PORTARIA N.º 30, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2001

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e o DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso das atribuições legais que lhe conferem o Decreto n.º 3.129, de 9 de agosto de 1999 e o disposto no inciso I do artigo 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e ainda, considerando o contido nas atas das XXI e XXII Reuniões Ordinárias do Comitê Permanente Nacional sobre Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - CPN, realizada nos dias 05 e 06 de junho e 18 e 19 de setembro de 2001 respectivamente, resolvem:

Art. 1º - Alterar a redação do item 18.15 - Andaimes, da Norma Regulamentadora 18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, que passa a vigorar como a seguir:

18.15 Andaimes e Plataformas de Trabalho

ANDAIMES SUSPENSOS

18.15.30 - Os sistemas de fixação e sustentação e as estruturas de apoio dos andaimes suspensos, deverão ser precedidos de projeto elaborado e acompanhado por profissional legalmente habilitado.

18.15.30.1 - Os andaimes suspensos deverão ser dotados de

placa de identificação, colocada em local visível, onde conste a carga máxima de trabalho permitida.

18.15.30.2 - A instalação e a manutenção dos andaimes suspensos devem ser feitas por trabalhador qualificado, sob supervisão e responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado obedecendo, quando de fábrica, as especificações técnicas do fabricante.

18.15.30.3 - Deve ser garantida a estabilidade dos andaimes suspensos durante todo o período de sua utilização, através de procedimentos operacionais e de dispositivos ou equipamentos específicos para tal fim.

18.15.31 - O trabalhador deve utilizar cinto de segurança tipo pára-quedista, ligado ao trava-quedas de segurança este, ligado a cabo-guia fixado em estrutura independente da estrutura de fixação e sustentação do andaime suspenso.

18.15.32 - A sustentação dos andaimes suspensos deve ser feita por meio de vigas, afastadores ou outras estruturas metálicas de resistência equivalente a, no mínimo, três vezes o maior esforço solicitante.

18.15.32.1 - A sustentação dos andaimes suspensos somente

poderá ser apoiada ou fixada em elemento estrutural.

18.15.32.1.1 - Em caso de sustentação de andaimes suspensos

em platibanda ou beiral da edificação, essa deverá ser precedida de estudos de verificação estrutural sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado.

18.15.32.1.2 - A verificação estrutural e as especificações

técnicas para a sustentação dos andaimes suspensos em platibanda ou beiral de edificação deverão permanecer no local de realização dos serviços.

18.15.32.2 - A extremidade do dispositivo de sustentação,

voltada para o interior da construção, deve ser adequadamente fixada, constando essa especificação do projeto emitido.

18.15.32.3 - É proibida a fixação de sistemas de sustentação

dos andaimes por meio de sacos com areia, pedras ou qualquer outro meio similar.

18. 15.32.4 - Quando da utilização do sistema contrapeso,

como forma de fixação da estrutura de sustentação dos andaimes suspensos, este deverá atender as seguintes especificações mínimas:

a)ser invariável (forma e peso especificados no projeto);

b)ser fixado à estrutura de sustentação dos andaimes;

c)ser de concreto, aço ou outro sólido não granulado, com seu peso conhecido e marcado de forma indelével em cada peça; e,

d)ter contraventamentos que impeçam seu deslocamento horizontal.

18.15.33 - É proibido o uso de cabos de fibras naturais ou

artificiais para sustentação dos andaimes suspensos.

18.15.34 - Os cabos de suspensão devem trabalhar na vertical

e o estrado na horizontal.

18.15.35 - Os dispositivos de suspensão devem ser diariamente

verificados pelos usuários e pelo responsável pela obra, antes de iniciados os trabalhos.

18.15.35.1 - Os usuários e o responsável pela verificação deverão receber treinamento e manual de procedimentos para a rotina de verificação diária.

18.15.36 - Os cabos de aço utilizados nos guinchos tipo catraca dos andaimes suspensos devem:

a)ter comprimento tal que para a posição mais baixa do

estrado restem pelo menos 6 (seis) voltas sobre cada tambor; e,

b)passar livremente na roldana, devendo o respectivo sulco

ser mantido em bom estado de limpeza e conservação.

18.15.37 - Os andaimes suspensos devem ser convenientemente

fixados à edificação na posição de trabalho.

18.15.38 - É proibido acrescentar trechos em balanço ao

estrado de andaimes suspensos.

18.15.39 - É proibida a interligação de andaimes suspensos para a circulação de pessoas ou execução de tarefas.

