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PORTARIA N.º 2.037, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1999
SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL NA MINERAÇÃO
ANEXO I
22.1- Objetivo
22.1.1- Esta Norma Regulamentadora tem por objetivo disciplinar os
preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar
compatível o planejamento e o desenvolvimento da atividade mineira com a busca permanente
da segurança e saúde dos trabalhadores.
22.2- Campos de Aplicação
22.2.1- Esta norma se aplica a:
a) minerações subterrâneas;
b) minerações a céu aberto;
c) garimpos, no que couber;
d) beneficiamentos minerais e
e) pesquisa mineral
22.3- Das Responsabilidades da Empresa e do Permissionário de Lavra
Garimpeira
22.3.1- Cabe à empresa, ao Permissionário de Lavra Garimpeira e ao
responsável pela mina a obrigação de zelar pelo estrito cumprimento da presente Norma,
prestando as informações que se fizerem necessárias aos órgãos fiscalizadores.
22.3.1.1- A empresa, o Permissionário de Lavra Garimpeira ou o
responsável pela mina deve indicar aos órgãos fiscalizadores os técnicos responsáveis
de cada setor.
22.3.2- Quando forem realizados trabalhos através de empresas
contratadas pela empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira, deverá ser indicado o
responsável pelo cumprimento da presente Norma.
22.3.3- Toda mina e demais atividades referidas no item 22.2 devem
estar sob supervisão técnica de profissional legalmente habilitado.
22.3.4 - Compete ainda à empresa ou Permissionário de Lavra
Garimpeira:
a) interromper todo e qualquer tipo de atividade que exponha os
trabalhadores a condições de risco grave e iminente para sua saúde e segurança;
b) garantir a interrupção das tarefas, quando proposta pelos
trabalhadores, em função da existência de risco grave e iminente, desde que confirmado
o fato pelo superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis e
c) fornecer às empresas contratadas as informações sobre os riscos
potenciais nas áreas em que desenvolverão suas atividades.
22.3.5 A empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira
coordenará a implementação das medidas relativas à segurança e saúde dos
trabalhadores das empresas contratadas e proverá os meios e condições para que estas
atuem em conformidade com esta Norma.
22.3.6- Cabe à empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira
elaborar e implementar o Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional - PCMSO,
conforme estabelecido na Norma Regulamentadora nº. 7.
22.3.7- Cabe à empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira elaborar
e implementar o Programa de Gerenciamento de Riscos PGR, contemplando os aspectos
desta Norma, incluindo, no mínimo, os relacionados a:
a) riscos físicos, químicos e biológicos;
b) atmosferas explosivas;
c) deficiências de oxigênio;
d) ventilação;
e) proteção respiratória, de acordo com a Instrução Normativa nº.
1, de 11/04/94, da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho;
f) investigação e análise de acidentes do trabalho;
g) ergonomia e organização do trabalho;
h) riscos decorrentes do trabalho em altura, em profundidade e em
espaços confinados;
i) riscos decorrentes da utilização de energia elétrica, máquinas,
equipamentos, veículos e trabalhos manuais;
j) equipamentos de proteção individual de uso obrigatório,
observando-se no mínimo o constante na Norma Regulamentadora nº. 6
l) estabilidade do maciço;
m) plano de emergência e
n) outros resultantes de modificações e introduções de novas
tecnologias.
22.3.7.1- O Programa de Gerenciamento de Riscos PGR deve
incluir as seguintes etapas:
a) antecipação e identificação de fatores de risco, levando-se em
conta, inclusive, as informações do Mapa de Risco elaborado pela CIPAMIN, quando houver;
b) avaliação dos fatores de risco e da exposição dos trabalhadores;
c) estabelecimento de prioridades, metas e cronograma;
d) acompanhamento das medidas de controle implementadas;
e) monitorização da exposição aos fatores de riscos;
f) registro e manutenção dos dados por, no mínimo, vinte anos e
g) avaliação periódica do programa.
22.3.7.1.1- O Programa de Gerenciamento de Riscos, suas alterações e
complementações deverão ser apresentados e discutidos na CIPAMIN, para acompanhamento
das medidas de controle.
22.3.7.1.2- O Programa de Gerenciamento de Riscos deve considerar os
níveis de ação acima dos quais devem ser adotadas medidas preventivas, de forma a
minimizar a probabilidade de ultrapassagem dos limites de exposição ocupacional,
implementando-se princípios para o monitoramento periódico da exposição, informação
dos trabalhadores e o controle médico, considerando as seguintes definições:
a) limites de exposição ocupacional são os valores de limites de
tolerância previstos na Norma Regulamentadora nº.15 ou, na ausência destes, valores que
venham a ser estabelecidos em negociação coletiva, desde que mais rigorosos que aqueles;
b) níveis de ação para agentes químicos são os valores de
concentração ambiental correspondentes à metade dos limites de exposição, conforme
definidos na alínea "a" anterior e
c) níveis de ação para ruído são os valores correspondentes a dose
de zero vírgula cinco ( dose superior a cinqüenta por cento), conforme critério
estabelecido na Norma Regulamentadora nº.15, Anexo I, item 6.
22.3.7.1.3 Desobrigam-se da exigência do PPRA as empresas que
implementarem o PGR.
22.4 - Das Responsabilidades dos Trabalhadores
22.4.1- Cumpre aos trabalhadores;
a) zelar pela sua segurança e saúde ou de terceiros que possam ser
afetados por suas ações ou omissões no trabalho, colaborando com a empresa ou
Permissionário de Lavra Garimpeira para o cumprimento das disposições legais e
regulamentares, inclusive das normas internas de segurança e saúde e
b) comunicar, imediatamente, ao seu superior hierárquico as
situações que considerar representar risco para sua segurança e saúde ou de terceiros.
22.5- Dos Direitos dos Trabalhadores
22.5.1 - São direitos dos trabalhadores:
a) interromper suas tarefas sempre que constatar evidências que
representem riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou de terceiros,
comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico que diligenciará as medidas
cabíveis e
b) ser informados sobre os riscos existentes no local de trabalho que
possam afetar sua segurança e saúde.
22.6- Organização dos Locais de Trabalho
22.6.1- A empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira adotará as
medidas necessárias para que:
a) os locais de trabalho sejam concebidos, construídos, equipados,
utilizados e mantidos de forma que os trabalhadores possam desempenhar as funções que
lhes forem confiadas, eliminando ou reduzindo ao mínimo, praticável e factível, os
riscos para sua segurança e saúde e
b) os postos de trabalho sejam projetados e instalados segundo
princípios ergonômicos.
22.6.2- As áreas de mineração com atividades operacionais
devem possuir entradas identificadas com o nome da empresa ou do Permissionário de Lavra
Garimpeira e os acessos e as estradas sinalizadas.
22.6.3- Nas atividades abaixo relacionadas serão designadas
equipes com, no mínimo, dois trabalhadores:
a) no subsolo, nas atividades de:
I) abatimento manual de choco e blocos instáveis;
II) contenção de maciço desarticulado;
III) perfuração manual;
IV) retomada de atividades em fundo-de-saco com extensão acima de dez
metros e
V) carregamento de explosivos, detonação e retirada de fogos
falhados.
b) a céu aberto, nas atividades de carregamento de explosivos,
detonação e retirada de fogos falhados.
22.6.3.1- A empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira deve
estabelecer norma interna de segurança para supervisão e controle dos demais locais de
atividades onde se poderá trabalhar desacompanhado.
22.7 - Circulação e Transporte de Pessoas e Materiais
22.7.1- Toda mina deve possuir plano de trânsito estabelecendo
regras de preferência de movimentação e distâncias mínimas entre máquinas,
equipamentos e veículos compatíveis com a segurança, e velocidades permitidas, de
acordo com as condições das pistas de rolamento.
22.7.2 Equipamentos de transporte de materiais ou pessoas devem
possuir dispositivos de bloqueio que impeçam seu acionamento por pessoas não
autorizadas.
22.7.3 - Equipamentos de transporte sobre pneus, de materiais e
pessoas, devem possuir, em bom estado de conservação e funcionamento, faróis, luz e
sinal sonoro de ré acoplado ao sistema de câmbio de marchas, buzina e sinal de
indicação de mudança do sentido de deslocamento e espelhos retrovisores.
22.7.4 - A capacidade e a velocidade máxima de operação dos
equipamentos de transporte devem figurar em placa afixada, em local visível.
22.7.5 - A operação das locomotivas e de outros meios de transporte
só será permitida a trabalhador qualificado, autorizado e identificado.
22.7.6 - O transporte em minas a céu aberto deve obedecer aos
seguintes requisitos mínimos:
a) os limites externos das bancadas utilizadas como estradas devem
estar demarcados e sinalizados de forma visível durante o dia e à noite;
b) a largura mínima das vias de trânsito, deve ser duas vezes maior
que a largura do maior veículo utilizado, no caso de pista simples, e três vezes, para
pistas duplas e
c) nas laterais das bancadas ou estradas onde houver riscos de quedas
de veículos devem ser construídas leiras com altura mínima correspondente à metade do
diâmetro do maior pneu de veículo que por elas trafegue.
22.7.6.1- Quando o plano de lavra e a natureza das atividades
realizadas não permitirem a observância do constante na alínea "b" deste
item, deverão ser adotados procedimentos e sinalização adicionais para garantir o
tráfego com segurança.
22.7.7- Os veículos de pequeno porte que transitam em áreas de
mineração a céu aberto devem possuir sinalização através de antena telescópica com
bandeira, bandeira de sinalização e manter os faróis ligados, mesmo durante o dia, de forma a facilitar sua visualização
pelos operadores de equipamentos de grande porte.
22.7.7.1- Sinalização luminosa é obrigatória em condições de
visibilidade adversa e à noite.
22.7.8 - As vias de circulação de veículos, não pavimentadas, devem
ser umidificadas, de forma a minimizar a geração de poeira.
22.7.9 - Sempre que houver via única para circulação de pessoal e
transporte de material ou trânsito de veículo no subsolo, a galeria deverá ter a
largura mínima de um metro e cinqüenta centímetros além da largura do maior veículo
que nela trafegue, além do estabelecimento das regras de circulação.
22.7.9.1- Quando o plano de lavra e a natureza das atividades
não permitirem a existência da distância de segurança prevista neste item, deverão
ser construídas nas paredes das galerias ou rampas, aberturas com, no mínimo, sessenta
centímetros de profundidade, dois metros de altura e um metro e cinqüenta centímetros
de comprimento, devidamente sinalizadas e desobstruídas a cada cinqüenta metros, para
abrigo de pessoal.
22.7.10 - Quando utilizados guinchos ou vagonetas, no transporte de
material em planos inclinados sem vias específicas e isoladas por barreiras para
pedestres, estes devem permanecer parados enquanto houver circulação de pessoal.
22.7.11 - O transporte de trabalhadores em todas as áreas das minas
deve ser realizado através de veículo adequado para transporte de pessoas, que atenda,
no mínimo, aos seguintes requisitos:
a) condições seguras de tráfego;
b) assento com encosto;
c) cinto de segurança;
d) proteção contra intempéries ou contato acidental com tetos das
galerias e
e) escada para embarque e desembarque quando necessário.
22.7.11.1- Em situações em que o uso de cinto de segurança possa
implicar em riscos adicionais, o mesmo será dispensado, observando-se normas internas de
segurança para estas situações.
22.7.11.2- A empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira é
co-responsável pela segurança do transporte dos trabalhadores caso contrate empresa
prestadora de serviço para tal fim.
22.7.12 - O transporte conjunto de pessoas e materiais tais como
ferramentas, equipamentos, insumos e matéria-prima somente será permitido em quantidades
compatíveis com a segurança e quando estes estiverem acondicionados de maneira segura,
em compartimento adequado, fechado e fixado de forma a não causar lesão aos
trabalhadores.
22.7.13 O transporte de pessoas em máquinas ou
equipamentos somente será permitido se estes estiverem projetados ou adaptados para tal
fim, por profissional legalmente habilitado.
22.7.14 O transporte vertical de pessoas só será permitido em
cabines ou gaiolas que possuam as seguintes características:
a) altura mínima de dois metros;
b) portas com trancas que impeçam sua abertura acidental;
c) manter-se fechadas durante a operação de transporte;
d) teto resistente, com corrimão e saída de emergência;
e) proteção lateral que impeça o acesso acidental a área externa;
f) iluminação;
g) acesso convenientemente protegido;
h) distância inferior a quinze centímetros entre a plataforma de
acesso e a gaiola;
i) fixação em local visível do limite máximo de capacidade de carga
e de velocidade e
j) sistema de comunicação com o operador do guincho nos pontos de
embarque e desembarque.
22.7.14.1 O transporte de pessoas durante a fase de abertura e
equipagem de poços deve obedecer aos seguintes requisitos mínimos:
a) o poço deve ser dotado de tampa protetora com abertura basculante,
que impeça a queda de material ou pessoas e que deverá ser mantida fechada durante a
permanência de pessoas no poço;
b) o colar do poço deve ser concretado;
c) o balde de transporte deve ser construído com material de
qualidade, resistente à carga transportada e com altura lateral mínima de um metro e
vinte centímetros;
d) velocidade máxima de um metro e vinte centímetros por segundo, que
deverá ser reduzida durante a aproximação do fundo do poço;
e) dispor de sinalização sonora específica, conforme o item 22.18 e
f) não transportar em conjunto pessoas e materiais.
22.7.15 - Os equipamentos e transportes de pessoas em rampas ou planos
inclinado sobre trilhos devem obedecer os seguintes requisitos mínimos:
a) possuir assentos em número igual a capacidade máxima de usuários;
b) ter proteção frontal e superior, de forma a impedir o contato
acidental com o teto;
c) ter fixado em local visível o limite máximo de carga ou de
usuários e de velocidade e
d) embarcar ou desembarcar pessoas somente em locais apropriados.
22.7.15.1 - O transporte de pessoas durante a fase de abertura e
equipagem de rampas ou planos inclinado sobre trilhos, deve obedecer aos seguintes
requisitos mínimos:
a) velocidade máxima de um metro e vinte centímetros por segundo, que
deverá ser reduzida durante a aproximação do fundo da rampa ou plano inclinado;
b) dispor de estrado para apoio das pessoas transportadas;
c) dispor de sinalização sonora específica, conforme o item 22.18 e
d) não transportar em conjunto pessoas e materiais.
22.7.16 - O transporte de pessoas em planos inclinados ou poços
deve ser informado, pelo sistema de sinalização, ao operador do guincho.
22.7.17- Havendo irregularidade que ponha em risco o transporte por
gaiola ou plano inclinado deve ser proibido imediatamente o funcionamento do guincho,
tomando-se prontamente as medidas cabíveis para restabelecer a segurança do transporte.
22.7.18- As vias de circulação de pessoas devem ser sinalizadas,
desimpedidas e protegidas contra queda de material e mantidas em boas condições de
segurança e trânsito.
22.7.19- Quando o somatório das distâncias a serem percorridas a pé
pelo trabalhador, na ida ou volta de seu local de atividade, em subsolo, for superior a
dois mil metros, a mina deverá ser dotada de sistema mecanizado para este deslocamento.
22.7.20 - Em galerias ou rampas no subsolo, com tráfego nos dois
sentidos, deve haver locais próprios para desvios em intervalos regulares ou dispositivo
de sinalização que indique a prioridade de fluxo, de tal forma que não ocorra o
tráfego simultâneo em sentidos contrários.
