SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 25, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2001
Baixa instruções para a fiscalização do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -FGTS
e das Contribuições Sociais instituí-das
pela Lei Complementar n.º 110, de 29
de junho de 2001.
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no
exercício de sua competência, prevista no art. 33, incisos X e XXVI
do Regimento Interno da Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT,
aprovado pela Portaria n.º 766, de 11 de outubro de 2000 e tendo em
vista o disposto no art. 1º da Lei n.º 8.844, de 20 de janeiro de 1994,
art. 23 da Lei n.º 8.036, de 11 de maio de 1990, art. 54 do Decreto n.º
99.684, de 8 de novembro de 1990, art. 3º da Lei Complementar n.º
110, de 29 de junho de 2001, e do art. 6 o do Decreto n.º 3.914, de 11
de setembro de 2001, RESOLVE:
Art. 1º O Auditor Fiscal do Trabalho - AFT, quando da
fiscalização do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e das
Contribuições Sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110, de
junho de 2001, observará o disposto nesta instrução.
CAPÍTULO I
Da Fiscalização
Art. 2º É obrigatória a verificação de regularidade dos re-colhimentos
do FGTS e das Contribuições Sociais em todas as ações
fiscais, no meio urbano e rural, no setor público e privado, atributos
que deverão ser incluídos nas Ordens de Serviço - OS.
Art. 3º O AFT solicitará ao empregador os documentos e
livros necessários ao desenvolvimento da ação fiscal, podendo tam-bém
notificá-lo por meio do Livro de Inspeção do Trabalho - LIT ou
da Notificação para Apresentação de Documentos - NAD.
Art. 4º Em caso de fiscalização de empregador que adote
controle único e centralizado dos documentos sujeitos à inspeção do
trabalho e nos demais casos de dupla visita previstos em lei, o AFT
concederá obrigatoriamente prazo para apresentação das guias de
quitação do FGTS e das Contribuições Sociais, da Relação de Es-tabelecimentos
Centralizados - REC, se for o caso, e da Relação de
Empregados - RE com a identificação dos trabalhadores por es-tabelecimento.
Parágrafo Único. Considera-se controle único e centralizado
de documentos o efetuado em apenas um estabelecimento da em-presa,
para documentos sujeitos à inspeção do trabalho, à exceção do
registro de empregado, do registro de horário de trabalho e do Livro
de Inspeção do Trabalho, que deverão permanecer em cada esta-belecimento.
Art. 5º O AFT poderá examinar os livros contábeis, fiscais e
outros documentos de suporte à escrituração das empresas, assim
como apreender documentos, materiais, livros e assemelhados para a
verificação da existência de fraudes e irregularidades.
Art. 6º O AFT poderá consultar a CAIXA para obtenção de
dados úteis ao desempenho de suas atribuições.
Art. 7º Se durante a ação fiscal forem constatados indícios de
fraude a partir de divergências de informações nos documentos apre-sentados
pela empresa, tais como Relação Anual de Informações
Sociais - RAIS, Cadastro Geral de Emprego e Desemprego - CA-GED,
guias de recolhimento de FGTS e das Contribuições Sociais, o
AFT, sem prejuízo da sua ação fiscal, informará a Chefia, para fins de
comunicação ao Ministério Público Federal.
CAPÍTULO II
Do FGTS e da Contribuição Social sobre a Remuneração
Mensal do Trabalhador
Do Procedimento de Verificação do Recolhimento
Art. 8º O AFT verificará o recolhimento, pelo empregador,
do FGTS e da Contribuição Social, incidentes sobre a remuneração
paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador:
I - FGTS, à alíquota de oito por cento;
II - Contribuição Social prevista no art. 2º da Lei Com-plementar
nº 110, de junho de 2001, à alíquota de cinco décimos por
cento.
§ 1º Na hipótese do inciso I, a alíquota será de dois por cento
em contrato de aprendizagem e variará de dois a oito por cento para
contrato celebrado de acordo com o disposto na Lei n.º 9.601, de 21
de janeiro de 1998.
§ 2º É facultado aos empregadores estenderem o regime do
FGTS a diretores não empregados.
§ 3º É devido o recolhimento do FGTS à conta vinculada do
trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo, nas hi-póteses
previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando
reconhecido o direito à percepção de salário.
Art. 9ºA verificação a que se refere o art. 8º será realizada
também nas hipóteses em que o trabalhador se afaste do serviço, por
força de lei ou de acordo, mas continue percebendo remuneração ou
contando o tempo de afastamento como de serviço efetivo, tais co-mo:
I - serviço militar obrigatório;
II - primeiros quinze dias de licença para tratamento de
saúde, exceto no caso de concessão de novo benefício decorrente da
mesma doença, dentro de sessenta dias contados da cessação do
benefício anterior, de acordo com o previsto no art. 75, § 3º, do
Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999 e no art. 28, II, do Decreto
n° 99.684, de 8 de novembro de 1990;
III - licença por acidente de trabalho;
IV - licença-maternidade e licença-paternidade;
V - gozo de férias;
VI - exercício, pelo trabalhador, de cargo de confiança ime-diata
do empregador; e
VII - demais casos de ausências remuneradas.
Art. 10 São isentas da Contribuição Social de que trata o art.
8º, inciso II:
I - empresas inscritas no Sistema Integrado de Pagamento de
Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte - SIMPLES, cujo faturamento anual não ultrapasse o limite de
R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);
II - pessoas físicas, em relação à remuneração de empre-gados
domésticos; e
III - pessoas físicas, em relação à remuneração de empre-gados
rurais, desde que sua receita bruta anual não ultrapasse o limite
de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
§ 1º Para a apuração do benefício da isenção, será con-siderado
o limite de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil
reais) de faturamento anual da empresa, ainda que a Secretaria da
Receita Federal - SRF altere estes valores para fins de inscrição no
SIMPLES.
§ 2º Considera-se faturamento anual o produto da venda de
bens e serviços, as operações de conta própria, o valor dos serviços
prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas
as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
Art. 11 Na fiscalização das isenções de que trata o artigo
anterior prevalecerá, para fins de descaracterização da condição de
isenta da empresa, documentação que comprove faturamento superior
ao limite legal.
Parágrafo Único - No caso de empresa com faturamento
inferior ao limite legal, sendo ela excluída do SIMPLES, a incidência
da Contribuição Social observará os prazos e as hipóteses de exclusão
informados no art. 15 da Lei n.º 9.317, de 05 de dezembro de
1996.
Da Identificação da Base de Cálculo
Art. 12 Para fins do disposto no art. 8º, consideram-se re-muneração,
as seguintes parcelas, sem prejuízo de outras, onde seja
identificado caráter de contraprestação do trabalho:
I - salário-base, inclusive as prestações in natura;
II - horas extras;
III - adicionais de insalubridade, periculosidade e do trabalho
noturno;
IV - adicional por tempo de serviço;
V - adicional por transferência de localidade de trabalho;
VI - salário-família, no que exceder o valor legal obriga-tório;
VII - gratificação de férias, de qualquer valor, até 30 de abril
de 1977;
VIII - abono ou gratificação de férias, desde que excedente a
vinte dias do salário, concedido em virtude de cláusula contratual, de
regulamento da empresa, ou de convenção ou acordo coletivo;
IX - valor de um terço constitucional das férias;
X - comissões;
XI - diárias para viagem, pelo seu valor global, quando
excederem a cinqüenta por cento da remuneração do empregado,
desde que não haja prestação de contas do montante gasto;
XII - etapas, no caso dos marítimos;
XIII - gorjetas;
XIV - gratificação de natal, seu valor proporcional e sua
parcela incidente sobre o aviso-prévio indenizado; inclusive na ex-tinção
de contrato a prazo certo e de safra, e gratificação periódica
contratual, pelo seu duodécimo;
XV - gratificações ajustadas, expressas ou tácitas, tais como
de produtividade, de balanço, de função ou por exercício de cargo de
confiança;
XVI - retiradas de diretores não empregados, quando haja
deliberação da empresa, garantindo-lhes os direitos decorrentes do
contrato de trabalho;
XVII - licença-prêmio;
XVIII - repouso semanal e feriados civis e religiosos;
XIX - aviso prévio, trabalhado ou indenizado; e
XX - quebra de caixa.
Parágrafo único. As contribuições mencionadas no art. 8º
incidirão também sobre:
I - o valor contratual mensal da remuneração, inclusive sobre
a parte variável, calculada segundo os critérios previstos na CLT e na
legislação esparsa, atualizada sempre que ocorrer aumento geral na
empresa ou para a categoria a que pertencer o trabalhador afastado na
forma do art. 9º;
II - o valor da remuneração que o trabalhador licenciado para
desempenho de mandato sindical com remuneração paga pela en-tidade
de classe perceberia caso não licenciado, inclusive com as
variações salariais ocorridas durante o licenciamento, obrigatoriamen-te
informadas pelo empregador à entidade de classe.
III - o salário contratual e o adicional de transferência devido
ao trabalhador contratado no Brasil e transferido para prestar serviço
no exterior; e
IV - a nova remuneração percebida pelo trabalhador que
passar a exercer cargo de diretoria, gerência ou outro cargo de con-fiança
imediata do empregador, salvo se a do cargo efetivo for
maior.
Art. 13 Não integram a remuneração, para fins do disposto
no art. 8º, exclusivamente:
I - participação do empregado nos lucros ou resultados da
empresa, quando paga ou creditada de acordo com a Lei n.º 10.101,
de 19 de dezembro de 2000;
II - abono pecuniário correspondente à conversão de um
terço das férias em pecúnia e seu respectivo adicional constitucio-nal;
III - abono ou gratificação de férias concedido em virtude de
contrato de trabalho, de regulamento da empresa, de convenção ou
acordo coletivo de trabalho, cujo valor não exceda a vinte dias do
salário;
IV - o valor correspondente ao pagamento em dobro da
remuneração de férias concedidas após o prazo legal;
V - importâncias recebidas a título de férias indenizadas e
respectivo adicional constitucional;
VI - indenização por tempo de serviço anterior a 5 de ou-tubro
de 1988, de empregado não-optante pelo FGTS ;
VII - indenização relativa à dispensa de empregado no pe-ríodo
de trinta dias que antecede sua data base, de acordo com o
disposto no art. 9º da Lei n.º 7.238, de 29 de outubro de 1984;
VIII - indenização por despedida sem justa causa do em-pregado
nos contratos com termo estipulado de que trata o art. 479 da
CLT;
IX - indenização do tempo de serviço do safrista, quando do
término normal do contrato de que trata o art. 14 da Lei nº 5.889, de
8 de junho de 1973;
X - indenização recebida a título de incentivo à demissão;
XI - indenização de quarenta por cento sobre o montante de
todos os depósitos de FGTS realizados na conta vinculada do tra-balhador,
como proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa
causa, conforme o disposto no inciso I, do art. 10 do Ato das Dis-posições
Constitucionais Transitórias - ADCT;
XII - licença-prêmio indenizada;
XIII - ajuda de custo, em parcela única, recebida exclu-sivamente
em decorrência de mudança de localidade de trabalho do
empregado, na forma do art. 470 da CLT;
XIV - ajuda de custo, em caso de transferência permanente,
e o adicional mensal, em caso de transferência provisória, recebidos
pelo aeronauta nos termos da Lei n.º 5.929, de 30 de outubro de
1973;
XV - diárias para viagem, desde que não excedam a cin-qüenta
por cento da remuneração mensal percebida pelo emprega-do;
XVI - valor da bolsa de aprendizagem, garantida ao ado-lescente
até quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no art.
64 da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, vigente até 15 de
dezembro de 1998;
XVII - valor da bolsa de complementação educacional de
estagiário, quando paga nos termos da Lei n.º 6.494, de 7 de de-zembro
de 1977;
XVIII - cotas do salário-família e demais benefícios pagos
pela Previdência Social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade
e auxílio-acidente;
XIX - parcela in natura recebida de acordo com os pro-gramas
de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e Em-prego-
MTE;
XX - vale-transporte, nos termos e limites legais, bem como
transporte fornecido pelo empregador para deslocamento ao trabalho
e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
XXI - valor da multa paga ao trabalhador em decorrência do
atraso na quitação das parcelas constantes do termo de rescisão con-tratual;
XXII - importâncias recebidas a título de ganhos eventuais e
abonos expressamente desvinculados do salário, por força de lei;
XXIII - abono do Programa de Integração Social - PIS e do
Programa de Assistência ao Servidor Público - PASEP;
XXIV - valores correspondentes a transporte, alimentação e
habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para
trabalhar em localidade distante de sua residência, em canteiro de
obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e
estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo MTE;
XXV - importância paga ao trabalhador a título de com-plementação
ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja
extensivo à totalidade dos empregados da empresa;
XXVI - parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da
agroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei n.º 4.870, de 1º
de dezembro de 1965;
XXVII - valor das contribuições efetivamente pagas pelo
empregador a título de previdência privada;
XXVIII - valor relativo a assistência médica, hospitalar e
odontológica, prestada diretamente pelo empregador ou mediante se-guro-
saúde;
XXIX - valor correspondente a vestuários, equipamentos e
outros acessórios fornecidos ao trabalhador e utilizados no local de
trabalho para prestação dos respectivos serviços;
XXX - ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do
trabalhador, quando devidamente comprovadas;
XXXI - valor relativo à concessão de educação, em es-tabelecimento
de ensino do empregador ou de terceiros, compre-endendo
valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e
material didático;
XXXII - valores recebidos em decorrência da cessão de
direitos autorais;
XXXIII - reembolso-creche pago em conformidade com a
legislação trabalhista, para ressarcimento de despesas devidamente
comprovadas com crianças de até seis anos de idade;
XXXIV - reembolso-babá, limitado ao valor do menor sa-lário-
de-contribuição mensal, pago em conformidade com a legislação
trabalhista e condicionado a comprovação do registro na Carteira de
Trabalho e Previdência Social - CTPS, para ressarcimento de des-pesas
de remuneração e contribuição previdenciária de empregado
que cuide de crianças de até seis anos de idade; e
XXXV - valor das contribuições efetivamente pagas pelo
empregador a título de prêmio de seguro de vida e de acidentes
pessoais.