18.15.40 - Sobre os andaimes suspensos somente é permitido

depositar material para uso imediato.

18.15.40.1 - É proibida a utilização de andaimes suspensos

para transporte de pessoas ou materiais que não estejam vinculados aos serviços em execução.

18.15.41 - Os quadros dos guinchos de elevação devem ser

providos de dispositivos para fixação de sistema guarda-corpo e rodapé, conforme subitem 18.13.5.

18.15.41.1 - O estrado do andaime deve estar fixado aos

estribos de apoio e o guarda-corpo ao seu suporte.

18.15.42 - Os guinchos de elevação para acionamento manual

devem observar os seguintes requisitos:

a)ter dispositivo que impeça o retrocesso do tambor para

catraca;

b)ser acionado por meio de alavancas, manivelas ou automaticamente, na subida e na descida do andaime;

c)possuir segunda trava de segurança para catraca; e,

d)ser dotado da capa de proteção da catraca.

18.15.43 - A largura mínima útil da plataforma de trabalho

dos andaimes suspensos será de 0,65 m (sessenta e cinco centímetros).

18.15.43.1 - A largura máxima útil da plataforma de trabalho

dos andaimes suspensos, quando utilizado um guincho em cada armação, será de 0,90m (noventa centímetros).

18.15.43.2 - A plataforma de trabalho deve resistir em qualquer ponto, a uma carga pontual de 200 Kgf (duzentos quilogramas-força).

18.15.43.3 - Os estrados dos andaimes suspensos mecânicos

podem ter comprimento máximo de 8,00m (oito metros).

18.15.44 - Quando utilizado apenas um guincho de sustentação

por armação é obrigatório o uso de um cabo de segurança adicional de aço, ligado a dispositivo de bloqueio mecânico automático, observando-se a sobrecarga indicada pelo fabricante do equipamento.

ANDAIMES SUSPENSOS MOTORIZADOS

18.15.45 - Na utilização de andaimes suspensos motorizados

deverá ser observada a instalação dos seguintes dispositivos:

a) cabos de alimentação de dupla isolação;

b) plugs/tomadas blindadas;

c) aterramento elétrico;

d) dispositivo Diferencial Residual (DR); e,

e) fim de curso superior e batente.

18.15.45.1 - O conjunto motor deve ser equipado com dispositivo mecânico de emergência, que acionará automaticamente em caso de pane elétrica de forma a manter a plataforma de trabalho parada em altura e, quando acionado, permitir a descida segura até o ponto de apoio inferior.

18.15.45.2 - Os andaimes motorizados devem ser dotados de

dispositivos que impeçam sua movimentação, quando sua inclinação for superior a 15º (quinze graus), devendo permanecer nivelados no ponto de trabalho.

18.15.45.3 - O equipamento deve ser desligado e protegido quando fora de serviço.

PLATAFORMA DE TRABALHO COM SISTEMA DE MOVIMENTAÇÃO VERTICAL EM PINHÃO E CREMALHEIRA E PLATAFORMAS HIDRÁULICAS

18.15.46 - As plataformas de trabalho com sistema de movimentação vertical em pinhão e cremalheira e as plataformas hidráulicas deverão observar as especificações técnicas do fabricante quanto à montagem, operação, manutenção, desmontagem e às inspeções periódicas, sob responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado.

18.15.47 - Em caso de equipamento importado, os projetos,

especificações técnicas e manuais de montagem, operação, manutenção, inspeção e desmontagem deverão ser revisados e referendados por profissional legalmente habilitado no país, atendendo o previsto nas normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou de entidades internacionais por ela referendadas, ou ainda, outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO.

18.15.47.1 - Os manuais de orientação do fabricante, em

língua portuguesa, deverão estar à disposição no canteiro de obras ou frentes de trabalho.

18.15.47.2 - A instalação, manutenção e inspeção periódica

dessas plataformas de trabalho devem ser feitas por trabalhador qualificado, sob supervisão e responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado.

18.15.47.3 - O equipamento somente deverá ser operado por

trabalhador qualificado.

18.15.47.4 - Todos os trabalhadores usuários de plataformas

deverão receber orientação quanto ao correto carregamento e posicionamento dos materiais na plataforma.

18.15.47.4.1 - O responsável pela verificação diária das condições de uso do equipamento deverá receber manual de procedimentos para a rotina de verificação diária.

