DOU - Nº120 - Seção 1 - Brasília - DF, sexta-feira,
22 de junho de 2001
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO PORTARIA Nº 17, DE 15 DE MAIO DE 2001 Divulgar para consulta pública a Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura e Exploração Florestal - NRR A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e o DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais, considerando o estabelecido na Portaria MTb n.º 393/96, resolvem: Art. 1° - Divulgar para consulta pública o texto anexo de proposta de alteração das Normas Regulamentadoras Rurais - NRR. Art. 2° - Fixar prazo de 90 dias, após a publicação deste ato, para o recebimento de sugestões às propostas de alterações da presente portaria, que deverão ser encaminhadas para: MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
Art. 3° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. VERA OLÍMPIA GONÇALVES
JUAREZ CORREIA BARROS JÚNIOR
NORMA REGULAMENTADORA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILVICULTURA E EXPLORAÇÃO FLORESTAL - NRR 1- Objetivo
1.2- Campos de Aplicação 1.2.1- Esta norma se aplica a quaisquer atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e àquelas que lhes sejam conexas, verificadas as formas de relações de trabalho e emprego e do local das atividades. 1.2.2 - Esta norma se aplica, no que couber: 1.2.2.1 - nas atividades de regime de economia familiar na área rural. 1.2.2.2 - nas atividades industriais desenvolvidas em estabelecimentos agrários por trabalhadores abrangidos ou não pela Consolidação das Leis do Trabalho. 1. 3- Disposições Gerais - Obrigações e Competências - Das Responsabilidades 1.3.1- Compete à Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, através do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho - DSST definir e implementar a política nacional em segurança e saúde no trabalho rural para: a)identificar os principais problemas de segurança e saúde do setor, estabelecendo as prioridades de ação, desenvolvendo os métodos efetivos de controle dos riscos e de melhoria das condições de trabalho; b)avaliar periodicamente os resultados da ação; c)prescrever medidas de prevenção dos riscos no setor observado os avanços tecnológicos, os conhecimentos em matéria de segurança e saúde e os preceitos aqui definidos; d)avaliar permanentemente os impactos das atividades rurais no meio ambiente de trabalho; e)elaborar recomendações técnicas para os empregadores, para os trabalhadores e para os agricultores autônomos; f)definir máquinas e equipamentos cujos riscos de operação justifiquem estudos e procedimentos para alteração de suas características de fabricação ou de concepção; g)criar um banco de dados com base nas informações disponíveis sobre acidentes, doenças e meio ambiente de trabalho, dentre outros. 1.3.1.1 - Compete ainda à SIT através do DSST coordenar, orientar e supervisionar as atividades preventivas desenvolvidas pelos órgãos regionais do MTE e desenvolver, com a colaboração dos trabalhadores e empregadores, a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural - CANPATR e o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. 1.3.2 - A SIT é o órgão competente para executar, através das Delegacias Regionais do Trabalho - DRT, as atividades definidas na política nacional de segurança e saúde no trabalho, bem como as ações de fiscalização. 1.3.3- Cabe ao empregador rural ou assemelhado: a)garantir adequadas condições de trabalho, higiene e conforto para todos os trabalhadores, segundo as especificidades de cada atividade; b)realizar avaliações dos riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores e, com base nos resultados, adotar medidas de prevenção e proteção para garantir que todas as atividades, lugares de trabalho, máquinas, equipamentos, ferramentas e processos produtivos sejam seguros e em conformidade com as normas de segurança e saúde; c)promover melhorias nos ambientes e nas condições de trabalho, de forma a elevar continuamente o nível de segurança e saúde dos trabalhadores; d)cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho; e)analisar, com a participação dos trabalhadores, as causas dos acidentes e das doenças decorrentes do trabalho, buscando prevenir e eliminar as possibilidades de novas ocorrências; f)divulgar direitos, deveres, obrigações que os trabalhadores devam conhecer em matéria de segurança e saúde no trabalho; g)determinar os procedimentos a adotar quando da ocorrência de acidentes e doenças do trabalho; h)assegurar que se forneça aos trabalhadores formação adequada e apropriada e instruções compreensíveis em matéria de segurança e saúde, bem como toda orientação e supervisão necessárias ao trabalho seguro; i)garantir que os trabalhadores sejam consultados sobre questões relativas à segurança e saúde no trabalho e aos métodos de trabalho; l)informar aos trabalhadores: I.os riscos decorrentes do trabalho e as medidas de proteção implantadas, inclusive em relação a novas tecnologias; II.os resultados dos exames médicos e complementares a que foram submetidos; III.os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho. m)permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho; n)adotar medidas de avaliação e gestão dos riscos com a seguinte ordem de prioridade: I.eliminação dos riscos; II.controle de riscos na fonte; III.redução do risco ao mínimo através da concepção de sistemas de trabalho seguro, da introdução de medidas técnicas ou organizacionais e de práticas seguras inclusive através de capacitação; IV.adoção de medidas de proteção pessoal, sem ônus para o trabalhador, caso temporariamente ainda persistam fatores de risco. 1.3.3.1 - Responderão solidariamente pela aplicação desta NRR as empresas, empregadores, cooperativas de produção ou parceiros rurais que se congreguem para desenvolver tarefas, ou que constituam grupo econômico. 1.3.3.2 - Sempre que haja dois ou mais empregadores rurais ou trabalhadores autônomos que exerçam suas atividades em um mesmo local, estes deverão colaborar na aplicação das prescrições sobre segurança e saúde. 1.3.4 - Cabe ao trabalhador: a)cumprir as determinações sobre as formas seguras de desenvolver suas atividades; b)adotar as medidas de proteção, determinadas pelo empregador; c)submeter-se aos exames médicos previstos nesta NRR, conforme estabelecido no item 1.5.1.3.2; d)colaborar com a empresa na aplicação desta NRR. 1.3.5 - São direitos dos trabalhadores: a)a garantia de ambientes saudáveis e seguros; b)ser consultados sobre as medidas de prevenção que serão adotadas pelo empregador; c)escolher seus representantes em matéria de segurança e saúde e participar, por intermédio desses, das inspeções no local de trabalho; d)recusar-se ao trabalho ou interrompê-lo, quando houver motivos para considerar que exista grave e iminente risco para sua segurança e saúde ou de terceiros, informando de imediato, ou ao seu superior hierárquico ou diretamente ao empregador, as razões de sua decisão. 1.3.6 - A observância desta NRR não desobriga os empregadores rurais do cumprimento de disposições complementares contidas em outras leis e regulamentos, inclusive de Estados e Municípios, além daquelas oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho. 1.3.7 - Nos casos de afastamento do empregado por mais de quinze dias, em função de acidente ou doença decorrente do trabalho, o empregador deverá garantir a reavaliação de suas atividades e dos componentes de seu posto de trabalho de forma a evitar que persistam os fatores geradores do agravo à sua saúde. 