5. "...a respeito da NR 15 :
5.1) Quais os LT fixados para o ruído continuo ou intermitente?
5.2) Qual o índice utilizado pela legislação que determina o valor da redução ou acréscimo do nível de pressão sonora correspondente a metade do tempo de exposição ao ruido?
5.3) Como será considerada insalubridade no caso de exposições a diversos níveis de pressão sonora durante a jornada de trabalho?
5.4) O que e ruído equivalente?
5.5) Quando a exposição ao calor será considerada risco grave e iminente?
5.6) E quanto a trabalhos sob condições hiperbáricas, a que órgão eu recorro, já que a Delegacia do Trabalho Marítimo foi extinta?"

RESPOSTAS:

R 5.1 ) Ruídos que ocorrem de modo contínuo ou intermitente não são o mesmo ruído, embora a NR 15 os trate do mesmo modo.
O ruído contínuo é aquele que permanece a um mesmo nível de pressão sonora, durante um longo intervalo de tempo da jornada de trabalho.
O ruído intermitente é aquele que se mantém a um certo nível de pressão sonora, com duração superior a 1 (um ) segundo.
A NR 15, em seu anexo nº 1, usa a definição negativa para caracteriza-los: "Entende-se por Ruído Contínuo ou Intermitente, para os fins de aplicação de Limites de Tolerância, o ruído que não seja de impacto."
No anexo nº 2, da NR 15, está a definição de ruído de impacto: "Entende-se por ruído de impacto aquele que apresenta picos de energia acústica de duração inferior a 1 (um) segundo, a intervalos superiores a 1 (um) segundo."
Em geral o ruído intermitente tem duração de alguns minutos a fração de horas, durante a jornada de trabalho.
Se ocorre exposição a ruídos de níveis diferentes, durante a jornada de trabalho, é obrigatório o cálculo da dose, conforme o item 6, do anexo 1 da NR 15.
Os Limites de Tolerância, para ruído contínuo ou intermitente, estão no Quadro do Anexo 1 da NR 15.
Por exemplo,
85 dB(A)
® 8 horas de exposição diária permissível;
ou seja, se o trabalhador for exposto a 85 dB(A), por mais de 8 horas por dia, de modo não eventual, a atividade é caracterizada como insalubre.
90 dB(A)
® 4 horas de exposição diária permissível;
ou seja, se o trabalhador for exposto a 90 dB(A), por mais de 4 horas por dia, de modo não eventual, a atividade é caracterizada como insalubre.
Se o trabalhador for exposto, por exemplo, a 90 dB(A) por 3,0 horas/dia, a 85 dB(A) por 1,5 horas/dia e a 70 dB(A) por 3,5 horas/dia,
devemos fazer o seguinte cálculo:

D = dose

Cn = tempo total a que o trabalhador fica exposto a um determinado nível de ruído

Tn = tempo máximo a que o trabalhador pode ficar exposto a esse nível de ruído, de acordo com a tabela do anexo 1 da NR 15.

No exemplo,
C1 = 3,0 horas, para 90 dB(A)
T1 = 4 horas, de acordo com o anexo 1 da NR 15
C2 = 1,5 horas, para 85 dB(A)
T2 = 8 horas, de acordo com o anexo 1 da NR 15

D = [3,0 / 4 ] + [1,5 / 8 ] = 0,9375 , ou seja, a dose é menor que 1 e a atividade não é caracterizada como insalubre.

Observe que o tempo de exposição a 70 dB(A) não foi levado em conta. Existem alguns profissionais, da área de segurança e saúde no trabalho, que insistem em considerar , nessa equação, os tempos de exposição a níveis de pressão sonora menores que 85 dB(A), mas isso está ERRADO!
Basta reduzir o problema ao absurdo. Analise os seguintes exemplos:
a) Se um trabalhador está exposto a 85 dB(A), por 8 horas/dia, sendo de 8 horas a duração total da jornada de trabalho, a atividade NÃO é insalubre, conforme o quadro do anexo 1 da NR 15.
Se o mesmo trabalhador estiver exposto a 85 dB(A) por apenas 1 hora/dia e a 65 dB(A) por 7 horas/dia, e fizermos o cálculo da dose, levando em conta os níveis de pressão sonora abaixo de 85 dB(A), o resultado seria o seguinte:
D = [1,0 / 8] + [7,0 / 8] = 1
Para qualquer que seja o tempo de exposição a ruídos de 85 dB(A), desde que esse tempo seja menor do que 8 horas, sendo os demais níveis de pressão sonora menores que 85 dB(A), a conta é SEMPRE igual a 1.
b) Se um trabalhador está exposto a 86 dB(A), por 1 hora, a cada dia de trabalho, e exposto a 1 (um!) dB(A) nas 7 horas restantes, a dose seria D = [1/7] + [7/8] = 1,02
> 1, atividade insalubre
Se o trabalhador estiver exposto a qualquer nível de pressão sonora maior que 85 dB(A), mesmo que o tempo de exposição seja muito inferior à exposição diária permissível, o cálculo da dose, se levarmos em conta níveis de pressão sonora menores que
85 dB(A), SEMPRE terá resultado maior do que 1, ou seja, sempre seria considerada atividade insalubre.
Então pergunto: para que serviriam os tempos de exposição diária permissível, do quadro do anexo 1 da NR 15, para níveis de ruído acima de 85 dB(A) se, a priori, sabemos que o cálculo da dose excederá a unidade?
Entendo que não foi essa a intenção do legislador e que não deve ser essa a interpretação do cálculo de efeitos combinados de exposição a ruídos de níveis diferentes.

R 5.2 ) Quanto à sua segunda pergunta ... não me lembro mais o que você perguntou ... J , é melhor eu voltar lá em cima e ler de novo a pergunta, no item 5.2...

Você deve estar se referindo à avaliação de ruído intermitente através de dosímetro de ruído (Norma ISO 2204).
No cálculo do Nível de Ruído Equivalente aparece um fator, chamado "taxa de troca" , que representa a redução ou acréscimo do nível de pressão sonora, correspondente à metade do tempo de exposição ao ruído. Não tenho espaço para reproduzir a ISSO aqui, mas não se trata de NR 15.

R 5.3 ) Respondido em R 5.1 )

R 5.4 ) Respondido em R 5.2 )

R 5.5 ) A exposição ao calor é considerada Grave e Iminente Risco, quando realizada sem a adoção de medidas adequadas, nos seguintes casos:

Atividade leve, com IBUTG > 32,2

Atividade moderada, com IBUTG > 31,1

Atividade pesada, com IBUTG > 30,0

R 5.6 ) As DRTs substituem as DTMs, nesse caso. Recursos em última instância serão apreciados pela SSST - Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho (Brasília).

6. Onde encontro a legislação previdenciária, relativa aos acidentes do trabalho?

RESPOSTA:

Voce encontra os decretos 2172 e 2173, relativos a beneficios e custeio da Previdencia Social na pagina do MPAS

http://www.mpas.gov.br

Na seção seguinte voce encontra o Decreto 2172, junto com link para a Lei 8213

http://www.dataprev.gov.br/cgi-bin/folioisa.dll/fr04.nfo/doc O decreto altera a Lei, por isso veja apenas o decreto 2172, artigos 130 até 161, e tambem art 29 a 37. O seguinte endereço contem o decreto 2173

http://www.dataprev.gov.br/cgi-bin/folioisa.dll/fr05.nfo/doc

veja os artigos 26 até 29, o artigo 10, e o inciso IV do art. 25, alem do anexo com relação de atividades. O decreto 2173 altera a lei 8212, por isso veja apenas o decreto.

 

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