22.7.21 - É proibido o transporte de material através da
movimentação manual de vagonetas.
22.7.21.1- É permitida a movimentação manual de vagonetas em
operações de manobra, em distância não superior a cinqüenta metros e em inclinação
inferior a meio por cento, desde que a força exercida pelos trabalhadores não comprometa
sua saúde e segurança.
22.7.22 - Cada vagoneta a ser movimentada em planos inclinados deve
estar ligada a um dispositivo de acoplamento principal e a um secundário de segurança..
22.7.23 - O comboio só poderá se movimentar estando acoplado em toda
sua extensão.
22.7.24 - É proibido manipular os dispositivos de acoplamento durante
a movimentação das vagonetas, exceto se os mesmos forem projetados para tal fim.
22.7.25 - As vagonetas devem possuir dispositivo limitador que garanta
uma distância mínima de cinqüenta centímetros entre as caçambas.
22.7.26 - Nos locais onde forem executados serviços de acoplamento e
desacoplamento de vagonetas devem ser adotadas medidas de segurança com relação à
limpeza, iluminação e espaço livre para circulação de pessoas.
22.7.27 - Os locais de tombamento de vagonetas devem ser dotados de:
a) proteção coletiva e individual contra quedas;
b) dispositivos de proteção que permita trabalhos sobre a grelha,
quando necessários;
c) iluminação;
d) sinalização adequada;
e) dispositivos e procedimentos de trabalho que reduzam os riscos de
exposição dos trabalhadores às poeiras minerais e
f) bloqueadores, a fim de evitar movimentações imprevistas no
tombamento manual.
22.8 - Transportadores Contínuos através de Correia
22.8.1- Em projetos, instalações ou montagem de
transportadores contínuos, devem ser observados, no dimensionamento, a necessidade ou
não de implantação de sistema de frenagem ou outro equivalente de segurança.
22.8.2- O dimensionamento e a construção de transportadores
contínuos devem considerar o tensionamento do sistema, de forma a garantir uma tensão
adequada à segurança da operação, conforme especificado em projeto.
22.8.3 - É obrigatória a existência de dispositivo de desligamento
ao longo de todos os trechos de transportadores contínuos. onde possa haver acesso
rotineiro de trabalhadores.
22.8.3.1- Os transportadores contínuos devem possuir dispositivos que
interrompam seu funcionamento quando forem atingidos os limites de segurança, conforme
especificado em projeto, que deve contemplar, no mínimo, as seguintes condições de:
a) ruptura da correia;
b) escorregamento anormal da correia em relação aos tambores;
c) desalinhamento anormal da correia e
d) sobrecarga.
22.8.4 - Só será permitido a transposição por cima dos
transportadores contínuos através de passarelas dotadas de guarda-corpo e rodapé.
22.8.5 - O trânsito por baixo de transportadores contínuos só será
permitido em locais protegidos contra queda de materiais.
22.8.6 - A partida dos transportadores contínuos só será permitida
decorridos vinte segundos após sinal audível ou outro sistema de comunicação que
indique o seu acionamento.
22.8.7 - Os transportadores contínuos, cuja altura do lado da carga
esteja superior a dois metros do piso, devem ser dotados em toda a sua extensão por
passarelas com guarda-corpo e rodapé fechado com altura mínima de vinte centímetros.
22.8.7.1- Os transportadores que, em função da natureza da
operação, não possam suportar a estrutura de passarelas, deverão possuir sistema e
procedimento de segurança para inspeção e manutenção.
22.8.8 - Todos os pontos de transmissão de força, de rolos de cauda e
de desvio dos transportadores contínuos, devem ser protegidos com grades de segurança ou
outro mecanismo que impeça o contato acidental.
22.8.9 - Os transportadores contínuos elevados devem ser dotados de
dispositivos de proteção, onde houver risco de queda ou lançamento de materiais de
forma não controlada.
22.8.10 - Os trabalhos de limpeza e manutenção dos transportadores
contínuos só podem ser realizados com o equipamento parado e bloqueado, exceto quando a
limpeza for através de jato dágua ou outro sistema, devendo neste caso possuir
mecanismo, que impeça contato acidental do trabalhador com as partes móveis.
22.9 Superfícies de Trabalho
22.9.1- Os postos de trabalho devem ser dotados de plataformas
móveis, sempre que a altura das frentes de trabalho for superior a dois metros ou a
conformação do piso não possibilite a segurança necessária.
22.9.1.1- As plataformas móveis devem possuir piso antiderrapante de,
no mínimo, um metro de largura, com rodapé de vinte centímetros de altura e
guarda-corpo.
22.9.2- É proibido utilizar máquinas e equipamentos como plataforma
de trabalho, quando esses não tenham sido projetados, construídos ou adaptados com
segurança para tal fim, e autorizado seu funcionamento por profissional competente.
22.9.3 - As passarelas suspensas e seus acessos devem possuir
guarda-corpo e rodapé com vinte centímetros de altura, garantida sua estabilidade e
condições de uso.
22.9.3.1 - Os pisos das passarelas devem ser antiderrapantes,
resistentes e mantidas em condições adequadas de segurança.
22.9.4- As passarelas de trabalho deverão possuir largura mínima de
sessenta centímetros, quando se destinarem ao trânsito eventual e de oitenta
centímetros nos demais casos.
22.9.4.1- As passarelas de trabalho construídas e em
operação, que não foram concebidas e construídas de acordo com o exigido neste item,
deverão ter procedimentos de trabalho adequados à segurança da operação.
22.9.5- Passarelas com inclinação superior a quinze graus e altura
superior a dois metros, devem possuir rodapé de vinte centímetros e guarda-corpo com
tela até a uma altura de quarenta centímetros acima do rodapé em toda a sua extensão
ou outro sistema que impeça a queda do trabalhador.
22.9.6 - Trabalhos em pilhas de estéril e minério desmontado e em
desobstrução de galerias, devem ser executados, de acordo com normas de segurança
específica elaboradas pela empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira.
22.9.7 - O trabalho em telhados somente poderá ser executado com o uso
de cinto de segurança tipo "pára-quedista" afixado em cabo-guia, ou outro
sistema adequado de proteção contra quedas.
22.9.8 - Nos trabalhos realizados em superfícies inclinadas, com risco
de quedas superior a dois metros, é obrigatório o uso de cinto de segurança,
adequadamente fixado.
22.9.9 - As galerias e superfícies de trabalho devem ser
adequadamente drenadas.
22.10 - Escadas
22.10.1 - Para transposição de poços, chaminés ou aberturas no piso
devem ser instaladas passarelas dotadas de guarda-corpo e rodapé.
22.10.2- Quando os meios de acesso aos locais de trabalho possuírem
uma inclinação maior que vinte graus e menor que cinqüenta graus com a horizontal
deverá ser instalado um sistema de escadas fixas, com as seguintes características:
a) ser fixada de modo seguro;
b) possuir degraus e lances uniformes;
c) ter espelhos entre os degraus com altura entre dezoito e vinte
centímetros;
d) possuir distância vertical entre planos ou lances no máximo de
três metros e sessenta centímetros e
e) ser provida de guarda-corpo resistente e com uma altura entre
noventa centímetros e um metro.
22.10.3 - Quando os meios de acesso ao local de trabalho possuírem uma
inclinação superior a cinqüenta graus com a horizontal, deverá ser disponibilizada uma
escada de mão, que atenda aos seguinte requisitos:
a) ser de construção rígida e fixada de modo seguro, de forma a
reduzir ao mínimo os riscos de queda;
b) ser livres de elementos soltos ou quebrados;
c) ter distância entre degraus entre vinte e cinco e trinta
centímetros;
d) ter espaçamento no mínimo de dez centímetros entre o degrau e a
parede ou outra obstrução atrás da escada, proporcionando apoio seguro para os pés;
e) possuir instalação de plataforma de descanso com no mínimo
sessenta centímetros de largura e cento e vinte centímetros de comprimento em intervalos
de, no máximo, sete metros, com abertura suficiente para permitir a passagem dos
trabalhadores e
f) ultrapassar a plataforma de descanso em pelo menos um metro.
22.10.3.1- Se a escada for instalada em poço de passagem de pessoas,
deverá ser construída em lances consecutivos com eixos diferentes, distanciados no
mínimo de sessenta centímetros.
22.10.3.2 - Se a escada possuir inclinação maior que setenta graus
com a horizontal, deverá ser dotada de gaiola de proteção a partir de dois metros do
piso ou outro dispositivo de proteção contra quedas.
22.10.4 - As escadas de madeira devem possuir as seguintes
características mínimas:
a) a madeira deve ser de boa qualidade, não apresentar nós ou
rachaduras que comprometam sua resistência;
b) não ser pintadas ou tratadas de forma a encobrir imperfeições;
c) ter uma distância entre degraus entre vinte e cinco e trinta
centímetros;
d) ter espaçamento de pelo menos dez centímetros entre os degraus e a
parede ou outra obstrução atrás da escada, proporcionando apoio seguro para os pés e
e) projetar-se pelo menos um metro acima do piso ou abertura, caso não
haja corrimão resistente no topo da escada.
22.10.5 No caso de uso de escadas metálicas, deverão ser
adotadas medidas adicionais de segurança, quando próximas a instalações elétricas.
22.10.6 - Só será permitida a utilização de escadas de
corrente nas fases de abertura de poços em minas subterrâneas.
22.11 - Máquinas, Equipamentos, Ferramentas e Instalações
22.11.1 - Todas as máquinas, equipamentos, instalações
auxiliares e elétricas devem ser projetadas, montadas, operadas e mantidas em
conformidade com as normas técnicas vigentes e as instruções dos fabricantes e as
melhorias desenvolvidas por profissional habilitado.
22.11.2 - As máquinas e equipamentos devem ter dispositivos de
acionamento e parada instalados de modo que:
a) seja acionado ou desligado pelo operador na sua posição de
trabalho;
b) não se localize na zona perigosa da máquina ou equipamento e nem
acarrete riscos adicionais;
c) possa ser acionado ou desligado, em caso de emergência, por outra
pessoa que não seja o operador;
d) não possa ser acionado ou desligado involuntariamente pelo operador
ou de qualquer outra forma acidental.
22.11.3 - Máquinas, equipamentos, sistemas e demais instalações que
funcionem automaticamente devem conter dispositivos de fácil acesso, que interrompam seu
funcionamento quando necessário.
22.11.4 - As máquinas e sistemas de comando automático, uma vez
paralisados, somente podem voltar a funcionar com prévia sinalização sonora de
advertência.
22.11.5 - As máquinas e equipamentos de grande porte, devem possuir
sinal sonoro que indique o início de sua operação e inversão de seu sentido de
deslocamento.
22.11.5.1 - As máquinas e equipamentos de grande porte, que se
deslocam também em marcha à ré, devem possuir sinal sonoro que indique o início desta
manobra.
22.11.5.2 - As máquinas e equipamentos, cuja área de atuação
estejam devidamente sinalizadas e isoladas estão dispensadas de possuir sinal sonoro.
22.11.6 - As máquinas e equipamentos operando em locais com riscos de
queda de objetos e materiais devem dispor de proteção adequada contra impactos que
possam atingir os operadores.
22.11.6.1 - As máquinas e equipamentos devem possuir proteção do
operador contra exposição ao sol e chuva.
22.11.7 - No subsolo, os motores de combustão interna utilizados só
podem ser movidos a óleo diesel e respeitando as seguintes condições:
a) existir sistema eficaz de ventilação em todos os locais de seu
funcionamento;
b) possuir sistemas de filtragem do ar aspirado pelo motor, com
sistemas de resfriamento e de lavagem de gás de exaustão ou catalisador;
c) possuir sistema de prevenção de chamas e faíscas do ar exaurido
pelo motor, em minas com emanações de gases explosivos ou no transporte de explosivos e
d) executar programa de amostragem periódica do ar exaurido, em
intervalos que não excedam um mês, nos pontos mais representativos da área afetada, e
de gases de exaustão dos motores, em intervalos que não excedam três meses, realizados
em condições de carga plena e sem carga, devendo ser amostrados pelo menos gases
nitrosos, monóxido de carbono e dióxido de enxofre.
22.11.8 - Nas operações de início de furos com marteletes
pneumáticos deve ser usado dispositivo adequado para firmar a haste, vedada a
utilização exclusiva das mãos.
22.11.9 - As máquinas e equipamentos, que ofereçam risco de
tombamento, de ruptura de suas partes ou projeção de materiais, peças ou partes destas,
devem possuir dispositivo de proteção ao operador.
22.11.10 - É obrigatória a proteção de todas as partes móveis de
máquinas e equipamentos ao alcance dos trabalhadores e que lhes ofereçam riscos.
22.11.10.1 - No caso de remoção das proteções para execução de
manutenção ou testes, as áreas próximas deverão ser isoladas e sinalizadas até a sua
recolocação para funcionamento definitivo do equipamento.
22.11.11 - Em locais com possibilidade de ocorrência de atmosfera
explosiva, as instalações, máquinas e equipamentos devem ser à prova de explosão.
22.11.12 - A manutenção e o abastecimento de veículos e
equipamentos devem ser realizados por trabalhador treinado, utilizando-se de técnicas e
dispositivos que garantam a segurança da operação.
22.11.13 - Todo equipamento ou veículo de transporte deve
possuir registro disponível no estabelecimento, em que conste:
a) suas características técnicas;
b) a periodicidade e o resultado das inspeções e manutenções;
c) acidentes e anormalidades;
d) medidas corretivas a adotar ou adotadas e
e) indicação de pessoa, técnico ou empresa que realizou as
inspeções ou manutenções.
22.11.13.1- O registro citado neste item deve ser mantido por, no
mínimo, um ano à disposição dos órgãos fiscalizadores.
22.11.14 - As ferramentas devem ser apropriadas ao uso a que se
destinam, proibindo-se o emprego de defeituosas, danificadas ou improvisadas
inadequadamente.
22.11.15 - As mangueiras e conexões de alimentação de equipamentos
pneumáticos devem possuir as seguintes características:
a) permanecer protegidas, firmemente presas aos tubos de saída e
entradas e, preferencialmente, afastadas das vias de circulação e
b) ser dotadas de dispositivo auxiliar, que garanta a contenção da
mangueira, evitando seu ricocheteamento, em caso de desprendimento acidental.
22.11.16 - Os condutores de alimentação de ar comprimido devem ser
locados de forma a minimizar os impactos acidentais.
22.11.17- Na utilização e manuseio de ferramentas de fixação
a pólvora devem ser observadas as seguintes condições:
a) o operador deve ser devidamente qualificado e autorizado;
b) o operador deve certificar-se que quaisquer outras pessoas não
estejam no raio de ação do projétil, inclusive atrás de paredes;
c) o operador deve certificar-se que o ambiente de operação não
contém substâncias inflamáveis e explosivas;
d) as ferramentas devem ser transportadas e guardadas descarregadas,
sem o pino e o finca-pino e
e) as ferramentas devem ser guardadas em local de acesso restrito.
22.11.18 - Todo equipamento elétrico manual utilizado deve ter sistema
de duplo isolamento, exceto quando acionado por baterias.
22.11.19 - Nas operações com máquinas e equipamentos pesados devem
ser observadas as seguintes medidas de segurança:
a) isolar e sinalizar a sua área de atuação, sendo o acesso à área
somente permitido mediante autorização do operador ou pessoa responsável;
b) antes de iniciar a partida e movimentação o operador deve
certificar-se de que ninguém está trabalhando sobre ou debaixo dos mesmos ou na zona de
perigo;
c) não operar em posição que comprometa sua estabilidade e
d) tomar precauções especiais quando da movimentação próximas à
redes elétricas.