Da Forma e Prazo do Recolhimento
Art. 14 Na verificação a que se refere o art. 8º, o AFT
observará se o recolhimento foi efetuado até o dia sete do mês
subsequente ao da competência, em conta vinculada do trabalhador,
por meio de guia ou procedimento específico estabelecido pela CAI-XA.
§ 1° Quando o vencimento do prazo mencionado no caput
ocorrer em dia não útil, o recolhimento deverá ser efetuado no dia útil
imediatamente anterior.
§ 2º Considera-se competência para efeito dos recolhimentos
do art. 8º:
I - o mês e o ano a que se refere a remuneração;
II - o período de gozo das férias, observada a proporcio-nalidade
do número de dias em cada mês;
III - o mês e o ano em que é devido o adiantamento da
gratificação natalina, para efeito de recolhimento parcial, como tam-bém
o mês e o ano da complementação da gratificação, para efeito de
recolhimento complementar.
Art. 15 O recolhimento do FGTS estava sujeito aos seguintes
prazos, na vigência da legislação anterior:
I - Lei n.º 5.107, de 13 de setembro de 1966 (de 1º.1.67 a
20.6.89), até o último dia do mês subseqüente ao vencido;
II - Medida Provisória n.º 72, de 20 de junho de 1989 (de
21.6.89 a 12.10.89), convertida na Lei n.º 7.794, de 10 de julho de
1989, até o último dia do expediente bancário do primeiro decêndio
de cada mês, referente ao mês anterior;
III - Lei n.º 7.839, de 12 de outubro de 1989 (de 13.10.89 a
13.5.90), até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido (art. 13
da referida Lei, c/c o art. 459 da CLT), considerado o sábado como
dia útil para efeito de contagem, a partir da vigência da IN/MTb/SRT
n.º 01/89.
CAPÍTULO III
Do FGTS e da Contribuição Social na Rescisão ou Extinção
do Contrato de Trabalho
Da Verificação de Recolhimento e da Identificação da Base
de Cálculo
Art. 16 No caso de despedida sem justa causa, inclusive
despedida indireta e rescisão antecipada de contrato a termo por
iniciativa do empregador, o AFT verificará o recolhimento, pelo em-pregador,
do FGTS e da Contribuição Social incidentes sobre o mon-tante
de todos os depósitos de FGTS devidos na vigência do contrato
de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos
juros remuneratórios, não se deduzindo, para este fim, os saques
ocorridos:
I - FGTS, à alíquota de quarenta por cento;
II - Contribuição Social prevista no art. 1º da Lei Com-plementar
nº 110, de junho de 2001, à alíquota de dez por cento.
§ 1 º O percentual de que trata o inciso I será de vinte por
cento na ocorrência de despedida por culpa recíproca ou força maior,
reconhecidas pela Justiça do Trabalho.
§ 2º Os empregadores domésticos estão isentos da contri-buição
de que trata o inciso II.
§ 3º O disposto no inciso I não se aplica aos contratos
celebrados de acordo com a Lei nº 9.601, de janeiro de 1998, exceto
se convencionado pelas partes.
§ 4º Ocorrendo despedida sem justa causa, ainda que in-direta,
com culpa recíproca, por força maior, extinção normal ou
antecipada do contrato de trabalho a termo, inclusive a do trabalhador
temporário e daquele contratado na forma da Lei nº 9.601, de janeiro
de 1998, deverá o AFT verificar o recolhimento, pelo empregador, do
FGTS e da Contribuição Social mencionados no art. 8º referentes ao
mês da rescisão e ao imediatamente anterior.
Art. 17 Integram a base de cálculo das contribuições men-cionadas
no artigo anterior os valores dos recolhimentos relativos ao
mês da rescisão e ao imediatamente anterior, bem como o valor total
do complemento de atualização monetária, registrado na conta vin-culada
do trabalhador e devido na data de sua rescisão contratual, de
que trata o art. 4º da Lei Complementar n.º 110, de junho de 2001.
Da Forma e Prazo de Recolhimento
Art. 18 Na verificação do recolhimento devido na rescisão
contratual, o AFT observará se foi ele efetuado em conta vinculada
do trabalhador, por meio de guia ou procedimento específico es-tabelecido
pela CAIXA, nos seguintes prazos:
I - até o primeiro dia útil subseqüente à data do efetivo
desligamento de trabalhador dispensado sem justa causa e com aviso-prévio
trabalhado;
II - até o décimo dia corrido, a contar do dia imediatamente
posterior ao do efetivo desligamento, de trabalhador dispensado sem
justa causa com indenização, ausência ou dispensa de cumprimento
do aviso-prévio, ou em caso de rescisão antecipada de contrato de
trabalho por prazo determinado.
§ 1º O recolhimento incidente sobre a remuneração do mês
anterior e do mês da rescisão do contrato deverá ser efetuado na
forma do art. 14, caso o prazo ali previsto seja anterior aos con-signados
neste artigo.
§ 2º O recolhimento deverá ser efetuado no primeiro dia útil
posterior à data prevista para o término do contrato de trabalho por
prazo determinado, quando este ocorrer antes do prazo previsto no
inciso II.
Da Sistemática para Distribuição de Valor Rescisório Re-colhido
a Menor
Art. 19 Ao verificar que o valor efetivamente recolhido é
menor que a soma das parcelas declaradas na guia de recolhimento
rescisório, o AFT adotará a sistemática de distribuição de valores de
acordo com a seguinte ordem de prioridade:
I - percentual devido a título de Contribuição para o FGTS -depósito
dos seguintes valores:
a) multa rescisória;
b) percentual incidente sobre o aviso prévio-indenizado;
c) percentual incidente sobre a remuneração do mês da res-cisão;
e
d) percentual incidente sobre a remuneração do mês anterior
ao da rescisão;
II - Juros e Atualização Monetária - JAM relativos à conta
vinculada do trabalhador, relativos aos percentuais incidentes sobre as
parcelas seguintes, em ordem de prioridade:
a) remuneração do mês anterior ao da rescisão;
b) remuneração do mês da rescisão;
c) aviso prévio-indenizado; e
d) multa rescisória;
III - percentual de cinco décimos por cento devido a título de
Contribuição Social Mensal, observando-se a ordem de prioridade do
inciso anterior, exceto alínea d;
IV - percentual de dez por cento devido na rescisão, a título
de Contribuição Social;
V - parcela resultante da diferença entre os acréscimos legais
e o JAM, observando-se a ordem de prioridade do inciso II;
VI - parcela referente aos acréscimos legais referentes à
contribuição mencionada no inciso III, observando-se a ordem de
prioridade do inciso II, exceto alínea d;
VII - parcela referente aos acréscimos legais referentes à
contribuição mencionada no inciso IV.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, con-sidera-
se:
I - JAM, a soma dos valores devidos pela aplicação dos juros
remuneratórios da conta vinculada do trabalhador com atualização
pela TR, na forma da Lei;
II - acréscimos legais, a soma da atualização pela TR com os
juros de mora e multa de mora, na forma da Lei.
Art. 20 Após a distribuição de que trata o artigo anterior, o
AFT confrontará os valores distribuídos com os valores devidos pelo
empregador, para efeito de levantamento de débito.
CAPÍTULO IV
Do Levantamento de Débito
Art. 21 Examinados os documentos e constatada irregula-ridade,
o AFT procederá ao levantamento do débito e emitirá a
notificação respectiva para fins de recolhimento pelo empregador da
importância devida.
Do Procedimento em Empresas com Estabelecimentos Fi-liais
Art. 221 Nas empresas com mais de um estabelecimento,
localizados em diferentes Unidades da Federação - UF, o levan-tamento
dos débitos do FGTS e das Contribuições Sociais será efe-tuado
pela Delegacia Regional do Trabalho - DRT com competência
sobre a localidade da matriz da empresa, relativamente a todos os
estabelecimentos existentes naquela UF e fora dela.
Art. 23 A existência de débito, constatada em fiscalização de
estabelecimento filial localizado fora da UF da matriz, deverá ser
informado ao Sistema Federal de Inspeção do Trabalho - SFIT, para
que seja efetuado seu levantamento, na forma do artigo anterior.
§ 1º Caso sejam recolhidas parcelas em atraso no curso de
fiscalização realizada nos estabelecimentos mencionados no caput e
onde tenha sido constatada existência de débito, o AFT informará o
referido recolhimento no Relatório de Inspeção - RI.
§ 2º O AFT lavrará notificação de débito constatado em
fiscalização realizada nos estabelecimentos mencionados no caput,
exclusivamente quanto a débito originado de remuneração paga a
empregados sem registro ou de parcelas de remuneração não cons-tantes
da folha de pagamento do estabelecimento filial.
§ 3º Os procedimentos previstos nos parágrafos anteriores
não prejudicam a obrigatoriedade da comunicação prevista no ca-put.
Art. 24 A DRT com competência sobre a localidade da
matriz deverá iniciar o levantamento do débito ou autorizar seu le-vantamento
pela DRT informante, caso tenha ela interesse em le-vantar
os débitos, no prazo de trinta dias a contar da inclusão da
informação sobre o débito no SFIT.
Art. 25 Não iniciado nem autorizado o levantamento do
débito no prazo do artigo anterior, a competência será automati-camente
atribuída à DRT informante, para que proceda ao levan-tamento
do débito na forma do disposto no art. 22, parte final.
Art. 26 No caso do disposto no artigo anterior, o levan-tamento
do débito deverá ser iniciado no prazo de trinta dias a partir
da atribuição de competência.
Parágrafo único. Na fluência do prazo mencionado neste
artigo, outra DRT interessada poderá manifestar seu interesse no
levantamento do débito e, descumprido o prazo do caput, a com-petência
será deslocada automaticamente à nova DRT interessada e
assim sucessivamente.
Art. 27 A SIT, através da Coordenação Nacional de Fis-calização
do Trabalho -CONAFIT, poderá prorrogar o prazo para
levantamento de débito cuja existência foi constatada ou determinar
seu levantamento, na forma do disposto no art. 22, parte final, pela
DRT que considerar competente, nos casos em que:
I - a DRT competente não tenha iniciado o levantamento no
prazo; ou
II - não haja outra DRT interessada no levantamento.
Parágrafo único. Ao determinar o levantamento na forma do
caput, a CONAFIT/SIT poderá designar para a ação AFT de outras
UF.
Art. 28 Na existência de débito informado há mais de trinta
dias sem manifestação de interesse de levantamento, a CONAFIT
determinará o levantamento na forma do disposto no art. 22, parte
final, pela DRT que considerar competente, podendo designar para a
ação AFT de outras Unidades da Federação.
Do Procedimento em Órgãos Públicos
Art. 29 O AFT verificará o recolhimento das contribuições
mencionadas nos art. 8º e 16 relativamente aos servidores das en-tidades
de direito público regidos pela CLT.
§ 1º Quando for constatada a inexistência de documentos e
de quaisquer registros que possibilitem o levantamento, o débito de-verá
ser arbitrado com base em dados contidos na dotação específica
do orçamento do órgão ou na forma prevista nos art. 31 e 32, ficando
a individualização dos trabalhadores beneficiários do FGTS sob a
responsabilidade da entidade de direito público.
§ 2º Negando-se a entidade pública a apresentar os do-cumentos
solicitados, inclusive os relativos à individualização dos
trabalhadores, o AFT informará à chefia imediata, para fins de co-municação
ao Tribunal de Contas, Ministério Público Federal, Mi-nistério
Público Estadual, Ministério Público do Trabalho e CAI-XA.
Do Procedimento frente a parcelamento na CAIXA
Art. 30 Nas auditorias de parcelamento solicitadas pela CAI-XA,
instruídas com cópia do Termo de Confissão de Dívida, assinado
por todas as partes do contrato, o AFT deverá:
I - ao constatar divergência entre o valor apurado e o con-fessado
pela empresa na data da assinatura do acordo, ou omissão de
competência em débito no Termo de Confissão, lavrar notificação,
incluindo todas as competências em débito até a data de sua lavratura,
inclusive aquelas corretamente confessadas;
II - ao constatar que os valores apurados na ação fiscal
conferem com os confessados pela empresa, informar à CAIXA por
meio de relatório; ou
III - ao constatar a existência de débito apenas em período
posterior ao constante do Termo de Confissão de Dívida firmado na
CAIXA, lavrar notificação somente das competências não integrantes
do acordo de parcelamento, devendo ser informada a CAIXA, por
meio de relatório, a auditoria dos valores confessados.
