Altera dispositivos da Norma Regulamentadora 16 Atividades e Operações Perigosas, aprovada pela Portaria MTb n° 3.214, de
8 de junho de 1978.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso de suas atribuições legais, resolve:
Art. 1° Alterar a redação do Anexo 2 - Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis, da Norma Regulamentadora 16 - Atividades
e Operações Perigosas, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 1978, cujo item 1, alínea “j” passa a vigorar como a seguir:
“j. no transporte de vasilhames (em caminhões de carga), contendo inflamável líquido, em quantidade total igual ou superior
a 200 litros, quando não observado o disposto nos subitens 4.1 e 4.2 deste Anexo.”
Art. 2° Incluir o item n.º 4, no ANEXO 2 - Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis, da Norma Regulamentadora 16
Atividades e Operações Perigosas, aprovada pela Portaria MTb n° 3.214, de 1978, com a seguinte redação:
“4 - Não caracterizam periculosidade, para fins de percepção de adicional:
4.1 - o manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas, simples, compostas ou
combinadas, desde que obedecidos os limites consignados no Quadro I abaixo, independentemente do número total de embalagens
manuseadas, armazenadas ou transportadas, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do
Trabalho e Emprego, a Norma NBR 11564/91 e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados;
4.2 - o manuseio, a armazenagem e o transporte de recipientes de até cinco litros, lacrados na fabricação, contendo líquidos
inflamáveis, independentemente do número total de recipientes manuseados, armazenados ou transportados, sempre que obedecidas
as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e a legislação sobre produtos perigosos relativa
aos meios de transporte utilizados.”
QUADRO l
Capacidade Máxima para Embalagens de Líquidos Inflamáveis
|
Embalagem combinada
|
Embalagem interna
| Embalagem
externa
| Grupo de Embalagens*
I
| Grupo de Embalagens*
lI
| Grupo de Embalagens*
III
|
| Tambores de:
|
|
|
|
| Metal
Plástico
Madeira Compensada
Fibra
| 250 kg
250 kg
150 kg
75 kg
| 400 kg
400 kg
400 kg
400 kg
| 400 kg
400 kg
400 kg
400 kg
|
Recipientes de Vidro com mais de
| Caixas
|
|
|
|
5 e até 10 litros; Plástico com mais
| Aço ou Alumínio
| 250 kg
| 400 kg
| 400 kg
|
De 5 e até 30 litros; Metal com mais de 5 e até 40
litros.
| Madeira Natural ou compensada
Madeira Aglomerada
Papelão
Plástico Flexível
Plástico Rígido
| 150 kg
75 kg
75 kg
60 kg
150 kg
| 400 kg
400 kg
400 kg
60 kg
400 kg
| 400 kg
400 kg
400 kg
60 kg
400 kg
|
| Bombonas
|
|
|
|
| Aço ou Alumínio
Plástico
| 120 kg
120 kg
| 120 kg
120 kg
| 120 kg
120 kg
|
Embalagens Simples
|
| Grupo de Embalagens*
I
| Grupo de Embalagens*
II
| Grupo de Embalagens*
III
|
Tambores
|
|
|
|
Aço, tampa não removível
Aço, tampa removível
Alumínio, tampa não removível
| 250L
250 L**
250 L
|
|
|
Alumínio, tampa removível
Outros metais, tampa não removível
Outros metais, tampa removível
Plástico, tampa não removível
Plástico, tampa removível
| 250 L**
250 L
250 L**
250 L**
250 L**
| 450 L
| 450L
|
|
|
|
|
Bombonas
|
|
|
|
Aço, tampa não removível
Aço, tampa removível
Alumínio, tampa não removível
| 60 L
60 L**
60 L
|
|
|
Alumínio, tampa removível
Outros metais, tampa não removível
Outros metais, tampa removível
Plástico, tampa não removível
Plástico, tampa removível
| 60 L**
60 L
60 L**
60 L
60 L**
| 60 L
| 60 L
|
Embalagens Compostas
|
| Grupo de Embalagens*
I
| Grupo de Embalagens*
II
| Grupo de Embalagens*
III
|
|
|
|
|
Plástico com tambor externo de aço ou alumínio
|
|
|
|
Plástico com tambor externo de fibra, plástico ou
| 250 L
| 250 L
| 250 L
|
compensado
|
|
|
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Plástico com engradado ou caixa externa de aço ou alumínio
ou madeira externa ou caixa externa de compensado ou de cartão ou de plástico rígido
Vidro com tambor externo de aço, alumínio, fibra,
| 120 L
| 250 L
| 250 L
|
compensado, plástico flexível ou
| 60 L
| 60 L
| 60 L
|
em caixa de aço, alumínio, madeira, papelão ou compensado
| 60 L
| 60 L
| 60 L
|
* Conforme definições NBR 11564 ABNT.
** Somente para substâncias com viscosidade maior que 200 mm2 /seg.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO DORNELLES
(Of. El. nº 204/2000)
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