22.11.19.1- As máquinas e equipamentos pesados devem possuir no
mínimo:
a) indicação de capacidade máxima em local visível no corpo dos
mesmos e
b) cadeira confortável, fixada, de forma que sejam reduzidos os
efeitos da transmissão da vibração.
22.11.20 - É proibido fazer manutenção, inspeção e reparos de
qualquer equipamento ou máquinas sustentados somente por sistemas hidráulicos.
22.11.21 - Nas atividades de montagem e desmontagem de pneumáticos das
rodas devem ser observadas as seguintes condições:
a) os pneumáticos devem ser completamente esvaziados, removendo o
núcleo da válvula de calibragem antes da desmontagem, remoção do eixo ou reparos em
que não haja necessidade de sua retirada;
b) o enchimento de pneumáticos só poderá ser executado dentro de
dispositivo de clausura até alcançar uma pressão suficiente para forçar o talão sobre
o aro e criar uma vedação pneumática e
c) o dispositivo de clausura citado na alínea "b" deve
suportar o impacto de um aro de um pneumático com cento e cinqüenta por cento da
pressão máxima especificada.
22.11.22 - As hastes de abater choco devem ser, levando-se em conta a
segurança da operação, ergonomicamente compatíveis com o trabalho a ser realizado,
tendo comprimento e resistência suficientes e peso o menor possível para não gerar
sobrecarga muscular excessiva.
22.11.23 - Os recipientes contendo gases comprimidos devem ser
armazenados em depósitos bem ventilados e estar protegidos contra quedas, calor e
impactos acidentais bem como estar de acordo com recomendações do fabricante.
22.11.24- Todo cabo sem fim só poderá operar nas seguintes
condições:
a) possuir sistema de proteção anti-recuo que impeça a continuidade
do movimento em caso de desligamento;
b) dispor de proteção das partes móveis das estações de impulso e
inversão;
c) ser instalados de maneira que seu acionamento exclua movimentos
bruscos e descontrolados e
d) sua partida só será permitida decorridos vinte segundos após
sinal audível ou outro sistema de comunicação que indique seu acionamento.
22.12- Equipamentos de Guindar
22.12.1 - Os equipamentos de guindar devem possuir:
a) indicação de carga máxima permitida e da velocidade máxima de
operação e dispositivos que garantam sua paralisação em caso de ultrapassagem destes
índices;
b) indicador e limitador de velocidade para máquinas com potência
superior a quarenta quilo-watts;
c) em subsolo, indicador de profundidade funcionando independente do
tambor;
d) freio de segurança contra recuo e
e) freio de emergência quando utilizados para transporte de pessoas.
22.12.2 - Poços com guincho devem ser equipados, no mínimo, com as
seguintes instalações e dispositivos:
a) bloqueios que evitem o acesso indevido ao poço;
b) portões para acesso à cabine ou gaiola em cada nível;
c) dispositivos que interrompam a corrente elétrica do guincho quando
a cabine ou gaiola, na subida ou na descida, ultrapasse os limites de velocidade e
posicionamento permitidos;
d) sinal mecanizado ou automático em cada nível do poço;
e) sistema de telefonia integrado com os níveis principais do poço,
com o guincho e a superfície e
f) sistema de sinalização sonora e luminosa ou através de rádio ou
telefone, que permita comunicação ao longo de todo o poço para fins de revisão e
emergência.
22.12.3 - O meio de transporte e extração, em subsolo, acionado por
guincho, deve ser dotado de sistema de frenagem que possibilite a sua sustentação,
parado e em qualquer posição, carregado com, no mínimo, cento e cinqüenta por cento da
carga máxima recomendada.
22.12.3.1 - O sistema de frenagem do equipamento de transporte vertical
deve ser acionado quando:
a) houver um comando de parada;
b) o sistema de transporte estiver desativado;
c) os dispositivos de proteção forem ativados;
d) houver interrupção da energia;
e) for ultrapassado o limite de velocidade e
f) for ultrapassada a carga máxima permitida.
22.12.3.2 - O sistema de frenagem só poderá liberar o equipamento de
transporte vertical quando os motores estiverem ligados.
22.12.4 - Os equipamentos de guindar devem ser montados, conforme
recomendam as normas e especificações técnicas vigentes e as instruções do
fabricante.
22.13. Cabos, Correntes e Polias
22.13.1 - Os cabos, correntes e outros meios de suspensão ou tração
e suas conexões, devem ser projetados, especificados, instalados e mantidos em poços e
planos inclinados, conforme instruções dos fabricantes e ser previamente certificados
por organismo de certificação credenciado pelo Instituto Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial INMETRO.
22.13.2 - Os cabos, correntes e outros meios de suspensão ou tração
devem observar os seguintes requisitos:
a) no poço, possuir coeficiente de segurança de, no mínimo, igual a
oito em relação à carga estática máxima;
b) em outros aparelhos dos sistemas de transportes, cuja ruptura possa
ocasionar acidentes pessoais, possuir coeficiente de segurança de, no mínimo, igual a
seis em relação à carga estática máxima e
c) para suspensão ou conjugação de veículos possuir no mínimo
resistência de dez vezes a carga máxima .
22.13.2.1- Mediante justificativa técnica, os coeficientes de
segurança e de resistência citados neste item poderão ser alterados, mediante
responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado.
22.13.2.2- Devem ser realizadas, no mínimo a cada seis meses,
medições topográficas para verificar o posicionamento dos eixos das polias dos cabos,
de acordo com as características técnicas do respectivo projeto.
22.13.3 - A empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira anotará em
livro ou outro sistema de registro, sob responsabilidade técnica, os seguintes dados
relativos aos cabos, correntes e outros meios de suspensão ou tração utilizados nas
atividades de guindar :
a) composição e natureza;
b) características mecânicas;
c) nome e endereço do fornecedor e fabricante;
d) tipo de ensaios e inspeções recomendadas pelo fabricante;
e) tipo e resultado das inspeções realizadas;
f) data de instalação e de reparos ou substituições;
g) natureza e conseqüências dos eventuais acidentes;
h) capacidade de carga conduzida e
i) datas das inspeções com nomes e assinaturas dos inspetores.
22.13.3.1- Os registros citados neste item devem ser mantidos por, no
mínimo, um ano à disposição dos órgãos fiscalizadores
22.13.4 - No caso da extração com polia de fricção, todos os
níveis principais do poço serão indicados na mesma e no painel do indicador de
profundidade, sendo corrigido concomitantemente com o ajuste do cabo.
22.14 - Estabilidade dos Maciços
22.14.1 - Todas as obras de mineração, no subsolo e na superfície,
devem ser levantadas topograficamente e representadas em mapas e plantas, revistas e
atualizadas periodicamente por profissional habilitado.
22.14.1.1 - Devem ser realizadas, no mínimo a cada seis meses,
medições topográficas para verificar a verticalidade das torres dos poços.
22.14.2 - A empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira deve
adotar procedimentos técnicos, de forma a controlar a estabilidade do maciço,
observando-se critérios de engenharia, incluindo ações para:
a) monitorar o movimento dos estratos;
b) tratar de forma adequada o teto e as paredes dos locais de trabalho
e de circulação de pessoal;
c) monitorar e controlar as bancadas e taludes das minas a céu aberto;
d) verificar o impacto sobre a estabilidade de áreas anteriormente
lavradas e
e) verificar a presença de fatores condicionantes de instabilidade dos
maciços, em especial, água, gases, rochas alteradas, falhas e fraturas.
22.14. 3 Os métodos de lavra em que haja abatimento controlado
do maciço ou com recuperação de pilares deverão ser acompanhados de medidas de
segurança, que permitam o monitoramento permanente do processo de extração e
supervisionado por pessoal qualificado.
22.14.4 Quando se verificarem situações potenciais de
instabilidade no maciço através de avaliações que levem em consideração as
condições geotécnicas e geomecânicas do local, as atividades deverão ser
imediatamente paralisadas, com afastamento dos trabalhadores da área de risco, adotadas
as medidas corretivas necessárias, executadas sob supervisão e por pessoal qualificado.
22.14.4.1 São consideradas indicativas de situações de
potencial instabilidade no maciço as seguintes ocorrências:
a) em minas a céu aberto:
I - fraturas ou blocos desgarrados do corpo principal nas faces dos
bancos da cava e abertura de trincas no topo do banco;
II - abertura de fraturas em rochas com eventual surgimento de água;
III - feições de subsidências superficiais;
IV - estruturas em taludes negativos e
V - percolação de água através de planos de fratura ou quebras
mecânicas; e
b) em minas subterrâneas:
I - quebras mecânicas com blocos desgarrados dos tetos ou paredes;
II - quebras mecânicas no teto, nas encaixantes ou nos pilares de
sustentação;
III - surgimento de água em volume anormal durante escavação,
perfuração ou após detonação e
IV - deformação acentuada nas estruturas de sustentação.
22.14.4.2 - Na ocorrência das situações descritas no subitem
22.14.4.1 sem o devido monitoramento , conforme previsto no subitem 22.14.2, as atividades
serão imediatamente paralisadas, sem prejuízo da adoção das medidas corretivas
necessárias
22.14.4.2.1 - A retomada das atividades operacionais somente poderá
ocorrer após a adoção de medidas corretivas e liberação formal da área pela
supervisão técnica responsável.
22.14.5 - A deposição de qualquer material próximo às cristas das
bancadas e o estacionamento de máquinas devem
obedecer a uma distância mínima de segurança, definida em função da
estabilidade e da altura da bancada.
22.14.6- É obrigatória a estabilização ou remoção, até
uma distância adequada, de material com risco de queda das cristas da bancada superior.
22. 15 - Aberturas Subterrâneas
22.15.1- As aberturas de vias subterrâneas devem ser executadas e
mantidas de forma segura, durante o período de sua vida útil.
22.15.2 - Os colares dos poços e os acessos à mina devem ser
construídos e mantidos, de forma a não permitir a entrada de água em quantidades que
comprometam a sua estabilidade ou a ocorrência de desmoronamentos.
22.15.3 - As galerias devem ser projetadas e construídas de forma
compatível com a segurança do operador das máquinas e equipamentos que por elas
transitam, assegurando posição confortável e impedindo o contato acidental com o teto e
paredes.
22.15.4 - Em áreas de influência da lavra não é permitido o
desenvolvimento de outras obras subterrâneas que possam prejudicar a sua estabilidade e
segurança.
22.15.5 - As aberturas, que possam acarretar riscos de queda de
material ou pessoas, devem ser protegidas e sinalizadas.
22.15.6 - As aberturas subterrâneas e frentes de trabalho devem
ser periodicamente inspecionadas para a identificação de blocos instáveis e chocos.
22.15.6.1- As inspeções devem ser realizadas com especial cuidado,
quando da retomada das frentes de lavra após as detonações.
22.15.7 - Verificada a existência de blocos instáveis estes devem ter
sua área de influência isolada até que sejam tratados ou abatidos.
22.15.7.1 - Verificada a existência de chocos, estes devem ser
abatidos imediatamente.
22.15.7.2 - O abatimento de chocos ou blocos instáveis deve ser
realizado através de dispositivo adequado para a atividade, que deverá estar disponível
em todas as frentes de trabalho e realizados por trabalhador qualificado, observando
normas de procedimentos da empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira.
22.15.8 - No desenvolvimento de galerias, eixos principais, lavra em
áreas já mineradas, intemperizadas ou ao longo de zonas com distúrbios geológicos
devem ser utilizadas técnicas adequadas de segurança.
22.15.9 - A base do poço de elevadores e gaiolas deve ser rebaixada
além do último nível, adequadamente dimensionada, dotada de sistemas de drenagem e
limpa periodicamente, de forma a manter uma profundidade segura.
22.15.10 - Os depósitos de materiais desmontados, próximos aos
níveis de acesso aos poços e planos inclinados, devem ser adequadamente protegidos
contra deslizamento ou dispostos a uma distância superior a dez metros da abertura.
22.15.11- Vias de acesso, de trânsito e outras aberturas com
inclinações maiores que trinta e cinco graus devem ser protegidas, a fim de neutralizar
deslizamentos e evitar quedas de objetos e pessoas.
22.16 - Tratamento e Revestimento de Aberturas Subterrâneas
22.16.1- Todas as aberturas subterrâneas devem ser avaliadas e
convenientemente tratadas segundo suas características hidro-geo-mecânicas e finalidades
a que se destinam.
22.16.2 - A avaliação realizada e os sistemas de tratamento a serem
adotados devem ser implantados pelo profissional previsto no subitem 22.3.3 e devem estar
disponíveis para a fiscalização do trabalho.
22.16.2.1 - Em todas as minas com necessidade de tratamento devem estar
disponíveis os planos atualizados dos tipos utilizados.
22.16.2.2 - Devem constar do plano de tratamento:
a) fundamentação técnica do tipo adotado;
b) representação gráfica e
c) instruções precisas, em linguagem acessível, das técnicas de
montagem e das condições dos locais a serem tratados.
22.16.3 - O pessoal de supervisão deve, sistemática e periodicamente,
vistoriar todo o tratamento da mina em atividade.
22.16.4 - No caso de comprometimento do tratamento deverão ser
adotadas medidas adicionais, a fim de prevenir o colapso e desestruturação do maciço.
22.16.5 - O responsável técnico pela mina definirá as áreas em que
serão recuperados os escoramentos, aprovará os métodos, seqüências de desmontagem dos
elementos e quais equipamentos serão utilizados na recuperação.
22.16.5.1 - Os serviços de recuperação devem ser executados somente
por trabalhadores qualificados.O
22.16.6 - Todo material de escoramento deve ser protegido contra
umidade, apodrecimento, corrosão, além de outros tipos de deterioração, em função de
sua vida útil programada.
22.16.7 - O uso de macacos hidráulicos para escoramento deve estar
associado a dispositivos que detectem eventuais movimentações na rocha sustentada.
22.17 - Proteção contra Poeira Mineral
22.17.1- Nos locais onde haja geração de poeiras na superfície ou no
subsolo, a empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira deverá realizar o monitoramento
periódico da exposição dos trabalhadores, através de grupos homogêneos de exposição
e das medidas de controle adotadas, com o registro dos dados observando-se, no mínimo, o
Quadro I.
22.17.1.1 - Grupo Homogêneo de Exposição corresponde a um grupo de
trabalhadores, que experimentam exposição semelhante, de forma que o resultado fornecido
pela avaliação da exposição de qualquer trabalhador do grupo seja representativo da
exposição do restante dos trabalhadores do mesmo grupo.
22.17.2 - Quando ultrapassados os limites de tolerância à exposição
a poeiras minerais, devem ser adotadas medidas técnicas e administrativas que, reduzam,
eliminem ou neutralizem seus efeitos sobre a saúde dos trabalhadores e considerados os
níveis de ação estabelecidos nesta Norma .
22.17.3 - Em toda mina deve estar disponível água em condições de
uso, com o propósito de controle da geração de poeiras nos postos de trabalho, onde
rocha ou minério estiver sendo perfurado, cortado, detonado, carregado, descarregado ou
transportado.
22.17.3.1 - As operações de perfuração ou corte devem ser
realizados por processos umidificados para evitar a dispersão da poeira no ambiente de
trabalho.
22.17.3.2 - Caso haja impedimento de umidificação, em função das
características mineralógicas da rocha, impossibilidade técnica ou quando a água
acarretar riscos adicionais, devem ser utilizados dispositivos ou técnicas de controle,
que impeçam a dispersão da poeira no ambiente de trabalho.