§ 1º Na hipótese do inciso I, o preenchimento da notificação,
com base na data de sua lavratura, incluirá também competências
anteriores e posteriores ao período confessado nas quais tenha sido
apurado débito, abatendo-se os valores relativos ao parcelamento já
recolhidos.
§ 2º Iniciada a fiscalização, estando a empresa em débito
com o FGTS e/ou a Contribuição Social e não havendo acordo de
parcelamento firmado junto à CAIXA, o AFT lavrará a notificação.
§ 3º Se durante a ação fiscal for constatado que há processo
de parcelamento de débito de FGTS em andamento junto à CAIXA,
sem que haja Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de
Pagamento para com o FGTS assinado, o Auditor-Fiscal do Trabalho
deverá, por meio da Chefia de Fiscalização, informar à CAIXA que a
empresa encontra-se sob ação fiscal, sem prejuízo da lavratura da
devida Notificação.
§ 4º A CAIXA enviará ao MTE, de acordo com o disposto
no § 7º do art. 23 da Lei n.º 8.036/90, sem prejuízo de outras
informações necessárias à fiscalização:
I - confissões de débito de todos os estabelecimentos das
empresas que tiveram parcelamento indeferido, para que a Fisca-lização
do Trabalho proceda ao levantamento do débito;
II - confissões de débito das empresas cujo parcelamento foi
concedido, para fins de auditoria e controle de indícios de débito pelo
Sistema FGTS/MTE e decisão dos processos originários de noti-ficações,
em tramitação administrativa; e
III - relação das empresas cujo parcelamento foi rescindi-do.
§ 5º Os valores das notificações emitidas na forma do inciso
I deste artigo serão informados no Sistema SFIT nos campos próprios
de auditoria de parcelamento.
Dos Procedimentos Gerais
Art. 31 Havendo documentação que, embora incompleta,
propicie a identificação de trabalhadores em situação irregular, pro-ceder-
se-á ao levantamento por recomposição de folha de pagamen-to.
Art. 32 Não sendo possível a recomposição da folha de
pagamento, o levantamento do débito será efetuado por arbitramento,
que poderá ter como base o salário-mínimo ou o piso salarial da
categoria do período abrangido pela Notificação.
Art. 33 Os valores pagos, a título de FGTS, pelo empregador
diretamente aos empregados, serão considerados como não quitados,
devendo constar de levantamento de débito, com exceção daqueles
referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior efetuados
até 15 de fevereiro de 1998.
Art. 34 Os valores recolhidos pelo empregador em virtude de
sentença ou acordo judicial deverão ser excluídos do levantamento de
débito, desde que os acordos homologados ou sentenças disponham
sobre pedido de FGTS.
Parágrafo único. Os acordos com cláusula de quitação ge-nérica
deverão estar acompanhados de cópia da petição inicial, ou
outro documento que comprove que o FGTS foi objeto da recla-mação.
Art. 35 No período de vigência da Unidade Real de Valor -URV,
de março/94 a junho/94, o valor apurado deverá ser convertido
em Cruzeiro Real, com base na URV do dia cinco do mês sub-seqüente
ao da competência, se recolhido no prazo, ou na URV do dia
sete do mês subseqüente, se recolhido fora do prazo, conforme de-terminado
na Lei n.º 8.880, de 27 de maio de 1994, art. 32, parágrafo
único.
Art. 36 Os documentos que tiverem servido de base para o
levantamento do débito de FGTS e das Contribuições Sociais deverão
ser datados e rubricados pelo AFT, salvo os oficiais.
Parágrafo único. Torna-se desnecessário o procedimento re-ferido
no caput, relativamente às guias de recolhimento da Con-tribuição
para o FGTS e das Contribuições Sociais, quando constar do
relatório fiscal extrato oficial de FGTS da conta empresa, especi-ficando
os recolhimentos considerados.
Art. 37 O levantamento de débito do FGTS e das Con-tribuições
Sociais poderá ser feito, a critério do AFT, no local que
oferecer melhores condições para a execução da ação fiscal.
Art. 38 A individualização do débito é responsabilidade do
empregador.
Parágrafo único. Caso a empresa fiscalizada não apresente a
individualização dos empregados envolvidos no débito notificado, a
CAIXA comunicará o fato à DRT para fins de fiscalização e, se for
o caso, de autuação com base no inciso II do § 1º do art. 23, c/c o art.
15, caput, da Lei nº 8.036/90.
Art. 39 Constatados pelo AFT indícios de débito com o
FGTS, a apresentação de Certificado de Regularidade do FGTS -CRF
pela empresa não inibe a fiscalização, a apuração e o levan-tamento
de débito relativamente às competências a que se refere.
Parágrafo único. Constatando débito relativo ao período
abrangido pelo CRF, o AFT procederá conforme previsto no capítulo
seguinte, comunicando o fato à Chefia imediata, para que esta cien-tifique
a CAIXA através de ofício.
CAPÍTULO V
Da Lavratura das Notificações
Da Notificação Fiscal para Recolhimento da Contribuição
para o FGTS e Contribuição Social -NFGC
Art. 40 Sendo apurado débito, seja por falta de recolhimento
ou recolhimento a menor das contribuições mencionadas no art. 8º, o
AFT emitirá a Notificação Fiscal para recolhimento da Contribuição
para o FGTS e da Contribuição Social - NFGC, a fim de que o
empregador recolha a importância devida.
§ 1º A NFGC será emitida na moeda vigente na data da
lavratura e conterá também os valores históricos devidos, segundo os
padrões monetários vigentes à época das competências nela indi-cadas.
§ 2º As alíquotas incidirão sobre o valor histórico da re-muneração,
acrescido de Taxa Referencial - TR até a data de sua
lavratura.
Da Notificação Fiscal para Recolhimento Rescisório do
FGTS e das Contribuições Sociais -NRFC
Art. 41 Sendo apurado débito por falta de recolhimento ou
recolhimento a menor das contribuições mencionadas no art. 16, o
AFT emitirá a Notificação Fiscal para Recolhimento Rescisório do
FGTS e das Contribuições Sociais - NRFC, a fim de que o em-pregador
recolha a importância devida.
§ 1º A NRFC será emitida na moeda vigente na data da
lavratura e conterá também os valores históricos de FGTS devidos a
partir de 16 de fevereiro de 1998 e de Contribuição Social relativos
aos contratos rescindidos a partir de 28 de setembro de 2001, segundo
os padrões monetários vigentes à época das datas nela indicadas,
acrescidos da TR até a data da lavratura e totalizados por dia.
§ 2° A NRFC será acompanhada de quadro de individua-lização
do débito por trabalhador, com os seguintes dados: nome do
trabalhador, data de opção ao FGTS, data de admissão e afastamento,
existência de aviso-prévio e verbas rescisórias consideradas e, quando
houver, número do PIS.
§ 3° De acordo com o percentual de FGTS incidente sobre
parcelas rescisórias e o percentual de multa rescisória devidos, o
quadro de individualização observará as seguintes composições:
I - oito por cento das parcelas rescisórias e vinte por cento
ou quarenta por cento a título de multa rescisória;
II- dois por cento das parcelas rescisórias e vinte por cento
ou quarenta por cento a título de multa rescisória.
Da Intimação do Notificado
Art. 42 A NFGC e a NRFC serão expedidas em três vias,
com a seguinte destinação:
I - primeira e segunda vias - instauração do processo, de-vendo
ser protocolizadas dentro de quarenta e oito horas, contadas da
lavratura, salvo nos casos de fiscalização fora da sede, hipótese em
que será protocolizada quando o AFT retornar para a sede;
II - terceira via - empregador, entregue mediante recibo, com
identificação legível do recebedor; e
III - quarta via - AFT.
§ 1º Havendo recusa no recebimento da notificação, deverá a
via do notificado ser entregue na Seção de Multas e Recursos para
remessa via postal.
§ 2° Quando não for possível indicar, na NFGC e na NRFC,
o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ do empregador, a
identificação se fará pelo Cadastro de Pessoas Físicas - CPF acrescido
pelo número de inscrição no Cadastro Específico do INSS - CEI,
quando este existir.
§ 3º O AFT deverá entregar a notificação ao próprio no-tificado
ou ao seu preposto, assim entendido como aquele que aten-deu
a fiscalização, prestando informações ou apresentando documen-tos.
§ 4º As 1ª e 2ª vias da NFGC e da NRFC serão, obri-gatoriamente,
acompanhadas de relatório fiscal circunstanciado.
Do Termo de Retificação
Art. 43 Será emitido Termo de Retificação pelo AFT no-tificante
para alteração de quaisquer valores lançados equivocada-mente
na notificação, sejam totais ou parciais, e para correção dos
seguintes dados de identificação do notificado ou de seus respon-sáveis
legais:
I - CPF ou CNPJ do notificado ou de seus responsáveis
legais;
II - razão social para propiciar a correta identificação do
notificado; e
III - nome dos responsáveis legais para propiciar sua correta
identificação.
§ 1º Não se aplica o disposto no caput quando a incorreção
nos dados identificadores do notificado demonstrar a ocorrência de
equívoco quanto à pessoa contra quem foi lavrada a notificação.
§ 2º Considera-se equívoco quanto à pessoa do notificado a
indicação, na notificação, de razão social e número de inscrição -CPF
ou CNPJ - diversos dos do empregador fiscalizado.
Art. 44 O Termo de Retificação será expedido em três vias,
com a seguinte destinação:
I - primeira via - processo: juntada ao processo originado da
notificação retificada;
II - segunda via - empregador: entregue pelo AFT na Seção
de Multas e Recursos e remetida pela repartição via postal; e
III - terceira via - AFT.
Parágrafo único. Do Termo de Retificação constará a in-formação
de reabertura do prazo legal para defesa do notificado.
Do Relatório Fiscal Circunstanciado
Art. 45 O relatório fiscal circunstanciado deverá indicar,
quando houver, os seguintes elementos, além de outras informações
que propiciem a reconstituição do débito a qualquer tempo, tais co-mo:
I - documentos examinados pelo AFT;
II - fontes subsidiárias de consulta, como sistemas RAIS,
CAGED, Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS;
III - forma utilizada na apuração do débito;
IV - eventos especiais ocorridos, como recomposição de fo-lha
de pagamento, arbitramento, com descrição dos critérios utili-zados;
V - realização de auditoria de parcelamento;
VI - utilização de extrato oficial da conta, destacando a
existência de guias apresentadas e deduzidas do débito, mas não
constantes do extrato, assim como a existência de competências lan-çadas
no extrato e não consideradas no levantamento do débito;
VII - relação dos CNPJ dos estabelecimentos alcançados
pelo levantamento de débito centralizado;
VIII - relação nominal de trabalhadores alcançados pela no-tificação,
com o respectivo número de PIS/PASEP, quando dispo-nível;
IX - relação dos trabalhadores que tiveram seus valores de
FGTS deduzidos do levantamento do débito em função de acordos ou
sentenças judiciais;
X - identificação dos co-responsáveis existentes à época do
levantamento, com o nome e endereço completos e o número do CPF,
podendo ser identificados os demais responsáveis do período abran-gido
pela notificação; e
XI - qualificação e valores totais por tomadora no caso de
NFGC emitida contra prestadora de serviços.
Do Procedimento para Apuração de Mora do FGTS
Art. 46 O AFT apresentará à Chefia o relatório circuns-tanciado
de que trata o art. 5º da Portaria nº 1.061, de 1º de novembro
de 1996, para dar cumprimento ao disposto no Decreto-lei n.º 368, de
19 de dezembro de 1968, no § 1º, do art. 22 da Lei n.º 8.036/90
sempre que constatar:
I - débito de FGTS por período igual ou superior a três
meses, independentemente da comprovação de retiradas pelos só-cios;
II - débito de FGTS, por período inferior a três meses,
quando comprovada retirada pelos sócios.
CAPÍTULO VI
Da Lavratura dos Autos de Infração
Art. 47 As infrações às obrigações relativas ao recolhimento
do FGTS mensal, da Contribuição Social Mensal, do FGTS rescisório
e da Contribuição Social rescisória ensejam a lavratura de autos de
infração distintos.
Art. 48 Os autos de infração lavrados pelo não recolhimento
das Contribuições Sociais previstas na Lei Complementar nº 110, de
junho de 2001, ou seu recolhimento após o vencimento do prazo sem
os acréscimos legais deverão ser capitulados como a seguir:
I - rescisória: art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de
junho de 2001;
II - mensal: art. 2º da Lei Complementar nº 110, de 29 de
junho de 2001.
Parágrafo único. Além dos elementos do auto de infração,
deverá ser acrescentado no histórico desses autos o valor do débito
notificado e o número da notificação respectiva.
CAPÍTULO VII
Da Fiscalização Indireta
Art. 49 Sem prejuízo da ação fiscal direta, será adotado o
sistema de notificação via postal, fiscalização indireta, convocando-se
os empregadores a comparecerem à DRT ou em suas unidades des-centralizadas,
em dia e hora previamente fixados, a fim de com-provarem
a regularidade dos recolhimentos do FGTS e das Con-tribuições
Sociais.
