DE JULHO DE 1998.

Promulga a Convenção nº 163 da OIT, sobre o Bem-Estar dos Trabalhadores Marítimos no Mar e no Porto, assinada em Genebra, em 8 de outubro de 1987.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal,

        CONSIDERANDO que a Convenção nº 163 da OIT, sobre o Bem-Estar dos Trabalhadores Marítimos no Mar e no Porto, foi assinada em Genebra, em 8 de outubro de 1987;

        CONSIDERANDO que o ato multilateral em epígrafe foi oportunamente aprovado por meio do Decreto Legislativo número 74, de 16 de agosto de 1996;

        CONSIDERANDO que a Convenção em tela entrou em vigor internacional em 3 de outubro de 1990;

        CONSIDERANDO que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação da Convenção em 4 de março de 1997, passando a mesma a vigorar, para o Brasil, em 3 de março de 1998;

        DECRETA:

        Art 1º A Convenção nº 163 da OIT, sobre o Bem-Estar dos Trabalhadores Marítimos no Mar e no Porto, assinada em Genebra, em 8 de outubro de 1987, apensa por cópia ao Presente Decreto, deverá ser cumprida tão inteiramente como nela se contém.

        Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 15 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sebastião do Rego Barros Netto

        Convenção 163

        Convenção sobre o Bem-Estar dos Trabalhadores Marítimos no Mar e no Porto

        A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho;

        CONVOCADA em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e reunida na mesma cidade em 24 de setembro de 1987, em sua septuagésima quarta reunião;

        RECORDANDO as disposições da Recomendação sobre as condições da estada dos trabalhadores marítimos nos portos, 1936, e da Recomendação sobre o bem-estar dos trabalhadores marítimos, 1970;

        Depois de ter decidido aprovar diversas propostas sobre o bem-estar dos trabalhadores marítimos no mar e no porto, questão que constitui o segundo ponto da pauta da reunião, e

        Depois de ter decidido que tais propostas assumissem a forma de uma convenção internacional, aprova, em oito de outubro de mil novecentos e oitenta e sete, a presente Convenção, que poderá ser citada como a Convenção sobre o Bem-Estar dos Trabalhadores Marítimos, 1987.

        Artigo 1

        1. Para efeitos da presente Convenção:

        a) a expressão "trabalhadores marítimos" ou "marinheiros" designa todas as pessoas empregadas, com qualquer cargo, a bordo de um navio dedicado à navegação marítima, de propriedade pública ou privada, que não seja um navio de guerra;

        b) a expressão "meios e serviços de Bem-Estar" designa meios e serviços de Bem-Estar, culturais, recreativos e informativos.

        2. Todo Membro determinará, por meio de sua legislação nacional e consultando previamente as organizações representativas de armadores e trabalhadores marítimos, quais os navios registrados em seu território que devem ser considerados como dedicados à navegação marítima para efeitos das disposições da presente Convenção referentes a meios e serviços de Bem-Estar a bordo de navios.

        3. Na medida em que considerar viável, e consultando previamente as organizações representativas de armadores de embarcações de pesca e de pescadores, a autoridade competente deverá aplicar disposições da presente Convenção à pesca marítima comercial.

        Artigo 2

        1. Todo Membro para o qual esteja em vigor a presente Convenção compromete-se a zelar para que sejam providenciados os meios e serviços de Bem-Estar adequados aos trabalhadores marítimos, tanto nos portos como a bordo de navios.

        2. Todo Membro cuidará para que sejam tomadas as medidas necessárias para financiar os meios e serviços de Bem-Estar providenciados em conformidade com as disposições da presente Convenção.

        Artigo 3

        1. Todo Membro se compromete a cuidar para que sejam providenciados meios e serviços de Bem-Estar nos portos apropriados do país para todos os marinheiros, sem distinção de nacionalidade, raça, cor, sexo, religião, opinião pública ou origem social, e independentemente do Estado em que estiver registrado o navio a bordo do qual estejam empregados.

        2. Todo membro determinará, consultando previamente as organizações representativas de armadores e de trabalhadores marítimos, os portos que devem ser considerados apropriados para os efeitos deste Artigo.

        Artigo 4

        Todo Membro compromete-se a cuidar de que os meios e serviços de Bem-Estar instalados em todo navio dedicado à navegação marítima, de propriedade pública ou privada, registrado em seu território, sejam acessíveis a todos os trabalhadores marítimos que se encontrarem a bordo.

        Artigo 5

        Os meios e serviços de Bem-Estar serão revistos com freqüência no intuito de assegurar que sejam apropriados, levando-se em conta a evolução das necessidades dos trabalhadores marítimos, decorrente de progressos técnicos, funcionais ou de outra natureza que se verifiquem na indústria do transporte marítimo.

        Artigo 6

        Todo Membro se compromete:

        a) cooperar com os demais Membros com vistas a garantir a aplicação da presente Convenção;

        b) cuidar de que as partes envolvidas e interessadas na promoção do Bem-Estar dos trabalhadores marítimos no mar e no porto cooperem entre si.

        Artigo 7

        As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas, para registro, ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.

        Artigo 8

        1. Esta Convenção obrigará unicamente os Membros da Organização Internacioanl do Trabalho cujas Ratificações tiverem sido registradas pelo Diretor-Geral.

        2. Entrará em vigor doze meses depois da data em que as Ratificações de dois Membros tiverem sido registradas pelo Diretor-Geral.

        3. A partir do dito momento, esta Convenção entrará em vigor para cada Membro doze meses depois da data em que tiver sido registrada sua ratificação.

        Artigo 9

        1. Todo Membro que tiver ratificado esta Convenção poderá denunciá-la, ao expirar um período de dez anos contado a partir da data em que tiver entrado em vigor inicialmente, por meio de uma ata comunicada, para o devido registro, ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho. A denúncia só surtirá efeito um ano após a data em que tiver sido registrada.

        2. Todo Membro que tiver ratificado esta Convenção e que, no prazo de um ano após a expiração do período de dez anos mencionados no parágrafo precedente, não fizer uso do direito de denúncia previsto neste artigo, ficará obrigado durante um novo período de dez anos, e a seguir poderá denunciar esta Convenção ao cabo de cada período de dez anos, nas condições previstas neste artigo.

        Artigo 10

        1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações, declarações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.

        2. Ao notificar os Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da Organização para data em que entrará em vigor o presente Acordo.

        Artigo 11

        O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeitos de registro e conforme o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, uma informação completa sobre todas as ratificações, declarações e atas de denúncia que tiver registrado em conformidade com os artigos precedentes.

        Artigo 12

        Casa vez que estimar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência uma memória sobre a aplicação da Convenção, e considerará a conveniência de incluir na pauta da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.

        Artigo 13

        1. Caso a Conferência adote uma nova Convenção que implique uma revisão total ou parcial da presente, e a menos que o novo acordo contenha disposições em contrário:

        a) a ratificação por um Membro da nova Convenção revisora implicará, ipso jure , a denúncia imediata desta Convenção não obstante as disposições contidas no artigo 9, desde que a nova Convenção revisora tenha entrado em vigor;

        b) a partir da data em que entrar em vigor a nova Convenção revisora, a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação por parte dos Membros.

        2. Esta Convenção continuará em vigor, em todos os casos, com sua forma e conteúdos atuais, para os Membros que não tiverem ratificado e não ratificarem a Convenção revisora.

        Artigo 14

        As versões inglesa e francesa do texto desta Convenção são igualmente autênticas.