1.4 - Comitês Permanentes de Segurança e Saúde no Trabalho Rural 1.4.1 - Fica criado o Comitê Permanente Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho Rural - CPNR e os Comitês Permanentes Regionais de Segurança e Saúde no Trabalho Rural, por Unidade da Federação, denominados CPRR. 1.4.2 - Cabe ao CPNR: a)estudar e propor à SIT medidas para o controle e a melhoria das condições e ambientes de trabalho do setor rural; b)colaborar para o alcance das metas estabelecidas para o Sistema Integrado de Prevenção de Riscos do Setor Rural; c)colaborar com a SIT, através do DSST/MTE na formulação da regulamentação sobre segurança e saúde no trabalho rural; d)acompanhar a implementação da NRR em âmbito nacional; e)propor ações de esclarecimentos sobre a regulamentação de segurança e saúde no trabalho rural; f)analisar e emitir parecer sobre propostas encaminhadas pelo CPRR; g)participar do planejamento, execução e avaliação das campanhas de prevenção de acidentes do setor rural. 1.4.3 - A coordenação do CPNR será exercida pelo representante indicado pela SIT. 1.4.4 - Cabe aos Comitês Regionais - CPRR: a)estudar e propor medidas para o controle e a melhoria das condições e dos ambientes de trabalho rural; b)realizar estudos, com base nos dados de acidentes e doenças decorrentes do trabalho rural, visando estimular iniciativas de aperfeiçoamento técnico de processos de concepção e produção de máquinas, equipamentos e ferramentas; c)propor e participar de campanhas de prevenção de acidentes no trabalho rural; d)incentivar estudos e debates visando o aperfeiçoamento permanente da NRR e de procedimentos no trabalho rural; e)encaminhar as suas propostas ao CPNR; f)apresentar, ao CPNR, propostas de adequação ao texto da NRR; g)encaminhar ao CPNR, para estudo e avaliação, proposta de cronograma para gradativa implementação de itens da NRR que não impliquem grave e iminente risco, atendendo às peculiaridades e dificuldades regionais. 1.5 - Gestão de Segurança, Saúde e Meio Ambiente de Trabalho Rural 1.5.1- Os empregadores rurais e assemelhados devem implementar ações de segurança e saúde que visem a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho na unidade de produção rural, atendendo a seguinte ordem de prioridade: a)eliminação de riscos através da substituição ou adequação dos processos produtivos, máquinas e equipamentos; b) adoção de medidas de proteção coletiva para controle dos riscos na fonte; c) adoção de medidas de proteção pessoal. 1.5.1.1 - As ações de segurança e saúde devem contemplar os seguintes aspectos: a)melhoria das condições e do meio ambiente de trabalho, b)promoção da saúde e da integridade física dos trabalhadores rurais; c)campanhas educativas de prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho. 1.5.1.2 - As ações de melhoria das condições e meio ambiente de trabalho devem abranger os aspectos relacionados a: a)riscos químicos, físicos, mecânicos e biológicos; b)investigação e análise dos acidentes e das situações de trabalho que os geraram; c) organização do trabalho; 1.5.1.3- As ações de promoção da saúde dos trabalhadores devem ser planejadas e implementadas com base na avaliação dos riscos decorrentes do trabalho. 1.5.1.3.1- Cabe ao empregador rural custear as ações de promoção da saúde e prevenção e controle dos agravos decorrentes do trabalho, em conformidade com esta NRR. 1.5.1.3.2- O empregador deverá garantir a realização de exames médicos, obedecendo aos prazos e periodicidade previstos nas alíneas abaixo: a)exame médico admissional deve ser realizado antes que o trabalhador assuma suas atividades; b)exame médico periódico deve ser realizado anualmente, salvo o disposto em convenção coletiva de trabalho; c)exame médico de retorno ao trabalho deve ser realizado no primeiro dia do retorno à atividade do trabalhador ausente por período superior a trinta dias devido a qualquer doença ou acidente; d)exame médico de mudança de função deve ser realizado antes da data do início do exercício da nova atividade, desde que haja a exposição do trabalhador a risco específico diferente daquele a que estava exposto; e)exame médico demissional deve ser realizado até a data da homologação, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de noventa dias. 1.5.1.3.3- Para cada exame médico deve ser emitido um Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, em duas vias, contendo no mínimo: a)nome completo do trabalhador, o número de sua identidade e sua função; b)os riscos ocupacionais a que está exposto; c)indicação dos procedimentos médicos a que foi submetido e a data em que foram realizados; d)definição de apto ou inapto para a função específica que o trabalhador vai exercer, exerce ou exerceu; e)data, nome, número de inscrição no Conselho Regional de Medicina e assinatura do médico que realizou o exame. 1.5.1.3.4- A primeira via do ASO deverá ficar arquivada no estabelecimento, à disposição da fiscalização e a segunda será obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo na primeira via. 1.5.1.3.5- Outras ações de saúde devem ser planejadas e executadas, levando-se em consideração as necessidades e peculiaridades locais, em especial a ocorrência de endemias e zoonoses. 1.5.1.3.6- Todo estabelecimento rural, inclusive as frentes de trabalho, deverá estar equipado com material necessário à prestação de primeiros socorros, considerando-se as características da atividade desenvolvida. O material deve ser guardado em local adequado, sob cuidado de pessoa treinada para esse fim. 1.5.1.3.7- O empregador deve garantir recursos para imediata remoção do acidentado em caso de urgência. 1.5.1.3.8- Devem ser garantidas aos empregados: a)a imunização contra o tétano, por ocasião da admissão, ressalvada a hipótese de comprovação do prazo de validade atestado da última vacinação; b)a prevenção e a profilaxia de doenças endêmicas; c)a disponibilidade de soro antiofídico. 1.5.1.3.9- Em casos de acidentes com animais peçonhentos, após os procedimentos de primeiros socorros, o trabalhador acidentado deve ser encaminhado imediatamente à unidade de saúde mais próxima do local. 1.6- Serviço Especializado em Segurança e Saúde no Trabalho Rural - SESTR 1.6.1- O SESTR, composto por profissionais especializados, consiste em um serviço destinado ao desenvolvimento de ações técnicas, integradas às práticas de gestão de segurança, saúde e meio ambiente de trabalho, para tornar o ambiente de trabalho compatível com a promoção da segurança e saúde e a preservação da integridade física do trabalhador rural. 1.6.2 - A composição, atribuições e o dimensionamento do SESTR serão objeto de resolução do CPNR, observado o disposto na NR- 04, da Portaria nº 3.214/78. 1.7- Comissão de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural - CPATR 1.7.1- A Comissão de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural - CPATR tem como objetivo a prevenção de acidentes de trabalho no sentido mais amplo da promoção da saúde e preservação da vida do trabalhador. 1.7.2- O empregador rural ou assemelhado que mantenha vinte ou mais trabalhadores fica obrigado a organizar e manter em funcionamento, por estabelecimento, uma Comissão de Prevenção de Acidentes de Trabalho Rural - CPATR. 1.7.3- A partir de vinte até cinqüenta trabalhadores a CPATR será constituída de dois membros titulares e um suplente, eleitos pelos trabalhadores. 1.7.4- O empregador rural ou assemelhado que contar com mais de cinqüenta trabalhadores deverá dimensionar a CPATR do estabelecimento na proporção de dois representantes titulares e um suplente, eleitos pelos trabalhadores, para cada grupo de cinqüenta trabalhadores ou fração. 1.7.5- O número de trabalhadores de referência para o dimensionamento será aquele do dia da publicação do edital de convocação de eleição da CPATR. 1.7.6- Os membros da CPATR serão eleitos em escrutínio secreto. 1.7.7- Os candidatos votados e não eleitos deverão ser relacionados na ata de eleição, em ordem decrescente de votos, possibilitando sua nomeação posterior, em caso de vacância. 1.7.7.1- Os membros da CPATR escolherão dentre os titulares, o Coordenador da CPATR. 