Parágrafo único. Considera-se notificado o empregador cuja
correspondência for recebida no endereço de seu estabelecimento, por
pessoa devidamente identificada pelo nome aposto de maneira legível
no Aviso de Recebimento - AR.
Art. 50 Caso o empregador devidamente notificado desa-tenda
à convocação mencionada no caput, deverá o AFT lavrar auto
de infração capitulado no art. 630, §§ 3º e 4º da CLT e fazer o
encaminhamento daquela empresa para fiscalização direta.
Art. 51 Os devedores notificados que comparecerem à DRT
poderão regularizar seu débito durante a ação fiscal indireta mediante
o recolhimento imediato dos valores devidos ou a formalização de
Termo de Compromisso, firmado nos termos da Portaria n.º 380, de
01 de junho de 1999, e da Ordem de Serviço n.º 08, de 09 de junho
de 1999.
Art. 52 Em caso de não regularização do débito durante a
ação fiscal indireta, o AFT efetuará o levantamento do débito, na
forma do art. 37, e lavrará auto de infração capitulado no art. 23, I, §
1º da Lei n.º 8.036, de 1990, e na forma do art. 48.
CAPÍTULO VIII
Do Procedimento Administrativo
Art. 53 Os documentos apresentados pelo notificado em fase
de defesa ou recurso não serão objeto de Termo de Retificação, mas
deverão ser apreciados pelas autoridades competentes como elemen-tos
para verificação da regularidade das informações constantes no
processo ou como informações para decisão sobre a procedência do
débito.
§ 1º As provas cujas datas sejam anteriores à da lavratura da
notificação e que demonstrem quitação do débito serão apreciadas na
forma do §3º.
§ 2º As guias cuja quitação seja posterior à data da lavratura
da notificação serão apreciadas na fase de cobrança, pela CAIXA e
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN.
§ 3º As autoridades competentes modificarão o valor do
débito lançado na notificação apenas no momento da decisão sobre a
procedência do débito, independentemente do número de vezes que o
notificado compareça ao processo para apresentar provas de quitação
ou de inexistência da obrigação.
§ 4º Havendo necessidade de informações complementares
para fundamentar decisão sobre a procedência do débito, poderá a
autoridade solicitá-las ao AFT notificante.
Art. 54 Caso o parcelamento a que se refere o art. 30, § 3º,
inciso II abranja o total do débito lançado na notificação, a autoridade
proferirá decisão final de procedência e encaminhará os autos ao
Agente Operador - CAIXA.
Art. 55 Deverão ser priorizados o andamento das fiscali-zações
e dos processos administrativos de empregadores em fase de
falência ou liquidação judicial ou extra-judicial.
Art. 56 Encerrada a discussão sobre o mérito pelo esgo-tamento
das instâncias administrativas, o processo será remetido para
cobrança do débito, podendo ser reapreciado pelas unidades do MTE
apenas em caso de nulidade ou emissão de Termo de Retificação.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Finais
Art. 57. Estando a empresa em débito com o FGTS apenas
até a competência setembro/2001, o levantamento de débito poderá
ser efetuado até 31 de março de 2002 na sistemática anteriormente
vigente, em valores históricos, utilizando-se os formulários de No-tificação
para Depósito do Fundo de Garantia - NDFG disponíveis.
Art. 58. Enquanto não disponibilizada a inclusão de infor-mações
no Sistema SFIT, prevista nos artigos 23 e 24, a delegação e
o controle da fiscalização centralizada serão realizados pela Chefia da
Fiscalização da DRT com competência fiscal sobre a matriz da em-presa.
Parágrafo Único. A contagem do prazo de 30 (trinta) dias,
informado no art. 24, iniciar-se-á na data da cientificação da DRT
com competência fiscal sobre a matriz da empresa pela DRT in-teressada.
Art. 59. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de
Inspeção do Trabalho - SIT mediante provocação de qualquer Uni-dade,
com base em parecer conclusivo de AFT da Regional, de-signado
pela Chefia da Fiscalização.
Art. 60. O disposto nesta instrução aplica-se às microem-presas
e empresas de pequeno porte, no que não forem incompatíveis
com as disposições legais.
Art. 61. Esta instrução normativa entrará em vigor na data de
sua publicação, revogando-se a Instrução Normativa/SIT n.º 17, de 31
de julho de 2000.
VERA OLÍMPIA GONÇALVES
Art. 4° . As férias do empregado aprendiz deverão coincidir
com um dos períodos das férias escolares do ensino regular quando
solicitado, em conformidade com o § 2º do art. 136 da CLT, sendo
vedado o parcelamento, nos termos do §2º do art.134 da CLT.
Art.5°. A alíquota do depósito ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço - FGTS - será de 2% (dois por cento) da re-muneração
paga ou devida ao empregado aprendiz, em conformidade
com o § 7º do art. 15 da Lei n.º 8.036/90.
II - DAS ESCOLAS TÉCNICAS E DAS ENTIDADES SEM
FINS LUCRATIVOS
Art. 6°. As Escolas Técnicas de Educação e as entidades sem
fins lucrativos poderão atender a demanda dos estabelecimentos por
formação-técnico profissional se verificada, junto aos Serviços Na-cionais
de Aprendizagem, inexistência de cursos ou insuficiência de
oferta de vagas, em face do disposto no art. 430, inciso I, da CLT.
Art. 7°. Os Auditores-Fiscais do Trabalho verificarão se as
entidades sem fins lucrativos que contratam aprendizes, em con-formidade
com o art. 431 da Consolidação das Leis do Trabalho -CLT,
efetuaram o devido registro e a anotação na Carteira de Tra-balho
e Previdência Social - CTPS e, se estão assegurando os demais
direitos trabalhistas e previdenciários oriundos da relação de emprego
especial de aprendizagem, examinando, ainda:
I - a existência de certificado de registro da entidade sem
fins lucrativos no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, como entidade que objetiva à assistência ao adolescente
e à educação profissional;
II- a existência de programa de aprendizagem contendo no
mínimo, objetivos do curso, conteúdos a serem desenvolvidos e carga
horária prevista;
III - declaração de freqüência escolar do aprendiz no ensino
regular;
IV - contrato ou convênio firmado entre a entidade e o
estabelecimento tomador dos serviços para ministrar a aprendizagem;
e
V - os contratos de aprendizagem firmados entre a entidade
e cada um dos aprendizes.
Parágrafo único: Deverão constar nos registros e nos con-tratos
de aprendizagem a razão social, o endereço e o número de
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da empresa
tomadora dos serviços de aprendizagem, que estiver atendendo a
obrigação estabelecida no artigo 429 da CLT.
Art.8º . Persistindo irregularidades nas entidades sem fins
lucrativos, após esgotadas as ações administrativas para saná-las, o
Auditor- Fiscal do Trabalho deverá encaminhar relatório circunstan-ciado
à autoridade regional competente, por intermédio de sua chefia
imediata, para providências das devidas comunicações ao Conselho
Tutelar, ao Ministério Público Estadual, ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público do
Trabalho.
III - DO PLANEJAMENTO DA AÇÃO FISCAL
Art. 9° . Para efeito de fiscalização da obrigatoriedade de
contratação de aprendizes , caberá ao Grupo Especial de Combate ao
Trabalho Infantil e de Proteção ao Trabalhador Adolescente - GEC-TIPA,
identificar a oferta de cursos e vagas pelas instituições de
aprendizagem, e a demanda de aprendizes por parte dos estabele-cimentos.
Art. 10. A demanda de aprendizes será identificada por ati-vidade
econômica, em cada município, a partir dos dados oficiais do
Governo Federal, tais como RAIS e CAGED, excluindo-se as micro-empresas
e empresas de pequeno porte, dispensadas do cumprimento
do art. 429 da CLT, conforme previsto no art. 11 da Lei n.º 9.841, de
05 de outubro de 1999.
Art. 11. Poderá ser adotada, sem prejuízo da ação fiscal
direta, a notificação via postal - fiscalização indireta - para convocar,
individual ou coletivamente, os empregadores a apresentarem do-cumentos,
em dia e hora previamente fixadas, a fim de comprovarem
a regularidade da contratação de empregados aprendizes, conforme
determina o art. 429 da CLT.
§ 1º. No procedimento de notificação via postal será uti-lizado,
como suporte instrumental, sistema informatizado de dados
destinado a facilitar a identificação dos estabelecimentos obrigados a
contratarem aprendizes.
Art. 12. A Chefia de Fiscalização do Trabalho designará,
ouvido o GECTIPA, Auditores-Fiscais do Trabalho para realizarem a
fiscalização indireta para o cumprimento da aprendizagem.
Art. 13. Verificada a falta de correlação entre as atividades
executadas pelo aprendiz e as previstas no programa de aprendi-zagem,
configurar-se-á o desvio de finalidade da aprendizagem. O
Auditor- Fiscal do Trabalho deverá promover as ações necessárias
para adequar o aprendiz ao programa, sem prejuízo das medidas
legais pertinentes.
Art. 14 . A aprendizagem somente poderá ser realizada em
ambientes adequados ao desenvolvimento dos programas de apren-dizagem,
devendo o Auditor-Fiscal do Trabalho realizar inspeção
tanto na entidade responsável pela aprendizagem quanto no esta-belecimento
do empregador.
§ 1º. Os ambientes de aprendizagem devem oferecer con-dições
de segurança e saúde, em conformidade com as regras do art.
405 da CLT, e das Normas Regulamentadoras, aprovadas pela Por-taria
n.º 3.214/78.
§ 2º. Constatada a inadequação dos ambientes de apren-dizagem
às condições de proteção ao trabalho de adolescentes, deverá
o Auditor-Fiscal do Trabalho promover ações destinadas a regularizar
a situação, sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis, comu-nicando
o fato às entidades responsáveis pela aprendizagem e ao
GECTIPA da respectiva unidade da Federação.
Art. 15. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu
termo ou quando o aprendiz completar 18 (dezoito) anos.
Art. 16. São hipóteses de rescisão antecipada do contrato de
aprendizagem:
I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
II - falta disciplinar grave nos termos do art. 482 da CLT;
III - ausência injustificada à escola regular que implique
perda do ano letivo; e,
IV - a pedido do aprendiz.
§ 1º. A hipótese do inciso I somente ocorrerá mediante
manifestação da entidade executora da aprendizagem, a quem cabe a
sua supervisão e avaliação, após consulta ao estabelecimento onde se
realiza a aprendizagem.
§ 2º. A hipótese do inciso III será comprovada através da
apresentação de declaração do estabelecimento de ensino regular.
§ 3º. Nas hipóteses de rescisão antecipada do contrato de
aprendizagem não se aplicam os artigos 479 e 480 da CLT, que tratam
da indenização, por metade, da remuneração a que teria direito até o
termo do contrato.
Art. 17. Persistindo irregularidades quanto à aprendizagem e
esgotadas no âmbito da fiscalização as medidas legais cabíveis, de-verá
ser encaminhado relatório à autoridade regional do Ministério do
Trabalho e Emprego, por intermédio da chefia imediata, para que
àquela promova as devidas comunicações ao Ministério Público do
Trabalho e ao Ministério Público Estadual.
Art.18. Caso existam indícios de infração penal, o Auditor-Fiscal
do Trabalho deverá relatar o fato à autoridade regional, por
intermédio da chefia imediata, que de ofício comunicará ao Mi-nistério
Público Federal ou Estadual.
Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
VERA OLÍMPIA GONÇALVES
(Of. El. nº CDIn/345)
PORTARIA Nº 30, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2001
A SECRETÁRIA DE INSPEÇAO DO TRABALHO e o
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE
NO TRABALHO, no uso das atribuições legais que lhe conferem o
Decreto n.º 3.129, de 9 de agosto de 1999 e o disposto no inciso I do
artigo 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e ainda,
considerando o contido nas atas das XXI e XXII Reuniões Ordinárias
do Comitê Permanente Nacional sobre Condições e Meio Ambiente
de Trabalho na Indústria da Construção - CPN, realizada nos dias 05
e 06 de junho e 18 e 19 de setembro de 2001 respectivamente,
resolvem:
Art. 1º - Alterar a redação do item 18.15 - Andaimes, da
Norma Regulamentadora 18 - Condições e Meio Ambiente de Tra-balho
na Indústria da Construção, que passa a vigorar como a se-guir:
18.15 Andaimes e Plataformas de Trabalho
ANDAIMES SUSPENSOS
18.15.30 - Os sistemas de fixação e sustentação e as es-truturas
de apoio dos andaimes suspensos, deverão ser precedidos de
projeto elaborado e acompanhado por profissional legalmente ha-bilitado.
18.15.30.1 - Os andaimes suspensos deverão ser dotados de
placa de identificação, colocada em local visível, onde conste a carga
máxima de trabalho permitida.
18.15.30.2 - A instalação e a manutenção dos andaimes sus-pensos
devem ser feitas por trabalhador qualificado, sob supervisão e
responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado obe-decendo,
quando de fábrica, as especificações técnicas do fabrican-te.
