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Ano CXXXVIII Nº 132-E Brasília - DF, 11/07/00           ISSN 1415-1537





MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 545, DE 10 DE JULHO DE 2000

Altera dispositivos da Norma Regulamentadora 16 Atividades e Operações Perigosas, aprovada pela Portaria MTb n° 3.214, de 8 de junho de 1978.


O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso de suas atribuições legais, resolve:

Art. 1° Alterar a redação do Anexo 2 - Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis, da Norma Regulamentadora 16 - Atividades e Operações Perigosas, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 1978, cujo item 1, alínea “j” passa a vigorar como a seguir:

“j. no transporte de vasilhames (em caminhões de carga), contendo inflamável líquido, em quantidade total igual ou superior a 200 litros, quando não observado o disposto nos subitens 4.1 e 4.2 deste Anexo.”

Art. 2° Incluir o item n.º 4, no ANEXO 2 - Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis, da Norma Regulamentadora 16 Atividades e Operações Perigosas, aprovada pela Portaria MTb n° 3.214, de 1978, com a seguinte redação:

“4 - Não caracterizam periculosidade, para fins de percepção de adicional:

4.1 - o manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas, simples, compostas ou combinadas, desde que obedecidos os limites consignados no Quadro I abaixo, independentemente do número total de embalagens manuseadas, armazenadas ou transportadas, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a Norma NBR 11564/91 e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados;

4.2 - o manuseio, a armazenagem e o transporte de recipientes de até cinco litros, lacrados na fabricação, contendo líquidos inflamáveis, independentemente do número total de recipientes manuseados, armazenados ou transportados, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados.”

QUADRO l

 Capacidade Máxima para Embalagens de Líquidos Inflamáveis
 Embalagem combinada
 Embalagem interna  Embalagem externa  Grupo de Embalagens* I  Grupo de Embalagens* lI  Grupo de Embalagens* III
   Tambores de:      
   

Metal

Plástico

Madeira Compensada

Fibra

 250 kg 250 kg 150 kg 75 kg  400 kg 400 kg 400 kg 400 kg  400 kg 400 kg 400 kg 400 kg
 Recipientes de Vidro com mais de  

Caixas

     
 5 e até 10 litros; Plástico com mais  

Aço ou Alumínio

 250 kg  400 kg  400 kg
 De 5 e até 30 litros; Metal com mais de 5 e até 40 litros.  Madeira Natural ou compensada Madeira Aglomerada Papelão Plástico Flexível Plástico Rígido  
150 kg 75 kg 75 kg 60 kg 150 kg
 
400 kg 400 kg 400 kg 60 kg 400 kg
 
400 kg 400 kg 400 kg 60 kg 400 kg
   

Bombonas

     
   

Aço ou Alumínio

Plástico

 120 kg 120 kg  120 kg 120 kg  120 kg 120 kg
 Embalagens Simples
   Grupo de Embalagens* I  Grupo de Embalagens* II  Grupo de Embalagens* III
 Tambores      
 Aço, tampa não removível

Aço, tampa removível

Alumínio, tampa não removível

 

250L

250 L**

250 L

   
 Alumínio, tampa removível

Outros metais, tampa não removível

Outros metais, tampa removível

Plástico, tampa não removível

Plástico, tampa removível

 

250 L**

250 L

250 L**

250 L**

250 L**

 450 L  450L
       
 Bombonas      
 Aço, tampa não removível

Aço, tampa removível

Alumínio, tampa não removível

 

60 L 60 L**

60 L

   
 Alumínio, tampa removível

Outros metais, tampa não removível

Outros metais, tampa removível

Plástico, tampa não removível Plástico, tampa removível

 60 L**

60 L 60 L**

60 L 60 L**

 60 L  
60 L


 Embalagens Compostas
   Grupo de Embalagens* I  Grupo de Embalagens* II  Grupo de Embalagens* III
       
 Plástico com tambor externo de aço ou alumínio      
 Plástico com tambor externo de fibra, plástico ou  250 L  250 L  250 L
 compensado      
 Plástico com engradado ou caixa externa de aço ou alumínio ou madeira externa ou caixa externa de compensado ou de cartão ou de plástico rígido

Vidro com tambor externo de aço, alumínio, fibra,

 120 L  
250 L
 
250 L
 
compensado, plástico flexível ou
 60 L  60 L  60 L
 em caixa de aço, alumínio, madeira, papelão ou compensado  
60 L
 
60 L
 
60 L


* Conforme definições NBR 11564 ABNT.

** Somente para substâncias com viscosidade maior que 200 mm2 /seg.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


FRANCISCO DORNELLES


(Of. El. nº 204/2000)