1.7.8- O mandato dos membros da CPATR terá a duração de dois anos. 1.7.9- Organizada a CPATR, a ata de eleição e após posse e o calendário das reuniões devem ser protocolizados, em até dez dias, na unidade descentralizada do MTE. 1.7.10- A CPATR não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pelo empregador, antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de trabalhadores, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento. 1.7.11- Nos períodos de safra ou de elevada contratação de trabalhadores por prazo determinado, independentemente da forma do vínculo, o empregador rural ou assemelhado deverá, com a anuência dos membros, convidar um representante por grupo de vinte trabalhadores ou fração contratados para participar das reuniões da CPATR. 1.7.12- A CPATR terá por atribuição: a)acompanhar a implementação das medidas de prevenção necessárias bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho; b)realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores; c)divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho; d)participar, com o SESTR, quando houver, das discussões promovidas pelo empregador, para avaliar os impactos de alterações no ambiente e processos de trabalho relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores, inclusive quanto a introduções de novas tecnologias e alterações nos métodos, condições e processos de produção; e)interromper, informando ao SESTR, quando houver, ou ao empregador rural ou assemelhado, máquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores; f)colaborar no desenvolvimento e implementação das ações da Gestão de Segurança, Saúde e Meio Ambiente de Trabalho Rural; g)participar, em conjunto com o SESTR, quando houver, ou com o empregador, da análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas encontrados. h)inspecionar as instalações ou áreas de atividades do estabelecimento rural, verificando as situações de riscos de acidentes e comunicando-as ao empregador para as devidas providências; i)requisitar à empresa cópia das CAT emitidas; j)divulgar e zelar pela observância desta NRR; k)promover atividades que visem despertar o interesse dos trabalhadores pelos assuntos de prevenção de acidentes de trabalho, inclusive a semana interna de prevenção de acidentes no trabalho rural; l)propor a realização de cursos e treinamentos que julgar necessários para melhorar o desenvolvimento profissional dos trabalhadores; m)elaborar calendário anual de reuniões ordinárias; n)convocar trabalhadores para prestar informações por ocasião dos estudos dos acidentes de trabalho. 1.7.13- Cabe ao Coordenador da CPATR: a)convocar, coordenar e dirigir as reuniões; b)encaminhar ao empregador, ao SESTR e às entidades de classe as recomendações aprovadas, bem como acompanhar as respectivas execuções; c)designar grupos de trabalho para o estudo das causas dos acidentes de trabalho rural; d)delegar tarefas aos membros da CPATR; 1.7.14- Cabe ao empregador rural ou assemelhado: a)conceder ao componentes da CPATR os meios necessários ao desempenho de suas atribuições; b)estudar as recomendações e determinar a adoção das medidas necessárias, mantendo a CPATR informada; c)promover para todos os membros da CPATR, inclusive para o Secretário, em horário de expediente normal do estabelecimento rural, curso sobre prevenção de acidentes de trabalho. 1.7.15- Cabe aos trabalhadores indicar à CPATR situações de risco e apresentar sugestões para a melhoria das condições de trabalho. 1.7.16- A CPATR reunir-se-á uma vez por mês, em local apropriado e em horário normal de expediente, obedecendo ao calendário anual. 1.7.17- Em caso de acidentes com conseqüências de maior gravidade ou prejuízo de grande monta, a CPATR se reunirá em caráter extraordinário, com a presença do responsável pelo setor em que ocorreu o acidente, no máximo até cinco dias após a ocorrência. 1.7.18- Quando o empregador rural ou assemelhado contratar empreiteiras ou subempreiteiras, estas poderão participar da CPATR da contratante principal, a pedido ou por convocação, enquanto estiver atuando no estabelecimento rural, através de um representante dos empregados, desde que aquelas não sejam obrigadas a constituir CPATR própria. 1.7.19- Os membros da CPATR não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. Do Processo Eleitoral 1.7.20- Compete ao empregador rural ou assemelhado convocar eleições para escolha dos representantes na CPATR, no prazo mínimo de sessenta dias antes do término do mandato em curso. 1.7.21 O empregador rural ou assemelhado deverá comunicar o início do processo eleitoral ao sindicato da categoria profissional. 1.7.22- O processo eleitoral observará as seguintes condições: a)publicação e divulgação de edital, em locais de fácil acesso e visualização, no prazo mínimo de 45 dias antes do término do mandato em curso; b)inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição será de quinze dias; c)liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante; d)garantia de emprego para todos os inscritos até à eleição; e)realização da eleição no prazo mínimo de trinta dias antes do término do mandato da CPATR, quando houver; f)realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e em horário que possibilite a participação da maioria dos empregados. g)voto secreto; h)apuração dos votos, em horário normal de trabalho, com acompanhamento de representante dos empregados. i)guarda, pelo empregador, de todos os documentos relativos à eleição, por um período mínimo de cinco anos. 1.7.23- Havendo participação inferior a cinqüenta por cento dos empregados na votação, não haverá a apuração dos votos e deverá ser organizada outra votação que ocorrerá no prazo máximo de dez dias. 1.7.24- As denúncias sobre o processo eleitoral deverão ser protocolizadas na unidade descentralizada do MTE, até trinta dias após a data da posse dos novos membros da CPATR. 1.7.25- Compete à unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego, confirmadas irregularidades no processo eleitoral, determinar a sua correção ou proceder à anulação quando for o caso. 1.7.26- Em caso de anulação a empresa convocará nova eleição no prazo de cinco dias, a contar da data de ciência, garantidas as inscrições anteriores. 1.7.27- Quando a anulação se der antes da posse dos membros da CPATR, ficará assegurada a prorrogação do mandato anterior, quando houver, até a complementação do processo eleitoral. 1.7.28- Assumirão a condição de membros titulares e suplentes, os candidatos mais votados. 1.7.29- Em caso de empate, assumirá aquele que tiver maior tempo de serviço no estabelecimento. Do Treinamento 1.7.30- O empregador rural ou assemelhado deverá promover treinamento em segurança e saúde no trabalho para os membros da CPATR antes da posse. 1.7.31- O treinamento para os membros da CPATR em primeiro mandato deve ser realizado no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data da posse. 1.7.32- O treinamento para os membros da CPATR terá carga horária de vinte horas, distribuídas em no máximo oito horas diárias e será realizado durante o expediente normal. 1.7.33- Sempre que em uma frente de trabalho houver dez ou mais trabalhadores, pelo menos um deles deve ser treinado em segurança e saúde no trabalho e na prestação de primeiros socorros. 1.8- Agrotóxicos, Componentes e Produtos Afins 1.8.1- Para fins desta NRR são considerados: a)trabalhadores em exposição direta, os que manipulam os agrotóxicos, seus componentes e produtos afins, em qualquer uma das etapas de armazenamento, transporte, aplicação e descarte; b)trabalhadores em exposição indireta, os que não manipulam diretamente os agrotóxicos, seus componentes e produtos afins, mas circulam e desempenham suas atividade de trabalho em áreas vizinhas aos locais onde se faz a manipulação dos agrotóxicos em qualquer uma das etapas de armazenamento, transporte, aplicação e descarte e ou ainda os que desempenham atividades de trabalho em áreas recém-tratadas. 1.8.2- É vedado o uso de qualquer agrotóxico, seus componentes e produtos afins que não estejam registrados e autorizados pelos órgãos governamentais competentes. 1.8.3- É vedado o uso de qualquer agrotóxico, seus componentes e produtos afins por menores de 18 anos e por mulheres em idade fértil. 