18.15.30.3 - Deve ser garantida a estabilidade dos andaimes
suspensos durante todo o período de sua utilização, através de pro-cedimentos
operacionais e de dispositivos ou equipamentos espe-cíficos
para tal fim.
18.15.31 - O trabalhador deve utilizar cinto de segurança tipo
pára-quedista, ligado ao trava-quedas de segurança este, ligado a
cabo-guia fixado em estrutura independente da estrutura de fixação e
sustentação do andaime suspenso.
18.15.32 - A sustentação dos andaimes suspensos deve ser
feita por meio de vigas, afastadores ou outras estruturas metálicas de
resistência equivalente a, no mínimo, três vezes o maior esforço
solicitante.
18.15.32.1 - A sustentação dos andaimes suspensos somente
poderá ser apoiada ou fixada em elemento estrutural.
18.15.32.1.1 - Em caso de sustentação de andaimes sus-pensos
em platibanda ou beiral da edificação, essa deverá ser pre-cedida
de estudos de verificação estrutural sob responsabilidade de
profissional legalmente habilitado.
18.15.32.1.2 - A verificação estrutural e as especificações
técnicas para a sustentação dos andaimes suspensos em platibanda ou
beiral de edificação deverão permanecer no local de realização dos
serviços.
18.15.32.2 - A extremidade do dispositivo de sustentação,
voltada para o interior da construção, deve ser adequadamente fixada,
constando essa especificação do projeto emitido.
18.15.32.3 - É proibida a fixação de sistemas de sustentação
dos andaimes por meio de sacos com areia, pedras ou qualquer outro
meio similar.
18. 15.32.4 - Quando da utilização do sistema contrapeso,
como forma de fixação da estrutura de sustentação dos andaimes
suspensos, este deverá atender as seguintes especificações mínimas:
a)ser invariável (forma e peso especificados no projeto);
b)ser fixado à estrutura de sustentação dos andaimes;
c)ser de concreto, aço ou outro sólido não granulado, com
seu peso conhecido e marcado de forma indelével em cada peça; e,
d) ter contraventamentos que impeçam seu deslocamento ho-rizontal.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 26, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2001
Baixa instruções para orientar a fiscaliza-ção
das condições de trabalho no âmbito
dos programas de aprendizagem.
A Secretária de Inspeção do Trabalho, no uso de suas atri-buições
legais e considerando o disposto no art.3º da Portaria nº 702,
de 18 de dezembro de 2001, resolve:
I - DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM.
Art. 1º. O contrato de aprendizagem, conforme conceituado
no art. 428 da CLT, é o contrato de trabalho especial, ajustado por
escrito e por prazo determinado, em que o empregador se com-promete
a assegurar ao maior de 14 anos e menor de 18 anos, inscrito
em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional me-tódica,
compatível com seu desenvolvimento físico, moral e psi-cológico,
e o aprendiz a executar, com zelo e diligência, as tarefas
necessárias a essa formação.
§ 1º.O prazo de duração do contrato de aprendizagem não
poderá ser estipulado por mais de dois anos, como disciplina o art.
428, § 3º, da CLT.
§2º. O contrato deverá indicar expressamente o curso, objeto
da aprendizagem, a jornada diária, a jornada semanal, a remuneração
mensal, o termo inicial e final do contrato.
§ 3º. São condições de validade do contrato de aprendi-zagem,
em observância ao contido no art. 428, § 1º, da CLT:
I - registro e anotação na Carteira de Trabalho e Previdência
Social (CTPS);
II - matrícula e freqüência do aprendiz à escola de ensino
regular, caso não tenha concluído o ensino obrigatório;
III - inscrição do aprendiz em curso de aprendizagem de-senvolvido
sob a orientação de entidade qualificada em formação
técnico-profissional metódica, nos moldes do art. 430 da CLT;
IV - existência de programa de aprendizagem, desenvolvido
através de atividades teóricas e práticas, contendo os objetivos do
curso, conteúdos a serem ministrados e a carga horária.
§4º. O cálculo da quantidade de aprendizes a serem con-tratados
terá por base o número total de empregados em todas as
funções existentes no estabelecimento que demandem formação pro-fissional,
excluindo-se aquelas que exijam habilitação profissional de
nível técnico ou superior.
Art. 2°. Ao empregado aprendiz é garantido o salário mí-nimo
hora, considerado para tal fim o valor do salário mínimo hora
fixado em lei, salvo condição mais benéfica garantida ao aprendiz em
instrumento normativo ou por liberalidade do empregador.
Art. 3°. A duração da jornada do aprendiz não excederá de 6
(seis) horas diárias, nelas incluídas as atividades teóricas e/ou prá-ticas,
vedadas a prorrogação e a compensação da jornada, inclusive
nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 413 da CLT.
§ 1º. O limite da jornada diária poderá ser de até 8 (oito)
horas para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fun-damental,
desde que nelas sejam incluídas as atividades teóricas.
18.15.33 - É proibido o uso de cabos de fibras naturais ou
artificiais para sustentação dos andaimes suspensos.
18.15.34 - Os cabos de suspensão devem trabalhar na ver-tical
e o estrado na horizontal.
18.15.35 - Os dispositivos de suspensão devem ser diaria-mente
verificados pelos usuários e pelo responsável pela obra, antes
de iniciados os trabalhos.
18.15.35.1 - Os usuários e o responsável pela verificação
deverão receber treinamento e manual de procedimentos para a rotina
de verificação diária.
18.15.36 - Os cabos de aço utilizados nos guinchos tipo
catraca dos andaimes suspensos devem:
a)ter comprimento tal que para a posição mais baixa do
estrado restem pelo menos 6 (seis) voltas sobre cada tambor; e,
b)passar livremente na roldana, devendo o respectivo sulco
ser mantido em bom estado de limpeza e conservação.
18.15.37 - Os andaimes suspensos devem ser convenien-temente
fixados à edificação na posição de trabalho.
18.15.38 - É proibido acrescentar trechos em balanço ao
estrado de andaimes suspensos.
18.15.39 - É proibida a interligação de andaimes suspensos
para a circulação de pessoas ou execução de tarefas.
18.15.40 - Sobre os andaimes suspensos somente é permitido
depositar material para uso imediato.
18.15.40.1 - É proibida a utilização de andaimes suspensos
para transporte de pessoas ou materiais que não estejam vinculados
aos serviços em execução.
18.15.41 - Os quadros dos guinchos de elevação devem ser
providos de dispositivos para fixação de sistema guarda-corpo e ro-dapé,
conforme subitem 18.13.5.
18.15.41.1 - O estrado do andaime deve estar fixado aos
estribos de apoio e o guarda-corpo ao seu suporte.
18.15.42 - Os guinchos de elevação para acionamento ma-nual
devem observar os seguintes requisitos:
a) ter dispositivo que impeça o retrocesso do tambor para
catraca;
b)ser acionado por meio de alavancas, manivelas ou au-tomaticamente,
na subida e na descida do andaime;
possuir segunda trava de segurança para catraca; e,
cser dotado da capa de proteção da catraca.
18.15.43 - A largura mínima útil da plataforma de trabalho
dos andaimes suspensos será de 0,65 m (sessenta e cinco centí-metros).
18.15.43.1 - A largura máxima útil da plataforma de trabalho
dos andaimes suspensos, quando utilizado um guincho em cada ar-mação,
será de 0,90m (noventa centímetros).
18.15.43.2 - A plataforma de trabalho deve resistir em qual-quer
ponto, a uma carga pontual de 200 Kgf (duzentos quilogramas-força).
18.15.43.3 - Os estrados dos andaimes suspensos mecânicos
podem ter comprimento máximo de 8,00m (oito metros).
18.15.44 - Quando utilizado apenas um guincho de sus-tentação
por armação é obrigatório o uso de um cabo de segurança
adicional de aço, ligado a dispositivo de bloqueio mecânico auto-mático,
observando-se a sobrecarga indicada pelo fabricante do equi-pamento.
ANDAIMES SUSPENSOS MOTORIZADOS
18.15.45 - Na utilização de andaimes suspensos motorizados
deverá ser observada a instalação dos seguintes dispositivos:
a) cabos de alimentação de dupla isolação;
b) plugs/tomadas blindadas;
c) aterramento elétrico;
d) dispositivo Diferencial Residual (DR); e,
e) fim de curso superior e batente.
18.15.45.1 - O conjunto motor deve ser equipado com dis-positivo
mecânico de emergência, que acionará automaticamente em
caso de pane elétrica de forma a manter a plataforma de trabalho
parada em altura e, quando acionado, permitir a descida segura até o
ponto de apoio inferior.
18.15.45.2 - Os andaimes motorizados devem ser dotados de
dispositivos que impeçam sua movimentação, quando sua inclinação
for superior a 15º (quinze graus), devendo permanecer nivelados no
ponto de trabalho.
18.15.45.3 - O equipamento deve ser desligado e protegido
quando fora de serviço.
PLATAFORMA DE TRABALHO COM SISTEMA DE
MOVIMENTAÇÃO VERTICAL EM PINHÃO E CREMALHEIRA
E PLATAFORMAS HIDRÁULICAS
18.15.46 - As plataformas de trabalho com sistema de mo-vimentação
vertical em pinhão e cremalheira e as plataformas hi-dráulicas
deverão observar as especificações técnicas do fabricante
quanto à montagem, operação, manutenção, desmontagem e às ins-peções
periódicas, sob responsabilidade técnica de profissional le-galmente
habilitado.
18.15.47 - Em caso de equipamento importado, os projetos,
especificações técnicas e manuais de montagem, operação, manu-tenção,
inspeção e desmontagem deverão ser revisados e referendados
por profissional legalmente habilitado no país, atendendo o previsto
nas normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas -ABNT
ou de entidades internacionais por ela referendadas, ou ainda,
outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO.
18.15.47.1 - Os manuais de orientação do fabricante, em
língua portuguesa, deverão estar à disposição no canteiro de obras ou
frentes de trabalho.
18.15.47.2 - A instalação, manutenção e inspeção periódica
dessas plataformas de trabalho devem ser feitas por trabalhador qua-lificado,
sob supervisão e responsabilidade técnica de profissional
legalmente habilitado.
18.15.47.3 - O equipamento somente deverá ser operado por
trabalhador qualificado.
18.15.47.4 - Todos os trabalhadores usuários de plataformas
deverão receber orientação quanto ao correto carregamento e po-sicionamento
dos materiais na plataforma.
18.15.47.4.1 - O responsável pela verificação diária das con-dições
de uso do equipamento deverá receber manual de procedi-mentos
para a rotina de verificação diária.
18.15.47.4.1.1 - Os usuários deverão receber treinamento
para a operação dos equipamentos.
18.15.47.5 - Todos os trabalhadores deverão utilizar cinto de
segurança tipo pára-quedista ligado a um cabo guia fixado em es-trutura
independente do equipamento, salvo situações especiais tec-nicamente
comprovadas por profissional legalmente habilitado.
18.15.47.6 - O equipamento deve estar afastado das redes
elétricas ou estas estarem isoladas conforme as normas específicas da
concessionária local.
18.15.47.7 - A capacidade de carga mínima no piso de tra-balho
deverá ser de 150 kgf/m
2 (cento cinqüenta quilogramas-forçapor metro quadrado).
18.15.47.8 - As extensões telescópicas quando utilizadas,
deverão oferecer a mesma resistência do piso da plataforma.
18.15.47.9 - São proibidas a improvisação na montagem de
trechos em balanço e a interligação de plataformas.
18.15.47.10 - É responsabilidade do fabricante ou locador a
indicação dos esforços na estrutura e apoios da plataforma, bem como
a indicação dos pontos que resistam a esses esforços.
18.15.47.11 - A área sob a plataforma de trabalho deverá ser
devidamente sinalizada e delimitada, sendo proibida a circulação de
trabalhadores dentro daquele espaço.
18.15.47.12 - A plataforma deve dispor de sistema de si-nalização
sonora acionado automaticamente durante sua subida e des-cida.
18.15.47.13 - A plataforma deve possuir no painel de co-mando
botão de parada de emergência.
18.15.47.14 - O equipamento deve ser dotado de dispositivos
de segurança que garantam o perfeito nivelamento da plataforma no
ponto de trabalho, não podendo exceder a inclinação máxima in-dicada
pelo fabricante.
18.15.47.15 - No percurso vertical da plataforma não poderá
haver interferências que possam obstruir o seu livre deslocamento.
18.15.47.16 - Em caso de pane elétrica o equipamento de-verá
ser dotado de dispositivos mecânicos de emergência que man-tenham
a plataforma parada permitindo o alívio manual por parte do
operador, para descida segura da mesma até sua base.
18.15.47.17 - O último elemento superior da torre deverá ser
cego, não podendo possuir engrenagens de cremalheira, de forma a
garantir que os roletes permaneçam em contato com as guias.
18.15.47.18 - Os elementos de fixação utilizados no tra-vamento
das plataformas devem ser devidamente dimensionados para
suportar os esforços indicados em projeto.
18.15.47.19 - O espaçamento entre as ancoragens ou es-troncamentos,
deverá obedecer às especificações do fabricante e se-rem
indicadas no projeto.
18.15.47.19.1 - A ancoragem da torre será obrigatória quan-do
a altura desta for superior a 9,00m (nove metros).