22.17.4 - Os equipamentos geradores de poeira com exposição dos
trabalhadores devem utilizar dispositivos para sua eliminação ou redução e ser
mantidos em condições operacionais de uso.
22.17.5 - As superfícies de máquinas, instalações e pisos dos
locais de trânsito de pessoas e equipamentos, devem ser periodicamente umidificados ou
limpos, de forma a impedir a dispersão de poeira no ambiente de trabalho.
22.17.6 Os postos de trabalho, que sejam enclausurados ou
isolados, devem possuir sistemas adequados, que permitam a manutenção das condições de
conforto previstas na Norma Regulamentadora nº. 17, especialmente as constantes no
subitem 17.5.2. da citada NR e que possibilitem trabalhar com o sistema hermeticamente
fechado.
22.18 Sistemas de Comunicação
22.18.1 - Todas as minas subterrâneas devem possuir sistema de
comunicação padronizado para informar o transporte em poços e planos inclinados .
22.18.2- O transporte de pessoas em poços e planos inclinados deve ser
informado pelo sistema de comunicação ao operador do guincho.
22.18.2.1 - Não existindo na mina código padronizado para o sistema
de comunicação, o código de sinais básicos, sonoros e luminosos, deverá observar a
sistemática constante na tabela a seguir:
NÚMERO DE TOQUES |
TIPO DE TOQUE |
AÇÃO |
1 |
longo |
parar |
1 |
curto |
subir |
2 |
curto |
descer |
3 |
curto |
entrada ou saída de
pessoas |
3+3+1 |
curto |
subir lentamente |
3+3+2 |
curto |
descer lentamente |
4 |
curto |
início do transporte de
pessoas |
4+4 |
curto |
fim do transporte de
pessoas |
5 |
curto |
o sinalizador vai entrar
na gaiola |
1 |
contínuo |
emergência |
22.18.2.2 - O código do sistema de comunicação deve
estar afixado em local visível, em todos os pontos de parada e nos postos de operação
do sistema de transporte.
22.18.3 - Quando detectada falha no sistema de comunicação, que
comprometa a segurança dos trabalhadores, o transporte deverá ser imediatamente
paralisado, sendo informado ao pessoal de supervisão e providenciado o necessário
reparo.
22.18.4 - Todo sistema de comunicação deve possuir retorno, através
de repetição do sinal, que comprove ao emissor que o receptor recebeu corretamente a
mensagem.
22.18. 5 - Os seguintes setores da mina devem estar interligados,
através de rede telefônica ou outros meios de comunicação:
a) supervisão da mina;
b) próximo às frentes de trabalho;
c) segurança e medicina do trabalho;
d) manutenção;
e) estação principal de ventilação;
f) subestação principal;
g) acesso de cada nível de poços e planos inclinados;
h) posto de vigilância do depósito de explosivos;
i) prevenção e combate a incêndios;
j) central de transporte;
l) salas de controle de beneficiamento e
m) câmaras de refúgio para os casos de emergência.
22.18.5.1- As linhas telefônicas devem ser independentes e protegidas
de contatos com a rede elétrica geral.
22.18.6 - Em minas grisutosas, o sistema de comunicação deve ser à
prova de explosão.
22.19 - Sinalização de Áreas de Trabalho e de
Circulação
22.19.1 - As vias de circulação e acesso das minas devem ser
sinalizadas de modo adequado, para a segurança dos trabalhadores.
22.19.2- As áreas de utilização de material inflamável, assim como
aquelas sujeitas à ocorrência de explosões ou incêndios devem estar sinalizadas, com
indicação de área de perigo e proibição de uso de fósforos, de fumar ou outros meios
que produzam calor, faísca ou chama.
22.19.2.1 - Trabalhos em áreas citadas neste item, que utilizem meios
que produzam calor, faísca ou chama só serão realizados adotando-se procedimentos
especiais ou mediante liberação por escrito do engenheiro responsável pela mina.
22.19.3 - Os tanques e depósitos de substâncias tóxicas, de
combustíveis inflamáveis, de explosivos e de materiais passíveis de gerar atmosfera
explosiva devem ser sinalizadas, com a indicação de perigo e proibição de uso de chama
aberta nas proximidades e o acesso restrito a trabalhadores autorizados.
22.19.4 - Nos depósitos de substâncias tóxicas e de explosivos e nos
tanques de combustíveis inflamáveis devem ser fixados, em local visível, indicações
do tipo do produto e capacidade máxima dos mesmos.
22.19.5 - Os dispositivos de sinalização devem ser mantidos em
perfeito estado de conservação.
22.19.6 - Todas as galerias principais devem ser identificadas e
sinalizadas de forma visível.
22.19.6.1- Nos cruzamentos e locais de ramificações principais devem
estar indicadas as direções e as saídas da mina, inclusive as de emergência.
22.19.7 - As plantas de beneficiamento devem ter suas vias de
circulação e saída identificadas e sinalizadas de forma visível.
22.19.8 - As áreas em subsolo já lavradas ou desativadas devem
permanecer sinalizadas e interditadas, sendo o acesso permitido apenas a pessoas
autorizadas.
22.19.9 - As áreas de superfície mineradas ou desativadas, que
ofereçam perigo devido a sua condição ou profundidade, devem ser cercadas e sinalizadas
ou vigiadas contra o acesso inadvertido.
22.19.10 - As tubulações devem ser identificadas segundo a Norma
Regulamentadora n.º 26, ou, alternativamente, identificadas a cada cem metros, informando
a natureza do seu conteúdo, direção do fluxo e pressão de trabalho.
22.19.11 Os recipientes de produtos tóxicos, perigosos ou
inflamáveis devem ser rotulados conforme disposto na NR 26, contendo, no mínimo, a
composição do material utilizado.
22.19.11.1 - Nos locais de estocagem, manuseio e uso de produtos
tóxicos, perigosos ou inflamáveis devem estar disponíveis fichas de emergência
contendo informações acessíveis e claras sobre o risco à saúde e as medidas a serem
tomadas em caso de derramamento ou contato acidental ou não.
22.19.12 - As áreas de basculamento devem ser sinalizadas, delimitadas
e protegidas contra quedas acidentais de pessoas ou equipamentos.
22.19.13 - Os acessos às bancadas devem ser identificados e
sinalizados.
22.20 - Instalações Elétricas
22.20.1 - Nos trabalhos em instalações elétricas o responsável pela
mina deve assegurar a presença de pelo menos um eletricista.
22.20.2 - As instalações e serviços de eletricidade devem ser
projetados, executados, operados, mantidos, reformados e ampliados, de forma a permitir a
adequada distribuição de energia e isolamento, correta proteção contra fugas de
corrente, curtos-circuitos, choques elétricos e outros riscos decorrentes do uso de
energia elétrica.
22.20.3 - Os cabos e condutores de alimentação elétrica utilizados
devem ser certificados por um organismo de certificação, credenciado pelo Instituto
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.
22.20.4 - Os locais de instalação de transformadores e capacitores,
seus painéis e respectivos dispositivos de operação devem atender aos seguintes
requisitos:
a) ser ventilados e iluminados ou projetados e construídos com
tecnologia adequada para operação em ambientes confinados;
b) ser construídos e ancorados de forma segura;
c) ser devidamente protegidos e sinalizados, indicando zona de perigo,
de forma a alertar que o acesso é proibido a pessoas não autorizadas;
d) não ser usados para outras finalidades diferentes daquelas do
projeto elétrico e
e) possuir extintores portáteis de incêndio, adequados à classe de
risco, localizados na entrada ou nas proximidades e, em subsolo, montante do fluxo de
ventilação.
22.20.5 - Os cabos, instalações e equipamentos elétricos devem ser
protegidos contra impactos, água e influência de agentes químicos, observando-se suas
aplicações, de acordo com as especificações técnicas.
22.20.6 - Os serviços de manutenção ou reparo de sistemas elétricos
só podem ser executados com o equipamento desligado, etiquetado, bloqueado e aterrado,
exceto se forem :
a) utilizadas técnicas adequadas para circuitos energizados;
b) utilizadas ferramentas e equipamentos adequadas à classe de tensão
e
c) tomadas precauções necessárias para a segurança dos
trabalhadores.
22.20.6.1- O bloqueio durante as operações de manutenção e reparo
de instalações elétricas deve ser realizado utilizando-se de cadeado e etiquetas
sinalizadoras, fixadas em local visível, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
a) horário e data do bloqueio;
b) motivo da manutenção e
c) nome do responsável pela operação.
22.20.7 - Os equipamentos e máquinas de emergência, destinados a manter a
continuidade do fornecimento de energia elétrica e as condições de segurança no
trabalho, devem ser mantidos permanentemente em condições de funcionamento.
22.20.8 - Redes elétricas, transformadores, motores, máquinas e
circuitos elétricos, devem estar equipados com dispositivos de proteção automáticos,
para os casos de curto-circuito, sobrecarga, queda de fase e fugas de corrente.
22.20.9 - Os fios condutores de energia elétrica instalados no teto de
galerias para alimentação de equipamentos devem estar à altura compatível com o
trânsito seguro de pessoas e equipamentos e protegidos contra contatos acidentais.
22.20.10 - Os sistemas de recolhimento automático de cabos
alimentadores de equipamentos elétricos móveis devem ser eletricamente solidários à
carcaça do equipamento principal.
22.20.11- Os equipamentos elétricos móveis devem ter
aterramento adequadamente dimensionado.
22.20.12 - Em locais com ocorrência de gases inflamáveis e
explosivos, as tarefas de manutenção elétrica devem ser realizadas sob o controle de um
supervisor, com a rede de energia desligada e chave de acionamento bloqueada,
monitorando-se a concentração dos gases.
22.20.13 - Os terminais energizados dos transformadores devem ser
isolados fisicamente por barreiras ou outros meios físicos,
a fim de evitar contatos acidentais.
22.20.14 - Toda instalação, carcaça, invólucro, blindagem ou peça
condutora, que não faça parte dos circuitos elétricos mas que, eventualmente, possa
ficar sob tensão, deve ser aterrada, desde que esteja em local acessível a contatos.
22.20.15 - Todas as instalações ou peças, que não fazem parte da
rede condutora, mas que possam armazenar energia estática com possibilidade de gerar
fagulhas ou centelhas, devem ser aterradas.
22.20.16 - As malhas, os pontos de aterramento e os pára-raios devem
ser revisados periodicamente e os resultados registrados.
22.20.17- A implantação, operação e manutenção de instalações
elétricas devem ser executadas somente por pessoa qualificada, que deve receber
treinamento continuado em manuseio e operação de equipamentos de combate a incêndios e
explosões, bem como para prestação de primeiros socorros a acidentados.
22.20.18 - Trabalhos em condições de risco acentuado deverão ser
executados por duas pessoas qualificadas, salvo critério do responsável técnico.
22.20.19 - Durante a manutenção de máquinas ou instalações
elétricas, os ajustes e as características dos dispositivos de segurança não devem ser
alterados, prejudicando sua eficácia.
22.20.20 - Ocorrendo defeitos em máquinas ou em instalações
elétricas, estes devem ser comunicados à supervisão para a adoção imediata de
providências.
22.20.21 - Trabalhos em rede elétrica entre dois ou mais pontos sem
possibilidade de contato visual entre os operadores somente podem ser realizados com
comunicação por meio de rádio ou outro sistema de comunicação, que impeça a
energização acidental.
22.20.22 - No caso de uso dos trilhos para o retorno do circuito
elétrico de locomotivas, devem existir conexões elétricas entre os trilhos.
22.20.23 - As instalações elétricas, com possibilidade de contato
com água, devem ser projetadas, executadas e mantidas com especial cuidado quanto à
blindagem, estanqueidade, isolamento, aterramento e proteção contra falhas elétricas.
22.20.24- Nas subestações de distribuição de energia devem estar
disponíveis os esquemas elétricos referentes à instalação da rede.
22.20.25- Os cabos e as linhas elétricas, especialmente no subsolo,
devem ser dispostos, de modo que não sejam danificados por qualquer meio de transporte,
lançamento de fragmentos de rochas ou pelo próprio peso.
22.20.26 - Os trechos e pontos de tomada de força da rede elétrica em
desuso devem ser desenergizados, marcados e isolados ou retirados, quando não forem mais
utilizados.
22.20.27- Em planos inclinados, galerias e poços, as instalações de
cabos e linhas energizadas devem ser executadas com suportes fixos, para a segurança de
sua sustentação.
22.20.28 - Os quadros de distribuição elétrica devem ser devidamente
fixados e aterrados e os locais de sua instalação devem ser ventilados, sinalizados e
protegidos contra impactos acidentais.
22.20.29 - As estações de carregamento de baterias tracionárias no
subsolo devem observar as seguintes condições:
a) ser identificadas e sinalizadas;
b) estar sujeitas à ventilação de ar fresco da mina, observando-se
que a corrente do ar deverá passar primeiro pelos transformadores e depois pelas
baterias, saindo diretamente no sistema de retorno da ventilação;
c) ser separadas das outras instalações elétricas e do local de
manutenção de equipamentos e
d) ter o acesso permitido somente a pessoas autorizadas e portando
lâmpadas à prova de explosão.
22.20.30 - Na mina devem ser mantidos atualizados os documentos
referentes às instalações elétricas e os respectivos programas e registros de
manutenções.
22.20.31. Em locais sujeitos a emanações de gases explosivos e
inflamáveis, as instalações elétricas serão à prova de explosão.
22.20.32 - As instalações e edificações na superfície devem estar
protegidas contra descargas elétricas atmosféricas, com sistema de proteção
adequadamente dimensionado, sendo sua integridade e condições de aterramento
periodicamente verificadas.
22.21 - Operações com Explosivos e Acessórios
22.21.1- Todas as operações envolvendo explosivos e acessórios devem
observar as recomendações de segurança do fabricante, sem prejuízo do contido nesta
Norma.
22.21-2 - O manuseio e utilização de material explosivo devem
ser efetuados por pessoal devidamente treinado, respeitando-se as normas do Departamento
de Fiscalização de Produtos Controlados do Ministério da Defesa.
22.21.3 - Em cada mina, onde seja necessário o desmonte de rocha com
uso de explosivos, deve estar disponível plano de fogo, no qual conste:
a) disposição e profundidade dos furos;
b) quantidade de explosivos;
c) tipos de explosivos e acessórios utilizados;
d) seqüência das detonações;
e) razão de carregamento;
f) volume desmontado e
g) tempo mínimo de retorno após a detonação.
22.21.3.1-O plano de fogo da mina deve ser elaborado pelo encarregado
do fogo (blaster).
22.21.4 - A execução do plano de fogo, operações de detonação e
atividades correlatas devem ser supervisionadas ou executadas pelo encarregado do
fogo.
22.21.4.1- O encarregado do fogo é responsável por:
a) ordenar a retirada dos paióis ou depósitos, transporte e
descarregamento dos explosivos e acessórios nas quantidades necessárias ao posto de
trabalho a que se destinam;
b) orientar e supervisionar o carregamento dos furos, verificando a
quantidade carregada e a seqüência de fogo;
c) antes e durante o carregamento dos furos, no caso de minas ou
frentes de trabalho sujeitas a emanações de gases explosivos, solicitar a medida da
concentração destes gases, respeitando o limite constante no subitem 22.28.3.1;
d) orientar a conexão dos furos carregados com o sistema de
iniciação;
e) certificar que não haja mais pessoas na frente de desmonte, antes
de ligar o fogo e retirar-se;
f) nas frentes em desenvolvimento, certificar-se do adequado
funcionamento da ventilação auxiliar e da aspersão de água;
g) certificar-se da inexistência de fogos falhados e, se houver,
adotar as providências previstas no subitem 22.21.37 e
h) comunicar ao responsável pela área ou frente de serviço o
encerramento das atividades de detonação.