1.8.4- É vedado o uso de qualquer agrotóxico, seus componentes e produtos afins, nos ambientes de trabalho, em desacordo com o receituário previsto em legislação vigente. 1.8.5- É vedado o trabalho em áreas recém-tratadas, antes do término do intervalo de reentrada estabelecido nos rótulos dos produtos. 1.8.6- O empregador rural ou assemelhado, deverá fornecer instruções suficientes aos que manipulem agrotóxicos, seus componentes e afins, e aos que desenvolvam qualquer atividade em áreas onde possa haver exposição direta ou indireta a esses produtos, e forma a garantir os requisitos de segurança previstos nesta NRR. 1.8.7- O empregador rural ou assemelhado, deverá proporcionar capacitação periódica sobre prevenção de acidentes com agrotóxicos a todos os trabalhadores expostos diretamente. 1.9 - Medidas complementares de proteção no uso de agrotóxicos 1.9.1- A capacitação prevista nesta NRR deve ser proporcionada aos trabalhadores em exposição direta mediante programas anuais, com carga horária mínima de vinte horas, distribuídas em no máximo oito horas diárias, durante o expediente normal de trabalho, com o seguinte conteúdo mínimo: a)conhecimento das formas de exposição direta e indireta aos agrotóxicos; b)sinais e sintomas de intoxicação; c)rotulagem e sinalização de segurança; d)medidas higiênicas durante e após o trabalho; e)uso de vestimentas e equipamentos de proteção pessoal; f)limpeza e manutenção das roupas, vestimentas e equipamentos de proteção pessoal. 1.9.1.1- Os programas de capacitação deverão ser desenvolvidos a partir de materiais escritos ou audiovisuais e apresentados em linguagem adequada aos trabalhadores. 1.9.1.2- Serão considerados válidos os programas de capacitação desenvolvidos por órgãos e serviços oficiais de extensão rural, unidades de ensino de nível médio e superior em ciências agrárias e serviços de aprendizagem rural, sindicatos e associações de produtores ou trabalhadores rurais, cooperativas de produção agropecuária ou florestal e associações de profissionais, desde que obedecidos os critérios estabelecidos por esta NRR. 1.9.1.3- A unidade descentralizada do MTE, quando comprovada a não observância ao disposto nos itens anteriores, determinará a complementação ou a realização de outro programa de capacitação, o qual será efetuado no prazo máximo de trinta dias, contados da data de ciência do responsável pela unidade de produção. 1.9.2- O empregador rural ou assemelhado, deverá adotar, no mínimo, as seguintes medidas: a)fornecer equipamentos e roupas de proteção de uso pessoal adequados aos riscos, que assegurem conforto térmico, mantidos devidamente higienizados e em perfeitas condições de uso, substituindo-os sempre que necessário; b)garantir o uso correto dos dispositivos de proteção e fornecer instruções sobre os modos corretos de utilizá-los; c)garantir um local adequado para a guarda da roupa de uso pessoal; d)fornecer água, sabão e toalhas para higiene pessoal; e)garantir que nenhum dispositivo contaminado seja utilizado ou levado para fora do ambiente de trabalho; f)proibir o uso de vestimentas pessoais quando da aplicação de agrotóxicos. 1.9.3- O empregador rural ou assemelhado, deve garantir informações a todos os trabalhadores sobre o uso de agrotóxicos no estabelecimento, abordando os seguintes aspectos: a)área tratada: descrição das características gerais da área, localização, e do tipo de aplicação a ser feita, incluindo o equipamento a ser utilizado; b)nome comercial do produto utilizado; c)classificação toxicológica; d)data e hora da aplicação; e)intervalo de reentrada; f)intervalo de segurança/período de carência; g)medidas de proteção necessárias aos trabalhadores em exposição direta e indireta; h)medidas a serem adotadas em caso de intoxicação. 1.9.4- O trabalhador que apresentar sintomas de intoxicação deve ser imediatamente afastado das atividades e encaminhado a atendimento médico. 1.9.5- O empregador rural ou assemelhado deve garantir o pronto transporte do trabalhador com suspeita de intoxicação para um serviço de saúde apropriado, disponibilizando as informações contidas nos rótulos e bulas dos agrotóxicos aos quais o trabalhador tenha sido exposto, e as informações sobre como a exposição suspeitada aconteceu. 1.9.6- Os equipamentos de aplicação dos agrotóxicos, seus componentes e produtos afins, devem ser: a)mantidos em perfeito estado de conservação e funcionamento; b)inspecionados antes de cada aplicação; c)utilizados para a finalidade indicada; d)operados dentro dos limites, especificações e orientações técnicas. 1. 9.6.1- A conservação, manutenção, limpeza e utilização dos equipamentos só poderão ser realizadas por pessoas previamente treinadas e protegidas. 1. 9.6.2- A limpeza dos equipamentos será executada de forma a não contaminar poços, rios, córregos e quaisquer outras coleções de água, devendo a água utilizada ser conduzida às fossas de inativação dos produtos tóxicos. 1.9.7- Devem ser garantidos, aos trabalhadores expostos, local e material suficiente e adequado para a lavagem e descontaminação dos olhos e da pele. 1.9.8- Os produtos devem ser mantidos em suas embalagens originais, com seus rótulos e bulas. 1.9.9- É vedada a reutilização, para qualquer fim, das embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e produtos afins, nos ambientes de trabalho. 1.9.10- É vedada a armazenagem de produtos químicos a céu aberto. 1.9.11- As edificações destinadas ao armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e produtos afins devem: a)ter paredes e cobertura resistentes; b)ter acesso restrito aos trabalhadores devidamente capacitados a manusear os referidos produtos; c)possuir abertura de ventilação, comunicando-se exclusivamente com o exterior e dotada de proteção que não permita o acesso de animais; d)ter afixadas placas ou cartazes com símbolos de perigo; e)estar situadas a mais de setenta metros das habitações e locais onde são conservados ou consumidos alimentos, medicamentos ou outros materiais, e de fontes de água; f)possibilitar limpeza e descontaminação. 1.9.12- O armazenamento deverá obedecer, além das especificações dos fabricantes, as seguintes recomendações básicas: a)as embalagens devem ser colocadas sobre estrados, evitando contato com o piso, com as pilhas estáveis e afastadas das paredes e do teto; b)os produtos inflamáveis serão mantidos em local ventilado e protegido contra centelhas e outras fontes de combustão. 1.9.13- Os agrotóxicos, seus componentes e produtos afins serão transportados em recipientes rotulados, herméticos e resistentes. 1.9.13.1- É vedado transportar agrotóxicos, seus componentes e produtos afins, em um mesmo compartimento que contenha alimentos, rações, forragens, utensílios de uso pessoal e doméstico. 1.9.13.2- Os veículos utilizados para transporte de agrotóxicos, seus componentes e produtos afins, devem ser higienizados e descontaminados, sempre que forem destinados para outros fins. 1.9.13.3- É vedada a lavagem de veículos transportadores de produtos químicos em coleções de água. 1.9.13.4- É vedado transportar agrotóxicos no mesmo veículo destinado ao transporte de trabalhadores. 1.10- Meio Ambiente e resíduos 1.10.1- Os resíduos provenientes dos processos produtivos devem ser eliminados dos locais de trabalho, segundo métodos e procedimentos adequados que não provoquem contaminação ambiental. 1.10.2- As emissões de resíduos para o meio ambiente devem estar de acordo com a legislação em vigor sobre a matéria. 1.10.3- Os resíduos sólidos ou líquidos de alta toxicidade, periculosidade, alto risco biológico e os resíduos radioativos deverão ser dispostos com o conhecimento e a orientação dos órgãos competentes, mantidos sob monitoramento. 1.10.4- Nos processos de compostagem de dejetos de origem animal, o empilhamento não deve ultrapassar a altura máxima de dois metros, para evitar que a fermentação excessiva provoque incêndios no local. 