18.15.47.20 - A utilização das plataformas sem ancoragem
ou estroncamento deverá seguir rigorosamente as condições de cada
modelo indicadas pelo fabricante.
18.15.47.21 - No caso de utilização de plataforma com chas-si
móvel, o mesmo deverá estar devidamente nivelado, patolado e/ou
travado no início de montagem das torres verticais de sustentação da
plataforma, permanecendo dessa forma durante seu uso e desmon-tagem.
18.15.47.22 - Os guarda-corpos, inclusive nas extensões te-lescópicas,
deverão atender o previsto no item 18.13.5 e observar as
especificações do fabricante, não sendo permitido o uso de cordas,
cabos, correntes ou qualquer outro material flexível.
18.15.47.23 - O equipamento, quando fora de serviço, deverá
estar no nível da base, desligado e protegido contra acionamento não
autorizado.
18.15.47.24 - A plataforma de trabalho deve ter seus acessos
dotados de dispositivos eletro-eletrônicos que impeçam sua movi-mentação
quando abertos.
18.15.47.25 - É proibido realizar qualquer trabalho sob in-tempéries
ou outras condições desfavoráveis que exponham a risco os
trabalhadores.
18.15.47.26 - É proibida a utilização das plataformas de
trabalho para o transporte de pessoas e materiais não vinculados aos
serviços em execução.
PLATAFORMAS POR CREMALHEIRA
18.15.48 - As plataformas por cremalheira deverão dispor
dos seguintes dispositivos:
a) cabos de alimentação de dupla isolação;
b) plugs/tomadas blindadas;
c) aterramento elétrico;
d) dispositivo Diferencial Residual (DR);
e) limites elétricos de percurso superior e inferior;
f) motofreio;
g) freio automático de segurança; e,
h) botoeira de comando de operação com atuação por pres-são
contínua.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua pu-blicação,
revogadas as disposições em contrário.
PORTARIA N.° 31, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2001
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e o
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE
NO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e considerando o
disposto na Portaria MTb n.º 393, de 09 de abril de 1996, e na
Portaria MTE/SIT n.º 25, de 15 de outubro de 2001, que aprovou a
alteração do texto da Norma Regulamentadora Equipamento de Pro-teção
Individual - NR-06, resolvem:
Art. 1º - Definir os códigos de normas e infrações para os
itens e subitens da NR-06, que passam a integrar o Anexo II da
Norma Regulamentadora n.º 28 - Fiscalização e Penalidades.
NR 06
ITEM/SUBITEM CÓDIGO INFRAÇÃO
206.000-0
6.2 206.001-9 3
6.3 "a" 206.002-7 4
6.3 "b" 206.003-5 4
6.3 "c" 206.004-3 4
6.6.1 "a" 206.005-1 3
6.6.1 "b" 206.006-0 3
6.6.1 "c" 206.007-8 3
6.6.1 "d" 206.008-6 3
6.6.1 "e" 206.009-4 3
6.6.1 "f" 206.010-8 1
6.6.1 "g" 206.011-6 1
6.8.1 "a" 206.012-4 1
6.8.1 "b" 206.013-2 1
6.8.1 "c" 206.014-0 1
6.8.1 "d" 206.015-9 1
6.8.1 "e" 206.016-7 2
6.8.1 "f" 206.017-5 3
6.8.1 "g" 206.018-3 1
6.8.1 "h" 206.019-1 1
6.8.1 "i" 206.020-5 1
6.8.1 "j" 206.021-3 1
6.9.3 206.022-1 1
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA N° 32, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2001
A SECRETÁRIA DE INSPEÇAO DO TRABALHO e o
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE
NO TRABALHO no uso de suas atribuições legais e considerando a
necessidade de reestruturação da composição do Comitê Permanente
Nacional sobre Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria
da Construção - CPN, resolvem:
Art. 1º - Dar nova redação ao art. 2º da Portaria nº 9, de 23
de fevereiro de 2001, para alterar a composição dos membros da
Fundação Jorge Duprat de Figueiredo de Segurança e Medicina do
Trabalho - FUNDACENTRO, que passa a vigorar como a seguir:
Titular - João Bosco Nunes Romeiro
Suplente - Robson Rodrigues da Silva
Titular - Jófilo Moreira Lima Júnior
Suplente - Maurício José Viana
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua pu-blicação,
revogadas as disposições em contrário.
VERA OLÍMPIA GONÇALVES
Secretária de Inspeção do Trabalho
JUAREZ CORREIA BARROS JÚNIOR
Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no
Trabalho
PORTARIA N.° 33, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2001
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e o
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE
NO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais, e considerando a
Portaria Interministerial MS/MTb N.º 03, de 28/04/1982, que resolveu
"proibir em todo o território nacional a fabricação de produtos que
contenham benzeno em sua composição, admitida, porém, a presença
desta substância como agente contaminante, em percentual não su-perior
a 1% (um por cento) em volume"; considerando que o benzeno
é um produto cancerígeno, para o qual não existe limite seguro de
exposição; considerando que existe possibilidade técnica de diminuir
o teor de benzeno em produtos acabados, e que a Comissão Nacional
Permanente do Benzeno - CNPBz, atendendo aos itens 8.1.4 e 8.1.5
do Acordo do Benzeno, solicitou ao Departamento de Segurança e
Saúde no Trabalho - DSST, a publicação de chamada pública pro-pondo
consulta quanto a diminuição do teor de benzeno em produtos
acabados, resolvem:
Art. 1º - Divulgar para consulta pública as propostas de
reduzir o teor máximo de benzeno em produtos acabados de 1% (um
por cento) em volume para 0,1% (v/v), e de estabelecer a obri-gatoriedade
da rotulagem padronizada de qualquer produto acabado
que contenha mais de 100 ppm (volume) de benzeno, indicando a
presença e concentração do aromático.
Art. 2º - Fixar o prazo de 60 (sessenta) dias, após a pu-blicação
deste ato, para o recebimento das manifestações dos Sin-dicatos
Patronais e de Trabalhadores e demais segmentos da so-ciedade
interessados, especialmente das áreas de solventes, tintas,
colas e combustíveis, abordando os seguintes aspectos:
1. alternativas de normalização;
2. exeqüibilidade da medida; e,
3. prazo proposto para a adequação.
As manifestações deverão ser encaminhadas para:
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Edifício Anexo, 1º An-dar,
Ala "B", CEP 70059-900, Brasília/DF
Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data da sua pu-blicação.
PORTARIA N.º34, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2001
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e o
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE
NO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais, e, considerando
os estudos desenvolvidos para definição de um indicador biológico de
exposição, proposto no item 8.1.4 do Acordo do Benzeno; consi-derando
que o item 5.4 do Anexo 13 A, com redação dada pela
Portaria N.° 14, de 20 de dezembro de 1995, estabelece que as ações
de vigilância à saúde dos trabalhadores próprios e de terceiros pre-vistas
no conteúdo do PPEOB devem ser realizadas segundo a Ins-trução
Normativa - IN N.° 02, de 20 de dezembro de 1995; con-siderando
que o item 2.1.5 do anexo da IN N.
o 02 supracitada es-tabeleceque os dados toxicológicos dos grupos de risco obtidos pela
avaliação de indicadores biológicos de exposição devem ser instru-mentos
utilizados para o propósito de vigilância da saúde; e, con-siderando
ainda que a Comissão Nacional Permanente do Benzeno -CNPBz
aprovou o protocolo atendendo ao disposto no item 2.1.5 do
anexo da IN N.
o 02, desenvolvido sob coordenação do Ministério daSaúde/FIOCRUZ - CESTEH e do Ministério do Trabalho/FUNDA-CENTRO,
resolvem:
Art. 1º - Publicar o protocolo anexo a esta Portaria, visando
determinar os procedimentos para a utilização de indicador biológico
de exposição ocupacional ao benzeno.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data da sua pu-blicação.
VERA OLÍMPIA GONÇALVES
Secretária de Inspeção do Trabalho
JUAREZ CORREIA BARROS JÚNIOR
Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no
Trabalho
ANEXO
PROTOCOLO PARA A UTILIZAÇÃO DE INDICADOR
BIOLÓGICO DA EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL AO BENZENO
1.Histórico
Com as medidas previstas e em alguns casos já estabe-lecidas,
para a diminuição da concentração do benzeno nos ambientes
de trabalho e, por conseguinte, o controle da exposição ocupacional a
este agente, o fenol urinário, como Indicador Biológico de Exposição
ao Benzeno (IBE-Bz), teve sua aplicação restringida, quando não
ultrapassada, no gerenciamento deste controle.
Desta forma foi retirada à obrigatoriedade da determinação
de fenol urinário em trabalhadores potencialmente expostos a ben-zeno.
A Comissão Nacional Permanente do Benzeno (CNP-Bz), vem
desde sua criação, discutindo a implantação de outros indicadores
para avaliação da exposição ocupacional a este agente.
Com este objetivo foram já realizados:
a.Protocolo de estudos para implantação do indicador bio-lógico
de exposição ao benzeno;
b.Seminário informativo IBE-Bz, realizado na FUNDACEN-TRO,
em São Paulo, no dia 12.08.96, que contou com cerca de 70
participantes;
c.Oficina de Trabalho realizada em 13.08.96, com pesqui-sadores
convidados, além dos integrantes do Grupo de Trabalho in-dicado
na época, pela CNP-Bz. Nesta oportunidade foram apresen-tados
projetos de pesquisa visando estudar alguns dos indicadores
propostos na literatura;
d.Oficina de Trabalho sobre IBE-Bz, em 26/10/98, na qual os
participantes resolveram encaminhar para a CNP-Bz uma recomen-dação
de que fosse elaborado um protocolo indicativo sobre possíveis
IBEs a serem utilizados para a avaliação da exposição ocupacional ao
benzeno;
e.Acompanhamento das teses de doutorado de Maurício Xa-vier
Contrim, sobre: "Desenvolvimento de metodologia analítica para
a determinação de indicador biológico de exposição ao benzeno" e de
Maria de Fátima Barrozo da Costa sobre: "Estudo da aplicabilidade
do ácido trans,trans-mucônico urinário como indicador biológico de
exposição ao benzeno", assim como a dissertação de mestrado de
Eduardo Macedo Barbosa sobre "Exposição Ocupacional ao Benzeno:
o ácido trans,trans-mucônico como indicador biológico de exposição
na indústria de refino de petróleo" e de Isarita Martins sobre "De-terminação
do ácido t-t-mucônico urinário por cromatografia líquida
de alta eficiência visando a biomonitorização de trabalhadores ex-postos
ao benzeno"; e,
f.Decisão da CNP-Bz em dar encaminhamento à elaboração
do presente protocolo, com a indicação do ácido trans,trans-mucônico
urinário (AttM - U) como IBE-Bz.
2.Do objetivo
Estabelecer a utilização de indicadores biológicos para de-tecção
de possível exposição ocupacional ao benzeno, que possuam
características de aplicabilidade, especificidade e sensibilidade para
exposição a baixas concentrações de benzeno em ambiente de tra-balho
compatíveis com o valor de referência tecnológico preconizado
no Brasil, podendo portanto ser utilizado como ferramenta de acom-panhamento
de Higiene do Trabalho e da Vigilância da Saúde do
Trabalhador, conforme item 2.1.5 da Instrução Normativa Nº 2.
3.Do indicador biológico de exposição
3.1 Conceito
Indicador biológico de exposição é uma substância química,
elemento químico, atividade enzimática ou constituintes do organismo
cuja concentração (ou atividade) em fluido biológico (sangue, urina,
ar exalado) ou em tecidos, possui relação com a exposição ambiental
a determinado agente tóxico. A substância ou elemento químico de-terminado
pode ser produto de uma biotransformação ou alteração
bioquímica precoce decorrente da introdução deste agente tóxico, no
organismo. Para os agentes químicos preconizados na NR7, é de-finido
o índice biológico máximo permitido (IBMP) que é "o valor
máximo do indicador biológico para o qual se supõe que a maioria
das pessoas ocupacionalmente expostas não corre risco de dano à
saúde. A ultrapassagem deste valor significa exposição excessiva".
Este valor (IBMP) deve ter correlação com a concentração do agente
químico no ambiente de trabalho, definida como limite de tolerância
ou limite de exposição ocupacional.
A adoção do VRT (Valor de Referência Tecnológico) traz a
necessidade de reavaliar o conceito de IBMP para o IBE ao benzeno.
O VRT é baseado principalmente na exeqüibilidade tecnológica e
foram estabelecidos valores distintos para diferentes ramos indus-triais.
O cumprimento do VRT é obrigatório, mas NÃO EXCLUI
RISCO À SAÚDE. Por isso, para o benzeno não faz sentido o
estabelecimento de índice biológico máximo permitido.
Na Alemanha, onde se utiliza TRK, valor técnico de con-centração
ambiental para substâncias carcinógenas, base conceitual do
VRT, não se estabelecem valores limite para IBEs de substâncias
carcinógenas ou mutagênicas. São apresentadas no entanto, listas de
concentrações dos IBEs em fluidos biológicos equivalentes a di-ferentes
valores de concentração ambiental, para que sirvam de guia
na investigação da exposição do trabalhador a esses agentes.
