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Nota Técnica sobre o PCMSO:Segunda Parte


7.3 DAS RESPONSABILIDADES
7.3.1 Compete ao empregador:
a) garantir a elaboração e efetiva implementação do PCMSO, bem como zelar pela sua eficácia;
b) custear sem ônus para o empregado, todos os procedimentos relacionados ao PCMSO. NOTA:O custeio do Programa (incluindo avaliações médicas e exames complementares) deve ser totalmente assumido pelo empregador, e quando necessário deverá ser comprovado que não houve nenhum repasse destes custos ao trabalhador.
c) indicar, dentre os médicos dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT, da empresa, um coordenador responsável pela execução do PCMSO;
d) no caso de a empresa estar desobrigada de manter médico do trabalho, de acordo com a NR 4, deverá o empregador indicar médico do trabalho, empregado ou não da empresa, para coordenar o PCMSO; NOTA:O médico coordenador do Programa deve possuir, obrigatoriamente especialização em medicina do trabalho, isto é, aquele portador de certificado de conclusão de curso de especialização em medicina do trabalho em nível de pós-graduação, ou portador de certificado de residência médica em área de concentração em saúde do trabalhador, ou denominação equivalente, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica do Ministério da Educação, ambos ministrados por Universidade ou Faculdade que mantenham curso de medicina conforme item 4.4 da NR-4, com redação na Portaria 11 de 17/09/90 da SSST.Os médicos do trabalho registrados no Ministério do Trabalho até a data da publicação da Portaria 11, citada acima, ou registrados nos respectivos conselhos profissionais, tem seus direitos assegurados para o exercício da medicina do trabalho, conforme artigo 4 da citada Portaria, e ainda nos termos da Portaria MTb/SSST nº 25 de 27/07/89.
e) inexistindo médico do trabalho na localidade, o empregador poderá contratar médico de outra especialidade para coordenar o PCMSO.
7.3.1.1 Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4, com até 25 (vinte e cinco) empregados e aquelas de grau de risco 3 e 4 segundo o Quadro I da NR 4, com até 10 (dez) empregados.
7.3.1.1.1 As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) empregados e até 50 (cinqüenta) empregados, enquadradas no grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4, poderão estar desobrigadas de indicar médico coordenador em decorrência de negociação coletiva.
7.3.1.1.2 As empresas com mais de 10 (dez) empregados e com até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR 4, poderão estar desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde do trabalho
7.3.1.1.3 Por determinação do Delegado Regional do Trabalho, com base no parecer técnico conclusivo da autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, ou em decorrência de negociação coletiva, as empresas previstas no item 7.3.1.1 e subitens anteriores poderão ter a obrigatoriedade de indicação de médico coordenador, quando suas condições representarem potencial de risco grave aos trabalhadores.
NOTA:Entende-se por parecer técnico conclusivo da autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, aquele emitido por agente de inspeção do trabalho da área de segurança e saúde do trabalhador.
7.3.2 Compete ao médico coordenador:
a) realizar os exames médicos previstos no item 7.4.1, ou encarregar os mesmos a profissional médico familiarizado com os princípios da patologia ocupacional e suas causas, bem como com o ambiente, as condições de trabalho e os riscos a que esta ou será exposto cada trabalhador da empresa a ser examinado;
b) encarregar dos exames complementares previstos nos itens, quadros e anexos desta NR, profissionais e/ou entidades devidamente capacitados, equipados e qualificados.
