MINISTÉRIO DO TRABALHO

 

GABINETE DO MINISTRO

 

 

O Ministro de Estado do Trabalho, no uso das suas atribuições legais que lhe confere o inciso IV do artigo 87 da Constituição Federal;

 

Considerando que compete à União organizar, manter e executar a Inspeção do Trabalho, conforme dispõe o inciso XXIV do artigo 21 da Constituição Federal;

 

Considerando a necessidade de ação fiscal mais ágil e eficiente no que concerne às Normas de Proteção ao trabalho, especialmente, visando coibir a prática de trabalho escravo, forçado e infantil;

 

Considerando a necessidade de preparação de Agentes da Inspeção do Trabalho para operações dessa natureza, resolve:

 

Art. 1º. Atribuir competência à Secretaria de Fiscalização do Trabalho - SEFIT, para, ouvida a Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST, convocar Agentes da Inspeção do Trabalho para integrar Grupo Especial de Fiscalização Móvel, indicando o Coordenador de cada grupo.

 

Parágrafo único. O Agente da Inspeção do Trabalho , especialmente, convocado ficará diretamente subordinado à SEFlT, pelo tempo necessário ao cumprimento da ação fiscal móvel e das atividades internas necessárias, pontuadas na forma da Instrução Normativa Intersecretarial nº 8 de 15 de maio de 1995.

Art. 2º. Os Grupos Especiais serão treinados e formados na atividade de campo, com atuação fiscal em todo o Território Nacional , inclusive no que compete à Norma Regulamentadora nº 3, da Portaria 3124, de 8 de junho de 1978.

Art. 3º. Os Autos de Infração e Notificações para Depósito de Fundo de Garantia NDFG, decorrentes da ação fiscal móvel terão prioridade na tramitação, sendo processados na Delegacia Regional do Trabalho da Unidade da Federação onde ocorreu a referida ação.

Parágrafo único. O Coordenador do Grupo Especial encaminhará à SEFIT, relatório circunstanciado da ação fiscal móvel desenvolvida, anexando as respectivas cópias de Autos de Infração e Notificações para o Depósito do Fundo de Garantia - NDFG, no prazo máximo de sete dias após a conclusão da ação.

Art. 4º. A Autoridade Regional, da localidade onde estiver ocorrendo a ação fiscal móvel, dispensará ao Grupo Especial o apoio necessário ao desenvolvimento de suas tarefas externas e internas.

Art. 5º. Os veículos dos órgãos regionais poderão ser a qualquer momento requisitados pela SEFIT para atender fiscalização móvel rural, especialmente aqueles adquiridos com esta finalidade.

Parágrafo único. A Autoridade Regional colocará à disposição do Grupo Especial motorista oficial e os suprimentos de fundos necessários, sempre que solicitado pelo coordenador.

Art. 6º. A atuação da fiscalização móvel poderá ser desenvolvida em conjunto com representantes do Ministério Público Federal e do Trabalho e do Departamento de Policia Federal, na conformidade do Termo de compromisso, firmado em 8 de novembro de 1994.

Art. 7º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Paulo Paiva.

Ministro do Trabalho.

D.O.U. nº 114, de 16 de junho de 1995, pág. 8874