INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39, DE 26 DE OUTUBRO DE 2000
Dispõe sobre a análise de laudos técnicos de condições ambientais e das informações prestadas através de formulário - INFORMAÇÕES SOBRE ATIVIDADE COM EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO - DIRBEN-8030, pela linha de Benefícios e dá outras providências.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei nº 8.212 de 24.07.91 e alterações; Lei nº 8.213 de 24.07.91 e alterações; Decreto nº 3.048 de 06.05.99 e Portaria GM nº 5.404 de 02.07.99
A DIRETORIA COLEGIADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em reunião ordinária realizada no dia 30 de Outubro de 2000, no uso da competência que lhe foi conferida pelo artigo 11, inciso III, do Anexo I, da Estrutura Regimental do INSS, aprovada pelo Decreto 3.081, de 10 de Junho de 1999,
CONSIDERANDO as Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de Julho de 1991;
CONSIDERANDO o Regulamento da Previdência Social - RPS aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de Maio de 1999;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas e rotinas para a análise de laudos técnicos de condições ambientais e das informações prestadas através do formulário padronizado - INFORMAÇÕES SOBRE ATIVIDADES COM EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS - APOSENTADORIA ESPECIAL, e
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de uniformização e agilização de procedimentos nas Unidades de Atendimento da Previdência Social, bem como de ampliar a divulgação dos critérios de análises dos formulários padronizados e laudos técnicos,
RESOLVE:
Art. 1° Disciplinar procedimentos a serem adotados pela linha de Benefícios para a análise das informações constantes do Laudo Técnico de condições ambientais do trabalho e do formulário padronizado - Informações Sobre Atividades Com Exposição a Agentes Nocivos Aposentadoria Especial DIRBEN - 8030, para fins de enquadramento da atividade exercida sob condições especiais.
§1º Às Unidades de Atendimento da Previdência Social - UAPS e às Agências da Previdência Social - APS caberá, quando da análise dos requerimentos de benefícios e dos pedidos de recurso e revisão protocolados a partir de 02/08/99, com inclusão de períodos de atividades exercidas em condições especiais para fins de conversão de tempo de contribuição e/ou concessão de aposentadoria especial, as seguintes providências:
I - habilitar o pedido e efetuar a análise administrativa;
II - conferir se constam nas informações prestadas no Formulário DIRBEN - 8030 e nas dos laudos técnicos de condições ambientais, todas as exigências das Normas Previdenciárias e preencher o formulário DESPACHO E ANÁLISE ADMINISTRATIVA DA ATIVIDADE ESPECIAL, DIRBEN - 8248, ANEXO II, e encaminhá-lo aos Serviços/Seções de Gerenciamento de Benefícios Por Incapacidade CGBENIN, para análise técnica, que providenciará o pronunciamento mediante o preenchimento do formulário ANÁLISE E DECISÃO TÉCNICA DA ATIVIDADE ESPECIAL, DIRBEN - 8247, ANEXO III.
§2º Após análise técnica pelos Serviços/Seções de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade das Gerências Executivas, os processos deverão ser devolvidos às UAPS ou às APS para deferimento/indeferimento do benefício pleiteado:
I - caso o segurado tenha implementado até 28.04.95 todas as condições necessárias à concessão da aposentadoria requerida, com a inclusão de tempo de atividade especial, o processo não deverá ser encaminhado aos Serviços/Seções de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade das Gerências Executivas;
II tratando-se de requerimento referente a períodos com exercício em atividade especial anteriores a 29.04.95 e, caso não tenha o segurado completado até essa data o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria, o processo deverá ser encaminhado aos Serviços/Seções de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade desde que requerido a partir de 02 de Agosto de 1999;
III - para períodos trabalhados anteriores a 29.04.95, a exigibilidade do laudo técnico para todo o período será apenas para o agente físico ruído. Para os demais agentes, a comprovação de exposição deverá ser feita através do laudo utilizado para fins de pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade;
IV - os Laudos Técnicos deverão possuir os elementos e informações constantes do ANEXO I desta Instrução Normativa.