1.11 - Ergonomia 1.11.1- O empregador deve adotar princípios ergonômicas que visem a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto e segurança no trabalho. 1.11.2- É vedado o levantamento e o transporte manual de carga com peso suscetível de comprometer a saúde do trabalhador. 1.11.3- Todo trabalhador designado para o transporte manual regular de cargas deve receber treinamento ou instruções quanto aos métodos de trabalho que deverá utilizar, com vistas a salvaguardar sua saúde e prevenir acidentes. 1.11.4- O transporte e a descarga de materiais feitos por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou qualquer outro aparelho mecânico deverão ser executados de forma que o esforço físico realizado pelo trabalhador seja compatível com sua capacidade de força e não comprometa a sua saúde ou sua segurança. 1.11.5- Os carros manuais para transporte devem possuir protetores para as mãos. 1.11.6-.É vedado o transporte manual de cargas em pisos escorregadios, molhados ou irregulares. 1.11.7-.Na operação manual de carga e descarga em veículo o trabalho deve ser feito com o auxílio de ajudantes. 1.11.8- Todas as máquinas, equipamentos, implementos, mobiliários e ferramentas devem proporcionar ao trabalhador condições de boa postura, visualização e operação e devem atender aos seguintes requisitos mínimos: a)altura e características da superfície de trabalho compatíveis com o tipo de atividade, com a distância requerida dos olhos ao campo de trabalho e com a altura do assento; b)área de trabalho de fácil alcance e visualização pelo trabalhador; c)características dimensionais que possibilitem posicionamento e movimentação adequados dos segmentos corporais. 1.11.9- Para trabalho que necessite também da utilização dos pés, os pedais e outros comandos devem ter posicionamento e dimensões que possibilitem fácil alcance e ângulos adequados entre as diversas partes do corpo do trabalhador, em função das características e peculiaridades do trabalho a ser executado. 1.11.10- Para as atividades que forem realizadas necessariamente em pé, devem ser garantidas pausas para descanso. 1.11.11- A organização do trabalho deve ser adequada às características psicofisiológicas dos trabalhadores e à natureza do trabalho a ser executado. 1.11.12- Nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica do pescoço, ombros, dorso e membros superiores e inferiores, o empregador deverá observar que: a)todo sistema de avaliação de desempenho para efeito de remuneração e vantagens de qualquer espécie é vedado sempre que haja evidência de que contribua para causar dano, direta ou indiretamente à saúde do trabalhador; b)devem ser incluídas pausas para descanso em quantidade e duração suficientes para eliminar a sobrecarga. 1.12- Máquinas, equipamentos e implementos 1.12.1- As máquinas, equipamentos e implementos, devem atender aos seguintes requisitos: a)utilizados unicamente para os fins concebidos, segundo as especificações técnicas do fabricante; b)operados somente por trabalhadores treinados e qualificados para tais funções; c)fabricados e comercializados com sistemas de proteção adequados; d)utilizados dentro dos limites operacionais e restrições indicados pelos fabricantes. 1.12.2- Os manuais das máquinas, equipamentos e implementos devem ser mantidos no estabelecimento, devendo o empregador dar conhecimento aos operadores do seu conteúdo e disponibilizá-los sempre que necessário. 1.12.2.1- Os fabricantes de máquinas, equipamentos e implementos ou seus representantes devem disponibilizar catálogos e manuais de instrução contendo, no mínimo: a)a especificação dos riscos; b)os níveis de ruído e vibração gerados nas condições normais de operação; c)as formas corretas de prevenção de acidentes e doenças; d)os riscos ambientais; e)o conteúdo programático mínimo para o treinamento dos operadores. 1.12.3- As transmissões de força das máquinas, equipamentos e implementos devem ser enclausuradas. 1.12.4- As máquinas, equipamentos e implementos que ofereçam risco de ruptura de suas partes, projeção de peças ou de material em processamento devem dispor de proteções efetivas. 1.12.5- Os protetores removíveis só podem ser retirados para execução de limpeza, lubrificação, reparo e ajuste, ao fim dos quais devem ser, obrigatoriamente, recolocados. 1.12.6- As máquinas e equipamentos móveis motorizados devem ter estrutura de proteção do operador em caso de tombamento e dispor de cinto de segurança. 1.12.7 - É vedada a execução de serviços de limpeza, de lubrificação, de abastecimento e de manutenção com as máquinas, equipamentos e implementos em funcionamento, salvo se o movimento for indispensável à realização dessas operações, quando deverão ser tomadas medidas especiais de proteção e sinalização contra acidentes de trabalho. 1.12.8- A tomada de força e os eixos de transmissão devem estar protegidos por dispositivos de segurança. 1.12.9- É vedado o trabalho de máquinas e equipamentos acionados por motores de combustão interna, em locais fechados ou sem ventilação suficiente. 1.12.10- As máquinas e equipamentos, estacionários ou não, que possuem plataformas de trabalho, devem ser dotadas de guarda-corpos e escadas de acesso com corrimão. 1.12.11- É vedado, em qualquer circunstância, o transporte de pessoas em máquinas e equipamentos motorizados e nos seus implementos acoplados. 1.12.12- As máquinas de cortar, picar, triturar, moer, desfibrar e similares devem: a)possuir dispositivos de proteção, que impossibilitem contato do operador ou demais pessoas com as partes móveis; b)dispor de sistema alimentador que garanta uma distância mínima de oitenta centímetros entre as partes cortantes da máquina e as mãos de seu operador; 1.12.13- As aberturas para alimentação de máquinas, que estiverem situadas ao nível do solo ou abaixo deste, devem ter proteção que impeça a queda de pessoas no interior das mesmas. 1.12.14- O empregador deve garantir a substituição das partes cortantes das máquinas, equipamentos e implementos, sempre que apresentem defeitos que possibilitem sua quebra ou impeçam a operação de forma segura. 1.12.15- As roçadeiras devem possuir dispositivos de proteção que impossibilitem o arremesso de materiais sólidos para fora da área de corte da faca. 1.12.16- É vedada a fabricação, a importação, a venda, a locação e o uso de máquinas e equipamentos que não atendam às disposições contidas nesta NRR. 1.12.17- Os importadores devem garantir que as máquinas e equipamentos e insumos disponham dos sistemas de proteção originais, conforme exigido no país de origem, de forma a garantir o mesmo nível de proteção em matéria de segurança e saúde. 1.12.18- O empregador rural ou assemelhado se responsabilizará pelo treinamento dos operadores de máquinas e equipamentos, visando o manuseio e a operação seguros. 1.12.19- Nos equipamentos de transporte, com força motriz própria, o empregador rural ou assemelhado deverá garantir ao operador: a)treinamento e capacitação; b)jornada de trabalho de no máximo oito horas diárias. 1.12.20- Os equipamentos de transporte motorizados móveis devem possuir faróis, luzes e sinais sonoros de ré acoplados ao sistema de câmbio de marchas, buzina e espelho retrovisor. 1.12.21- O empregador rural ou assemelhado deverá se responsabilizar que quaisquer veículos sob sua responsabilidade somente transitem em vias públicas conduzidos por empregado legalmente habilitado. 1.12.22- As máquinas e equipamentos devem ter dispositivos de acionamento e parada localizados de modo que: a)possam ser acionados ou desligados pelo operador na sua posição de trabalho; b)não se localizem na zona perigosa da máquina ou equipamento; c)possam ser acionados ou desligados, em caso de emergência, por outra pessoa que não seja o operador; d)não possam ser acionados ou desligados involuntariamente pelo operador ou de qualquer outra forma acidental; e)não acarretem riscos adicionais. 