SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
PORTARIA N.º 19, DE 8 DE AGOSTO DE 2001
Divulgar para consulta pública o texto básico referente a Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho aquaviário - NR 30.
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e o DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e considerando o estabelecido na Portaria MTb n° 393/96, resolvem:
Art. 1° - Divulgar para consulta pública o texto anexo de proposta da Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário - NR 30.
Art. 2° - Fixar o prazo de 90 ( noventa ) dias, após a publicação deste ato, para o recebimento de sugestões ao texto, que deverão ser encaminhadas para:
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Edifício Anexo, 1º andar,
Ala "B" - CEP 70059-900 - Brasília/DF
Art. 3° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VERA OLYMPIA GONÇALVES
Secretária de Inspeção do Trabalho
JUAREZ CORREIA BARROS JÚNIOR
Diretor do Departamento de Segurança e Saúde noTrabalho
ANEXO
NORMA REGULAMENTADORA DO TRABALHO AQUAVIÁRIO - NR 30
30.1 - Objetivo
30.1.1 - Esta norma aplica-se aos trabalhadores de toda embarcação comercial utilizada no transporte de mercadorias ou de passageiros, na navegação marítima de longo curso, na cabotagem, na navegação interior, no serviço de reboque em alto-mar, bem como em plataformas marítimas e fluviais, quando em deslocamento, e embarcações de apoio marítimo e portuário.
31.1.2 - A observância desta Norma Regulamentadora não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições legais com relação à matéria e outras oriundas de convenções, acordos e contratos coletivos de trabalho.
30.2 - Competências
30.2.1- Dos armadores e seus prepostos
30.2.1.1. Cabe aos armadores e seus prepostos:
30.2.2 - Dos trabalhadores
30.2.2.1- Cabe aos trabalhadores:
30.3 - Grupo de Segurança do Trabalho a Bordo dos Navios Mercantes - GSTB
30.3.1. É obrigatória a constituição de Grupo de Segurança do Trabalho a Bordo dos Navios Mercantes - GSTB - de bandeira nacional com, no mínimo, 500 de arqueação bruta (AB).
30.3.2. Obrigam-se ao cumprimento da presente norma as empresas privadas ou públicas e órgãos da administração direta ou indireta.
30.3.3 - O GSTB, funcionará sob orientação e apoio técnico dos serviços especializados em engenharia de segurança e em medicina do trabalho, observando o disposto na NR-4, quando a empresa for obrigada, pelo grau de risco e pelo número de empregados a manter Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT.
30.3.4. A constituição do GSTB não gera estabilidade aos seus membros, em razão das peculiaridades inerentes à atividade a bordo das embarcações mercantes.
30.3.5 - Da composição
30.3.5.1. O Grupo de Segurança do Trabalho a Bordo - GSTB ficará sob a responsabilidade do comandante da embarcação e será integrado pelos seguintes tripulantes:
30.3.5.2. O comandante da embarcação poderá convocar outro qualquer membro da tripulação para participar do GSTB.
30.3.6 - Das finalidades do GSTB
30.3.7 - Das atribuições
30.3.7.1. Zelar pelo cumprimento a bordo das normas vigentes de segurança e saúde do trabalho;
30.3.7.2. Avaliar as medidas existentes para prevenção de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais;
30.3.7.3. Elaborar sugestões, proposições e recomendações para que sejam adotadas medidas de segurança do trabalho, especialmente quando se tratar de atividade de alto risco;
30.3.7.4. Verificar o correto funcionamento dos sistemas e equipamentos de segurança;
30.3.7.5. Analisar os acidentes ocorridos a bordo, fazendo as recomendações necessárias para evitar a possível repetição dos mesmos;
30.3.7.6. Preencher o quadro estatístico, de acordo com os modelos e formulários que vierem a ser elaborados para esse fim;
30.3.7.7. Participar do planejamento e execução dos exercícios regulamentares de segurança, tais como abandono, combate a incêndio e emergências em geral, avaliando os resultados e propondo medidas corretivas;
30.3.7.8. Manter ao alcance da tripulação publicações e recursos audiovisuais sobre segurança e saúde do trabalho, bem-estar e vida a bordo;
30.3.7.9. Promover, a bordo, palestras e debates de caráter educativo, assim como a distribuição de cartilhas, folhetos e outros impressos relacionados com os propósitos do grupo.