Art. 2º - Os Serviços/Seções de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade das Gerências Executivas deverão constituir equipes técnicas de análises, compostas de servidores da área administrativa e da área médica do Quadro de Pessoal do Instituto, com lotação permanente nas Unidades de Atendimento da Previdência Social, da linha de Benefícios, sendo estes últimos, preferencialmente, com especialização em medicina do trabalho e, submetidos a treinamento específico, cabendo aos técnicos ainda:
I - confirmar se os laudos técnicos de condições ambientais estão assinados por Médico do Trabalho ou por Engenheiro de Segurança do Trabalho, conforme exigência contida no Artigo 68, § 2º do Regulamento da Previdência Social - RPS aprovado pelo Decreto nº 3.048/99;
II - verificar nos laudos emitidos em data posterior ao exercício da atividade, se consta a informação de que as condições ambientais do local de trabalho, os agentes nocivos existentes à época, o " layout", as instalações físicas e os processos de trabalho permanecem inalterados;
III - analisar as informações constantes dos laudos técnicos de condições ambientais e informações inseridas no formulário DIRBEN - 8030, e concluir quanto à efetiva exposição a agentes nocivos constantes dos Quadros anexos aos Decretos que regulamentam a aposentadoria especial, em conformidade com o contido no Art. 3º desta Instrução;
IV - solicitar esclarecimentos aos responsáveis pela emissão dos referidos documentos, quando houver dúvidas ou informações incompletas, dando prazo de 15 (quinze) dias para resposta e, no caso de não cumprimento, devolver o processo ao setor competente para indeferimento do pedido, respeitando o prazo de cumprimento de exigência (30 dias), de acordo com o art. 177, do Regulamento da Previdência Social RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 3.265/99;
V - proceder, quando necessário, através dos servidores da área médica, preferencialmente com formação em Medicina do Trabalho, a inspeção do local de trabalho do segurado, em conformidade com o art. 68 § 5º do Regulamento da Previdência Social - RPS aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, devendo ser analisada a documentação que originou o laudo técnico a saber:
a) - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais PPRA;
b) - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO ;
c) - recibos de fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual EPI;
d) - comprovantes de treinamento para utilização dos EPI fornecidos pela empresa.
VI - emitir relatório e encaminhar a área de Fiscalização da Gerência Executiva, quando o Laudo Técnico estiver em desacordo com as condições de trabalho do segurado;
VII - retornar o processo, após análise, ao setor competente da UAPS ou da APS, para conclusão.
Art. 3º - Para fins de enquadramento observar a classificação dos agentes nocivos nos Anexos dos Decretos vigentes à época das exposições oferecidas nos períodos trabalhados.
I - Agentes químicos: o que determina o benefício é a presença do agente no processo produtivo e sua constatação no ambiente de trabalho, em condição de causar danos à saúde ou à integridade física. O enquadramento como especial em função do agente químico, somente será devido:
a) se o agente nocivo estiver presente no ambiente em que o trabalhador exerceu suas funções de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente;
b) - se as tarefas executadas pelo trabalhador durante toda a jornada de trabalho fizerem parte dos processos produtivos a que se refere o agente, constantes no respectivo Anexo;
c) - se a exposição ao agente nocivo ocorrer de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, nos processos produtivos previstos nos Anexos correspondentes, for prejudicial à saúde ou à integridade física, durante toda a jornada de trabalho, em cada vínculo trabalhista;
d) -Se havendo efetiva exposição ao agente nocivo de natureza química, em níveis de concentração superiores aos limites de tolerância estabelecidos no Anexo II da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, do antigo Ministério do Trabalho - MTb e, não estando o processo produtivo previsto no Anexo IV, o enquadramento estará condicionado à consulta prévia ao Ministério do Trabalho e Emprego MTE e ao Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS em conformidade com o inciso I , Artigo 68 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.
II - Agentes físicos: o que determina o benefício é a efetiva exposição de modo habitual e permanente acima dos limites de tolerância especificados na legislação previdenciária, quando for o caso, (ruído e temperatura anormais) ou exposição às atividades descritas (vibrações, radiações ionizantes, pressão atmosférica anormal) que independem de limite de tolerância.