18.15.47.4.1.1 - Os usuários deverão receber treinamento

para a operação dos equipamentos.

18.15.47.5 - Todos os trabalhadores deverão utilizar cinto de

segurança tipo pára-quedista ligado a um cabo guia fixado em estrutura independente do equipamento, salvo situações especiais tecnicamente comprovadas por profissional legalmente habilitado.

18.15.47.6 - O equipamento deve estar afastado das redes

elétricas ou estas estarem isoladas conforme as normas específicas da concessionária local.

18.15.47.7 - A capacidade de carga mínima no piso de trabalho

deverá ser de 150 kgf/m 2 (cento cinqüenta quilogramas-força

por metro quadrado).

18.15.47.8 - As extensões telescópicas quando utilizadas,

deverão oferecer a mesma resistência do piso da plataforma.

18.15.47.9 - São proibidas a improvisação na montagem de

trechos em balanço e a interligação de plataformas.

18.15.47.10 - É responsabilidade do fabricante ou locador a

indicação dos esforços na estrutura e apoios da plataforma, bem como a indicação dos pontos que resistam a esses esforços.

18.15.47.11 - A área sob a plataforma de trabalho deverá ser

devidamente sinalizada e delimitada, sendo proibida a circulação de trabalhadores dentro daquele espaço.

18.15.47.12 - A plataforma deve dispor de sistema de sinalização sonora acionado automaticamente durante sua subida e descida.

18.15.47.13 - A plataforma deve possuir no painel de comando

botão de parada de emergência.

18.15.47.14 - O equipamento deve ser dotado de dispositivos

de segurança que garantam o perfeito nivelamento da plataforma no ponto de trabalho, não podendo exceder a inclinação máxima indicada pelo fabricante.

18.15.47.15 - No percurso vertical da plataforma não poderá

haver interferências que possam obstruir o seu livre deslocamento.

18.15.47.16 - Em caso de pane elétrica o equipamento deverá

ser dotado de dispositivos mecânicos de emergência que mantenham a plataforma parada permitindo o alívio manual por parte do operador, para descida segura da mesma até sua base.

18.15.47.17 - O último elemento superior da torre deverá ser

cego, não podendo possuir engrenagens de cremalheira, de forma a garantir que os roletes permaneçam em contato com as guias.

18.15.47.18 - Os elementos de fixação utilizados no travamento das plataformas devem ser devidamente dimensionados para suportar os esforços indicados em projeto.

18.15.47.19 - O espaçamento entre as ancoragens ou estroncamentos, deverá obedecer às especificações do fabricante e serem indicadas no projeto.

18.15.47.19.1 - A ancoragem da torre será obrigatória quando

a altura desta for superior a 9,00m (nove metros).

18.15.47.20 - A utilização das plataformas sem ancoragem

ou estroncamento deverá seguir rigorosamente as condições de cada modelo indicadas pelo fabricante.

18.15.47.21 - No caso de utilização de plataforma com chassi

móvel, o mesmo deverá estar devidamente nivelado, patolado e/ou travado no início de montagem das torres verticais de sustentação da plataforma, permanecendo dessa forma durante seu uso e desmontagem.

18.15.47.22 - Os guarda-corpos, inclusive nas extensões telescópicas, deverão atender o previsto no item 18.13.5 e observar as especificações do fabricante, não sendo permitido o uso de cordas, cabos, correntes ou qualquer outro material flexível.

18.15.47.23 - O equipamento, quando fora de serviço, deverá

estar no nível da base, desligado e protegido contra acionamento não autorizado.

18.15.47.24 - A plataforma de trabalho deve ter seus acessos

dotados de dispositivos eletro-eletrônicos que impeçam sua movimentação quando abertos.

18.15.47.25 - É proibido realizar qualquer trabalho sob intempéries ou outras condições desfavoráveis que exponham a risco os trabalhadores.

18.15.47.26 - É proibida a utilização das plataformas de

trabalho para o transporte de pessoas e materiais não vinculados aos serviços em execução.

PLATAFORMAS POR CREMALHEIRA

18.15.48 - As plataformas por cremalheira deverão dispor

dos seguintes dispositivos:

a) cabos de alimentação de dupla isolação;

b) plugs/tomadas blindadas;

c) aterramento elétrico;

d) dispositivo Diferencial Residual (DR);

e) limites elétricos de percurso superior e inferior;

f) motofreio;

g) freio automático de segurança; e,

h) botoeira de comando de operação com atuação por pressão

contínua.

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.