30.3.7.10. Participar da elaboração e da programação de cursos e de outras formas de treinamento sobre segurança e saúde do trabalho, inclusive sobre a preservação do meio ambiente do trabalho.
30.3.8 - Das reuniões
30.3.8.1. O GSTB reunir-se-á, em sessão ordinária, de caráter obrigatório, pelo menos uma vez a cada trinta dias ou a intervalos menores sempre que as circunstâncias o aconselhem e de tal modo que a periodicidade seja suficiente para assegurar que os temas não se acumulem e que as providências sugeridas sejam adotadas;
30.3.8.2. Em sessão extraordinária:
30.3.8.3. O comandante tomará as providências necessárias para assegurar total apoio às deliberações do grupo;
30.3.8.4. Ao final de cada reunião, será elaborado uma ata referente as questões discutidas;
30.3.8.5. As atas das reuniões ficarão arquivadas a bordo, sendo extraídas cópias para o envio à direção da empresa ou quando houver, diretamente ao Serviço Especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho -SESMT .
30.3.8.6. Anualmente, sempre que compatível com a movimentação da embarcação, o GSTB reunir-se-á a bordo com representantes do SESMT da empresa, em porto nacional escolhido por esta.
30.3.8.7 Quando o empregador não for obrigado a manter o SESMT, deverá designar um representante habilitado em segurança e saúde do trabalho, para acompanhamento e avaliação das atividades do GSTB.
30.3.9 - Das comunicações
30.3.9.1 - Cabe ao comandante da embarcação:
30.3.9.2 - Cabe à direção da empresa:
30.4 - Do Exame Médico
30.4.1. Objeto
30.4.1.1. As empresas ficam obrigadas a elaborar Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de promover e preservar a saúde de seus empregados.
30.4.2. Do Desenvolvimento do PCMSO
30.4.2.1. O PCMSO incluirá obrigatoriamente os seguintes exames médicos:
30.4.2.2. Os exames médicos levarão em consideração o tipo de atividade a bordo e a idade do tripulante e consistirão em exame clínico abrangendo anamnese ocupacional e exame físico e psiquiátrico.
30.4.2.3. O exame clínico poderá determinar a necessidade de exames complementares.
30.4.2.4. Os exames admissional e demissional incluirão obrigatoriamente os seguintes exames complementares: hemograma completo, glicose, VDRL, eletroencefalograma, ECG, audiometria e avaliação oftalmológica.
30.4.2.5. O prazo de validade dos exames médicos é de 2 anos, podendo ser reduzido a critério médico, levando-se em conta o tipo de atividade a bordo, a idade do tripulante, bem como seu estado de saúde.
30.4.2.6. Para cada exame médico realizado conforme previsto no item 4.2.1, o médico emitirá o Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, em três vias, o qual deverá conter, no mínimo:
30.4.2.7. A primeira via do ASO ficará arquivada na empresa por um período mínimo de 5 (cinco) anos.
30.4.2.8. A segunda via do ASO ficará sob a guarda do comandante da embarcação, para fins de fiscalização a bordo.
30.4.2.9. A terceira via do ASO será obrigatoriamente entregue ao trabalhador, juntamente com os certificados dos exames realizados, mediante recibo nas duas primeiras vias do atestado.
30.4.2.10. Os dados obtidos nos exames médicos, incluindo avaliação clínica e exames complementares, as conclusões e as medidas aplicadas deverão ser registrados em prontuário clínico individual, que ficará sob a responsabilidade do médico encarregado do PCMSO.
30.4.2.11. Os registros a que se refere o item anterior deverão ser mantidos por período mínimo de 20 (vinte) anos após o desligamento do trabalhador. 30.4.2.12. Havendo substituição do médico a que se refere o item 30.4.2.10, os arquivos deverão ser transferidos para o seu sucessor.
30.4.3. Das Condições Especiais
30.4.3.1. Caso o prazo de validade do exame médico expire no decorrer de uma travessia, esse ficará prorrogado até o retorno ao destino de origem. 30.4.3.2. Na ocorrência de caso fortuito ou força maior, a embarcação poderá ser despachada com tripulante que não disponha do ASO, somente até o porto seguinte.
