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NR 15 Anexo 13-A
Agentes químicos:BENZENO
O Anexo 13 da NR 15 contem a relação das atividades e operações,
envolvendo agentes químicos, consideradas insalubres em decorrencia de
inspeção realizada no local de trabalho.
O anexo 13-A foi acrescentado pela Portaria nº 14, de 20/12/95.
NR 15 Anexo 13-A - Agentes químicos:BENZENO
1 - O presente Anexo tem como objetivo regulamentar
ações, atribuições e procedimentos de
prevenção da exposição ocupacional ao benzeno,
visando a proteção da saúde do trabalhador, visto
tratar-se de um produto comprovadamente cancerígeno.
2 - O presente Anexo se aplica a todas as empresas que produzem,
transportam, armazenam, utilizam ou manipulam benzeno e suas misturas
líquidas contendo 1% (um por cento) ou mais de volume e aquelas por
elas contratadas no que couber.
2.1 - O presente Anexo não se aplica às atividades de
armazenamento, transporte, distribuição, venda e uso de
combustíveis derivados de petróleo.
3 - Fica proibida a utilização do benzeno, a partir de
1º de janeiro de 1997, para qualquer emprego, exceto nas indústrias
e laboratórios que:
a) - o produzem;
b) - o utilizem em processos de síntese química;
c) - o empreguem em combustíveis derivados de petróleo;
d) - o empreguem em trabalhos de análise ou
investigação realizados em laboratório, quando
não for possível sua substituição;
e) - o empreguem como azeótropo na produção de
álcool anidro, até a data a ser definida para a sua
substituição.
3.1 - As empresas que utilizam o benzeno como azeótropo na
produção de álcool anidro deverão encaminhar
à Secretaria de Segurança e Saúde no
Trabalho-SSMT/MTb proposta de substituição do benzeno
até 31 de dezembro de 1996.
3.2 - As empresas que utilizam o benzeno em atividades que
não as identificadas nas alíneas do item 3 e que apresentem
inviabilidade técnica ou econômica de sua
substituição deverão comprová-la quando da
elaboração do Programa de Prevenção da
Exposição Ocupacional ao Benzeno-PPEOB.
3.3 - As empresas de produção de álcool anidro e
aquelas proibidas de utilizarem o benzeno deverão, até a
efetiva substituição do produto, adequar os seus
estabelecimentos ao abaixo relacionado, conforme previsto no presente
Anexo:
a) cadastramento dos estabelecimentos junto à SSST/MTb;
b) procedimentos da Instrução Normativa IN nº 002 sobre
"Vigilância da Saúde dos trabalhadores na
Prevenção da Exposição Ocupacional ao
Benzeno";
c) levantamento de todas as situações onde possam
ocorrer concentrações elevadas de benzeno, com dados
qualitativos que contribuam para a avaliação ocupacional dos
trabalhadores;
d) procedimentos para proteção coletiva e individual dos
trabalhadores, do risco de exposição ao benzeno nas
situações críticas verificadas no item anterior,
através de medidas tais como: organização do trabalho,
sinalização apropriada, isolamento de área,
treinamento específico, ventilação apropriada,
proteção respiratória adequada e
proteção para evitar contato com a pele.
4. As empresas que produzem, transportam, armazenam, utilizam ou
manipulam benzeno e suas misturas líquidas contendo 1% (um por cento)
ou mais de volume deverão, no prazo máximo de 90 (noventa)
dias da data de publicação desta Portaria, ter seus
estabelecimentos cadastrados junto à Secretaria de
Segurança e Saúde no Trabalho-SSST do Ministério do
Trabalho.
4.1. O cadastramento da emrpesa junto à Secretaria de
Segurança e Saúde no Trabalho do Ministério do
Trabalho, conforme estabelecido pelo art. 4º da presente Portaria,
será concedido mediante as seguintes informações:
a) identificação da Empresa
(nome, endereço, CGC, ramos de atividade e
Classificação Nacional de Atividades Econômicas-CNAE);
b) número de trabalhadores por estabelecimento;
c) nome das empresas fornecedoras de benzeno, quando for o caso;
d) utilização a que se destina o benzeno;
e) quantidade média de processamento mensal.
4.2 A comprovação de cadastramento deverá ser
apresentada quando da aquisição do benzeno junto ao
fornecedor;
4.3 As fornecedoras de benzeno só poderão comercializar o
produto para empresas cadastradas.
4.4 As empresas contratantes deverão manter, por 10 (dez) anos,
uma relação atualizada das empresas por elas contratadas que
atuem nas áreas incluídas na caracterização
prevista
na PPEOB, contendo:
identificação da contratada,
período de contratação,
atividade desenvolvida,
número de trabalhadores.
4.5 A SSST/MTb poderá suspender, temporária ou
definitivamente, o cadastro da empresa, sempre que houver
comprovação de irregularidade grave.
4.6 Os projetos de novas instalações em que se aplicam o
presente Anexo devem ser submetidos à aprovação da
SSST/MTb.