22.21.5 - A localização, construção, armazenagem e manutenção dos
depósitos principais e secundários de explosivos e acessórios devem estar de acordo com
a regulamentação vigente, do Ministério da Defesa.
22.21.6 - Os depósitos de explosivos e acessórios, no subsolo, não
podem estar localizados junto a galerias de acesso de pessoal e de ventilação principal
da mina.
22.21.7- Nos acessos dos depósitos de explosivos e acessórios devem
estar disponíveis dispositivos de combate a incêndios.
22.21.8 - O acesso aos depósitos de explosivos e de acessórios, só
pode ser liberado a pessoal devidamente qualificado, treinado e autorizado pela empresa ou
Permissionário de Lavra Garimpeira ou acompanhado de pessoa, que atenda a estas
qualificações.
22.21.9 - Os locais de armazenamento de explosivos e acessórios no
subsolo devem:
a) conter no máximo a quantidade a ser utilizada num período de cinco
dias de trabalho;
b) ser protegidos de impactos acidentais;
c) ser trancados sob responsabilidade de profissional habilitado;
d) ser independentes, separados e sinalizados;
e) ser sinalizados na planta da mina indicando-se sua capacidade e
f) ser livres de umidade excessiva e onde a ventilação possibilite
manter a temperatura adequada e minimizar o arraste de gases para as frentes de trabalho,
em caso de acidente.
22.21.10 - O consumo de explosivos deve ser controlado por intermédio
dos mapas previstos na regulamentação vigente, do Ministério da Defesa.
22.21.10.1 - Em todos os depósitos de explosivos e acessórios devem
ser anotados os estoques semanais destes materiais, sendo que os registros devem ser
examinados e conferidos periodicamente pelo encarregado do fogo e pelo
engenheiro responsável pela mina.
22.21.11 - É proibida a estocagem de explosivos e acessórios fora dos
locais apropriados.
22.21.11.1 - Explosivos e acessórios não usados devem retornar
imediatamente aos depósitos respectivos.
22.21.12 - A menos de vinte metros de um depósito de explosivos e
acessórios somente será permitido o acesso de pessoas que trabalhem naquela área, para
execução de manutenção das galerias e de trabalho no depósito.
22.21.13. No subsolo, dentro de depósito de explosivos e acessórios e
a menos de vinte e cinco metros do mesmo o sistema de contenção será constituído,
preferencialmente, de material incombustível e não podendo existir deposição de
qualquer outro material.
22.21.14- Explosivos e acessórios devem ser estocados em suas
embalagens originais ou em recipientes apropriados e sobre material não metálico,
resistente e livre de umidade.
22.21.14.1- Os explosivos e acessórios não podem estar em contato com
qualquer material que possa gerar faíscas, fagulhas ou centelhas.
22.21.15 - Os depósitos de explosivos e acessórios devem ser
sinalizados com placas de advertência contendo a menção "EXPLOSIVOS", em
locais visíveis nas proximidades e nas portas de acesso aos mesmos.
22.21.16 - O transporte de explosivos e acessórios deve ser realizado
por veículo dotado de proteção, que impeça o contato de partes metálicas com
explosivos e acessórios e atenda à regulamentação vigente, do Ministério da Defesa e
observadas as recomendações do fabricante.
22.21.16.1- O carregamento e descarregamento deve ser feito com o
veículo desligado e travado.
22.21.17- Os trabalhadores envolvidos no transporte de explosivos e
acessórios devem receber treinamento específico para realizar sua atividade.
22.21.18- É proibido o transporte de explosivos e cordéis detonantes
simultaneamente com acessórios e outros materiais bem como com pessoas estranhas à
atividade.
22.21.19 - O transporte manual de explosivos e acessórios deve ser
feito utilizando recipientes apropriados.
22.21.20 - O guincheiro deve ser previamente comunicado de todo
transporte de explosivo e acessórios no interior dos poços e planos inclinados.
22.21.21 - Os explosivos comprometidos em seu estado de conservação,
inclusive os oriundos de fogos falhados, devem ser destruídos, conforme regulamentação
vigente do Ministério da Defesa e instruções do fabricante.
22.21.22 - Antes do início dos trabalhos de carregamento de furos no
subsolo, o profissional habilitado deve verificar:
a) a existência de contenção, conforme o plano de lavra;
b) a limpeza dos furos;
c) a existência da ventilação e sua proteção;
d) se todas as pessoas não envolvidas no processo já foram retiradas
do local da detonação, interditando o acesso e
e) a existência e funcionamento de aspersor de água em frentes de
desenvolvimento, para lavagem de gases e deposição da poeira durante e após a
detonação;
22.21.23 - O desmonte com uso de explosivos deve obedecer as seguintes
condições:
a) ser precedido do acionamento de sirene, no caso de mina a céu
aberto;
b) a área de risco deve ser evacuada e devidamente vigiada;
c) horários de fogo previamente definidos e consignados em placas
visíveis na entrada de acesso às áreas da mina;
d) dispor de abrigo para uso eventual daqueles que acionam a
detonação e
e) seguir as normas técnicas vigentes e as instruções do fabricante.
22.21.24 - Na interligação de duas frentes em subsolo, devem ser
observados os seguintes critérios :
a) retirada total do pessoal das duas frentes, quando da detonação de
cada frente;
b) detonação não simultânea das frentes e
c) estabelecer a distância mínima de segurança para a paralisação
de uma das frentes.
22.21.25 - Somente ferramentas que não originem faíscas, fagulhas ou
centelhas devem ser usadas para abrir recipientes de material explosivo ou para fazer
furos nos cartuchos de explosivos.
22.21.26 - No carregamento dos furos é permitido somente o uso de
socadores de madeira, plástico ou cobre.
22.21.27 - Os instrumentos e equipamentos utilizados para detonação
elétrica e medição de resistências devem ser inspecionados e calibrados
periodicamente, mantendo-se o registro da última inspeção.
22.21.28 - Em minas com emanações comprovadas de gases inflamáveis
ou explosivos somente será permitido o uso de explosivos adequados a esta condição.
22.21.29 - É proibida a escorva de explosivos fora da frente de
trabalho.
22.21.30 - A fixação da espoleta no pavio deverá ser feita com
instrumento específico a este fim.
22.21.31- É proibido utilizar fósforos, isqueiros, chama exposta ou
qualquer outro instrumento gerador de faíscas, fagulhas ou centelhas durante o manuseio e
transporte de explosivos e acessórios.
22.21.32 - Os fios condutores, utilizados nas detonações por descarga
elétrica, devem possuir as seguintes características:
a) ser de cobre ou ferro galvanizado;
b) estar isolados;
c) possuir resistividade elétrica abaixo da estabelecida para o
circuito;
d) não conter emendas;
e) ser mantidos em curto circuito até sua conexão aos detonadores;
f) ser conectados ao equipamento de detonação pelo encarregado
do fogo e após a retirada do pessoal da frente de detonação e
g) possuir comprimento adequado, que possibilite uma distância segura
para o encarregado do fogo.
22.21.33 - Em minas, com baixa umidade relativa do ar, sujeitas ao
acúmulo de eletricidade estática, o encarregado do fogo deverá usar anel
de aterramento ou outro dispositivo similar, durante a atividade de montagem do circuito e
detonação elétrica.
22.21.34 - É proibida a detonação a céu aberto em condições de
baixo nível de iluminamento ou quando ocorrerem descargas elétricas atmosféricas.
22.21.34.1 - Caso a frente esteja parcial ou totalmente carregada, a
área deve ser imediatamente evacuada.
22.21.35 - Para os trabalhos de aprofundamento de poços e rampas,
devem ser atendidos os seguintes requisitos adicionais:
a) o transporte dos explosivos e acessórios para o local do desmonte
só pode ocorrer separadamente e após Ter sido retirado todo o pessoal não autorizado;
b) antes da conexão das espoletas elétricas com o fio condutor, devem
ser desligadas todas as instalações elétricas no poço ou rampa.
c) a detonação só pode ser acionada da superfície ou de níveis
intermediários e
d) os operadores de poços e rampas devem ser devidamente informados do
início do carregamento.
22.21.36 O retorno à frente detonada só será permitido com
autorização do responsável pela área e após verificação da existência das
seguintes condições:
a) dissipação dos gases e poeiras, observando-se o tempo mínimo
determinado pelo projeto de ventilação e plano de fogo;
b) confirmação das condições de estabilidade da área e
c) marcação e eliminação de fogos falhados.
22.21.37- Na constatação ou suspeita de fogos falhados no material
detonado, após o retorno das atividades, devem ser tomadas as seguintes providências:
a) os trabalhos devem ser interrompidos imediatamente;
b) o local deve ser evacuado e
c) informar ao encarregado do fogo para adoção das
providências cabíveis.
22.21.37.1 - A retirada de fogos falhados só poderá ser executada
pelo encarregado do fogo ou, sob sua orientação, por pessoal qualificado e
treinado.
22.21.38 - A retirada de fogos falhados só poderá ser realizada
através de dispositivo que não produza faíscas, fagulhas ou centelhas.
22.21.39 - Os explosivos e acessórios remanescentes de um carregamento
ou que tenham falhado devem ser recolhidos a seus respectivos depósitos, após retirada
imediata da escorva entre eles e utilizando-se recipientes separados.
22.21.40 - É proibido o aproveitamento de restos de furos falhados.
22.22 Lavra com Dragas Flutuantes
22.22.1- As dragas flutuantes, além das obrigações estabelecidas na
Lei n.º 9.537 de 11 de dezembro de 1997, devem atender ainda os seguintes requisitos
mínimos:
a) a plataforma da draga deve ser equipada com corrimão;
b) todos os equipamentos devem ser seguramente presos contra
deslocamento;
c) deve existir alerta sonoro em caso de emergência;
d) ser equipadas com salva-vidas em número correspondente ao de
trabalhadores e
e) ter a carga máxima indicada em placa e local visível
22.23 Desmonte Hidráulico
22.23.1- Os trabalhadores e os equipamentos que efetuarem o desmonte
devem estar protegidos por um distância adequada, de forma a protegê-los contra
possíveis desmoronamentos ou deslizamentos.
22.23.2 - É proibida a entrada de pessoas não autorizadas nos taludes
com desmonte hidráulico.
22.23.3 Os trabalhadores encarregados do desmonte devem estar
protegidos por equipamentos de proteção adequado para trabalhos em condições de alta
umidade.
22.23.4 - Nas instalações de desmonte que funcionem com pressões de
água acima de dez quilogramas por centímetro quadrado devem ser observadas os seguintes
requisitos adicionais:
a) os tubos, as conexões e os suportes das tubulações de pressão
devem ser apropriados para estas finalidades e dotados de dispositivo que impeça o
ricocheteamento da mangueira em caso de desengate acidental;
b) deve existir suporte para o equipamento de jateamento e
c) a instalação deve ter dispositivo para o desligamento de
emergência da bomba de pressão
22.24 - Ventilação em Atividades de Subsolo
22.24.1 - As atividades em subsolo devem dispor de sistema de
ventilação mecânica que atenda aos seguintes requisitos:
a) suprimento de oxigênio;
b) renovação contínua do ar;
c) diluição eficaz de gases inflamáveis ou nocivos e de poeiras do
ambiente de trabalho;
d) temperatura e umidade adequada ao trabalho humano e
e) ser mantido e operado de forma regular e contínua.
22.24.1.1 - Devem ser observados os níveis de ação para
implantação de medidas preventivas, conforme disposto nesta Norma.
22.24.2- Para cada mina deve ser elaborado e implantado um projeto de
ventilação com fluxograma atualizado periodicamente, contendo, no mínimo, os seguinte
dados:
a) localização, vazão e pressão dos ventiladores principais;
b) direção e sentido do fluxo de ar e
c) localização e função de todas as portas, barricadas, cortinas,
diques, tapumes e outros dispositivos de controle do fluxo de ventilação.
22.24.2.1- O fluxograma de ventilação deverá estar disponível aos
trabalhadores ou seus representantes e autoridades competentes.
22.24.2.2 - Um diagrama esquemático do fluxograma de ventilação, de
cada nível, deve ser afixado em local visível do respectivo nível.
22.24.3 - Todas as frentes de lavra devem ser ventiladas por ar fresco
proveniente da corrente principal ou secundária.
22.24.4 - É proibida a utilização de um mesmo poço ou plano
inclinado para a saída e entrada de ar, exceto durante o trabalho de desenvolvimento com
exaustão ou adução tubuladas ou através de sistema que garanta a ausência de mistura
entre os dois fluxos de ar.
22.24.5 - Em minas com emanações de grisu, a corrente de ar viciado
deve ser dirigida ascendentemente.
22.24.5.1- A corrente de ar viciado só poderá ser dirigida
descendentemente mediante justificativa técnica
22.24.6 - Nos locais onde pessoas estiverem transitando ou trabalhando
a concentração de oxigênio no ar não deve ser inferior a dezenove por cento em volume.
22.24.7 - A vazão de ar necessária em minas de carvão, para cada
frente de trabalho, deve ser de, no mínimo, seis metros cúbicos por minuto por pessoa.
22.24.7.1 - A vazão de ar fresco em galerias de minas de carvão
constituídas pelos últimos travessões arrombados deve ser de, no mínimo, duzentos e
cinqüenta metros cúbicos por minuto.
22.24.7.2 - Em outras minas, a quantidade do ar fresco nas frentes de
trabalho deve ser de, no mínimo, dois metros cúbicos por minuto por pessoa.
22.24.7.3 - No caso da utilização de veículos e equipamentos a óleo
diesel, a vazão de ar fresco na frente de trabalho deve ser aumentada em três e meio
metros cúbicos por minuto para cada cavalo-vapor de potência instalada.
22.24.7.3.1 - No caso de uso simultâneo de mais de um veículo ou
equipamento a diesel, em frente de desenvolvimento, deverá ser adotada a seguinte
fórmula para o cálculo da vazão de ar fresco na frente de trabalho:
QT = 3,5 ( P1 + 0,75 x P2 + 0,5 x Pn
) [ m³/min]
Onde: QT = vazão total de ar fresco em metros cúbico por
minuto
P1 = potência em cavalo-vapor do equipamento de maior
potência em operação
P2 = potência em cavalo-vapor do equipamento de segunda
maior potência em operação
Pn = somatório da potência em cavalo-vapor dos demais
equipamentos em operação
22.24.7.3.2 - No caso de desenvolvimento, sem uso de veículos ou
equipamentos a óleo diesel, a vazão de ar fresco deverá se dimensionada à razão de
quinze metros cúbicos por minuto por metro quadrado da área da frente em
desenvolvimento.
22.24.8 - Em outras minas e demais atividades subterrâneas a vazão de
ar fresco nas frentes de trabalho será dimensionada de acordo com o disposto no Quadro
II, prevalecendo a vazão que for maior.
22.24.9 - O fluxo total de ar fresco na mina será, no mínimo, o
somatório dos fluxos das áreas de desenvolvimento e dos fluxos das demais áreas da
mina, dimensionados conforme determinado nesta Norma
22.24.10 - A velocidade do ar no subsolo não deve ser inferior a zero
vírgula dois metros por segundo nem superior à média de oito metros por segundo onde
haja circulação de pessoas.
