Portaria Nº 865, de 14 de Setembro de 1995
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso IV do art. 87 da Constituição Federal; considerando que os direitos dos trabalhadores são aqueles previstos no art. 7º da Constituição Federal, além de outros que visem à melhoria de sua condição social; considerando que a Constituição Federal reconhece as convenções e os acordos coletivos, no inciso XXVI do art. 7º; considerando que o art. 43 do Regulamento da Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto nº 55.841, de 15 de março de 1965, não pode conflitar com o in fine do inciso I do art. 8º da Constituição Federal; considerando o disposto no art. 83, incisos I, III e IV, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e no art. 6º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985; considerando o compromisso do Ministério do Trabalho de promover a negociação coletiva como forma de consolidar a modernização das relações do trabalho, RESOLVE: Art. 1º As convenções e acordos coletivos de trabalho, bem como seus respectivos aditamentos, nos termos do arts. 614 e 615 da Consolidação das Leis do Trabalho, serão recebidos pelo Ministério do Trabalho, através de suas unidades competentes, para fins exclusivamente de depósito, vedada a apreciação do mérito e dispensada sua publicação no Diário Oficial. Art. 2º Os chefes das Divisões ou Seções de Relações do Trabalho dos Órgãos Regionais do Ministério do Trabalho encaminharão, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, às Coordenações, Divisões ou Seções de Fiscalização, Segurança e Saúde no Trabalho, cópias dos instrumentos de convenção ou acordo coletivo de trabalho, e eventuais aditivos depositados, para conhecimento dos Agentes da Inspeção do Trabalho. Art. 3º O descumprimento de norma referente a condições de trabalho, constante de convenção ou acordo coletivo de trabalho ensejará lavratura de Auto de Infração. Art. 4º A incompatibilidade entre as cláusulas referentes às condições de trabalho pactuadas em convenção ou acordo coletivo e a legislação ensejará apenas a comunicação do fato à chefia imediata, que o submeterá à consideração da autoridade regional. Parágrafo único. Recebida a comunicação, a referida autoridade, quando for o caso, apresentará denúncia à Procuradoria Regional do Trabalho, conforme previsto no art. 6º da Lei nº 7.347/85, e art. 83, incisos I, III e IV, da Lei Complementar nº 75/93. Art. 5º O Agente da Inspeção, ao verificar condição de trabalho imposta por convenção ou acordo coletivo de trabalho que possa acarretar grave e iminente risco para o trabalhador, adotará as providências previstas nas normas regulamentadoras aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, sem prejuízo da comunicação prevista no artigo ante-rior. Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e em especial a Instrução Norma-tiva - SNT/MTPS nº 02, de 11 de dezembro de 1990.
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