III - Ruído: será caracterizada como especial a efetiva exposição do trabalhador, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a níveis de ruído superiores a 80 (oitenta) dB(A) ou 90 (noventa) dB(A), conforme o caso.
a) - Na situação prevista neste parágrafo, o nível de ruído a que o trabalhador esteve exposto deve ser analisado considerando o Nível de Redução de Ruído - NRR obtido pelo uso de Equipamento de Proteção Individual EPI, observando que a exigência refere-se apenas às aposentadorias em que foram implementadas todas as condições a partir de 14.12.98, de acordo com a IN/DC nº 07, de 13 .01.00, em decorrência da Lei nº 9.732 de 11.12.98.
b) - Apresentando níveis variados de decibéis, somente caberá o enquadramento como especial quando a média logarítmica obtida por dosimetria para toda a jornada de trabalho, em cada vínculo trabalhista, for superior a 80 (oitenta) dB(A) ou 90 (noventa) dB(A), conforme o caso, e desde que nenhuma das medições realizadas indique nível de exposição abaixo ou igual aos limites de tolerância previstos nas Normas Previdênciárias.
c) - A análise dos níveis de ruído pela Perícia Médica basear-se-á nas informações contidas no Laudo Técnico definidas no inciso I, do Art. 3º, da Portaria nº 5.404, de 02.07.99, que determina: "do Laudo Técnico deverão constar informações sobre a existência e ou uso de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, recomendação sobre sua adoção pelo estabelecimento respectivo e informações sobre as especificações dos equipamentos de proteção coletiva e individual utilizados pelas empresas, descrição e identificação do equipamento de proteção individual utilizado pelo trabalhador e o número do certificado respectivo depositado no Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, para verificação."
d) - Tendo em vista que a legislação previdenciária definiu o limite de tolerância em 80 ou 90 decibéis - dB, sem especificar o circuito (filtro) de compensação adequado às mensurações de cada tipo de ruído, a Perícia-Médica deverá considerar estes limites de tolerância como sendo 80 dB(A) ou 90 dB(A), conforme o caso, medidos por dosímetro/decibelímetro em circuito de respostas lenta ("slow") e circuito (filtro) de compensação "A", adequados para mensurações de ruídos contínuos ou intermitentes, de conformidade com o item 2, do Anexo I da Norma Regulamentadora NR-15 , da Portaria nº 3214/78, bem como deverá considerar como limite de tolerância para ruídos de impacto, 130 dB linear ou 120 dB(C), medidos em circuito de resposta rápida ("fast") e circuito (filtro) de compensação "C", de conformidade com os ítens 2 e 3, Anexo II da mencionada NR-15 .
e) - Em se tratando de ruídos intermitentes (variações da pressão sonora superiores a 3 dB(A), algumas medições poderão se situar abaixo ou igual a 80 ou 90 dB(A), conforme o caso, não caracterizando, desta forma, a existência de uma objetiva exposição ao agente nocivo, ruído de modo permanente durante toda a jornada de trabalho, impedindo contemplar o pleito.
f) - Na análise do agente nocivo ruído, até 05.03.97, será presumível o enquadramento quando a efetiva exposição for superior a 80 dB(A) e, a partir de 06.03.97, quando a efetiva exposição se situar acima de 90 dB(A), atendidos os demais pré requisitos de habitualidade e permanência da exposição acima dos limites de tolerância, conforme referido no Art. 3º, inciso III , alínea "c" desta Instrução.
g) - As médias dos níveis de exposição ao agente ruído, referidas nos ítens anteriores deverão, necessariamente, ser obtidas através de mensurações realizadas por aparelhos denominados dosímetros/decibelímetros de grupos de qualidade de "zero" a "dois" da classificação IEC 651 ou ANSI SI.4 de 1983, devendo ser descrita no Laudo Técnico de Condições Ambientais, a respectiva técnica utilizada para as mensurações e o tipo do equipamento, conforme exigência contida no item 15.6 da NR-15, da Portaria nº 3.214/78, do MTE.
IV - Temperaturas anormais: Será caracterizada como atividade especial a efetiva exposição ao agente físico " calor" acima dos limites de tolerância definidos no Anexo III da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, devendo os resultados serem oferecidos em unidades de Índice de Bulbo Úmido e Termômetro de Globo IBUTG, indicando-se, expressamente, a classificação da atividade em "leve", "moderada" ou "pesada", referentemente ao dispêndio energético necessário para o desenvolvimento da atividade declarada para a análise técnica conforme as tabelas existentes no referido Anexo III.
