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Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.

1.Embasamento Legal do PPRA.

A Legislação Trabalhista brasileira é baseada em um conjunto de leis denominado Consolidação das Leis do Trabalho ou CLT.
Os artigos nº 154 até 201, da CLT, tratam de Segurança e Medicina do Trabalho e estão contidos no Capítulo V do Título II da CLT, cujo texto foi alterado pela Lei nº 6514, de 22 de dezembro de 1977.
Esses artigos da CLT foram regulamentados pelo Ministério do Trabalho, inicialmente pela Portaria nº 3214, de 08 de junho de 1978, que criou as Normas Regulamentadoras ou NRs. Essas Normas foram modificadas, ao longo do tempo, por outras Portarias Ministeriais e Inter Ministeriais, mas a Portaria 3214 é a base de todas as Normas Regulamentadoras.
São 28 NRs, sendo que o PPRA é previsto pela NR 09 -PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS , que teve sua redação alterada pela portaria nº 25, de 29 de dezembro de 1994 , tendo entrado em vigor em 30 de dezembro de 1994, com prazo de 180 dias para adaptação às novas exigências quanto ao PPRA, ou seja, está em vigor.
A NR 09 foi alterada para adequar-se às Convenções nº148 e 155 da OIT - Organização Internacional do Trabalho.
A Convenção 148 da OIT refere-se à Proteção dos Trabalhadores Contra os Riscos Profissionais Devidos à Contaminação do Ar, ao Ruído, e às Vibrações no Local de Trabalho.
O Decreto Legislativo nº 93.413, de 15 de outubro de 1986, determina que seja cumprida a Convenção 148 da OIT.
A Convençaõ 155 da OIT refere-se à Segurança e Saúde dos Trabalhadores e o Meio Ambiente de Trabalho.
O Decreto Legislativo Nº 2, de 17 de março de 1992 aprovou o texto da Convenção 155 da OIT. O Decreto Nº 1254, de 29 de setembro de 1994 promulgou a referida Conveção 155, determinando que a mesma seja cumprida "...tão inteiramente como nela se contém."[Dec. 1254 art. 1º]
A Constituição da Republica Federativa do Brasil, no Tìtulo II, Capítulo II, artigo 7º, inciso XXII, estabelece que "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:... ...redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;...".

2.Desenvolvimento do PPRA.

O PPRA deve incluir as seguintes fases:


2.1.Antecipação e Reconhecimento dos Riscos.

A antecipação e o reconhecimento dos riscos e, claro, o registro e divulgação dos dados, são as únicas etapas que sempre se aplicam ao PPRA, seja qual for o tipo de atividade ou risco. Isso ocorre porque é obrigatório que fique explicito, nas fases de antecipação e reconhecimento, a identificação dos riscos ou, se for o caso, que seja declarada a inexistência de riscos ambientais.
Mesmo na hipótese de não existirem riscos ambientais, esse resultado deve ser registrado e divulgado aos trabalhadores, devendo o registro estar sempre disponível aos trabalhadores interessados, seus representantes e autoridades competentes.
A antecipação dos riscos pode ocorrer nos seguintes momentos:
* Na fase de projeto de novas instalações ou de modificação de instalações existentes;
* Na definição de métodos ou processos de trabalho a serem implantados ou modificação de métodos e processos existentes.
O objetivo é identificar os riscos potenciais e a adoção de medidas para eliminação desses riscos, sempre que possivel ou, pelo menos, a sua neutralização.Quando não for possivel a eliminação dos riscos ou sua neutralização, devem ser adotadas medidas que visem à redução desses riscos. Ou seja, as medidas de proteção coletiva devem ser privilegiadas antes de se pensar em uso de Equipamentos de Proteção Individual ( EPI).
Deve ser analisado o "lay out" de máquinas e equipamentos, de modo que o mesmo não se constitua em risco adicional. Um "lay out" inadequado pode gerar problemas de circulação de pessoas e materiais, obstrução de rotas de fuga e do acesso aos equipamentos de combate a incêndio, redução dos níveis de iluminamento natural, aumento dos níveis de pressão sonora (ruído) no ambiente de trabalho. Além disso, a correta identificação das fontes geradoras dos riscos ambientais, sua trajetória e meios de propagação, pode servir, na fase de antecipação , à minimização dos riscos, algumas vezes com a simples mudança de posição de um determinado equipamento. Por exemplo, se determinada máquina ou processo produz uma substância química insalubre e a trajetória dessa substância, da fonte geradora até o ponto de exaustão, expõe diversos outros postos de trabalho, se for possivel alterar a localização da fonte geradora pode-se diminuir o numero de trabalhadores expostos.


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