22.24.10.1 - Os casos especiais que demandem o aumento de limite
superior da velocidade para até dez metros por segundo deverão ser submetidos à
instância regional do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.
22.24.10.2 - Em poços, furos de sonda , chaminés ou galerias,
exclusivos para ventilação, a velocidade pode ser superior a dez metros por segundo.
22.24.11 - Sempre que a passagem por portas de ventilação acarretar
riscos oriundos da diferença de pressão, deverão ser instaladas duas portas em série,
de modo a permitir que uma permaneça fechada enquanto a outra estiver aberta, durante o
trânsito de pessoas ou equipamentos.
22.24.11.1 - A montagem e desmontagem das portas de ventilação
somente será permitida com autorização do responsável pela mina.
22.24.12 - Na corrente principal, as estruturas utilizadas para a
separação de ar fresco do ar viciado, nos cruzamentos, devem ser construídas com
alvenaria ou material resistente à combustão ou revestido com material anti-chama.
22.24.12.1 - Os tapumes de ventilação devem ser conservados em boas
condições de vedação de forma a proporcionar um fluxo adequado de ar nas frentes de
trabalho.
22.24.13 - A instalação e as formas de operação do ventilador
principal e do de emergência devem ser definidas e estabelecidas no projeto de
ventilação constante do plano de lavra.
22.24.14 - O sistema de ventilação deve atender, no mínimo, aos
seguintes requisitos:
a) possuir ventilador de emergência com capacidade que mantenha a
direção do fluxo de ar, de acordo com as atividades para este caso, previstas no projeto
de ventilação;
b) as entradas aspirantes dos ventiladores devem ser protegidas;
c) o ventilador principal e o de emergência devem ser instalados de
modo que não permitam a recirculação do ar e
d) possuir sistema alternativo de alimentação de energia proveniente
de fonte independente da alimentação principal para acionar o sistema de emergência nas
seguintes situações:
I - minas sujeitas a acúmulo de gases explosivos ou tóxicos e
II- minas em que a falta de ventilação coloque em risco a segurança
das pessoas durante sua retirada.
22.24.14.1 - Na falta de alimentação de energia e de fonte
independente da alimentação principal, o responsável pela mina deverá providenciar a
retirada imediata das pessoas.
22.24.15 - A estação onde estão localizados os ventiladores
principais e de emergência deve estar equipada com instrumentos para medição da
pressão do ar.
22.24.16 - O ventilador principal deve ser dotado de dispositivo de
alarme que indique a sua paralisação.
22.24.17 - Os motores dos ventiladores a serem instalados nas frentes
com presença de gases explosivos devem ser a prova de explosão.
22.24.18 - Todas as galerias de desenvolvimento, após dez metros de
avançamento, e obras subterrâneas sem comunicação ou em fundo-de-saco devem ser
ventiladas através de sistema de ventilação auxiliar e o ventilador utilizado deverá
ser instalado em posição que impeça a recirculação de ar.
22.24.18.1 - A chave de partida dos ventiladores deve estar na corrente
de ar fresco.
22.24.19 - Para cada instalação ou desinstalação de ventilação
auxiliar deve ser elaborado um diagrama específico, aprovado pelo responsável pela
ventilação da mina.
22.24.20 - A ventilação auxiliar não deve ser desligada enquanto
houver pessoas trabalhando na frente de serviço, salvo em casos de manutenção do
próprio sistema e após a retirada do pessoal, permitida apenas a presença da equipe de
manutenção, seguindo procedimentos previstos para esta situação específica.
22.24.21 - É vedada a ventilação utilizando-se somente ar
comprimido, salvo em situações de emergência ou se o mesmo for tratado para a retirada
de impurezas.
22.24.21.1- O ar de descarga das perfuratrizes não é considerado ar
de ventilação
22.24.22 - O pessoal envolvido na ventilação e todo o nível de
supervisão da mina, que trabalhe em subsolo, deve receber treinamento em princípios
básicos de ventilação de mina.
22.24.23 - Devem ser executadas, mensalmente, medições para
avaliação da velocidade, vazão do ar, temperatura de bulbo seco e bulbo úmido
contemplando, no mínimo, os seguintes pontos:
a) caminhos de entrada da ventilação;
b) frentes de lavra e de desenvolvimento e
c) ventilador principal.
22.24.23.1- O resultados das medições devem ser anotados em registros
próprios.
22.24.24. - No caso de minas grisutosas ou com ocorrência de gases
tóxicos, explosivos ou inflamáveis o controle da sua concentração deve ser feito a
cada turno, nas frentes de trabalho em operação e nos pontos importantes da
ventilação.
22.25- Beneficiamento
22.25.1- Os equipamentos de beneficiamento devem ser dispostos a uma
distância suficiente entre si, de forma a permitir:
a) a circulação segura do pessoal;
b) a sua manutenção;
c) o desvio do material no caso de defeitos e
d) a interposição de outros equipamentos necessários para reparos e
manutenção.
22.25.2 - É obrigatória a adoção de medidas especiais de segurança
para o trabalho no interior dos seguintes equipamentos:
a) alimentadores;
b) moinhos;
c) teares;
d) galgas;
e) transportadores contínuos;
f) espessadores;
g) silos de armazenamento e transferência e
h) outros também utilizados nas operações de corte, revolvimento,
moagem, mistura, armazenamento e transporte de massa.
22.25.2.1- As medidas especiais de segurança citadas devem contemplar,
no mínimo, os seguintes aspectos:
a) uso de cinto de segurança fixado a cabo salva-vida;
b) realização dos trabalhos sob supervisão;
c) os equipamentos devem estar desligados, desenergizados, com os
comandos bloqueados, travados e etiquetados;
d) descarregamento e ventilação prévia dos equipamentos e
e) monitoramento prévio, quando aplicável de:
I - qualidade do ar;
II - explosividade e
III- radiações ionizantes, quando utilizados medidores radioativos.
22.25.2.2 - Somente o responsável pelo bloqueio pode desbloquear o
comando de partida dos equipamentos, cujo procedimento deverá estar devidamente
registrado.
22.25.3 - Nos casos em que houver trabalho manual auxiliar na
alimentação por gravidade de britadores, outros equipamentos ou locais com risco de
queda, o trabalhador deve usar, obrigatoriamente, cinto de segurança firmemente fixado.
22.25.4 - Nos processos que exijam coleta de amostras esta deve ser
realizada seguindo procedimentos escritos e os equipamentos devem dispor de local seguro
para esta atividade.
22.25.5 - Em locais de risco de queda de material ou pessoas ou contato
com partes móveis as áreas de circulação de pessoas devem estar sinalizadas e
protegidas adequadamente,
22.25.6 - O acionamento de qualquer equipamento só pode ser realizado
por pessoa autorizada, através de um sistema ou procedimento adequado de comando de
partida, que impeça a ligação acidental.
22.25.6.1 - Deve haver, no mínimo, um sinal audível por todos os
trabalhadores envolvidos ou afetados pela operação, pelo menos vinte segundos antes da
movimentação efetiva de equipamentos, que ofereçam riscos acentuados.
22.25.7 - Os locais de implantação de processos de lixiviação em
pilha devem ser cercados e sinalizados, de forma a alertar que o acesso é proibido a
pessoas não autorizadas.
22.25.8 - Os processos de lixiviação devem ser executados por
trabalhadores treinados e supervisionados por profissional legalmente habilitado.
22.26 Deposição de Estéril, Rejeitos e Produtos
22.26.1 - Os depósitos de estéril, rejeitos, produtos, barragens e
áreas de armazenamento, assim como, as bacias de decantação devem ser planejadas e
implementadas pelo profissional previsto no subitem 22.3.3 e atender as normas ambientais
em vigor.
22.26.2 - Os depósitos de estéril, rejeitos ou de produtos e as
barragens devem ser mantidas sob supervisão de profissional habilitado e dispor de
monitoramento da percolação de água, da movimentação e estabilidade e do
comprometimento do lençol freático.
22.26.2.1 - Nas situações de risco grave e iminente de ruptura de
barragens e taludes, as áreas de risco devem ser evacuadas, isoladas e a evolução do
processo monitorado e todo o pessoal potencialmente afetado deve ser informado.
22.26.2.2 - O acesso aos depósitos de produtos, estéril e rejeitos
deve ser sinalizado e restrito ao pessoal necessário aos trabalhos ali realizados.
22.26.3 - A estocagem definitiva ou temporária de produtos tóxicos ou
perigosos deve ser realizada com segurança e de acordo com a regulamentação vigente.
22.27 Iluminação
22.27.1 - Os locais de trabalho, circulação e transporte de pessoas
devem dispor de sistemas de iluminação natural ou artificial, adequado às atividades
desenvolvidas.
22.27.1.1- Em subsolo, é obrigatória a existência de sistema de
iluminação estacionária, mantendo-se os seguintes níveis mínimos de iluminamento
médio nos locais a seguir relacionados:
a) cinqüenta lux no fundo do poço;
b) cinqüenta lux na casa de máquinas;
c) vinte lux no caminhos principais;
d) vinte lux nos pontos de carregamento, descarregamento e trânsito
sobre transportadores contínuos:
e) sessenta lux na estação de britagem e
f) duzentos e setenta lux no escritório e oficinas de reparos.
22.27.2 - As instalações de superfície que dependam de iluminação
artificial, cuja falha possa colocar em risco acentuado a segurança das pessoas, devem
ser providas de iluminação de emergência que atenda aos seguintes requisitos:
a) ligação automática no caso de falha do sistema principal;
b) ser independente do sistema principal;
c) prover iluminação suficiente que permita a saída das pessoas da
instalação e
d) ser testadas e mantidas em condições de funcionamento.
22.27.2.1 - Caso não seja possível a instalação de iluminação de
emergência, os trabalhadores devem dispor de equipamentos individuais de iluminação.
22.27.3 - Devem dispor de iluminação suplementar à iluminação
individual as seguintes atividades no subsolo:
a) verificação de riscos de quedas de material;
b) verificação de falhas e descontinuidades geológicas;
c) abatimentos de chocos e blocos instáveis e
d) manutenção elétrica e mecânica nas frentes de trabalho
22.27.4 - Quando necessária iluminação dos depósitos de explosivos
e acessórios, esta somente poderá ser externa.
22.27.5 - Em trabalhos no interior de depósitos de explosivos e
acessórios só é permitido o uso de lanternas de segurança.
22.27.6 - Durante o trabalho noturno ou em condições de pouca
visibilidade em minas a céu aberto, as frentes de basculamento ou descarregamento em
operação devem possuir iluminação suficiente.
22.27.6.1 Quando as condições atmosféricas impedirem a
visibilidade, mesmo com iluminação artificial, os trabalhos e o tráfego de veículos e
equipamentos móveis deverão ser suspensos.
22.27.7- É obrigatório o uso de lanternas individuais nas seguintes
condições:
a) para o acesso e o trabalho em mina subterrânea e
b) para deslocamento noturno na área de operação de lavra,
basculamento e carregamento, nas minas a céu aberto.
22.27.7.1 - Em minas com ocorrência de gases explosivos, só será
permitido o uso de lanternas de segurança.
22.27.7.2 - Lanternas de reserva devem estar disponíveis em pontos
próximos aos locais de trabalho e em condições de uso.
22.27.8 - No caso de trabalhos em minerais com alto índice de
refletância deverão ser tomadas medidas especiais de proteção da visão .
22.28 Proteção contra Incêndios e Explosões Acidentais.
22.28.1- Na minas e instalações sujeitas a emanações de gases
tóxicos, explosivos ou inflamáveis o PGR - Programa de Gerenciamento de Riscos - deverá
incluir ações de prevenção e combate a incêndio e de explosões acidentais.
22.28.1.1 - As ações de prevenção e combate a incêndio e de
prevenção de explosões acidentais devem ser implementadas pelo responsável pela mina e
devem incluir, no mínimo:
a) indicação de um responsável pelas equipes, serviços e
equipamentos para realizar as medições;
b) registros dos resultados das medições permanentemente organizados,
atualizados e disponíveis à fiscalização e
c) a periodicidade da realização das medições deverá ser
determinada em função das características dos gases, podendo ser modificada a critério
técnico.
22.28.2 - Em minas subterrâneas não deve ser ultrapassada a
concentração um por cento em volume, ou equivalente, de metano no ambiente de trabalho.
22.28.2.1- No caso da ocorrência de metano acima desta concentração,
as atividades devem ser imediatamente suspensas, informando-se a chefia imediata e
executando somente trabalhos para reduzir a concentração.
22.28.2.2 - Em caso de ocorrência de metano com concentração igual
ou superior a dois por cento em volume, ou equivalente, a zona em perigo deve ser
imediatamente evacuada e interditada.
22.28.3 - A concentração de metano na corrente de ar deverá ser
controlada periodicamente, conforme programa estabelecido e aprovado pelo responsável
pela mina.
22.28.3.1 - Acima de zero vírgula oito por cento em volume de metano
no ar, será proibido desmonte com explosivo.
22.28.4 - Nas minas subterrâneas sujeitas à concentração de gases,
que possam provocar explosões e incêndios, devem estar disponíveis próximos aos postos
de trabalho equipamentos individuais de fuga rápida em quantidade suficiente para o
número de pessoas presentes na área.
22.28.4.1- Além dos equipamentos de fuga rápida deverão estar
disponíveis câmaras de refúgio incombustíveis, por tempo mínimo previsto no Programa
de Gerenciamento de Riscos - PGR- com capacidade para abrigar os trabalhadores em caso de
emergência possuindo as seguintes características mínimas:
a) porta capaz de ser selada hermeticamente;
b) sistema de comunicação com a superfície;
c) água potável e sistema de ar comprimido e
d) ser facilmente acessíveis e identificados.
22.28.5 - Todas as minerações devem possuir um sistema com
procedimentos escritos, equipes treinadas de combate a incêndio e sistema de alarme.
22.28.5.1 - As equipes deverão ser treinadas por profissional
qualificado e fazer exercícios periódicos de simulação.
22.28.6 - A prevenção de incêndio deverá ser promovida em todas as
dependências da mina através das seguintes medidas:
a) proibição de se portar ou utilizar produtos inflamáveis ou
qualquer objeto que produza fogo ou faísca, a não ser os necessários aos trabalhos de
mineração subterrânea;
b) disposição adequada de lixo ou material descartável com potencial
inflamável em qualquer dependência da mina;
c) proibição de estocagem de produtos inflamáveis e de explosivos
próximo a transformadores, caldeiras, e outros equipamentos e instalações que envolvam
eletricidade e calor;
d) os trabalhos envolvendo soldagem, corte e aquecimento, através de
chama aberta, só poderão ser executados quando forem providenciados todos os meios
adequados para prevenção e combate de eventual incêndio e
e) proibição de fumar em subsolo.
22.28.7 - É proibido o porte e uso de lanternas de carbureto de
cálcio em subsolo.
22.28.8 - Em minas subterrâneas, onde for utilizado sistema de
transporte por correias transportadoras, deverá ser instalado sistema de combate a
incêndio próximo ao seu sistema de acionamento e dos tambores.
22.28.9 - Em minas de carvão as correias transportadoras deverão ser
construídas de material resistente à combustão.
22.28.9.1 - Em minas de carvão deverão ser tomadas todas as medidas
necessárias para evitar o acúmulo de pó de carvão ao longo das partes móveis dos
sistemas de transportadores de correia, onde possa ocorrer aquecimento por atrito.