5. As empresas que produzem, transportam, armazenam, utilizam ou
manipulam benzeno e suas misturas líquidas contendo 1%
(um por cento) ou mais de volume deverão apresentar à
SSST/MTb, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias,
após a publicação desta Portaria, o Programa de
Prevenção da Exposição Ocupacional ao
Benzeno-PPEOB.
5.1. Ficam excluídas desta obrigatoriedade as empresas
produtoras de alcool anidro e aquelas proibidas de utilizarem o
benzeno.
5.2. O PPEOB, elaborado pela empresa, deve representar o mais
elevado grau de compromisso de sua diretoria com os princípios
e diretrizes da prevenção da exposição dos trabalhadores ao
benzeno devendo:
a)ser formalizado através de ato administrativo oficial
do ocupante do cargo gerencial mais elevado,
b)ter indicação de um Responsável pelo
Programa que responderá pelo mesmo junto aos Orgãos
Públicos, as representações dos trabalhadores
específicas para o benzeno e ao Sindicato profissional da categoria.
5.3. No PPEOB deverão estar relacionados os empregados
responsáveis pela sua execução, com suas respectivas
atribuições e competências.
5.4 O conteúdo do PPEOB deve ser aquele estabelecido pela
Norma Regulamentadora no 9 - Programa de Prevenção de
Riscos Ambientais, com a redação dada pela Portaria no 25,
de 29/12/94, acrescido de:
- caracterização das instalações
contendo benzeno ou misturas que o contenham em concentração
maior do que 1(um) % em volume.
- avaliação das concentrações de
benzeno para verificação da exposição
ocupacional e vigilância do ambiente de trabalho segundo a
Instrução Normativa - IN nº 001.
- ações de vigilância à saúde
dos trabalhadores próprios e de terceiros, segundo a
Instrução Normativa - IN nº 002.
- descrição do cumprimento das
determinações da Portaria e acordos coletivosreferentes ao
benzeno.
- procedimentos para o arquivamento dos resultados de
avaliações ambientais previstas na IN no 001 por 40
(quarenta) anos;
- adequação da proteção
respiratória ao disposto na Instrução Normativa nº
01, de 11/04/94;
- definição dos procedimentos operacionais de
manutenção, atividades de apoio e medidas de
organização do trabalho necessários para a
prevenção da exposição ocupacional ao benzeno.
Nos procedimentos de manutenção deverão ser descritos
os de caráter emergencial, rotineiros e preditivos, objetivando
minimizar possíveis vazamentos ou emissões fugitivas;
- levantamento de todas as situações onde possam
ocorrer concentrações elevadas de benzeno, com dados
qualitativos e quantitativos que contribuam para a avaliação
ocupacional dos trabalhadores;
- procedimentos para proteção coletiva e individual
dos trabalhadores, do risco de exposição ao benzeno nas
situações críticas verificadas no item anterior,
através de medidas tais como: organização do trabalho,
sinalização apropriada, isolamento de área,
treinamento específico, ventilação apropriada,
proteção respiratória adequada e
proteção para evitar contato com a pele;
- descrição dos procedimentos usuais nas
operações de drenagem, lavagem, purga de equipamentos,
operação manual de válvulas, transferências,
limpezas, controle de vazamentos, partidas e paradas de unidades que
requeiram procedimentos rigorosos de controle de emanação de
vapores e prevenção de contato direto do trabalhador com o
benzeno;
- descrição dos procedimentos e recursos
necessários para o controle de situação de
emergência, até o retorno à normalidade;
- cronograma detalhado das mudanças que deverão ser
realizadas na empresa para a prevenção da
exposição ocupacional ao benzeno e a adequação
ao Valor de Referência Tecnológico;
- exigências contratuais pertinentes, que visem adequar as
atividades de empresas contratadas à observância do Programa
da contratante;
- procedimentos específicos de proteção para
o trabalho do menor de 18 (dezoito) anos, mulheres grávidas ou em
período de amamentação.
6. Valor de Referência Tecnológico-VRT se refere à
concentração de benzeno no ar considerada exequível
do ponto de vista técnico definido em processo de
negociação tripartite. O VRT deve ser considerado como
referência para os programas de melhoria contínua das
condições dos ambientes de trabalho. O cumprimento do VRT
é obrigatório e não exclui risco à
saúde.
6.1 O princípio da melhoria contínua parte do
reconhecimento de que o benzeno é uma substância
comprovadamente carcinogênica, para a qual não existe limite
seguro de exposição. Todos os esforços devem ser
dispendidos continuamente no sentido de buscar a tecnologia mais adequada
para evitar a exposição do trabalhador ao benzeno.
6.2 Para fins de aplicação deste Anexo é
definida uma categoria de VRT:
VRT-MPT que corresponde à
concentração média de benzeno no ar ponderada pelo
tempo, para uma jornada de trabalho de 8 horas, obtida na zona de
respiração dos trabalhadores, individualmente ou de Grupos
Homogêneos de Exposição-GHE, conforme definido na
Instrução Normativa nº 001.