V - Vibrações, radiações ionizantes e pressão atmosférica anormal: O enquadramento como especial em função destes agentes será devido se as tarefas executadas estiverem descritas nas atividades e códigos específicos dos Anexos do Regulamento da Previdência Social - RPS respectivos, independentemente de limites de tolerância, desde que executadas de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
a) - Se a exposição do trabalhador aos agentes citados neste inciso, durante a jornada de trabalho (em cada vínculo trabalhista) for referente a atividades não descritas nos códigos específicos do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, caberá consulta na forma prevista no § 1º do Artigo 68, do Decreto 3.048/99;
b) - além das condições previstas nos §§ 4º e 5º, do Artigo 68, do Decreto 3.048/99, o enquadramento só será devido se for informado que a exposição ao agente nocivo ocorreu de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, nos processos produtivos descritos nos códigos específicos dos Anexos dos RPS respectivos, e que essa exposição seja prejudicial à saúde ou à integridade física do trabalhador.
VI - Agentes biológicos: O que determina a concessão do benefício é a efetiva exposição aos agentes citados unicamente nas atividades relacionadas no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. O enquadramento como especial, em função dos agentes biológicos, será devido se atendidas as seguintes condições:
a) - que os trabalhos executados estejam relacionados no Anexo supracitado;
b) - que exista a exposição aos micro organismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente;
c) - que a exposição ao citado agente seja prejudicial à saúde e à integridade física do trabalhador;
d) - que as atividades exercidas em estabelecimentos de saúde em contato habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, exclusivamente com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, provenientes dessas áreas, sejam enquadradas no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99;
e) - entende-se como estabelecimento de saúde, para os fins previstos no item IV, hospitais, laboratórios e outros ambientes envolvidos no tratamento de doenças infecto-contagiosas.
VII - Associação de Agentes: O que determina a concessão do benefício é a exposição aos agentes combinados exclusivamente nas tarefas especificadas, devendo ser analisado da seguinte forma:
a) - o código 4.0.2 (15 anos) classifica os trabalhos de mineração subterrânea em frentes de produção, enquadrando-se, neste código, os trabalhadores envolvidos nos trabalhos de perfuração, operação de corte, desmoronamento e manobras nas minas de extração de mineral e outras atividades correlatas, exercidas nas frentes de extração em subsolo;
b) - o código 4.0.1 (20 anos) classifica os demais trabalhos permanentes no subsolo afastados das frentes de produção. Enquadram-se, neste código, os trabalhadores que exercem suas funções durante toda a jornada de trabalho, em cada vínculo trabalhista, em locais de subsolo (galerias, rampas, poços, depósitos) afastados das frentes de produção;
c) - além das condições de trabalho previstas nos incisos I e II deste parágrafo, o enquadramento será devido se ficar evidenciado que a exposição à associação de agentes de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, seja prejudicial à saúde e à integridade física do trabalhador.
Art. 4º - Ficam criados os formulários Modelos DIRBEN 8247 - ANÁLISE E DECISÃO TÉCNICA DE ATIVIDADE ESPECIAL e DIRBEN - 8248 - DESPACHO E ANÁLISE ADMINISTRATIVA DA ATIVIDADE ESPECIAL.
Art. 5º - Os casos não previstos nesta Instrução Normativa deverão ser objeto de consulta formalizada, por escrito, pelos Serviços/Seções de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade das Gerências Executivas, à Diretoria de Benefícios.
Art. 6º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação revogando disposições em contrário, em especial a OI/INSS/DB nº 010, de 17 de Setembro de 1.999.