No Brasil, também está sendo adotado este conceito. De-verão
ser estabelecidas concentrações equivalentes dos IBEs com a
concentração ambiental do benzeno.
Portanto, este protocolo não trata somente da introdução de
um novo IBE para o benzeno, mas também da modificação da ma-neira
de se interpretar os resultados obtidos.
3.2 Objetivo
O IBE deve ser utilizado como ferramenta de higiene do
trabalho e como instrumento auxiliar de vigilância à saúde. Poderá,
portanto, ser utilizado para:
(1) correlação com os resultados de avaliações da exposição
ocupacional na zona respiratória do trabalhador, obtidas pela higiene
ocupacional;
(2) dedução, a partir dos resultados obtidos, da parcela de
benzeno absorvida após exposição do trabalhador;
(3) verificação de mudanças qualitativas do perfil de ex-posição
do grupo homogêneo estudado (mudanças de processo, de
procedimentos ou de equipamentos);
(4) verificação de outras vias de penetração do benzeno no
organismo, que não a inalatória; pela pele, por exemplo; e,
(5) verificação indireta da eficácia dos dispositivos de pro-teção
usados.
3.3 Metodologia de aplicação
O IBE só deve ser utilizado quando se têm bem definidos os
objetivos de sua determinação e estabelecidos os critérios de in-terpretação
dos resultados. Pode ter pouco significado a determinação
do IBE em datas pré-agendadas, como nos exames periódicos, por
exemplo, que podem coincidir com períodos em que o trabalhador
não executou nenhuma atividade relacionada com o benzeno.
Quando se pretende atingir qualquer um dos três primeiros
objetivos relacionados no item 3.2 deve-se de preferência avaliar o
IBE em grupos de no mínimo 20 trabalhadores (Buschinelli & Kato,
1989) ou em todo o grupo homogêneo de exposição, se este for em
número menor do que 20, em conjunto com as avaliações da ex-posição
ocupacional na zona respiratória do trabalhador.
Para os dois últimos objetivos, a análise deve ser realizada
em grupos de quaisquer número de trabalhadores que estiveram em
situações de exposições aguda e sujeitos a outras vias de penetra-ção.
A interpretação dos resultados do grupo homogêneo de ex-
posição deve ser feita levando-se em consideração os dados de todo
o grupo avaliado, segundo Buschinelli & Kato. Esta forma de in-terpretação
permite avaliar o nível de exposição e fazer inferência do
potencial de agravo à saúde ou eficácia dos dispositivos de proteção
respiratória.
Resultados individuais do grupo homogêneo muito discre-pantes
do conjunto não devem ser tratados como provável dano à
saúde e devem ser expurgados estatisticamente da análise grupal,
procedimento de rotina em estudos estatísticos. Devem, no entanto,
ser investigados visando desencadear ações corretivas de higiene in-dustrial
e de vigilância à saúde individual, específicas para a ocor-rência.
Em casos de investigação de exposições potencialmente ex-cessivas
ou não rotineiras tais como emergências ou vazamentos,
qualquer valor deve ser avaliado individualmente para verificação de
possível sobre-exposição.
4.Da indicação do ácido trans, trans-mucônico
A monitorização biológica da exposição ao benzeno pode ser
realizada através de diferentes indicadores, que vão desde aqueles
com meia vida biológica curta como o benzeno no ar exalado ou seus
metabólitos urinários, até os adutores formados a partir de proteínas
do sangue e moléculas de DNA que podem persistir por meses no
organismo humano.
O desenvolvimento de metodologias analíticas vem ofere-cendo
a possibilidade de avaliar uma série de indicadores biológicos
de exposição. Dentre os mais estudados, podemos destacar: os ácidos
trans,trans-mucônico e fenil mercaptúrico urinários, e o benzeno inal-terado
no ar exalado, na urina e no sangue.
A concentração do metabólito urinário corresponde a um
valor médio ponderado, em relação ao período da exposição, ao
momento da coleta e ao tempo de biotransformação da substância.
Sendo a urina um fluido biológico que pode ser coletado através de
processo não invasivo, e recomendada neste protocolo.
Entre os indicadores biológicos urinários preconizados para
avaliar a exposição ocupacional ao benzeno em baixos níveis de
concentração no ar, o AttM-U é o de mais fácil determinação ana-lítica,
e por isto foi decidido pela CNP-Bz recomendá-lo como IBE
ao benzeno.
4.1 Características do Ácido trans,trans-mucônico
A primeira etapa no processo de biotransformação do ben-zeno
ocorre com a formação do epóxido de benzeno, através de uma
oxidase microssomal de função mista, mediada pelo citocromo P-450.
A partir daí, duas vias metabólicas se apresentam: a hidroxilação do
anel aromático ou a sua abertura com a formação do ácido trans,trans-mucônico
(AttM) (Barbosa, 1997).
Para a avaliação da exposição ocupacional de indivíduos
com turnos de trabalho de seis a oito horas, a biotransformação do
benzeno em ácido trans,trans-mucônico fornece uma concentração
máxima do produto a partir de aproximadamente 5,1 horas após o
inicio da exposição, sendo que cerca de 2 a 3,9% do benzeno ab-sorvido
é excretado pela urina na forma de AttM (Coutrim et al.,
2000; Boogaard & Sittert, 1995)
4.2 Procedimentos de coleta
As amostras de urina devem ser coletadas em coletores uni-versais
de plástico, de 50 ml, no término da jornada de trabalho. Para
jornadas de seis a oito horas diárias de trabalho, coletar a urina a
partir do terceiro dia seguido de exposição. Os frascos devem ser
imediatamente fechados e mantidos sob refrigeração (4
o C) até nomáximo uma semana.
Em situações de jornadas diferentes das anteriores ou si-tuações
de acidentes, deverão ser definidos critérios específicos de
coleta, tecnicamente justificados.
4.3 Transporte das amostras
As amostras devem ser mantidas refrigeradas e devem ser
enviadas o mais rápido possível ao laboratório.
4.4 Armazenagem
Barbosa (1997) mostrou a estabilidade das amostras refri-geradas
a -20ºC (menos vinte graus celsius) por um período de até
dez semanas. Costa (2001) indicou que a amostra não sofre alteração
por um mês, a esta temperatura. De acordo com os achados de
Martins, I. (1999) em estudos de estabilidade do AttM -U, os re-sultados
mostraram que no intervalo analisado (0,2 - 2,0 mg/L) a
concentração de 0,2 mg/L mostrou-se estável somente por seis se-manas;
a partir da sétima semana, o valor já se encontrava fora do
gráfico de controle. Já para a concentração de 2,0 mg/L, a esta-bilidade
foi de quinze semanas, permanecendo o analíto estável. Este
autor também examinou a estabilidade por um período de dez dias em
amostras conservadas a 4
0 C e os resultados mostraram que o analítopermaneceu estável durante este período para as concentrações es-tudadas.
Destes fatos, julgamos prudente que se armazene a amostra
de urina a 4
0 C por um período de no máximo sete dias antes daanálise. Se não for possível a análise das amostras, no prazo de uma
semana, elas devem ser refrigeradas a -20
O C (menos vinte grauscelsius), por no máximo um mês.
4.5 Análise química
Recomenda-se a determinação do AttM-U segundo meto-dologia
cromatográfica baseada nos procedimentos metodológicos de-senvolvidos
por Ducos et al. (1990), podendo se introduzir modi-ficações,
como apresentado por Costa (2001).
O laboratório deve ter um método padronizado, validado e
participar de programa de controle de qualidade interlaboratorial e
intralaboratorial para garantia da confiabilidade analítica de seus re-sultados.
4.6 Interferentes
O AttM-U é um indicador sensível, mas de especificidade
média. A sua concentração é influenciada pelo hábito de fumar, quan-do
ocorre exposição simultânea ao tolueno ou pela ingestão de ácido
sórbico e seus sais presentes na alimentação (Ducos et al., 1990;
Inoue et al., 1989; Ruppert et al., 1997; Maestri et al., 1996; Kok &
Ong, 1994). Há suspeitas que hidrocarbonetos policíclicos aromáticos
(HPAs) também interferem nesta avaliação (Kivistö et al., 1997). Em
trabalhadores não ocupacionalmente expostos ao benzeno, a concen-tração
do AttM-U está abaixo de 0,5 mg/g creatinina. A presença do
AttM-U (abaixo de 0,5 mg/g creatinina) em pessoas não ocupa-cionalmente
expostas é atribuída geralmente a ampla poluição am-biental
pelo benzeno que surge de fontes tais como hábito de fumar e
outros processos de combustão, poluição urbana pelos automóveis e
provavelmente contaminação de alimentos pelo ácido sórbico um
preservativo e agente fungistático muito comum em alimentos (quei-jo,
carnes, peixe desidratado, vegetais em conserva, bebidas, etc) que
é também convertido ao AttM, embora em quantidades traços. Nesta
situação sugere-se a coleta de urina muitas horas após a última re-feição
o que permitiria ignorar um possível efeito aditivo do AttM-U
decorrente da ingestão do ácido sórbico.
4.7 Correção de resultados
Os resultados deverão ser ajustados pela concentração de
creatinina na urina, e expressos em miligramas por grama de crea-tinina.
5.Interpretação dos resultados
Os valores de AttM-U acima dos valores de referência ob-tidos
a partir de uma amostragem de uma população sadia, não
ocupacionalmente exposta ao benzeno, podem indicar provável ex-posição
do trabalhador a esta substância. Desta forma deve-se in-vestigar
o local de trabalho e como estão sendo realizadas as tarefas,
para identificar as possíveis causas de sobre exposição. Valores acima
dos correspondentes aos VRT indicam que o ambiente de trabalho
não está em conformidade com o preconizado no Anexo 13A.
Os resultados de muitos trabalhos realizados em ambientes
onde não há exposição ocupacional ao benzeno, têm mostrado dados
bastante variados de AttM-U em populações de fumantes e não fu-mantes.
A tabela abaixo demonstra esta situação:
Tabela - Dados encontrados na literatura para concentração
de AttM-U, em fumantes e não fumantes de população não exposta
ao benzeno
Ácido trans,trans-mucônico
Fumantes Não Fumantes
Referência bibliográfi-ca
0,075 mg/g* (0,025-
0,175)
0,025 mg/g* Javelaud et al. (1998)
0,09 mg/g* O,05 mg/g* Ruppert et al. (1995)
0,25 mg/l** (0,06-
0,43)
0,13 mg/l** (0,03-
0,33)
Lee et al. (1993)
0,207 mg/g* (média
20 cigarros)
0,067 mg/g* Maestri et al. (1995)
0,19 mg/g* 0,14 mg/g* Ong et al. (1994a)
* mg/g = miligrama de ácido trans,trans mucônico por grama de
creatinina
** mg/l = miligrama de ácido trans,trans mucônico por litro de
urina
Para se fazer as correlações dos resultados das análises de AttM-U
com a concentração de benzeno no ar, deverão ser utilizados os
valores de correlação abaixo, estabelecidos pelo DFG (1996), com
alteração dos resultados em mg/l para mg/gramas de creatinina, que
foram feitas admitindo-se uma concentração média de 1,2 grama de
creatinina por litro de urina.
Tabela - Correlação das concentrações de AttM-U com benzeno no ar,
obtidas a partir dos valores estabelecidos pelo DFG (1996), corrigidos
para grama/grama de creatinina (admitida concentração média de 1,2
grama de creatinina por litro de urina)
Benzeno no
Ar (ppm)
Benzeno no
Ar (mg/m3)
Ac. t,t mucônico
(urina) (mg/l)
Ac. t,t mucônico
(urina) (mg/grama
creatinina)
0,3 1,0 - -0,6
2,0 1,6 1,3
0,9 3,0 - -1,0
3,3 2 1,6
2 6,5 3 2,5
4 13 5 4,2
6 19,5 7 5,8
6.Comissão Nacional Permanente do Benzeno
À Comissão Nacional Permanente do Benzeno (CNPBz) caberá
acompanhar, na medida do possível, a aplicação destes indicadores
biológicos, através de informações dos agentes de inspeção, das em-presas
e dos trabalhadores.
Poderá ainda, estabelecer o uso de novos indicadores ou reformulação
de metodologias de análise, de acordo com a evolução do estado da
arte sobre o assunto.
7.Reavaliação do protocolo
Este protocolo poderá ser revisto no prazo de dois anos de sua
publicação, se assim for considerado relevante pela CNP-Bz.
8.Bibliografia
·Barbosa, E. M.,- 1997, "Exposição Ocupacional ao Benzeno: o ácido
trans-trans mucônico como indicador biológico de exposição na in-dústria
de refino de petróleo", Dissertação de Mestrado. CESTEH,
Escola Nacional de Saúde Pública, Fundação Oswaldo Cruz..
·Boogaard, P.J.; Van Sittert, N.J.; 1995, "Biological monitoring of
exposure to benzene: a comparison between s-phenylmercapturic
acid, trans,trans-muconic acid and phenol", Occup. Environ. Med.,
52: 611.
·Brugnone, F.; Perbellini, L.; Romeo, L.; Cerpelloni, M.; Cecco, A.;
Leopard Barra, E.; Moro, G.; Marchiori, L.; Ferracin, A.; 1997; "En-vironmental
exposure and blood levels of benzene in gas station
attendants. Comparison with the general population"; Med. Lav.