1.12.22.1- Nas paradas temporárias ou prolongadas o operador deve colocar os controles em posição neutra, acionar os freios e adotar todas as medidas necessárias para eliminar riscos provenientes de deslocamento ou movimentação de implementos ou de sistemas da máquina operada. 1.12.23- As correias transportadoras devem possuir: a)sistema de frenagem ao longo dos trechos onde possa haver acesso de trabalhadores; b)dispositivo que interrompa seu acionamento quando necessário; c)partida precedida de sinal sonoro audível que indique seu acionamento; d)transmissões de força protegidas com grade contra contato acidental; e)sistema de proteção contra quedas de materiais, quando instaladas em altura superior a dois metros; f)sistemas e passarelas que permitam que os trabalhos de manutenção sejam desenvolvidos de forma segura; g)passarelas com guarda-corpo e rodapé ao longo de toda a extensão elevada onde possa haver circulação de trabalhadores; h)sistema de travamento para ser utilizado quando dos serviços de manutenção. 1.12.24- É vedada a fabricação, importação, venda, locação e uso de máquinas e equipamentos que não atendam às disposições contidas nesta NRR, sem prejuízo dos demais dispositivos legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho. Motosserras 1.12.25- É vedada a fabricação, importação, venda, locação e uso de motosserras que não atendam às seguintes disposições: a)freio manual de corrente; b)pino pega-corrente; c)protetor da mão direita; d)protetor da mão esquerda; e)trava de segurança do acelerador; f)freio automático de corrente; g)sistema antivibratório; h)sistema direcionador de cavacos; i)capa protetora de sabre; j)escapamento com atenuador de ruído e direcionador de gases da combustão. 1.12.25.1- O empregador rural ou assemelhado deverá garantir treinamento para operadores de motosserras sobre a utilização segura da máquina, com carga horária mínima de oito horas e conteúdo programático de acordo com o Manual de Instruções do fabricante ou importador. 1.13- Ferramentas Manuais 1.13.1- O empregador deve fornecer, gratuitamente, ferramentas adequadas ao trabalho e às características físicas do trabalhador, substituindo-as sempre que necessário. 1.13.2- As ferramentas devem ser: a)seguras e eficientes; b)utilizadas exclusivamente para os fins a que se destinam; c)mantidas em perfeito estado de uso. 1.13.3- Os cabos das ferramentas devem permitir boa aderência em qualquer situação de manuseio, possuir formato que favoreça a adaptação à mão do trabalhador, e ser fixados de forma a não se soltar acidentalmente da lâmina. 1.13.4- As ferramentas de corte devem ser: a)guardadas e transportadas em bainha; b)mantidas afiadas. 1.14- Fornos e Secadores 1.14.1- Os fornos e secadores devem possuir revestimentos com material refratário e anteparos adequados de forma a evitar que o calor prejudique a saúde dos trabalhadores. 1.14.2- Para evitar incêndios nos secadores o empregador rural ou assemelhado deverá garantir a: a)limpeza das colunas e condutos de injeção e tomada de ar quente; b)verificação da regulagem do queimador, quando existente; c)verificação do sistema elétrico de aquecimento, quando existente. 1.14.2.1- Os filtros de ar dos secadores devem ser mantidos limpos. 1.14.3- Os fornos devem ser construídos em locais adequados, evitando o acúmulo de gases nocivos e altas temperaturas em áreas vizinhas. 1.14.4- Os fornos que utilizarem combustíveis gasosos ou líquidos devem ter sistema de proteção para: a)não ocorrer explosão por falha da chama de aquecimento ou no acionamento do queimador; b)evitar retrocesso da chama. 1.14.5- Os fornos devem ser dotados de chaminés, suficientemente dimensionadas, para a livre saída dos gases queimados, de acordo com as normas técnicas oficiais sobre poluição do ar. 1.15- Silos e Armazéns 1.15.1- Os silos devem ser adequadamente dimensionados e construídos em solo com resistência compatível às cargas de trabalho. 1.15.2- As escadas e as plataformas dos silos devem ser construídas de modo a garantir aos trabalhadores o desenvolvimento de suas atividades em condições seguras. 1.15.3- O revestimento interno dos silos deve ter as seguintes características: a)liso, para impedir o acúmulo de grãos e poeiras e a formação de barreiras; b)proteção anticorrosiva. 1.15.4- É obrigatória a prevenção dos riscos de explosões, incêndios, acidentes mecânicos, asfixia e dos decorrentes da exposição a agentes químicos, físicos e biológicos em todas as fases da operação do silo. 1.15.5- A escolha do modo de operação dos silos deve levar em consideração os riscos à saúde e segurança dos trabalhadores e ao meio ambiente. 1.15.6- É obrigatória a utilização segura de todas as máquinas e equipamentos envolvidos no processo de operação dos silos. 1.15.7- As escadas e as plataformas dos silos devem ser construídas de modo a garantir aos trabalhadores a execução segura de suas tarefas e protegidas por guarda-corpos ou gaiolas. 1.15.8- Não deve ser permitida a entrada de trabalhadores no silo durante a sua operação, se não houver meios seguros de saída ou resgate. 1.15.9- Nos silos hermeticamente fechados, não deve ser permitida a entrada de trabalhadores até que haja renovação do ar. 1.15.10- Antes da entrada de trabalhadores na fase de abertura dos silos deve ser medida a concentração de oxigênio e o limite de explosividade relacionado ao tipo de material estocado. 1.15.11- Os trabalhos no interior dos silos devem obedecer aos seguintes critérios: a)realizados com no mínimo dois trabalhadores, devendo um deles permanecer no exterior; b)com a utilização de cinto de segurança e cabo vida. 1.15.12- Devem ser avaliados permanentemente os riscos de combustão espontânea e explosão através do controle dos seguintes parâmetros: a)quantidade e tipo do pó em suspensão; b)tamanho das partículas; c)umidade e temperatura ambientes; d)grau de umidade do produto armazenado; e)concentração de oxigênio; f)variação da temperatura em função da fermentação do material ensilado; g)formação de gases e vapores inflamáveis tais como metanol, propanol, butanol; h)elementos inflamáveis contidos nos pesticidas tais como, dissulfeto de carbono, dicloroetileno e fosfina; i)outros importantes em função do tipo do material ou das características do silo. 1.15.13- Devem ser adotadas medidas para prevenção de explosões derivadas da combustão acelerada de poeiras decorrentes da movimentação de grãos. 1.15.14- O empregador rural ou assemelhado deve manter à disposição da fiscalização do trabalho a comprovação dos monitoramentos e controles relativos à operação dos silos, responsabilizando-se pela qualificação dos profissionais que os efetuam. 1.15.15- Os elevadores e sistemas de alimentação dos silos devem ser projetados e operados de forma a evitar o acúmulo de poeiras, em especial nos pontos onde seja possível a geração de centelhas por eletricidade estática. 1.15.16- Toda as instalações elétricas e de iluminação no interior dos silos devem ser antideflagrantes. 1.15.17- Serviços de manutenção por processos de soldagem, operações de corte ou que gerem eletricidade estática devem ser realizados exclusivamente nos períodos em que os silos estejam vazios e livres de poeiras e contaminantes. 1.15.18- Nos intervalos de operação dos silos o empregador rural ou assemelhado deve providenciar adequada limpeza dos silos para remoção de poeiras. 1.15.19- Os silos devem possuir sistema de ventilação capaz de evitar acúmulo de gases e poeiras. 1.15.20- As edificações destinadas a armazéns ou depósitos deverão possuir: a) pisos resistentes, nivelados, sem buracos, desníveis ou saliências, impermeáveis, não escorregadios, projetados e construídos para suportar os esforços solicitados quanto às operações de movimentação e empilhamento de materiais e mantidos em perfeito estado de conservação e limpeza; b) cobertura suficiente para proteger tanto os materiais quanto os trabalhadores contra as intempéries; c) ventilação suficiente para a renovação do ar interno; d) iluminação adequada. 