CRÉSIO DE MATOS ROLIM
Diretor Presidente do INSS
VALDIR MOYSÉS SIMÃO
Diretor de Arrecadação
PAULO ROBERTO T. FREITAS
Diretor de Administração
PATRÍCIA AUDI
Diretor de Benefícios
MARCOS MAIA JÚNIOR
Procurador Geral
DOU DE 07/11/2000
ANEXO I
DIRETORIA DE BENEFÍCIOS
INFORMAÇÕES/ELEMENTOS QUE DEVERÃO CONSTAR DOS LAUDOS TÉCNICOS
OS LAUDOS TÉCNICOS DEVERÃO CONTER OS SEGUINTES ELEMENTOS:
a)Dados da Empresa;
b)setor de trabalho, descrição dos locais e dos serviços realizados em cada setor (descrição pormenorizada do ambiente de trabalho e das funções, passo a passo, desenvolvidas pelo segurado);
c)condições ambientais do local de trabalho;
d)registro dos agentes nocivos, sua concentração, intensidade e tempo de exposição, conforme o caso;
e)duração do trabalho que exponha o trabalhador aos agentes nocivos (percentual do tempo da jornada do trabalho no qual o segurado ficou exposto ao agente nocivo);
f)informação sobre a existência e aplicação efetiva de tecnologia de proteção individual coletiva que atenue ou neutralize os efeitos da nocividade dos agentes nocivos em relação aos limites de tolerância estabelecidos. A exigência da informação sobre a existência de Tecnologia de Proteção Individual - (EPI), somente é aplicada às aposentadorias em que os requisitos foram preenchidos a partir de 14.12.98 e coletiva a partir de 14.10.96;
g)especificações a respeito dos equipamentos de proteção coletiva ou individual utilizados, listando os Certificados de Aprovação CA e prazo de validade dos mesmos, periodicidade das trocas e controle de fornecimento aos trabalhadores;
h)métodos, técnicas, aparelhagens e equipamentos utilizados para a elaboração do Laudo Técnico;
i)conclusão do Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho responsável pela elaboração do Laudo Técnico, devendo conter informação clara e objetiva a respeito dos agentes nocivos, referente à potencialidade de causar prejuízos à saúde ou integridade física dos trabalhadores;
j)informar se a utilização dos EPC/EPI reduzem a nocividade do agente nocivo de modo a atenuar ou a neutralizar seus efeitos em relação aos limites de tolerância legais estabelecidos, observando o contido no item f;
k)especificar se o signatário do Laudo Técnico, é ou foi, à época da confecção do mesmo, contratado da empresa ou, em caso negativo, se existe documentação formal de sua contratação como profissional autônomo para a realização desta tarefa;
l)data da inspeção técnica da qual resultou o Laudo Técnico.
ANEXO II
DESPACHO E ANÁLISE ADMINISTRATIVA DA ATIVIDADE ESPECIAL
CÓDIGO DO OL |
NOME DO OL |
DATA |
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NOME DO SEGURADO |
Nº DO BENEFÍCIO/PROCESSO |
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Ao Serviço/Seção de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade para análise dos Laudos Técnicos de Condições Ambientais e do formulário Informações sobre Atividades com Exposição a Agentes Nocivos Aposentadoria Especial - DIRBEN 8030, sob o ponto da verificação e informação se nos períodos trabalhados, o segurado esteve efetivamente exposto aos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes nocivos declarados. |
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Da análise do(s) formulário(s) DIRBEN-8030 e do Laudo(s) Técnico(s) entendemos que: a) ( ) DIRBEN-8030 apresenta campos não preenchidos e ou rasurados; b) ( ) Laudo Técnico inexistente ou não anexado; c) ( ) Laudo Técnico incompleto/incorreto (não contendo informações sobre EPI e EPC, não conclusivo ou não assinado, ou assinado por pessoa não habilitada, etc.); d) ( ) Empresa não prestou informações solicitadas para sanar dúvidas suscitadas. e) ( ) Formulário DIRBEN 8030 e Laudo Técnico preenchidos corretamente; |
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Observações/Justificativas: |
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DATA |
Servidor Administrativo assinatura e carimbo de identificação |
DIRBEN8247 |
ANEXO III
IN/INSS/DC Nº /2000
ANÁLISE E DECISÃO TÉCNICA DE ATIVIDADE ESPECIAL
NOME DO SEGURADO |
Nº DO BENEFÍCIO/PROCESSO |
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Da análise técnica procedida na documentação encaminhada ao Serviço/Seção de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade sob o ponto de vista de verificação e informação se no(s) período(s) de trabalho o segurado esteve efetivamente exposto a agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes nocivos concluímos que: () Laudo Técnico não contém elementos para comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos contemplados na legislação. () Laudo Técnico contém elementos de que o segurado esteve exposto a agentes nocivos, mas não de forma permanente, não ocasional e nem intermitente. () Enquadramento acolhido, tecnicamente, em virtude da efetiva exposição a agente nocivo de modo habitual e permanente, conforme a seguir: |
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PERÍODO |
DECRETO/ANEXO |
AGENTE NOCIVO |
CÓDIGO |
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Observações/justificativas técnicas: |
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_________________________ Médico Perito/Assinatura/Carimbo e Matrícula CÓDIGO___/__/__/__/__/__/__ |
DIRBEN8248 |