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Nota Técnica sobre o PCMSO
O documento
a seguir foi elaborado pelo Ministério do Trabalho da República
Federativa do Brasil, Secretaria de Segurança e Saúde do
Trabalho, como orientação às empresas, aos
trabalhadores e aos Agentes da Inspeção do Trabalho.
MINISTÉRIO DO TRABALHO
SECRETARIA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
NORMA REGULAMENTADORA NR-7
PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL
NOTA TÉCNICA
A presente instrução tem por objetivo a
orientação de empregadores, trabalhadores e agentes de inspeção do
trabalho, profissionais ligados a área e outros interessados, para uma
adequada operacionalização do PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE
OCUPACIONAL - PCMSO
7.1 DO OBJETO
7.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade
da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e
instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de
Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de promoção
e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores.
NOTA:Todos
os trabalhadores devem ter o controle de sua saúde de acordo com os
riscos a que estão expostos. Além de ser uma exigência legal prevista no
Artigo 168 da CLT, está respaldada na Convenção 161 da Organização
Internacional do Trabalho - OIT, respeitando princípios éticos, morais e
técnicos.
7.1.2 Esta NR estabelece os parâmetros mínimos e diretrizes gerais
a serem observados na execução do PCMSO, podendo os mesmos ser ampliados
mediante negociação coletiva de trabalho.
7.1.3 Caberá a empresa contratante de mão de obra prestadoras de
serviços informar à empresa contratada os riscos existentes e auxiliar
na elaboração e implementação do PCMSO nos locais de trabalho, onde os
serviços estão sendo prestados.
NOTA:Lembramos que quanto ao
trabalhador temporário, o vínculo trabalhista, isto é, a relação de
emprego, existe apenas entre o trabalhador temporário e a empresa
prestadora de trabalho temporário. Esta é que está sujeita ao PCMSO e
não o cliente.Recomenda-se que as empresas contratantes de prestadores
de serviço devem colocar como critério de contratação e realização do
PCMSO.
7.2 DAS DIRETRIZES
7.2.1 O PCMSO é parte integrante do conjunto mais amplo de
iniciativas da empresa no campo da saúde dos trabalha dores, devendo
estar articulado com o disposto nas de mais NR.
7.2.2 O PCMSO deverá considerar as questões incidentes sobre o
indivíduo e a coletividade de trabalhadores, privilegiando o
instrumental clínico-epidemiológico na abordagem da relação entre sua
saúde e o trabalho.
7.2.3 O PCMSO deverá ter caráter de prevenção, rastreamento e
diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho,
inclusive de natureza subclínica, além da constatação da existência de
casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde dos
trabalhadores.
7.2.4 O PCMSO deverá ser planejado e implantado com base nos riscos
a saúde dos trabalhadores, especialmente os identificados nas avaliações
previstas nas demais NRs.
NOTA:O PCMSO deve possuir diretrizes
mínimas que possam balizar as ações desenvolvidas, de acordo com
procedimentos em relação a condutas dentro dos conhecimentos científicos
atualizados e da boa prática médica. Alguns destes procedimentos podem
ser padronizados, enquanto outros devem ser individualizados para cada
empresa, englobando sistema de registro de informações e referencias que
possam assegurar sua execução de forma coerente e dinâmica.Assim o
mínimo que se requer do programa é um estudo “in loco” para
reconhecimento prévio dos riscos ocupacionais existentes. O
reconhecimento de riscos deve ser feito através de visitas aos locais de
trabalho para análise do(s) processo(s) produtivo(s), postos de
trabalho, informações sobre ocorrência de acidentes de trabalho e
doenças ocupacionais, atas de CIPA, mapas de risco, estudos
bibliográficos, etc..Através deste reconhecimento, deve ser estabelecido
um conjunto de exames clínicos e complementares específicos para
prevenção ou detecção precoce dos agravos à saúde dos trabalhadores,
para cada grupo de trabalhadores da empresa, deixando claro ainda os
critérios que deverão ser seguidos na interpretação dos resultados dos
exames e as condutas que deverão ser tomadas no caso de encontro de
alterações.Embora o Programa deva ter articulação com todas as Normas
Regulamentadoras, a articulação básica deve ser com o Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, previsto na Norma Regulamentadora
9 - NR-9.Se o reconhecimento não detectar risco ocupacional específico,
o controle médico poderá resumir-se a uma avaliação clínica global em
todos os exames exigidos: admissional, periódico, demissional, mudança
de função e retorno ao trabalho.O instrumental clínico-epidemiológico
citado neste item refere-se a boa prática da Medicina do Trabalho, pois,
além da abordagem clínica individual do trabalhador-paciente, as
informações geradas devem ser tratadas no coletivo, ou seja, com uma
abordagem dos grupos homogêneos em relação aos riscos detectados na
análise do ambiente de trabalho, usando os instrumentos de
epidemiologia, como cálculo de taxas ou coeficientes para verificar se
há locais de trabalho, setores, atividades, funções, horários, ou grupos
de trabalhadores com mais agravos à saúde do que outros.Caso algo seja
detectado através deste “olhar” coletivo, deve-se proceder a
investigações específicas, procurando-se a causa do fenômeno para que se
possa prevenir o agravo.O PCMSO pode ser alterado a qualquer momento, em
seu todo ou em parte, sempre que o médico detectar mudanças em riscos
ocupacionais decorrentes de alterações nos processos de trabalho, novas
descobertas da ciência médica em relação a efeitos de riscos existentes,
mudança de critérios de interpretação de exames ou ainda reavaliações do
reconhecimento dos riscos.O PCMSO não é um documento que deve ser
homologado ou registrado nas Delegacia Regionais do Trabalho, sendo que
o mesmo deverá ficar arquivado no estabelecimento à disposição da
fiscalização.
Segunda Parte da Nota tecnica
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