1.15.21- As pilhas de materiais armazenados deverão ser dispostas de forma que não ofereçam riscos de acidentes. 1.16- Acessos e vias de circulação 1.16.1- Devem ser garantidos todos os acessos e vias de circulação internos do estabelecimento em condições adequadas para os trabalhadores e para os tipos de veículos que neles transitem. 1.16.2- Todos os trabalhos de manutenção em acessos e vias devem ser adequadamente sinalizados para evitar acidentes com os que os desenvolvem ou com aqueles que nelas transitem. 1.16.3- É obrigatório que as vias de circulação possuam drenagem que evite a erosão e o alagamento nos períodos de chuva e que possuam declividade compatível com o tipo de trânsito. 1.16.3.1- Medidas especiais de proteção da circulação de veículos e trabalhadores nas vias devem ser tomadas nas circunstâncias de chuvas que gerem alagamento e escorregamento. 1.16.4- O empregador deverá estabelecer medidas de trânsito que abranjam: a)regras de preferência de movimentação; b)distância mínima entre máquinas, equipamentos e veículos; c)velocidades máximas permitidas de acordo com as condições das pistas de rolamento. 1.16.5- As vias de acesso principais devem ser sinalizadas de forma visível durante o dia e a noite. 1.16.6- As laterais das vias de circulação, onde exista risco de queda de veículos, devem ser protegidas com barreiras cuja altura, no mínimo, corresponda à metade do diâmetro do maior pneu do veículo que por ela trafegue. 1.17- Transporte de trabalhadores 1.17.1- O veículo de transporte coletivo de passageiros deve observar os seguintes requisitos: a)possuir autorização emitida pela autoridade de trânsito competente; b)transportar todos os passageiros sentados; c)ser conduzido por motorista habilitado e devidamente identificado; d)possuir compartimento resistente e fixo para a guarda das ferramentas e materiais, separado dos passageiros. 1.17.2- O transporte de trabalhadores em veículos adaptados somente ocorrerá em situações excepcionais, mediante autorização prévia da autoridade competente em matéria de trânsito, e em locais onde não exista sistema regular de transporte, devendo o veículo apresentar as seguintes condições mínimas de segurança: a)escada para acesso, com corrimão, posicionada em local de fácil visualização pelo motorista; b)carroceria com cobertura, barras de apoio para as mãos, proteção lateral rígida, com dois metros e dez centímetros de altura livre, de material de boa qualidade e resistência estrutural que evite o esmagamento e a projeção de pessoas em caso de acidente com o veículo; c)cabina e carroceria com sistemas de ventilação, garantida a comunicação entre o motorista e os passageiros; d)assentos revestidos de espuma, com encosto e cinto de segurança; e)compartimento para materiais e ferramentas, mantido fechado e separado dos passageiros. 1.18- Transporte de cargas 1.18.1- O método de carregamento e descarregamento de caminhões deve ser compatível com o tipo de carroceria utilizado, devendo ser observadas condições de segurança durante toda a operação. 1.18.2- As escadas ou rampas utilizadas pelos trabalhadores, para carregamento e descarregamento de caminhões, devem garantir condições de segurança e evitar esforços físicos excessivos. 1.18.3- Nos caminhões graneleiros abertos deve ser proibido que os trabalhadores subam sobre a carga em descarregamento. 1.19- Trabalho com animais 1.19.1- O empregador rural ou assemelhado deve garantir: a)controle e o exame dos animais conforme as normas e procedimentos veterinários para diagnosticar todas as enfermidades transmissíveis para o ser humano; b)imunização, quando necessária, dos trabalhadores em contato com os animais; c)permanente controle de zoonoses; d)medidas de segurança quanto à manipulação e eliminação de secreções, excreções e restos de animais, incluindo a limpeza e desinfecção das instalações contaminadas; e)fornecimento de desinfetantes e de água suficientes para a adequada higienização dos locais de trabalho. 1.19.2- Em todas as etapas dos processos de trabalhos com animais devem ser garantidas aos trabalhadores informações sobre: a)formas corretas e locais adequados de aproximação, contato e imobilização; b)maneiras de higienização pessoal e do ambiente; c)reconhecimento e precauções relativas a doenças transmissíveis; 1.19.3- É proibido o acesso de pessoas portadoras de ferimento ou doentes às áreas onde são desenvolvidas tarefas com animais. 1.19.4- É proibida a reutilização de águas utilizadas no trato com animais. 1.19.5- No transporte com tração animal devem ser utilizados animais adestrados e treinados. 1.20- Fatores Climáticos e Topográficos 1.20.1- O empregador rural ou assemelhado deve: a)interromper as atividades na ocorrência de condições climáticas desfavoráveis, capazes de contribuir para a ocorrência de acidentes; b)orientar os seus empregados quanto aos procedimentos a serem adotados na ocorrência de condições climáticas desfavoráveis; c)organizar o trabalho de forma que as atividades mais pesadas, quando possível, sejam desenvolvidas no período da manhã ou no final da tarde. 1.20.2- O empregador rural ou assemelhado deve garantir que as atividades desenvolvidas em terrenos acidentados não comprometam a saúde do trabalhador. 1.21- Medidas de Proteção Pessoal 1.21.1- É obrigatório o fornecimento aos trabalhadores, gratuitamente, de dispositivos de proteção pessoal, nas seguintes circunstâncias: a)sempre que as medidas de proteção coletiva forem comprovadamente tecnicamente inviáveis ou quando não oferecerem completa proteção contra os riscos decorrentes do trabalho; b)enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; c)para atender situações de emergência. 1.21.1.1- Os dispositivos de proteção pessoal devem ser adequados aos riscos e mantidos em perfeito estado de conservação e funcionamento. 1.21.2- O empregador rural ou assemelhado, de acordo com as necessidades de cada atividade, deve fornecer aos trabalhadores os seguintes dispositivos de proteção pessoal: I - Proteção da cabeça, olhos e face: a)capacete contra impactos provenientes de queda ou projeção de objetos; b)chapéu de abas largas para proteção contra o sol, chuva e salpicos; c)protetores impermeáveis e resistentes para trabalhos com produtos químicos; d)protetores faciais contra lesões ocasionadas por partículas, respingos, vapores de produtos químicos e radiações luminosas intensas; e)óculos contra lesões provenientes do impacto de partículas, ou de objetos pontiagudos ou cortantes e de respingos; f)óculos contra irritação e outras lesões decorrentes da ação de líquidos agressivos; g)óculos de proteção contra radiações não ionizantes; h)óculos contra os efeitos da poeira e do pólen. II - Proteção auditiva a)protetores auriculares para as atividades com níveis de ruído prejudiciais à saúde. III - Proteção das vias respiratórias: a)respiradores com filtros mecânicos para trabalhos que gerem poeira orgânica; b)respiradores e máscaras de filtro químico, para trabalhos com produtos químicos; c)respiradores e máscaras de filtros combinados, químicos e mecânicos, para atividades em que haja emanação de gases e poeiras tóxicas; d)aparelhos de isolamento, autônomos ou de adução de ar para locais de trabalho onde o teor de oxigênio seja inferior a dezoito por cento em volume. IV - Proteção dos membros superiores a)luvas e mangas de proteção contra lesões ou doenças provocadas por: 1) materiais ou objetos escoriantes, abrasivos, cortantes ou perfurantes; 2) produtos químicos tóxicos, irritantes, alergênicos, corrosivos, cáusticos ou solventes ; 3) materiais ou objetos aquecidos; 4) operações com equipamentos elétricos; 5) operações com materiais e produtos de origem animal; 6) picadas de animais peçonhentos; 7) colheita e trato com vegetais. V - Proteção dos membros inferiores: a)botas impermeáveis e antiderrapantes para trabalhos em terrenos úmidos, lamacentos, encharcados ou com dejetos de animais; b)botas com biqueira reforçada para trabalhos em que haja perigo de queda de materiais, objetos pesados e pisões de animais; c)botas com cano longo ou botina com perneira, onde exista a presença de animais peçonhentos; d)perneiras em atividades onde haja perigo de lesões provocadas por materiais ou objetos cortantes, escoriantes ou perfurantes; e)calçados impermeáveis e resistentes em trabalhos com produtos químicos; f)calçados de couro para as demais atividades. VI - Proteção do corpo inteiro a)aventais, jaquetas, capas e coletes. VII - Proteção contra quedas com diferença de nível. a) cintos de segurança para trabalhos acima de dois metros. 