O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II, do parágrafo único, do art.
87, da Constituição Federal, e em observância ao disposto no § 1º, do art. 160 da Consolidação das Leis do Trabalho CLT,
tendo em vista o disciplinado pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro,
considerando a necessidade de serem verificadas as condições de segurança do trabalhador em cada atividade ou posto de
trabalho, em especial àqueles condutores de veículos de transporte coletivo de passageiros, no tocante à organização, ao
meio ambiente de trabalho, às relações sociais e às constantes inovações tecnológicas e, considerando ainda, a necessidade
de uniformizar os procedimentos a serem adotados pelos Auditores-Fiscais do Trabalho no exercício de suas atribuições quando
da inspeção em empresas de transporte rodoviário de passageiros, regular ou em veículos de transporte coletivo dessas empresas,
resolve: Art. 1º A empresa que pretender realizar modificações substanciais nas instalações ou equipamentos dos seus estabelecimentos ou postos de serviços, deverá observar o disposto na NR 2 Inspeção Prévia, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978. Parágrafo único - Para efeito do previsto no caput deste artigo, considera-se ambiente de trabalho o veículo de transporte coletivo de passageiros. Art. 2º O Auditor-Fiscal do Trabalho ao realizar inspeção em empresas de transporte rodoviário de passageiros, regular ou em veículos de transporte coletivo dessas empresas verificará, em especial, o cumprimento dos itens das Normas Regulamentadoras abaixo relacionados: a)NR 1 Disposições Gerais -1.7 "a" ; "b" e "c" -1.9 a)NR 3 Embargo ou Interdição -3.2 -3.8 -3.10 c) NR 4 Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho -4.2 -4.2.3 -4.2.4 -4.2.5 -4.3.1 -4.3.2 -4.12 "a" , "b" , "c" , "d", "e", "f" e "g" -4.14 -4.14.2 d )NR 6 Equipamento de Proteção Individual EPI -6.3 incisos I ,"d", II, 1, III, "a" e V -6.3.2 -6.4 -6.4.1 -6.6.1 -6.11.1 -6.11.2 e ) NR 7 Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional -7.3.1 "a" e "b" -7.3.2 "a" e "b" -7.4.1 -7.4.2 -7.4.5 -7.5.1 f )NR 8 - Edificações -8.3.1 -8.3.3 -8.3.5 -8.4.1 -8.4.2 -8.4.3 g ) NR 9 Programa de Prevenção de Riscos Ambientais -9.1.2 -9.2.2 -9.2.3 -9.3.5.4 "b" -9.3.5.5 "a" -9.4.1 -9.5 h )NR 10 Instalações e Serviços em Eletricidade -10.2.1.1 -10.2.1.3 -10.2.3.9 -10.3.2.7 -10.4.1.4 i ) NR 15 -Atividades e Operações Insalubres -15.4.1 -Anexo 1 -Anexo 3 -Anexo 8 -Anexo 11 j ) NR 17 - Ergonomia -17.1.2 -17.3.1 -17.3.2.1 -17.3.3 -17.3.4 -17.6.1 -17.6.2 -17.6.3 l ) NR 23 Proteção contra Incêndios -23.1.1 -23.11.1 -23.12.1 -23.13.3 -23.14.1 -23.14.2 -23.14.3 -23.14.6 -23.17.1 -23.17.2 m )NR 24 Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho -24.1.3 -24.3.15.1 -24.3.15.2 -24.6.1 -24.6.2 -24.6.3 -24.6.3.2 -24.7.1 -24.7.1.1 -24.7.1.2 n ) NR 25 - Resíduos Industriais -25.1.2 -25.1.3 -25.1.4 o ) NR 26 Sinalização de Segurança -26.1.2 -26.1.3 -26.1.4 -26.1.5.1 -26.1.5.3 -26.1.5.8 Art. 3º O Auditor Fiscal do Trabalho verificará nos ônibus elétricos o cumprimento dos dispositivos constantes da NR 10 Instalações e Serviços em Eletricidade, no que couber. Art. 4º O Auditor Fiscal do Trabalho, sem prejuízo do disciplinado na presente portaria, deverá examinar o cumprimento das normas gerais de proteção ao trabalho e das Normas Regulamentadoras, objetivando a fiel execução da ação fiscal. Art. 5º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
(Of. El. nº 119/2000)
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