88(2): 131-147
·Buschinelli, J. T. P.;Kato, M., 1989, " Monitoramento biológico de
exposição a agentes químicos", São Paulo, FUNDACENTRO.
·Carvalho, A.B.; Arcuri, A.S.A.; Bedrikow, B.; Augusto, L.G.S.; Oli-veira,
L.C.C.; Bonciani, M.; Kato, M.; Gramacho, M.I.P.; Freitas,
N.B.B.; & Novaes, T.C.P, 1995, - BENZENO Subsídios Técnicos à
Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho (SSST/MTb); 2. ed. -São
Paulo: FUNDACENTRO: FUNDUNESP, , 86p..
·Costa, M. F. B.; "Machado, J. M. H.; Moreira, J. C.; Brickus, L. S.
R., 2000, "Aplicabilidade do ácido trans,trás-mucônico urinário como
indicador biológico na avaliação da exposição ocupacional ao ben-zeno",
Revista Brasileira de toxicologia,13:63-68.
·Costa. M.F.B. 2001. "Estudo da Aplicabilidade do ácido trans,trans-mucônico
urinário como Indicador Biológico de Exposição ao Ben-zeno",
Tese de Doutorado, Rio de Janeiro, Escola Nacional de Saúde
Pública.
·Coutrim, M.X.; Carvalho, L.R.F.; Arcuri, A S. A ; 2000, "Avaliação
dos métodos analíticos para a determinação de metabólitos do ben-zeno
como potenciais biomarcadores de exposição humana ao ben-zeno
no ar", Química Nova, 23(5): 653.
·Coutrim, M.X.; Jager, A.V.; Carvalho, L.R.F.; Tavares, M.F.M.;
1997, "Capillary electrophoresis determination of urinary muconic
acid as a biological marker for benzene in cigarette smoke", J. Ca-pillary
Electrophor. 44:39.
·Coutrim, M.X.; 1998, "Desenvolvimento de metodologia analítica
para a determinação de indicador biológico de exposição ao ben-zeno",
Tese de doutorado. Instituto de Química, USP.
·DFG (Deutsche Forschungsgmeinschaft), 1996, "List of MAK and
BAT Values, do, Report n° 32", página 156, item IX Carcinogenic
Substances
·Drummond, L. R.; Luck, R.; Afacan, A.S.; Wilson, H. K. 1988,
"Biological monitoring of workers exposure to benzene in the coke
oven industry"; Br. J. Ind. Med. 45:256-261
·Ducos, P.; Gaudin, R.; Robert, A.; Francin, J.M.; Maire, C.; 1990,
Improvement in HPLC Analysis of Urinary trans,trans-Muconic Acid,
a Promising Substitute for Phenol in the Assessment of Benzene
Exposure., Int. Arch. Occup. Environ. Health, 62: 529-534.
·Ducos, P.; Gaudin, R.; Bel, C.; Maire, C.; Francin, J.M.; Robert, A.;
Wild, P.; 1992, "trans,trans-muconic acid, a reliable biological in-dicator
for the detection of individual benzene exposure down to the
ppm level", Int. Arch. Occup. Environ. Health, 64: 309-313.
·Freitas, N. B. B., Arcuri, A. S. A., 1997, "Valor de referência tec-nológico
(VRT) - a nova abordagem de controle da concentração de
benzeno nos ambientes de trabalho", Rev. Bras. Saúde Ocup., 89-90:
71-85.
·FUNDACENTRO, - 1996, Acordo e Legislação sobre o Benzeno",
FUNDACENTRO, São Paulo, 60p.
·Ghittori, S.; Maestri, L.; Fiorentino, M.L.; Imbriani, M.; 1995, "Eva-luation
of occupational exposure to benzene by urinalysis", Int. Arch.
Occup. Health, 67: 195-200.
·Ghittori, G.; Fiorentino, M.L.; Maestri, L.; Zadra, P.; Imbriani, M.
1995a; In Il Benzene - Tossicologia, Ambienti di Vita e di Lavoro;
Minoia et al., Eds. Morgan Edizioni Tecniche; Milano, p 347.
·Ghittori, S.; Maestri, L.; Rolandi, L.; Lodola, L.; Fiorentino, M.L.;
Imbriani, M.; 1996, "The determination of trans,trans-muconic acid in
urine as an indicator of occupational exposure to benzene", Appl.
Occup. Environ. Hyg. 11: 187-191.
·Inoue, O.; Seiji, K.; Kasahara, M.; Nakatsuka, H.; Watanabe, T.; Yin,
S-G; Li, G-L; Cai, S-X; Jin, C.; Ikeda, M.; 1988, "Determination of
catechol and quinol in urine of workers exposed to benzene", Br. J.
Ind. Med. 45, 487-492.
·Inoue, O.; Seiji, K.; Nakatsuka, H.; Wantable, T.; Yin, S.N.; Li, G.L.;
Cai, S.X.; Jin, C.; Ikeda, M.; 1989, "Urinary t,t-muconic acid as a
indicator of exposure to benzene", Br. J. Ind. Med. 46: 122-127
·Javelaud, B.; Vian, L.; Molle, R.; Allain, P.; Allemand, B.; André,
B.; Barbier, F.; Churet, A.M.; Dupuis, J.; Galand, M.; Millet, F.;
Talmon, J.; Touron, C.; Vaissière, D.; Vechambre, D.; Vieules, M.;
Viver, D.; 1998, "Benzene exposure in car mechanics and road tanker
drivers", Int. Arch. Environ. Health 71:277-283.
·Kivistö, H.; Pekari, K.; Peltonen, K.; Svinhufvud, J.; Veidebaum, T.;
Sorsa, M.; Aitio, A.; 1997, "Biological monitoring of exposure to
benzene in the production of benzene and in a cokery"; Sci. Total
Environ. 199: 49-63.
·Lauwerys, R.R.; Buchet, J.P.; Andrien, F.; 1994, "Muconic Acid in
urine: a reliable indicator of occupational exposure to benzene", Am.
J. Ind. Med., 25:297-300.
·Lee, B.; New, A.; Kok, P.; Ong. H.; Shi, C.; Ong, C. 1993, "Urinary
trans,trans-muconic acid determined by liquid chromatography: ap-plication
in biological monitoring to benzene exposure", Clinical Che-mistry,
39: 1788-1792.
·Maestri, L.; Ghittori, S.; Fiorentino, M. L. ; Imbriani, M.; 1995, "Il
dosaggio dell'acido trans,trans-muconico urinario a basse concentra-zioni",
Med. Lav. 86: 40-49
·Maestri, L.; Coccini, T.; Imbriani, M.; Ghittori, S.; Manzo, L.; Bin,
L.; Pezzagno, 1996, G. Toxicol. Lett. 88 (Supl.1): 43.
·Martins, I.,1999, Determinação do ácido t-t-mucônico urinário por
cromatografia líquida de alta eficiência visando a biomonitorização de
trabalhadores expostos ao benzeno, Dissertação de mestrado, Facul-dade
de Ciências Farmacêuticas da USP.
·Melikian, A.A.; Prahalad, A.K.; Hoffmann, D.; 1993, Cancer Epi-demiol.
Biomarkers Prev. 2: 47.
·Melikin, A. A. ; Prahalad, A. K.; Secker Walker, R. H.; "Comparison
of the levels of the urinary benzene metabolite trans-trans muconic
acid in smokers and nonsmokers, and the effects of pregnancy"; 1996,
"Cancer Epidemiol. Biomarkers Prev., 3(3), 239-244
·Medeiros, A. M.; Bird, M. G.; Witz, G. 1991, " Potencial biomarkers
of benzene exposure", J. Tox. Environ. Health, 51: 519-539.
Morgan, M. S.; Schaller, K. H.; 1999, "An analysis of criteria for
biological limit values developed in Germany and in the United
States", Intern. Arch. Occup. Environ. Health, 72:195-204.
Ong, C.N.; Lee, B.L.; 1994, "Determination of benzene and its me-tabolites:
application in biological monitoring of environmental and
occupational exposure to benzene", J. Chromatogr. B: Biomed. Appl.
660: 1-22.
Ong, C.N.; Lee, B.L.; Shi, C.Y.; Ong, H.Y.; Lee, H.P.; 1994(a),
"Elevated levels of benzene-related compounds in the urine of ci-garette
smokers", Int. J. Cancer 59: 177-180.
Ong, C. N.; Kok, P. W.; Lee, B. L.; Shi, C. Y.; Ong, H. Y.; Chia, K.
S.; Lee, C. S.; Luo, X. W.; 1995, "Evaluation of biomarkers for
occupational exposure to benzene"; Occup. Environ. Med., 52: 528-
533.
Ong, C. N.; Kok, P. W.; Ong, H. Y.; Shi, C. Y.; Lee, B. L.; Phoon, W.
H.; Tan, K.T.; 1996, "Biomarkers of exposure to low concentrations
of benzene: a field assessment", Occup. Environ. Med., 53: 328-
333.
Paula, F. C. S., 2001, "Validação do ácido trans,trans-mucônico uri-nário
como biomarcador de exposição ao benzeno", Dissertação de
mestrado, Faculdade de Farmácia da Universidade Federal, Minas
Gerais.
Popp, W.; Rauscher, D.; Muller, G.; Angerer, J.; Norpoth, K. 1994,
"Concentration of benzene in blood and S-phenylmercapturic acid
and t,t-muconic acid in urine in car mechanics", Int. Arch. Occup.
Environ. Health, 66: 1-6
Rocha, C. A.; Leite, E. M. A.; 2001; "Biomarcadores propostos para
monitorar a exposição ocupacional ao benzeno, em substituição ao
fenol urinário", Ver. Bras. Saúde Ocup., 26(97/98): 99-107
Ruppert, T.; Scherer, G.; Tricker, A.R.; Rauscher, D.; Adlkofer, F.;
1995, "Determination of urinary trans,trans-muconic acid by gas ch-romatography-
mass spectrometry", J. Chromatogr. B: Biomed. Appl.
666: 71.
Ruppert, T.; Scherer, G.; Tricker, A.R.; Adlkofer, F.; 1997, "trans,
trans-muconic acid as a biomarker of non-occupational environmental
exposure to benzene", Int. Arch. Occup. Environ. Health 69: 247.
Salgado, P. E. T.; Pezzagno, G.; 1991, "Indicadores biológicos de
exposição ao benzeno", Rev. Bras. Saúde Ocup. 19: 25-31
(Of. El. nº CDIn/346)
SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO
DESPACHO DO SECRETÁRIO
Em 14 de dezembro de 2001
Sobrestamento
O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO, no
uso de suas atribuições legais e com fundamento na Portaria nº 343,
de 04 de maio de 2000 e na Portaria nº 310/01, de 5 de abril de 2001,
dá publicidade do exame de admissibilidade da(s) seguinte(s) im-pugnação(
ões) apresentada(s), SOBRESTANDO o(s) seguinte(s) pe-dido(
s) de registro sindical:
Impugnado 46000.015610/00
Nome Sindicato das Empresas de Hospedagem e Alimen-tação
do Grande ABC - SEHAL - SP.
Impugnante 46000.012462/01
Nome Sindicato da Indústria de Panificação e Confeitaria de
Santo André - SP.
Acolhida Há conflito na representação.
Impugnante 46010.001625/01
Nome Sindicato da Indústria Alimentar de Congelados, Su-percongelados,
Sorvetes, Concentrados e Liofilizados
no Estado de São Paulo --SINCOGEL - SP.
Acolhida Há conflito na representação.
Impugnado 46000.012588/99
Nome Sindicato dos Empregados Vigilantes e Seguranças
Orgânicas em Empresas de Segurança, Vigilância e
Afins de Diadema - SP.
Impugnante 46000.018409/99
Nome Sindicato dos Empregados em Edifícios e Condo-mínios
Residenciais e Comerciais de São Bernardo
do Campo, Diadema, Santo André e São Caetano do
Sul - SP.
Não Acolhida Não há conflito na representação.
Impugnante 46000.018541/99
Nome Sindicato dos Trabalhadores em Serviços de Carro
Forte, Guarda e Transporte de Valores e Afins do
Estado de São Paulo - SP.
Desistência 46000.003180/00
Desistência apresentada antes da apreciação da im-pugnação,
restando esta como não tida.
Impugnante 46000.019158/99
Nome Sindicato Profissional dos Empregados das Empresas
de Segurança, Vigilância, Cursos de Formação de
Vigilantes, Transporte de Valores e Segurança Pes-soal
Privada de Santo André, São Bernardo do Cam-po,
São Caetano do Sul, Diadema, Mauá, Ribeirão
Pires, Rio Grande da Serra, Mogi das Cruzes, Su-zano,
Poá e Ferraz de Vasconcelos - SP.
Denominação
constante em
seu registro
Sindicato Profissional dos Empregados das Empresas
de Segurança e Vigilância de Santo André e Re-gião.
Acolhida Há conflito na representação.
Impugnante 46000.019308/99
Nome Sindicato dos Empregados Operacionais e Adminis-trativos
das Empresas de Segurança, Vigilância e seus
Anexos de São Paulo - SINDSUP - SP.
Desistência 46000.012536/01