30.4.4. Do Custeio
30.4.4.1. Todos os procedimentos relacionados ao PCMSO, serão por conta do empregador.
30.5 - Da Alimentação
30.5.1. Toda embarcação comercial deverá ter a bordo o aprovisionamento de víveres e água potável, devendo ser observado: o número de tripulantes, a duração, a natureza da viagem e as situações de emergência.
30.5.1.1. Deverá ser garantido cardápio balanceado cujo teor nutritivo atenda às exigências calóricas necessárias ao desempenho das atividades de trabalho a bordo.
30.5.1.2. A alimentação diária será composta pelas seguintes refeições:
30.6 - Higiene e Conforto a Bordo
30.6.1 - Dos Alojamentos
30.6.1.1. A localização, os meios de acesso e a disposição dos alojamentos da tripulação deverão garantir uma adequada segurança e proteção contra as intempéries e condições da navegação, bem como isolamento do calor, do frio, do ruído excessivo e das emanações provenientes de outras partes da embarcação.
30.6.1.2. As tubulações de vapor, de descarga de gases e máquinas auxiliares semelhantes não deverão passar pelo alojamento da tripulação nem pelos corredores que levem aos alojamentos.
Quando essas, por motivos técnicos, passarem por tais corredores, deverão estar isoladas e protegidas.
30.6.1.3. Toda embarcação deverá estar provida de um sistema de ventilação adequado. Tal sistema deverá ser regulado de modo a permitir manter o ar em condições satisfatórias e garantir, de modo suficiente, sua circulação em todas as condições atmosféricas e climáticas.
30.6.1.4. Toda embarcação, à exceção daquelas destinadas exclusivamente à navegação nos trópicos e no Golfo Pérsico, deverá estar provida de um sistema de calefação adequado para o alojamento da tripulação. Os radiadores e demais equipamentos de calefação deverão estar instalados de modo a evitar perigo ou incômodo para os ocupantes dos alojamentos.
30.6.1.5. Todos os locais destinados à tripulação deverão ser bem iluminados. Quando não for possível obter luz natural suficiente, deverá ser instalado um sistema de iluminação artificial. Nos camarotes, cada beliche deverá estar provido de uma lâmpada elétrica, individual, de cabeceira.
30.6.2 - Dos Camarotes
30.6.2.1. Cada camarote deve estar provido de uma mesa ou de uma escrivaninha, um espelho, pequenos armários para os artigos usados no asseio pessoal, uma estante para livros e cabides para pendurar roupas, bem como de um armário individual e um cesto de lixo. Todo mobiliário deverá ser de material liso e resistente, que não se deforme pela corrosão.
30.6.2.2. Nos casos de prévia utilização do camarote por tripulante portador de doença infecto-contagiosa, o local deverá ser submetido a uma desinfecção minuciosa.
30.6.3 - Dos Beliches
30.6.3.1. Os membros da tripulação disporão de beliches individuais.
30.6.3.2. Os beliches deverão estar colocados a uma distância um do outro de modo que permita se chegar a um deles sem passar por cima do outro. 30.6.3.3. Não deverão sobrepor-se mais de dois beliches e, no caso de estarem colocados ao longo da antepara do costado da embarcação, não deverão estar sobrepostos quando colocados debaixo de uma vigia. O beliche de baixo não deverá estar instalado a menos de 30 cm do piso.
30.6.3.4. Os colchões utilizados não deverão ser de material que permita a formação de ninhos de parasitos.
30.6.3.5. Debaixo do colchão de mola ou fundo elástico da cama superior, deverá ser colocado uma proteção de material apropriado que não deixe passar a poeira.
30.6.3.6. Os beliches deverão ser mantidos em condições satisfatórias de conservação e limpeza, sendo lavada a roupa de cama por conta do armador. 30.6.3.7. As dimensões internas de um beliche não poderão ser inferiores a 1,90 metros por 0,80 metros.
30.6.4 - Dos salões de refeições e locais de recreio
30.6.4.1. Os pisos e anteparas não deverão apresentar irregularidades, deverão ser de fácil limpeza.
30.6.4.2. As mesas e cadeiras deverão ser de material resistente à umidade e de fácil limpeza e estar em perfeitas condições de uso.
