MINISTÉRIO DO TRABALHO PORTARIA Nº 26, DE 6 DE MAIO DE 1998 O SECRETÁRIO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso das atribuições legais que lhe confere o Decreto n.º 1.643 de 25 de setembro de 1995, publicado no DOU do dia 26.09.95, Seção I, páginas 14.941 a 14.945; e, CONSIDERANDO o disposto nos artigo 200 da Consolidação das Leis do Trabalho; CONSIDERANDO a Retificação da Portaria n.º 20, de 17 de abril de 1998, publicada neste DOU, resolve: Art. 1º - O Anexo II da Norma Regulamentadora 28 - Fiscalização e Penalidades fica acrescido dos seguintes códigos de norma e infrações: |
NR-18 |
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Item/subitem |
Código |
Infração |
18.14.21.17 |
118656-6 |
4 |
18.14.21.17.1 |
118657-4 |
4 |
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ZUHER HANDAR
RETIFICAÇÃO
Na Portaria SSST n.º 20, de 17 de abril de 1998, publicada no DOU do dia 20/04/98, Seção 1, página 7, onde se lê:
"18.14.21.17 Em todos os acessos de entrada à torre do elevador deve ser instalada uma barreira (cancela) recuada no mínimo de 1,OOm (um metro) da mesma, para bloquear o acesso acidental dos trabalhadores à torre." leia-se: "18.14.21.17 As torres de elevadores de materiais devem ter suas faces revestidas com tela de arame galvanizado ou material de resistência e durabilidade equivalentes."; onde se lê: "18.14.21.13.1 Nos elevadores de materiais, onde a cabina for fechada por painéis fixos de, no mínimo 2 (dois) metros de altura, e dotada de um único acesso , o entelamento da torre é dispensável." leia-se: "18.14.21.17.1 Nos elevadores de materiais, onde a cabina for fechada por painéis fixos de, no mínimo 2 (dois) metros de altura, e dotada de um único acesso , o entelamento da torre é dispensável."