NOTA:O médico do trabalho coordenador pode elaborar e ser responsável pelo PCMSO de várias empresas, filiais, unidades, frentes de trabalho, inclusive em várias unidades da federação. Por outro lado, o médico encarregado pelo médico coordenador de realizar os exames médicos, como praticante do ato médico (exame médico) e assina o ASO, deve estar registrado no CRM da Unidade da Federação em que atua.O “profissional médico familiarizado” , que pode ser encarregado pelo médico coordenador de realizar os exames médicos ocupacionais, deve ser um profissional da confiança deste, que orientado pelo PCMSO, poderá realizar os exames. Recomenda-se que esta delegação seja feita por escrito, e este documento fique arquivado no estabelecimento.O médico do trabalho coordenador deverá ser indicado dentre os profissionais do SESMT da empresa, se esta estiver obrigada a possuí-lo. Caso contrário (ausência de médico do trabalho no SESMT) o médico do trabalho coordenador poderá ser autônomo ou filiado a qualquer entidade, como SESI, SESC, cooperativas médicas, empresas prestadoras de serviços, sindicatos ou associações, entre outras.Entretanto, é importante lembrar que o PCMSO estará sob responsabilidade técnica do médico, e não da entidade a qual o mesmo se encontra vinculado. Inexistindo na localidade o profissional especializado ( médico do trabalho), ou indisponibilidade do mesmo, a empresa pode contratar médico de outra especialidade para coordenação de PCMSO.Não há necessidade de registrar ou cadastrar o médico do trabalho coordenador do PCMSO, ou empresa prestadora de serviço na Delegacia Regional do Trabalho.Embora o Programa não possua um modelo a ser seguido, nem uma estrutura rígida, recomenda-se que alguns aspectos mínimos sejam contemplados e constem do documentos:a) identificação da empresa, razão social, endereço, CGC:; ramo de atividade de acordo com o quadro I da NR-4 e seu respectivo grau de risco, número de trabalhadores e sua distribuição por sexo, e ainda horários de trabalho e turnos;b) com base nas atividades e processos de trabalho verificados e auxiliados pelo PPRA e mapeamento de risco, definir critérios e procedimentos a serem adotados nos exames médicos;c) programação anual dos exames clínicos e complementares específicos para os riscos detectados definindo-se explicitamente quais trabalhadores ou grupos de trabalhadores serão submetidos a que exames e quando;d) outras avaliações médicas especiais;e) o relatório anual deve ser feito após decorrido um ano da implantação do PCMSO, portanto depende de quando o Programa foi efetivamente implantado na empresa. Não há necessidade de envio, registro, ciência, ou qualquer tipo de procedimento deste relatório junto às Delegacias Regionais do Trabalho. O mesmo deve ser apresentado e discutido na CIPA, e mantido na empresa à disposição do agente de inspeção do trabalho. Este relatório vai possibilitar ao médico a elaboração de seu plano de trabalho para o próximo ano.O modelo proposto no Quadro III é apenas uma sugestão, a qual contem o mínimo de informações para uma análise do médico do trabalho coordenador no coletivo, ou seja, para o conjunto dos trabalhadores. O relatório poderá ser feito em qualquer modelo, desde que contenha as informações determinadas no item 7.4.6.1.Além disto, também podem ser incluídos, opcionalmente, no PCMSO ações preventivas para doenças não ocupacionais, como: campanha de vacinação, diabetis mellitus, hipertensão arterial, prevenção do câncer ginecológico, prevenção da DST/AIDS, prevenção e tratamento do alcoolismo, entre outros. O nível de complexidade do Programa depende basicamente dos riscos existentes em cada empresa, das exigência físicas e psíquicas das atividades desenvolvidas, e das características bio-psico-fisiológicas da cada população trabalhadora. Assim um programa pode se resumir a simples realizações de exames clínicos bienais para empregados na faixa etária dos 18 aos 45 anos quando não submetidos a riscos ocupacionais específicos, de acordo com o estudo prévio da empresa. Podem ser enquadradas nesta categoria trabalhadores do comércio varejista, secretárias de profissionais liberais, associações, entre outros.Por outro lado um PCMSO pode ser muito complexo, com avaliações clínicas especiais, exames toxicológicos com curta periodicidade, avaliações epidemiológicas, entre outras providências;As empresas desobrigadas de possuir médico coordenador deverão realizar os exames, através de médico, que, para a realização dos mesmos, deverá necessariamente conhecer o local de trabalho. Sem esta análise, será impossível uma avaliação adequada da saúde do trabalhador.Para estas empresas recomenda-se que o PCMSO contenha minimamente:a) identificação da empresa: razão social CGC., endereço, ramo de atividade, grau de risco, número de trabalhadores distribuídos por sexo, horário de trabalho e turno;b) identificação dos riscos existentes;c) plano anual de realização dos exames médicos, com programação dos exames clínicos e complementares específicos para os riscos detectados definindo-se explicitamente quais trabalhadores ou grupos de trabalhadores serão submetidos a que exames e quando.

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