QUINTA-FEIRA, 07 DE MAIO DE 1998

MINISTÉRIO DO TRABALHO

SECRETARIA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

PORTARIA Nº 26, DE 6 DE MAIO DE 1998

O SECRETÁRIO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso das atribuições legais que lhe confere o Decreto n.º 1.643 de 25 de setembro de 1995, publicado no DOU do dia 26.09.95, Seção I, páginas 14.941 a 14.945; e,

CONSIDERANDO o disposto nos artigo 200 da Consolidação das Leis do Trabalho;

CONSIDERANDO a Retificação da Portaria n.º 20, de 17 de abril de 1998, publicada neste DOU, resolve:

Art. 1º - O Anexo II da Norma Regulamentadora 28 - Fiscalização e Penalidades fica acrescido dos seguintes códigos de norma e infrações:

NR-18

Item/subitem

Código

Infração

18.14.21.17

118656-6

4

18.14.21.17.1

118657-4

4

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ZUHER HANDAR

 

RETIFICAÇÃO

Na Portaria SSST n.º 20, de 17 de abril de 1998, publicada no DOU do dia 20/04/98, Seção 1, página 7, onde se lê:

"18.14.21.17 Em todos os acessos de entrada à torre do elevador deve ser instalada uma barreira (cancela) recuada no mínimo de 1,OOm (um metro) da mesma, para bloquear o acesso acidental dos trabalhadores à torre." leia-se: "18.14.21.17 As torres de elevadores de materiais devem ter suas faces revestidas com tela de arame galvanizado ou material de resistência e durabilidade equivalentes."; onde se lê: "18.14.21.13.1 Nos elevadores de materiais, onde a cabina for fechada por painéis fixos de, no mínimo 2 (dois) metros de altura, e dotada de um único acesso , o entelamento da torre é dispensável." leia-se: "18.14.21.17.1 Nos elevadores de materiais, onde a cabina for fechada por painéis fixos de, no mínimo 2 (dois) metros de altura, e dotada de um único acesso , o entelamento da torre é dispensável."



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