Ano CXXXVIII Nº 86-E Brasília - DF, 5/05/00           ISSN 1415-1537







MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 340, DE 04 DE MAIO DE 2000

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II, do parágrafo único, do art. 87, da Constituição Federal, e em observância ao disposto no § 1º, do art. 160 da Consolidação das Leis do Trabalho CLT, tendo em vista o disciplinado pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, considerando a necessidade de serem verificadas as condições de segurança do trabalhador em cada atividade ou posto de trabalho, em especial àqueles condutores de veículos de transporte coletivo de passageiros, no tocante à organização, ao meio ambiente de trabalho, às relações sociais e às constantes inovações tecnológicas e, considerando ainda, a necessidade de uniformizar os procedimentos a serem adotados pelos Auditores-Fiscais do Trabalho no exercício de suas atribuições quando da inspeção em empresas de transporte rodoviário de passageiros, regular ou em veículos de transporte coletivo dessas empresas, resolve:

Art. 1º A empresa que pretender realizar modificações substanciais nas instalações ou equipamentos dos seus estabelecimentos ou postos de serviços, deverá observar o disposto na NR 2 Inspeção Prévia, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978.

Parágrafo único - Para efeito do previsto no caput deste artigo, considera-se ambiente de trabalho o veículo de transporte coletivo de passageiros.

Art. 2º O Auditor-Fiscal do Trabalho ao realizar inspeção em empresas de transporte rodoviário de passageiros, regular ou em veículos de transporte coletivo dessas empresas verificará, em especial, o cumprimento dos itens das Normas Regulamentadoras abaixo relacionados:

a)NR 1 Disposições Gerais

-1.7 "a" ; "b" e "c"

-1.9

a)NR 3 Embargo ou Interdição

-3.2

-3.8

-3.10

c) NR 4 Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho

-4.2

-4.2.3

-4.2.4

-4.2.5

-4.3.1

-4.3.2

-4.12 "a" , "b" , "c" , "d", "e", "f" e "g"

-4.14

-4.14.2

d )NR 6 Equipamento de Proteção Individual EPI

-6.3 incisos I ,"d", II, 1, III, "a" e V

-6.3.2

-6.4

-6.4.1

-6.6.1

-6.11.1

-6.11.2

e ) NR 7 Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional

-7.3.1 "a" e "b"

-7.3.2 "a" e "b"

-7.4.1

-7.4.2

-7.4.5

-7.5.1

f )NR 8 - Edificações

-8.3.1

-8.3.3

-8.3.5

-8.4.1

-8.4.2

-8.4.3

g ) NR 9 Programa de Prevenção de Riscos Ambientais

-9.1.2

-9.2.2

-9.2.3

-9.3.5.4 "b"

-9.3.5.5 "a"

-9.4.1

-9.5

h )NR 10 Instalações e Serviços em Eletricidade

-10.2.1.1

-10.2.1.3

-10.2.3.9

-10.3.2.7

-10.4.1.4

i ) NR 15 -Atividades e Operações Insalubres

-15.4.1

-Anexo 1

-Anexo 3

-Anexo 8

-Anexo 11

j ) NR 17 - Ergonomia

-17.1.2

-17.3.1

-17.3.2.1

-17.3.3

-17.3.4

-17.6.1

-17.6.2

-17.6.3

l ) NR 23 Proteção contra Incêndios

-23.1.1

-23.11.1

-23.12.1

-23.13.3

-23.14.1

-23.14.2

-23.14.3

-23.14.6

-23.17.1

-23.17.2

m )NR 24 Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho

-24.1.3

-24.3.15.1

-24.3.15.2

-24.6.1

-24.6.2

-24.6.3

-24.6.3.2

-24.7.1

-24.7.1.1

-24.7.1.2

n ) NR 25 - Resíduos Industriais

-25.1.2

-25.1.3

-25.1.4

o ) NR 26 Sinalização de Segurança

-26.1.2

-26.1.3

-26.1.4

-26.1.5.1

-26.1.5.3

-26.1.5.8

Art. 3º O Auditor Fiscal do Trabalho verificará nos ônibus elétricos o cumprimento dos dispositivos constantes da NR 10 Instalações e Serviços em Eletricidade, no que couber.

Art. 4º O Auditor Fiscal do Trabalho, sem prejuízo do disciplinado na presente portaria, deverá examinar o cumprimento das normas gerais de proteção ao trabalho e das Normas Regulamentadoras, objetivando a fiel execução da ação fiscal.

Art. 5º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.


FRANCISCO DORNELLES


(Of. El. nº 119/2000)