Diário Oficial da União
Ano CXXXVIII Nº 193-E Brasília - DF, 5/10/00 ISSN 1415-1537
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
GABINETE DO MINISTRO
Aprova normas para a imposição das multas administrativas variáveis previstas na Lei nº 9.719, de 27 de novembro de 1.998, que "dispõe sobre normas e condições gerais de proteção ao trabalho portuário, institui multas pela inobservância de seus preceitos, e dá outras providências". O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, Interino, no uso da atribuição que lhe confere o inc. II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve: Art. 1º Fixar parâmetros para a gradação das multas administrativas variáveis previstas na Lei nº 9.719, de 27 de novembro de 1998. Art. 2º As multas serão graduadas segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, e aplicadas em dobro em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade, na conformidade das Tabelas constantes do Anexos I e II, que integram esta Portaria. Art. 3º Para o efeito de aplicação do disposto nesta Portaria, considera-se: I natureza da infração a classificação das infrações segundo a tabela constante do Anexo I; II extensão da infração a dimensão da infração, avaliada pelos efeitos dela decorrentes em prejuízo aos trabalhadores e/ou ao sistema de organização e administração da mão-de-obra do trabalho portuário, de modo a ser classificada como leve, média ou grave; III intenção do infrator o conjunto de motivos que levaram à prática da infração, apurado pela verificação dos antecedentes do infrator e dos meios ao seu alcance para cumprir a lei; IV reincidência infração ao mesmo dispositivo legal antes de decorridos 2 (dois) anos da imposição da penalidade; V oposição à fiscalização conduta que constitua impedimento ao exercício da ação fiscal; VI desacato à autoridade conduta desrespeitosa ou ofensiva ao Auditor-Fiscal do Trabalho no exercício da função. Art. 4º Sempre que a infração for sanável e o infrator comprovar na defesa que corrigiu a irregularidade objeto da autuação, esta será aplicada no valor mínimo. Art. 5º Quando a lei cominar a imposição de multa per capita, o número de trabalhadores não será considerado para a avaliação da extensão da infração. Art. 6º O Delegado Regional do Trabalho deverá fundamentar sua decisão, motivando o enquadramento da extensão da infração e da intenção do infrator. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO JOBIM FILHO ANEXO I |
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Dispositivo Legal |
Multas
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Natureza |
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345,00 3.450,00 |
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Art. 1o Observado o disposto nos arts. 18 e seu parágrafo único, 19 e seus parágrafos, 20, 21, 22, 25 e 27 e seus parágrafos, 29, 47, 49 e 56 e seu parágrafo único, da Lei no 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, a mão-de-obra do trabalho portuário avulso deverá ser requisitada ao órgão gestor de mão-de-obra. |
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Art. 2o Para os fins previstos no art. 1o desta Lei: I - cabe ao operador portuário recolher ao órgão gestor de mão-de-obra os valores devidos pelos serviços executados, referentes à remuneração por navio, acrescidos dos percentuais relativos a décimo terceiro salário, férias, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, encargos fiscais e previdenciários, no prazo de vinte e quatro horas da realização do serviço, para viabilizar o pagamento ao trabalhador portuário avulso; |
345,00 3.450,00 |
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II - cabe ao órgão gestor de mão-de-obra efetuar o pagamento da remuneração pelos serviços executados e das parcelas referentes a décimo terceiro salário e férias, diretamente ao trabalhador portuário avulso. |
345,00
3.450,00 |
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§ 1o O pagamento da remuneração pelos serviços executados será feito no prazo de quarenta e oito horas após o término do serviço. |
345,00
3.450,00 |
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§ 2o Para efeito do disposto no inciso II, o órgão gestor de mão-de-obra depositará as parcelas referentes às férias e ao décimo terceiro salário, separada e respectivamente, em contas individuais vinculadas, a serem abertas e movimentadas às suas expensas, especialmente para este fim, em instituição bancária de sua livre escolha, sobre as quais deverão incidir rendimentos mensais com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança. |
345,00
a 3.450,00 |
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§ 3o Os depósitos a que se refere o parágrafo anterior serão efetuados no dia 2 do mês seguinte ao da prestação do serviço, prorrogado o prazo para o primeiro dia útil subseqüente se o vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário. |
345,00
a 3.450,00 |
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§ 6o A liberação das parcelas referentes à décimo terceiro salário e férias, depositadas nas contas individuais vinculadas, e o recolhimento do FGTS e dos encargos fiscais e previdenciários serão efetuados conforme regulamentação do Poder Executivo. |
345,00
a 3.450,00 |
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Art. 3o O órgão gestor de mão-de-obra manterá o registro do trabalhador portuário avulso que: I - for cedido ao operador portuário para trabalhar em caráter permanente; |
345,00
a 3.450,00 |
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II - constituir ou se associar a cooperativa formada para se estabelecer como operador portuário, na forma do art. 17 da Lei no 8.630, de 1993. |
345
a 3.450,00 |
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§ 1o Enquanto durar a cessão ou a associação de que tratam os incisos I e II deste artigo, o trabalhador deixará de concorrer à escala como avulso. |
345,00
