AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA



Diretoria Colegiada



CONSULTA PÚBLICA N.º 78, DE 4 DE SETEMBRO DE 2001



A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o § 1º do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria n.º 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 29 de agosto de 2001,



adotou a seguinte Consulta Pública e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:



Art. 1º Fica aberto, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, o prazo de 40 (quarenta) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à proposta de Resolução, em anexo.



Art. 2º Informar que as sugestões deverão ser encaminhadas por escrito para o seguinte endereço: "Agência Nacional de Vigilância Sanitária, SEPN 515, Bloco "B" Ed. Ômega, Asa Norte, Brasília, DF, CEP 70.770.502" ou Fax: (061)448-1197 ou E-mail: saneantes@anvisa.gov.br.



Art. 3º Findo o prazo estipulado no art. 1 º a Agência Nacional de Vigilância Sanitária articular-se-á com os Órgãos e Entidades envolvidos e aqueles que tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem representantes nas discussões posteriores, visando a consolidação do texto final.



GONZALO VECINA NETO



ANEXO





Resolução da Diretoria Colegiada-RDC n.º..., de ___ de ___________ de 2001.



A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto n.º 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o § 1º do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria n.º 593, de 25 de agosto de 2000, em reunião realizada em ________ de __________ de 2001,



considerando o controle e a fiscalização dos produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública conforme o disposto na Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999,



considerando a necessidade de serem adotados procedimentos para reduzir a exposição da população face aos riscos avaliados pela IAR - International Agency Research on Cancer, Agência de pesquisa referenciada pela OMS - Organização Mundial de Saúde, para analisar compostos suspeitos de causarem câncer,



considerando a necessidade de resguardar a saúde humana e o meio ambiente e considerando os riscos de exposição, incompatível com as precauções recomendadas pela Lei n.º 6.360, de 23 de setembro de 1976, Decreto n.º 79.094, de 5 de janeiro de 1977 e a Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, face aos riscos oferecidos, adotou a seguinte Resolução, e eu, Diretor-Presidente determino a sua publicação;



Art. 1º A partir de fevereiro de 2002 é proibida a instalação de novas máquinas de lavar roupa que operem com o Percloro etileno (Tetracloro etileno). Todas as maquinas, até a presente data da publicação instaladas, deverão adaptar-se a novos solventes até janeiro de 2003.



Art. 2º O uso do Percloro etileno (Tetracloro etileno) será permitido para outras finalidades até janeiro de 2005, quando será reavaliado o risco frente as condições de uso.



Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.