22.28.10 - Nos acessos de ar fresco devem ser tomadas precauções
adicionais nas instalações para se evitar incêndios e sua propagação.
22.28.11 - O sistema da ventilação de mina subterrânea deve ser
regido e dotado de procedimentos ou dispositivos que:
a) impeçam que os gases de combustão provenientes de incêndio na
superfície penetrem no seu interior e
b) possibilitem que os gases de combustão ou outros gases tóxicos
gerados em seu interior em virtude de incêndio não sejam carreados para as frentes de
trabalho ou sejam adequadamente diluídos.
22.28.12 - Nas proximidades dos acessos à mina subterrânea não devem
ser instalados depósitos de produtos combustíveis, inflamáveis ou explosivos.
22.28.13 - Todo insumo inflamável ou explosivo, deve ser rotulado e
guardado em depósito seguro, identificado e construído conforme regulamentação
vigente.
22.28.14 - Devem ser instaladas, nas minas subterrâneas, redes de
água, sistemas ou dispositivos que permitam o combate a incêndios.
22.28.15 - Em toda mina devem ser instalados extintores portáteis de
incêndio, adequados à classe de risco, cuja inspeção deve ser realizada por pessoal
treinado.
22.28.16 - Os equipamentos de combate a incêndios, as tomadas de água
e o estoque do material a ser utilizado na construção emergencial de diques, na
superfície e no subsolo, devem estar permanentemente identificados e dispostos em locais
apropriados e visíveis
22.28.16.1 - Os equipamentos do sistema de combate a incêndio devem
ser inspecionados periodicamente.
22.28.17 - Todos os trabalhadores devem estar instruídos sobre
prevenção e combate a princípios de incêndios, através do uso de extintores
portáteis, e sobre noções de primeiros socorros.
22.28.18 - Havendo a constatação de incêndio, toda a área de risco
deve ser interditada e as pessoas não diretamente envolvidas no seu combate devem ser
evacuadas para áreas seguras.
22.28.19 - As carpintarias devem estar distantes de outras oficinas e
demais zonas com risco de incêndio e explosão.
22.29 - Prevenção de Explosão de Poeiras Inflamáveis em Minas
Subterrâneas de Carvão
22.29.1 - As minas subterrâneas de carvão devem identificar as
fontes de geração de poeiras tomando as medidas preventivas cabíveis para reduzir o
risco de inflamação de poeiras e a propagação da chama.
22.29.1.1 - As medidas preventivas serão implementadas principalmente
nos seguintes locais:
a) frentes de lavra;
b) pontos de transferência;
c) pontos de carregamento de minério em correias transportadoras e
d) onde existam fontes de ignição.
22.29.1.2 As medidas preventivas serão:
a) nas frentes de lavra: umidificação das operações que possam
gerar poeiras;
b) nos pontos de transferência e nos pontos de carregamento:
I - umidificação;
II - neutralização com material inerte ou
III - lavagem periódica em intervalos de tempo a serem determinados
para cada local, das paredes, teto e lapa e
c) nos locais onde existam fontes de ignição:
I - isolamento da fonte
II - umidificação ou
III - neutralização com material inerte.
22.30- Proteção contra Inundações
22.30.1 - A empresa ou o Permissionário de Lavra Garimpeira deve
adotar medidas que previnam inundações acidentais em suas instalações.
22.30.1.1- No subsolo, serão ainda adotadas as seguintes
providências:
a) controlar a quantidade de água bombeada e suas variações ao longo
do tempo e
b) adotar sistema de comunicação adequado sempre que houver risco
iminente de inundação das galerias de acesso ou saída de pessoal.
22.31 - Equipamentos Radioativos
22.31.1 - As minerações que utilizem fontes ou medidores radioativos
em seus processos devem obedecer as Diretrizes Básicas e de Radioproteção da Comissão
Nacional de Energia Nuclear - CNEN, especialmente nas NE nº.s 3.01/83; 6.02/84; 3.02/88;
3.03/88 e alterações posteriores.
22.31.2 - A empresa que utilizar fontes ou medidores radioativos
deverá manter a disposição da fiscalização seu Plano de Radioproteção, os
resultados de exposição dos trabalhadores e dos levantamentos radiométricos, além dos
certificados de calibração dos aparelhos de medição.
22.31.3 - Todas as fontes radioativas e áreas com possibilidade de
expor os trabalhadores a taxas de doses acima das permitidas para indivíduos do público
devem ser mantidas sinalizadas.
22.31.4 - Os trabalhadores sujeitos a exposição a radiações
ionizantes e os que transitem por áreas onde haja fontes radioativas devem ser informados
sobre os equipamentos, seu funcionamento e seus riscos.
22.31.5 - Os trabalhos envolvendo radiações ionizantes devem possuir
orientação de um Supervisor de Radioproteção habilitado pela CNEN.
22.31.6 As fontes radioativas suplementares e as fora de uso
devem estar armazenadas segundo as normas da CNEN.
22.32 Operações de Emergência
22.32.1- Toda mina deverá elaborar, implementar e manter atualizado um
plano de emergência que inclua, no mínimo, os seguintes requisitos:
a) Identificação de seus riscos maiores;
b) normas de procedimentos para operações em caso de:
I) incêndios;
II) inundações;
III) explosões;
IV) desabamentos;
V) paralisação do fornecimento de energia para o sistema de
ventilação;
VI) acidentes maiores e
VII) outras situações de emergência em função das características
da mina, dos produtos e dos insumos utilizados;
c) localização de equipamentos e materiais necessários para as
operações de emergência e prestação de primeiros socorros;
d) descrição da composição e os procedimentos de operação de
brigadas de emergência para atuar nas situações descritas nos incisos I a VII;
e) treinamento periódico das brigadas de emergência;
f) simulação periódica de situações de salvamento com a
mobilização do contingente da mina diretamente afetado pelo evento;
g) definição de áreas e instalações devidamente construídas e
equipadas para refúgio das pessoas e prestação de primeiros socorros;
h) definição de sistema de comunicação e sinalização de
emergência, abrangendo o ambiente interno e externo e
f) a articulação da empresa com órgãos da defesa civil.
22.32.1.1- Compete ao supervisor conhecer e divulgar os procedimentos
do plano de emergência a todos os seus subordinados.
22.32.2 - A empresa proporcionará treinamento semestral específico à
brigada de emergência, com aulas teóricas e aplicações práticas.
22.32.3 - Devem ser realizadas, anualmente, simulações do plano de
emergência com mobilização do contingente da mina diretamente afetado.
22.32.4- Nas minas de subsolo deve existir uma área reservada para
refúgio, em caso de emergência, devidamente construída e equipada para abrigar o
pessoal e prestação de primeiros socorros.
22.33 - Vias e Saídas de Emergência
22.33.1- Toda mina subterrânea em atividade deve possuir,
obrigatoriamente, no mínimo, duas vias de acesso à superfície, uma via principal e uma
alternativa ou de emergência, separadas entre si e comunicando-se por vias secundárias,
de forma que a interrupção de uma delas não afete o trânsito pela outra.
22.33.1.1 - O disposto neste item não se aplica durante a fase de
abertura da mina.
22.33.2 - Na mina subterrânea em operação normal de suas atividades,
as vias principais e secundárias devem proporcionar condições para que toda pessoa, a
partir dos locais de trabalho, tenha alternativa de trânsito para as duas vias de acesso
à superfície , sendo uma delas o caminho de emergência.
22.33.3 - No subsolo, os locais de trabalho devem possibilitar a
imediata evacuação, em condições de segurança para os trabalhadores, devendo ser
previsto o número e distribuição do pessoal no plano de emergências conforme disposto
no subitem 22.32.1
22.33.4 - As vias e saídas de emergência devem ser direcionadas o
mais diretamente possível para o exterior, em zona de segurança ou ponto de
concentração previamente determinado e sinalizado.
22.33.5 - As vias e saídas de emergência, assim como as vias de
circulação e as portas que lhes dão acesso, devem ser devidamente sinalizadas e
mantidas desobstruídas.
22.33.6. Os planos inclinados e chaminés destinados à saída de
emergência devem possuir escadas construídas e instaladas conforme prescrito no item
22.10.
22.34 - Paralisação e Retomada de Atividades nas Minas
22.34.1- Ao suspender temporária ou definitivamente a lavra, a empresa
ou Permissionário de Lavra Garimpeira deverá comunicar ao órgão regional do
Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.
22.34.2 - As minas paralisadas definitivamente deverão ter todos os
seus acessos vedados, na forma da legislação em vigor.
22.34.3 - Para o retorno das atividades de lavra, a empresa ou
Permissionário de Lavra Garimpeira deverá tomar as seguintes providências:
a) reavaliar o estado de conservação da mina, suas dependências,
equipamentos e sistemas;
b) restabelecer as condições de higiene e segurança do trabalho;
c) ventilar todas as frentes antes de se adentrar nas mesmas, no caso
de minas subterrâneas, monitorando a qualidade do ar;
d) drenar as áreas inundadas ou alagadas;
e) verificar a estabilidade da estrutura da mina, reforçando-a, em
especial aquelas danificadas;
f) realizar estudos e projetos adicionais exigidos pelos órgãos
fiscalizadores e
g) manter à disposição da fiscalização do trabalho a autorização
de reinício das atividades de lavra, expedida pelo DNPM.
22.35- Informação, Qualificação e Treinamento
22.35.1- A empresa ou Permissionário de Lavra Garipeira deve
proporcionar aos trabalhadores treinamento, qualificação, informações, instruções e
reciclagem necessárias para preservação da sua segurança e saúde, levando-se em
consideração o grau de risco e natureza das operações.
22.35.1.1- O treinamento admissional para os trabalhadores, que
desenvolverão atividades no setor de mineração ou daqueles transferidos da superfície
para o subsolo ou vice-versa, abordará, no mínimo, os seguintes tópicos:
a) treinamento introdutório geral com reconhecimento do ambiente de
trabalho;
b) treinamento específico na função e
c) orientação em serviço.
22.35.1.2 - O treinamento introdutório geral deve ter duração
mínima de seis horas diárias, durante cinco dias, para as atividades de subsolo, e de
oito horas diárias, durante três dias, para atividades em superfície, durante o
horário de trabalho, e terá o seguinte currículo mínimo:
a) ciclo de operações da mina;
b) principais equipamentos e suas funções;
c) infra-estrutura da mina;
d) distribuição de energia;
e) suprimento de materiais;
f) transporte na mina;
g) regras de circulação de equipamentos e pessoas;
h) procedimentos de emergência;
i) primeiros socorros;
j) divulgação dos riscos existentes nos ambientes de trabalho
constantes no Programa de Gerenciamento de Riscos e dos acidentes e doenças profissionais
e
l) reconhecimento do ambiente do trabalho.
22.35.1.3 - O treinamento específico na função consistirá de
estudo e práticas relacionadas às atividades a serem desenvolvidas, seus riscos, sua
prevenção, procedimentos corretos e de execução e terá duração mínima de quarenta
horas para as atividades de superfície e quarenta e oito horas para as atividades de
subsolo, durante o horário de trabalho e no período contratual de experiência ou antes
da mudança de função.
22.35.1.3.1 - A empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira deve
proporcionar treinamento específico, com reciclagem periódica, aos trabalhadores que
executem as seguintes operações e atividades:
a) abatimento de chocos e blocos instáveis;
b) tratamento de maciços;
c) manuseio de explosivos e acessórios;
d) perfuração manual;
e) carregamento e transporte de material;
f) transporte por arraste;
g) operações com guinchos e içamentos;
h) inspeções gerais da frente de trabalho;
i) manipulação e manuseio de produtos tóxicos ou perigosos e
j) outras atividades ou operações de risco especificadas no PGR .
22.35.1.4 - A orientação em serviço consistirá de período no qual
o trabalhador desenvolverá suas atividades, sob orientação de outro trabalhador
experiente ou sob supervisão direta, com a duração mínima de quarenta e cinco dias.
22.35.1.5 - Treinamentos periódicos e para situações específicas
deverão ser ministrados sempre que necessário para a execução das atividades de forma
segura.
22.35.2 - Para operação de máquinas, equipamentos ou processos
diferentes a que o operador estava habituado, deve ser feito novo treinamento, de modo a
qualificá-lo à utilização dos mesmos.
22.35.3 - Será obrigatória orientação que inclua as condições
atuais das vias de circulação das minas para os trabalhadores afastados do trabalho por
mais de trinta dias consecutivos.
22.35.4 - As instruções visando a informação, qualificação e
treinamento dos trabalhadores devem ser redigidas em linguagem compreensível e adotando
metodologias, técnicas e materiais que facilitem o aprendizado para preservação de sua
segurança e saúde.
22.35.5 - Considerando as características da mina, dos métodos de
lavra e do beneficiamento, outros treinamentos poderão ser determinados pela autoridade
regional competente em matéria de Segurança e Saúde do Trabalhador
22.36. Comissão Interna de Prevenção de Acidentes na Mineração
CIPAMIN
22.36.1 - A empresa de mineração ou Permissionário de Lavra
Garimpeira que admita trabalhadores como empregados deve organizar e manter em regular
funcionamento, na forma prevista nesta NR, em cada estabelecimento, uma Comissão Interna
de Prevenção de Acidentes -CIPA, doravante denominada CIPA na Mineração- CIPAMIN.
22.36.2 - A CIPAMIN tem por objetivo observar e relatar as condições
de risco no ambiente de trabalho, visando a prevenção de acidentes e doenças
decorrentes do trabalho na mineração, de modo a tornar compatível permanentemente o
trabalho com a segurança e a saúde dos trabalhadores.
22.36.3 - A CIPAMIN será composta de representante do empregador e dos
empregados e seus respectivos suplentes, de acordo com as proporções mínimas constantes
no Quadro III, anexo.
22.36.3.1- A composição da CIPAMIN deverá observar critérios que
permitam estar representados os setores que ofereçam maior risco ou que apresentem maior
número de acidentes do trabalho.
22. 36.3.1.1- Os setores de maior risco deverão ser definidos pela
CIPAMIN com base nos dados do PGR, no relatório anual do PCMSO, na estatística de
acidentes do trabalho elaborada pelo SESMT e outros dados e informações relativas à
segurança e saúde no trabalho disponíveis na empresa.
22.36.3.2 - Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro III
desta NR a empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira deverá designar e treinar em
prevenção de acidentes um representante para cumprir os objetivos da CIPAMIN o qual
deverá promover a participação dos trabalhadores nas ações de prevenção de
acidentes e doenças profissionais.
22.36.4 - Os representantes dos empregados na CIPAMIN serão por estes
eleitos seguindo os procedimentos estabelecidos na Norma Regulamentadora nº. 5
CIPA e respeitando o critério estabelecido no item subitem 22.36. 3.1
22.36.4.1 - Em obediência aos critérios do subitem 22.36.3.1 para a
composição da CIPAMIN esta indicará as áreas a serem contempladas pela
representatividade individual de empregados do setor.
22.36.4.1.1 - Observado o dimensionamento do Quadro III, a CIPAMIN
deverá ser composta de forma a abranger a representatividade de todos os setores da
empresa, podendo, se for o caso, agrupar áreas ou setores preferentemente afins.
22.36. 4.2 - Os candidatos interessados deverão inscrever-se para
representação da sua área ou setor de trabalho.
22.36.4.3 A eleição será realizada por área ou setor e os
empregados votarão nos inscritos de sua área ou setor de trabalho.