6.2.1 Os valores Limites de Concentração (LC) a serem
utilizados na IN nº 001, para o cálculo do Índice de
Julgamento "I", são os VRT-MPT estabelecidos a seguir.
7. Os valores estabelecidos para os VRT-MPT são:
- 1 (um) ppm para as empresas abrangidas por este Anexo
(com exceção das empresas siderúrgicas, as produtoras
de álcool anidro e aquelas que deverão substituir o benzeno
a partir de 01/01/97);
- 2,5 (dois e meio) ppm para as empresas siderúrgicas.
7.1. O Fator de Conversão da concentração de
benzeno de ppm para mg/m3 é
1 ppm = 3,19 mg/m3 nas condições
de 25 º C, 101 kPa ou 1 atm.
7.2. Os prazos de adequação das empresas aos referidos
VRT-MPT serão acordados entre as representações de
trabalhadores, empregadores e de governo.
7.3. Situações consideradas de maior risco ou
atípicas devem ser obrigatoriamente avaliadas segundo
critérios de julgamento profissional que devem estar especificados
no relatório da avaliação.
7.4. As Avaliações Ambientais deverão seguir o
disposto na Instrução Normativa nº 001
"Avaliação das Concentrações de Benzeno
em Ambientes de Trabalho";
8. Entende-se como Vigilância da Saúde o conjunto de
ações e procedimentos que visam a detecção, o
mais precocemente possível, de efeitos nocivos induzidos pelo
benzeno à saúde dos trabalhadores.
8.1. Estas ações e procedimentos deverão seguir
o disposto na Instrução Normativa nº 002 sobre
"Vigilância da Saúde dos Trabalhadores na
Prevenção da Exposição Ocupacional ao
Benzeno";
9. As empresas abrangidas pelo presente Anexo, e aquelas por elas
contratadas, quando couber, deverão garantir a
constituição de representação
específica dos trabalhadores para o benzeno objetivando acompanhar
a elaboração, implantação e desenvolvimento do
Programa de Prevenção da Exposição Ocupacional
ao Benzeno.
9.1. A organização, constituição,
atribuições e o treinamento desta representação
serão acordadas entre as representações dos
trabalhadores e empregadores.
10. Os trabalhadores das empresas abrangidas pelo presente
Anexo, e
aquelas por elas contratadas, com risco de exposição ao
benzeno, deverão participar de treinamento sobre os cuidados e as
medidas de prevenção.
11. As áreas, recipientes, equipamentos e pontos com risco de
exposição ao benzeno deverão ser sinalizadas com os
dizeres - "PERIGO: PRESENÇA DE BENZENO - RISCO À
SAÚDE" e o acesso a estas áreas deverá ser
restringido a pessoas autorizadas.
12. A informação sobre os riscos do benzeno
à saúde deve ser permanente, colocando-se à
disposição dos trabalhadores uma "Ficha de
Informações de Segurança sobre Benzeno", sempre
atualizada.
13. Será de responsabilidade dos fornecedores de benzeno,
assim como dos fabricantes e fornecedores de produtos contendo benzeno, a
rotulagem adequada, destacando a ação cancerígena do
produto, de maneira facilmente compreensível pelos trabalhadores e
usuários, incluindo obrigatoriamente instrução de uso,
riscos à saúde e doenças relacionadas, medidas de
controle adequadas, em cores contrastantes, de forma legível e
visível.
14. Quando da ocorrência de situações de
Emergência, situação anormal que pode resultar em uma
imprevista liberação de benzeno que possa exceder o VRT-MPT,
devem ser adotados os seguintes procedimentos:
a)Após a ocorrência de emergência, deve-se
assegurar que a área envolvida tenha retornada à
condição anterior através de
monitorizações sistemáticas. O tipo de
monitorização deverá ser avaliado dependendo da
situação envolvida;
b)caso hajam dúvidas das condições das
áreas deve-se realizar uma bateria padronizada de
avaliação ambiental nos locais e dos grupos
homogêneos de exposição envolvidos nessas
áreas;
c)o registro da emergência deve ser feito segundo o roteiro
que se segue: descrição da emergência - descrever as
condições em que a emergência ocorreu indicando:
- atividade;
- local, data e hora da emergência;
- causas da emergência;
- planejamento feito para o retorno à situação
normal;
- medidas para evitar reincidências;
- providências tomadas a respeito dos trabalhadores expostos.
15. Os dispositivos estabelecidos nos itens anteriores, decorrido o
prazo para sua aplicação, são de
autuação imediata, dispensando prévia
notificação, enquadrando-se na categoria "I-4",
prevista na NR-28. Avaliação das Concentrações
de Benzeno em Ambientes de Trabalho - Apêndice 1 - Cálculos
Estatísticos - Vigilância da Saúde dos Trabalhadores na
Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno
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