1.21.3- Cabe ao trabalhador usar os dispositivos de proteção pessoal indicados para as finalidades a que se destinarem. 1.21.4- A autoridade competente em segurança e medicina do trabalho poderá determinar o uso de outros dispositivos de proteção pessoal, quando julgar necessário. 1.22- Edificações Rurais. 1.22.1- As estruturas das edificações rurais tais como armazéns, silos e depósitos devem ser projetadas, executadas e mantidas para suportar as cargas permanentes e móveis a que se destinam. 1.22.2- Os pisos dos locais de trabalho internos às edificações não devem apresentar saliências, depressões, ou quaisquer outros obstáculos que prejudiquem a circulação de trabalhadores ou a movimentação de materiais. 1.22.3- As aberturas nos pisos e nas paredes devem ser protegidas de forma que impeçam a queda de trabalhadores ou de materiais. 1.22.4- Nas escadas, rampas, corredores e outras áreas destinadas à circulação de trabalhadores e à movimentação de materiais, que ofereçam risco de escorregamento, devem ser empregados materiais ou processos antiderrapantes. 1.22.5- As escadas, rampas, corredores e outras áreas destinadas à circulação de trabalhadores e à movimentação de materiais, que ofereçam risco de queda, devem dispor de guarda-corpos, de acordo com os seguintes requisitos: a)altura de um metro e vinte centímetros, no mínimo, a contar do piso; b)quando vazados devem impedir a queda de pessoas através de seus vãos, cuja abertura deve ter uma das dimensões igual ou inferior a doze centímetros; c)ser de material rígido e resistente. 1.22.6- As escadas ou rampas fixas, que sejam dotadas de paredes laterais, devem dispor de corrimão em toda a extensão. 1.22.7- As coberturas dos locais de trabalho devem assegurar proteção contra as intempéries. 1.22.8- As edificações rurais devem: a)garantir proteção contra a umidade; b)ser projetadas e construídas de modo a evitar insolação excessiva ou falta de insolação; c)possuir ventilação e iluminação adequadas às atividades laborais a que se destinam. d)ser submetidas a processo constante de limpeza e desinfecção, para que se neutralize a ação nociva de agentes patogênicos; e)ser dotadas de sistema de saneamento básico, destinado à coleta das águas servidas na limpeza e na desinfecção, para que se evite a contaminação do meio ambiente. 1.22.9- Os galpões e demais edificações destinados ao beneficiamento, ao armazenamento de grãos e à criação de animais devem possuir sistema de ventilação. 1.22.10- As edificações rurais devem garantir permanentemente segurança e conforto de forma a manter e promover o bem estar e a saúde dos que nela trabalham ou residem. 1.23- Instalações Elétricas 1.23.1- Todas as partes das instalações elétricas devem ser projetadas e executadas de modo que seja possível prevenir, por meios seguros, os perigos de choque elétrico e todos os outros tipos de acidentes. 1.23.2- Os componentes das instalações elétricas devem ser protegidos por material isolante. 1.23.3- Toda instalação ou peça condutora que esteja em local acessível a contatos e que não faça parte dos circuitos elétricos deve ser aterrada. 1.23.4- As instalações elétricas que estejam em contato com a água e que possam permitir fuga de corrente devem ser blindadas, estanques e aterradas. 1.23.5- As ferramentas utilizadas em trabalhos em redes energizadas devem ser isoladas. 1.23.6- As edificações devem ser protegidas contra descargas elétricas atmosféricas. 1.23.7- As cercas elétricas serão instaladas de acordo com as instruções fornecidas pelo fabricante. 1.24- Áreas de vivência 1.24.1- O empregador rural ou assemelhado deve garantir aos trabalhadores, nos locais de trabalho, áreas de vivência, compostas de: a)instalações sanitárias; b)alojamentos; c)locais de refeições, inclusive nas frentes de trabalho; d)cozinhas, quando houver preparo de refeições; e)lavanderias; f)áreas de lazer; 1.24.2- O cumprimento do disposto nas alíneas "e" e "f" somente é obrigatório nos casos onde houver trabalhadores alojados. 1.24.3- As áreas de vivência devem possuir: a)condições adequadas de conservação, asseio e higiene; b)paredes de alvenaria, madeira ou material equivalente; c)piso cimentado, de madeira ou de material equivalente; d)cobertura que proteja contra as intempéries; e)iluminação e ventilação adequadas. 1.24.4- As instalações sanitárias devem: a)ter portas de acesso que impeçam o devassamento e ser construídas de modo a manter o resguardo conveniente; b)ser separadas por sexo; c)estar situadas em locais de fácil e seguro acesso; d)possuir recipiente para coleta de lixo. 1.24.4.1- A rede elétrica das instalações sanitárias, quando existente, deve ser adequadamente protegida. 1.24.4.2- As instalações sanitárias devem ser constituídas de lavatório, vaso sanitário, mictório e chuveiro, na proporção de uma unidade para cada grupo de vinte trabalhadores ou fração. 1.24.4.3- As frentes de trabalho devem dispor de instalações sanitárias. 1.24.4.4- É vedada a utilização das instalações sanitárias para guarda ou armazenamento de materiais. 1.24.4.5- A água para o banho deve ser aquecida, salvo estabelecido em acordo ou convenção coletiva. 1.24.5- As especificações e o dimensionamento dos alojamentos, cozinhas, lavanderias e das áreas de lazer deverão ser estabelecidos em acordo ou convenção coletiva de trabalho. 1.24.6- O empregador rural ou assemelhado deve fornecer água potável, em quantidade suficiente, filtrada e fresca em condições adequadas de higiene; 1.24.7- O empregador rural ou assemelhado deverá garantir aos trabalhadores local adequado para refeições, em condições de conforto e higiene, com os seguintes requisitos: a)capacidade para atender a todos os trabalhadores que se encontrem em horário de refeições; b)lavatórios em número suficiente; c)mesas com tampos lisos e laváveis; d)assentos em número suficiente; e)depósitos, com tampas, para lixo. 1.24.7.1- O empregador rural ou assemelhado que contratar outra empresa para a prestação de serviços em seus estabelecimentos deve estender a todos os trabalhadores as mesmas condições de higiene, conforto e alimentação oferecidas aos seus empregados. 1.24.7.2- O empregador rural ou assemelhado deve orientar os trabalhadores sobre a importância das refeições adequadas e dos hábitos alimentares saudáveis. 1.24.8- Em todo estabelecimento rural deve haver local exclusivo para a guarda, conservação e aquecimento de refeições, em condições higiênicas, independentemente do número de trabalhadores e da existência de cozinha. 1.24.9- Sempre que o empregador fornecer aos trabalhadores moradias familiares estas deverão possuir: a)capacidade dimensionada de acordo com o número de moradores; b)paredes e piso construídos em material impermeável; c)condições sanitárias adequadas; d)ventilação e iluminação suficientes; e)cobertura adequada; f)poço ou caixa de água protegido contra contaminação; g)fossas sépticas, quando não houver rede de esgoto, distantes no mínimo quinze metros da casa e do poço de água, em lugar livre de enchentes e a jusante do poço. 1.24.10- As moradias familiares devem ser construídas em local arejado e afastadas, no mínimo, cinqüenta metros de construções destinadas a outros fins. Obs.: Esta portaria está sendo republicada por ter saído com erros de numeração na publicação do DOU de 04 de junho de 2001. |