a 3.450,00 |
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§ 2o É vedado ao órgão gestor de mão-de-obra ceder trabalhador portuário avulso cadastrado a operador portuário, em caráter permanente. |
345,00
a 3.450,00 |
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Art. 4o É assegurado ao trabalhador portuário avulso cadastrado no órgão gestor de mão-de-obra o direito de concorrer à escala diária complementando a equipe de trabalho do quadro dos registrados. |
345,00
a 3.450,00 |
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Art. 5o A escalação do trabalhador portuário avulso, em sistema de rodízio, será feita pelo órgão gestor de mão-de-obra. |
345,00
a 3.450,00 |
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Art. 6o Cabe ao operador portuário e ao órgão gestor de mão-de-obra verificar a presença, no local de trabalho, dos trabalhadores constantes da escala diária. |
345,00
a 3.450,00 |
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Art. 7o O órgão gestor de mão-de-obra deverá, quando exigido pela fiscalização do Ministério do Trabalho e do INSS, exibir as listas de escalação diária dos trabalhadores portuários avulsos, por operador portuário e por navio. |
173,00
a 1.730,00 |
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Parágrafo único. Caberá exclusivamente ao órgão gestor de mão-de-obra a responsabilidade pela exatidão dos dados lançados nas listas diárias referidas no caput deste artigo, assegurando que não haja preterição do trabalhador regularmente registrado e simultaneidade na escalação. |
345,00
a 3.450,00 |
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Art. 8o Na escalação diária do trabalhador portuário avulso deverá sempre ser observado um intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas, salvo em situações excepcionais, constantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho. |
345,00
a 3.450,00 |
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Art. 9o Compete ao órgão gestor de mão-de-obra, ao operador portuário e ao empregador, conforme o caso, cumprir e fazer cumprir as normas concernentes a saúde e segurança do trabalho portuário. |
Saúde
345,00 a 3.450,00 |
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Segurança
575,00 a 5.750,00 |
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LEI Nº 8.630/93 |
173,00
a 1.730,00 |
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Art. 22. A gestão da mão-de-obra do trabalho portuário avulso deve observar as normas do contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho.
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Art. 25. O órgão de gestão de mão-de-obra é reputado de utilidade pública e não pode ter fins lucrativos, sendo-lhe vedada a prestação de serviços a terceiros ou o exercício de qualquer atividade não vinculada à gestão de mão-de-obra. |
173,00
a 1.730,00 |
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Art. 26. O trabalho portuário de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, nos portos organizados, será realizado por trabalhadores portuários com vínculo empregatício a prazo indeterminado e por trabalhadores portuários avulsos. |
345,00
a 3.450,00 |
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Parágrafo único. A contratação de trabalhadores portuários de estiva, conferência de carga, conserto de carga e vigilância de embarcações com vínculo empregatício a prazo indeterminado será feita, exclusivamente, dentre os trabalhadores portuários avulsos registrados. |
345,00
a 3.450,00 |
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Art. 28. A seleção e o registro do trabalhador portuário avulso serão feitos pelo órgão de gestão de mão-de-obra avulsa, de acordo com as normas que forem estabelecidas em contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho. |
173,00
a 1.730,00 |
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Art. 45. O operador portuário não poderá locar ou tomar mão-de-obra sob o regime de trabalho temporário (Lei n° 6.019, de 3 de janeiro de 1974). |
345,00
a 3.450,00 |
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ANEXO II |
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NATUREZA |
MULTA |
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El + Is |
Multa mínima |
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El + Ic |
Até 3 vezes o valor da multa mínima |
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1 |
Em + Is |
Até 4 vezes o valor da multa mínima |
Em + Ic |
Até 6 vezes o valor da multa mínima |
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Eg + Is |
Até 7 vezes o valor da multa mínima |
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Eg + Ic |
Multa máxima |
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El + Is |
Multa mínima |
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El + Ic |
Até 4 vezes o valor da multa mínima |
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Em + Is |
Até 5 vezes o valor da multa mínima |
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2 |
Em + Ic |
Até 7 vezes o valor da multa mínima |
Eg + Is |
Até 8 vezes o valor da multa mínima |
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Eg + Ic |
Multa máxima |
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El + Is |
Multa mínima |
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El + Ic |
Até 5 vezes o valor da multa mínima |
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Em + Is |
Até 6 vezes o valor da multa mínima |
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3 |
Em + Ic |
Até 8 vezes o valor da multa mínima |
Eg + Is |
Até 9 vezes o valor da multa mínima |
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Eg + Ic |
Multa máxima |
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LEGENDA: El= extensão leve Em= extensão média Eg= extensão grave Is= sem intenção Ic= com intenção (Of. El. nº 266/2000)
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