30.6.4.3. As mesas e cadeiras deverão receber um permanente processo de higienização.
30.6.4.4. Os salões de refeições e os locais de recreio deverão ter iluminação, ventilação e temperatura adequadas.
30.6.4.5. Nas embarcação maiores que 3000 AB, deverão ser instaladas salas de lazer, com mobiliário próprio; naquelas de tonelagem inferior, caso não seja possível tal instalação poderá ser utilizado como sala de lazer o refeitório, que será guarnecido de mobiliário adequado a sua dupla finalidade.
30.6.5 - Da Cozinha
30.6.5.1. A captação de fumaças, vapores e odores deverá ser feita mediante a utilização de um sistema de exaustão.
30.6.5.2. A cozinha deverá ser mantida em condições satisfatórias de limpeza e provida de recipientes fechados para o depósito de restos alimentares, sendo que tais depósitos deverão ser mantidos fora do recinto da cozinha.
30.6.5.3. Os alimentos deverão ser conservados em lugar e temperatura adequados, ou em câmara frigorífica, quando necessário.
30.6.5.4. A cozinha será provida de água potável para o preparo das refeições e para a limpeza dos utensílios.
30.6.5.5. A cozinha deverá ser dotada dos utensílios e equipamentos necessários, que deverão estar em perfeitas condições de uso e higienização. 30.6.5.6. As garrafas de GLP deverão estar ligadas com tubos e conexões certificados e devem ser armazenadas fora do recinto da cozinha, em local bem ventilado.
30.6.6 - Das Instalações Sanitárias
30.6.6.1. As instalações sanitárias deverão obedecer aos seguintes requisitos:
30.6.7 - Dos locais para lavagem e secagem de roupas e guarda de roupas de trabalho
30.6.7.1. Todas as embarcação de um mínimo de 500 AB deverão ter facilidades para lavagem e secagem de roupas.
30.6.7.2. As instalações para a lavagem de roupas deverão ter abastecimento de água doce.
30.6.7.3. Deverá haver armários em número suficiente, devidamente arejados e de fácil acesso para guardar as roupas de trabalho fora dos dormitórios.
30.6.8 - Da Proteção da Saúde
30.6.8.1. Toda embarcação a bordo da qual não haja médico, deverá ter pessoal treinado em primeiros socorros e terá um armário de farmácia provido do material necessário e de instruções padronizadas.
30.6.8.2. A enfermaria, onde exista, reunirá condições quanto a sua capacidade, superfície, instalações de água quente e fria, drenagem de líquidos e resíduos.
30.6.8.3. É vedado utilizar a enfermaria para finalidades distintas daquelas a que se destina.
30.6.8.4. A enfermaria disporá de meios e material adequado para o cumprimento de sua finalidade.
30.6.8.5. É proibida a permanência de enfermos graves ou portadores de doenças infecto-contagiosas nos alojamentos; quando necessário, será destinado um local para enfermaria.
30.6.8.6. As embarcações que aportem em locais onde haja incidência de doenças transmitidas por vetores alados ou com grande ocorrência de mosquitos deverão ter os meios de proteção adequados contra a ação desses no alojamento da tripulação.
30.6.8.7. O alojamento da tripulação deverá ser mantido em condições adequadas de limpeza e habitabilidade e não poderá ser armazenado nele nenhum material ou mercadoria que possa causar risco ou desconforto ao tripulante.
30.7 - Segurança nos trabalhos de limpeza e manutenção das embarcações 30.7.1. Na limpeza de tanques de carga, óleo ou lastro de embarcações que contenham ou tenham contido produtos tóxicos, corrosivos e/ou inflamáveis, será obrigatório:
30.7.4.1.1. As determinações do item anterior aplicam-se também aos locais confinados ou de produtos tóxicos ou inflamáveis.
30.7.4.2. Não serão permitidos trabalhos simultâneos de reparo e manutenção com os de carga e descarga, que prejudiquem a saúde e a integridade física dos trabalhadores.
30.7.4.3. Os tripulantes não poderão realizar trabalhos em andaimes, estruturas altas e costado sem a observância das medidas de segurança devidas, quando possa ocorrer risco de vida.