22.36.4.4 - Assumirá a condição de titular da CIPAMIN o candidato
mais votado na área ou setor de trabalho
22.36.4.5 - Assumirá a condição de suplente, considerando o Quadro
III, dentre todos os outros candidatos, o mais votado, desconsiderando a área ou setor de
trabalho.
22.36.4.6 - O mandato dos membros eleitos da CIPAMIN terá duração de
um ano, permitida uma reeleição.
22.36.5 - O Presidente da CIPAMIN bem como o representante suplente do
empregador serão por este indicados.
22.36.6 - O Vice-Presidente da CIPAMIN será escolhido entre os
representantes titulares dos empregados.
22.36.7 - A CIPAMIN terá como atribuições:
a) elaborar o Mapa de Riscos, conforme prescrito na Norma
Regulamentadora nº.5 (CIPA), encaminhando-o ao empregador e ao SESMT, quando houver;
b) recomendar a implementação de ações para o controle dos riscos
identificados;
c) analisar e discutir os acidentes do trabalho e doenças
profissionais ocorridos, propondo e solicitando medidas que previnam ocorrências
semelhantes e orientando os demais trabalhadores quanto à sua prevenção;
d) estabelecer negociação permanente no âmbito de suas
representações para a recomendação e solicitação de medidas de controle ao
empregador;
e) acompanhar a implantação das medidas de controle e do cronograma
de ações estabelecido no PGR e no PCMSO ;
f) participar das inspeções periódicas dos ambientes de trabalho
programadas pela empresa ou SESMT, quando houver, seguindo cronograma negociado com o
empregador;
g) realizar reuniões mensais em local apropriado e durante o
expediente normal da empresa, obedecendo ao calendário anual, com lavratura das
respectivas Atas em livro próprio;
h) realizar reuniões extraordinárias quando da ocorrência de
acidentes de trabalho fatais ou que resultem em lesões graves com perda de membro ou
função orgânica ou que cause prejuízo de monta, no prazo máximo de 48(quarenta e
oito) horas após sua ocorrência;
i) requerer do SESMT, quando houver, ou do empregador ciência prévia
do impacto à segurança e à saúde dos trabalhadores de novos projetos ou de
alterações significativas no ambiente ou no processo de trabalho, revisando, nestes
casos, o Mapa de Riscos elaborado;
j) requisitar à empresa ou ao Permissionário de Lavra Garimpeira as
cópias da Comunicações de Acidente do Trabalho- CAT- emitidas ;
l) apresentar, durante o treinamento admissional dos trabalhadores
previsto no item 22.35, os seus objetivos, atribuições e responsabilidades e
m) realizar, anualmente, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes
do Trabalho na MineraçãoSIPATMIN, com divulgação do resultado das ações
implementadas pela CIPAMIN.
22.36.8 - O empregador deverá proporcionar à CIPAMIN os meios e
condições necessários ao desempenho de suas atribuições
22.36.9 - São atribuições do Presidente da CIPAMIN:
a) coordenar e controlar as atividades da CIPAMIN;
b) convocar os membros para as reuniões ordinárias mensais e
extraordinárias;
c) preparar a pauta das reuniões ordinárias em conjunto com o
Vice-Presidente;
d) presidir as reuniões;
e) encaminhar ao empregador e ao SESMT, quando houver, o Mapa de Riscos
elaborado;
f) encaminhar ao empregador e ao SESMT, quando houver, as
recomendações e solicitações da CIPAMIN;
g) zelar pelo funcionamento e prover os meios necessários ao
cumprimento das atribuições da CIPAMIN;
h) manter e promover o relacionamento da CIPAMIN com o SESMT, quando
houver, e com os demais setores da empresa e
i) elaborar relatório trimestral de atividades, em conjunto com o
Vice-Presidente, enviando-o ao empregador e ao SESMT, quando houver.
22.36.10 - São atribuições do Vice-Presidente da CIPAMIN:
a) substituir o Presidente em seus impedimentos;
b) coordenar os representantes dos empregados na elaboração e no
encaminhamento das recomendações e demais ações previstas nas atribuições da
CIPAMIN;
c) liderar os representantes dos empregados nas discussões e
negociações dos itens da pauta nas reuniões da CIPAMIN;
d) negociar com o empregador a adoção de medidas de controle e de
correção dos riscos e de melhoria dos ambientes de trabalho, inclusive a designação de
grupo de trabalho para investigação de acidentes de trabalho e para participar das
inspeções periódicas dos ambientes de trabalho e
e) havendo impasse na negociação prevista na alínea "d",
solicitar a presença do Ministério do Trabalho e Emprego na empresa.
22.36.11 - Será indicado pela empresa, de comum acordo com os membros
da CIPAMIN, um secretário e seu substituto, componentes ou não da Comissão.
22.3611.1 - O Secretário da CIPAMIN terá como atribuições:
a) acompanhar as reuniões da Comissão, lavrando as respectivas atas e
submetendo-as à aprovação e assinatura dos membros presentes;
b) preparar a correspondência;
c) outras que lhe forem conferidas pelo Presidente ou Vice-Presidente
da CIPAMIN e
d) registrar em Ata as recomendações e solicitações da CIPAMIN.
22.36.12- Todos os membros da CIPAMIN, efetivos e suplentes, deverão
receber treinamento de prevenção de acidentes e doenças profissionais, durante o
expediente normal da empresa.
22.36.12.1 - O treinamento para os membros da CIPAMIN poderá ser
ministrado pelo SESMT, quando houver, ou entidades sindicais de empregadores ou de
trabalhadores, escolhidas de comum acordo entre o empregador e os membros da Comissão.
22.36.12.2 - O currículo do curso previsto neste item deverá abranger
os riscos de acidentes e doenças profissionais constantes no PGR, as medidas adotadas
para eliminar e controlar aqueles riscos, além de técnicas para elaboração do Mapa de
Riscos e metodologias de análise de acidentes.
22.36.12.3 - A carga horária do curso de prevenção de acidentes e
doenças profissionais deverá ser de quarenta horas anuais, das quais vinte horas serão
ministradas antes da posse dos membros da CIPAMIN.
22.36.13 - Uma vez instalada a CIPAMIN, esta deverá ser registrada no
órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme prescrito na Norma
Regulamentadora nº. 5.
22.36.14 - Havendo no estabelecimento empresas prestadoras de serviços
ou empreiteiras que não se enquadrem no Quadro III desta Norma, estas deverão indicar
pelo menos um representante para participar das reuniões da CIPAMIN da contratante.
22.37 Disposições Gerais
22.37.1 - Ao trabalhador do subsolo será fornecida alimentação
compatível com a natureza do trabalho, de acordo com as instruções a serem expedidas
pelo Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho MTE.
22.37.1.1 - Havendo fornecimento de alimentação no subsolo a empresa
ou Permissionário de Lavra Garimpeira manterá local adequado que atenda às condições
de segurança, higiene e conforto.
22.37.2 - A empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira manterá
instalações sanitárias tratadas e higienizadas destinadas à satisfação das
necessidades fisiológicas, próximas aos locais e frentes de trabalho.
22.37.2.1- Em subsolo os recipientes coletores dos dejetos gerados
deverão ser removidos ao final de cada turno de trabalho para a superfície, onde será
dado destino conveniente a seu conteúdo, respeitadas as normas de higiene e saúde e a
legislação ambiental vigente.
22.37.2.2 As instalações sanitárias que adotem processamento
químico ou biológico dos dejetos deverão observar as normas de higiene e saúde e as
instruções do fabricante.
22.37.3- As condições de conforto e higiene nos locais de trabalho
serão aquelas estabelecidas na Norma Regulamentadora nº. 24 - Condições sanitárias e
de conforto nos locais de trabalho.
22.37.3.1 - A empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira poderá
substituir os armários individuais por outros dispositivos para a guarda de roupa e
objetos pessoais que garantam condições de higiene, saúde e conforto.
22.37.3.2 Havendo locais para a troca e guarda de roupa no
subsolo estes deverão observar os mesmos requisitos dos subitens 22.37.3 e 22.37.3.1
22.37.4 - Nos locais e postos de trabalho será fornecida aos
trabalhadores água potável em condições de higiene.
22.37.5 Quando o empregador fornecer o transporte para
deslocamento de pessoal, diretamente ou através de empresas idôneas, deverá observar
que sejam realizados em veículos apropriados, garantindo condições de comodidade,
conforto e segurança aos trabalhadores.
22.37.6 - A empresa deverá manter organizada e atualizada a
estatística de acidentes de trabalho e doenças profissionais, assegurando pleno acesso a
essa documentação à CIPAMIN, SESMT e Delegacia Regional do Trabalho e Emprego -DRTE.
22.37.6.1 - Os acidentes e doenças profissionais deverão ser
analisados segundo metodologia que permita identificar as causas principais e
contribuintes que levaram à ocorrência do evento, indicando as medidas de controle para
prevenção de novas ocorrências.
22.37.7 Em caso de ocorrência de acidente fatal, é
obrigatória a adoção das seguintes medidas:
a) comunicar o acidente, de imediato, à autoridade policial competente
e à DRTE e
b) isolar o local diretamente relacionado ao acidente, mantendo suas
características até sua liberação pela autoridade policial competente.
22.37.8 - Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Norma
Regulamentadora serão dirimidas pelo Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho -
DSST/MTE.
22.37.9 - A aplicação desta Norma Regulamentadora não exclui a
observância de disposições pertinentes estabelecidas em legislações específicas
expedidas pelo DNPM e Ministério da Defesa, e demais órgãos que regulamentem à
espécie.
QUADROS ANEXOS À NR-22
QUADRO I
Número de trabalhadores a serem amostrados em função do número de
trabalhadores do Grupo Homogêneo de Exposição, conforme disposto no item 22.17.1.
N* |
n |
8 |
7 |
9 |
8 |
10 |
9 |
11-12 |
10 |
13-14 |
11 |
15-17 |
12 |
18-20 |
13 |
21-24 |
14 |
25-29 |
15 |
30-37 |
16 |
38-49 |
17 |
50 |
18 |
ACIMA DE 50 |
22 |
Onde: N = número de trabalhadores
do Grupo Homogêneo de Exposição
n = número de trabalhadores a serem amostrados
* se N menor ou igual a 7, n = N
QUADRO II
Determinação da vazão de ar fresco conforme disposto no item 22.24.8
a) Cálculo da vazão de ar fresco em função do número
máximo de pessoas ou máquinas com motores a combustão a óleo diesel
QT = Q1 x n1 + Q2 x n2 [m³/min]
Onde : QT = vazão total de ar fresco em m3/min
Q1 = quantidade de ar por pessoa em m3/min
( em minas de carvão = 6,0 m3/min ; em outras minas = 2,0 m3/min)
n1 = número de pessoas no turno de trabalho
Q 2 = 3,5 m3 / min/cv (cavalo-vapor) dos motores a óleo diesel
n2 = número total de cavalo-vapor dos motores a óleo diesel em operação |
b) Cálculo da vazão de ar fresco em
função do consumo de explosivos
QT = 0,5 x A [m³/min]
t
Onde: QT = vazão total de ar fresco em m3/min
A = quantidade total em quilogramas de explosivos empregados por desmonte
t = tempo de aeração (reentrada) da frente em minutos |
c) Cálculo da vazão de ar fresco em função da
tonelagem mensal desmontada
QT = q x T [m³/min]
Onde: QT = vazão total de ar fresco em m3/min
q = vazão de ar em m3/minuto para 1.000 toneladas
desmontadas por mês
( mínimo de 180 m3/minuto/1.000 toneladas por mês)
T = produção em toneladas desmontadas por mês. |
Quadro III- Dimensionamento da CIPAMIN
nº de empregados no
estabelecimento |
15
a
30 |
31
a
50 |
51
a
100 |
101
a
250 |
251
a
500 |
501
a
1.000 |
1.001
a
2.500 |
2.501
a
5.000 |
acima de 5.000 para cada
grupo de 500 acrescentar |
nº. de representantes
titulares do empregador |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
--- |
nº. de representantes
suplentes do empregador |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
--- |
nº. de representantes
titulares dos empregados |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
9 |
12 |
4 |
nº. de representantes
suplentes dos empregados |
1 |
1 |
1 |
1 |
2 |
2 |
3 |
4 |
2 |
ANEXO II
QUADRO DE PRAZOS PARA CUMPRIMENTO DOS ITENS DA NR-22
nº de trabalhadores no
estabelecimento ITENS |
01
a
50 |
51
a
100 |
101
a
250 |
251
a
500 |
501
a
1.000 |
1.001
a
2.500 |
2.501
ou
mais |
|
Tempo em
meses para cumprimento |
Programa de Gerenciamento
de Riscos: 22.3.7 |
12 |
12 |
12 |
6 |
6 |
6 |
6 |
Circulação e transporte
de Pessoas e Materiais: 22.7.9 e 22.7.9.1 |
12 |
12 |
12 |
24 |
24 |
24 |
24 |
Transportadores contínuos
através de correias: 22.8.3; 22.8.3.1 e 22.8.7 |
36 |
36 |
36 |
36 |
36 |
36 |
36 |
Superfícies de trabalho:
22.9.1 e 22.9.5 |
36 |
36 |
36 |
36 |
36 |
36 |
36 |
Escadas: 22.10.2 e 22.10.3 |
24 |
24 |
24 |
6 |
6 |
6 |
6 |
Máquinas, equipamentos,
ferramentas e instalações: 22.11.7 alíneas "a", "b" e
"c"; 22.11.9; 22.11.10; 22.11.24 |
36 |
36 |
36 |
36 |
36 |
24 |
24 |
Equipamentos de Guindar:
22.12.1 alíneas "b", "c". "d" e "e"; 22.12.2
alíneas "c" e "e" |
36 |
36 |
36 |
36 |
36 |
24 |
24 |
Cabos, correntes e polias:
22.13.2 |
24 |
24 |
24 |
12 |
12 |
12 |
12 |
Estabilidade de maciços:
22.14.1 e 22.14.2 |
36 |
36 |
36 |
36 |
24 |
12 |
12 |
Proteção contra poeira
mineral: 22.17.3 a 22.17.6 |
60 |
48 |
36 |
36 |
36 |
24 |
24 |
Eletricidade: 22.20.8;
22.20.10; 22.20.11; 22.20.24 e 22.20.32 |
36 |
36 |
36 |
24 |
24 |
12 |
12 |
Ventilação em atividades
de subsolo: 22.24.2 a 22.24.4; 22.24.7 a 22.24.10.2; 22.24.13 e 22.24.14 , alínea
"d" |
36 |
36 |
36 |
36 |
36 |
12 |
12 |
Iluminação: 22.27.1.1 a
22.27.3 e 22.27.6 |
36 |
36 |
36 |
24 |
24 |
12 |
12 |
Proteção contra
incêndios e explosões acidentais: 22.28.4 e 22.28.14 |
12 |
12 |
12 |
36 |
48 |
48 |
48 |
Câmaras de refúgio :
22.28.4.1 e 22.32.4 |
12 |
12 |
12 |
36 |
48 |
48 |
48 |
Vias e saídas de
emergência: 22.33.1 a 22.33.6 |
36 |
36 |
36 |
36 |
24 |
24 |
24 |
Itens referentes a
elaboração de registros: 22.11.13; 22.13.3; 22.20.30; 22.28.1.1. alínea "b";
22.28.5; e 22.32.1 |
36 |
36 |
36 |
36 |
36 |
12 |
12 |
Itens referentes a
treinamento: 22.24.22; 22.28.17 ; 22.35.1 a 22.35.5 |
36 |
36 |
36 |
36 |
36 |
36 |
36 |
|