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Nota Técnica sobre o PCMSO:Segunda Parte
7.3 DAS RESPONSABILIDADES
7.3.1 Compete ao empregador:
a) garantir a elaboração e efetiva implementação do PCMSO, bem como
zelar pela sua eficácia;
b) custear sem ônus para o empregado, todos os procedimentos
relacionados ao PCMSO. NOTA:O custeio do Programa (incluindo avaliações
médicas e exames complementares) deve ser totalmente assumido pelo
empregador, e quando necessário deverá ser comprovado que não houve
nenhum repasse destes custos ao trabalhador.
c) indicar, dentre os médicos dos Serviços Especializados em
Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT, da empresa, um
coordenador responsável pela execução do PCMSO;
d) no caso de a empresa estar desobrigada de manter médico do
trabalho, de acordo com a NR 4, deverá o empregador indicar médico do
trabalho, empregado ou não da empresa, para coordenar o PCMSO; NOTA:O
médico coordenador do Programa deve possuir, obrigatoriamente
especialização em medicina do trabalho, isto é, aquele portador de
certificado de conclusão de curso de especialização em medicina do
trabalho em nível de pós-graduação, ou portador de certificado de
residência médica em área de concentração em saúde do trabalhador, ou
denominação equivalente, reconhecida pela Comissão Nacional de
Residência Médica do Ministério da Educação, ambos ministrados por
Universidade ou Faculdade que mantenham curso de medicina conforme item
4.4 da NR-4, com redação na Portaria 11 de 17/09/90 da SSST.Os médicos
do trabalho registrados no Ministério do Trabalho até a data da
publicação da Portaria 11, citada acima, ou registrados nos respectivos
conselhos profissionais, tem seus direitos assegurados para o exercício
da medicina do trabalho, conforme artigo 4 da citada Portaria, e ainda
nos termos da Portaria MTb/SSST nº 25 de 27/07/89.
e) inexistindo médico do trabalho na localidade, o empregador
poderá contratar médico de outra especialidade para coordenar o PCMSO.
7.3.1.1 Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador as
empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4, com até 25
(vinte e cinco) empregados e aquelas de grau de risco 3 e 4 segundo o
Quadro I da NR 4, com até 10 (dez) empregados.
7.3.1.1.1 As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) empregados e
até 50 (cinqüenta) empregados, enquadradas no grau de risco 1 e 2,
segundo o Quadro I da NR 4, poderão estar desobrigadas de indicar médico
coordenador em decorrência de negociação coletiva.
7.3.1.1.2 As empresas com mais de 10 (dez) empregados e com até 20
(vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro
I da NR 4, poderão estar desobrigadas de indicar médico do trabalho
coordenador em decorrência de negociação coletiva, assistida por
profissional do órgão regional competente em segurança e saúde do
trabalho
7.3.1.1.3 Por determinação do Delegado Regional do Trabalho, com
base no parecer técnico conclusivo da autoridade regional competente em
matéria de segurança e saúde do trabalhador, ou em decorrência de
negociação coletiva, as empresas previstas no item 7.3.1.1 e subitens
anteriores poderão ter a obrigatoriedade de indicação de médico
coordenador, quando suas condições representarem potencial de risco
grave aos trabalhadores.
NOTA:Entende-se por parecer técnico
conclusivo da autoridade regional competente em matéria de segurança e
saúde do trabalhador, aquele emitido por agente de inspeção do trabalho
da área de segurança e saúde do trabalhador.
7.3.2 Compete ao médico coordenador:
a) realizar os exames médicos previstos no item 7.4.1, ou
encarregar os mesmos a profissional médico familiarizado com os
princípios da patologia ocupacional e suas causas, bem como com o
ambiente, as condições de trabalho e os riscos a que esta ou será
exposto cada trabalhador da empresa a ser examinado;
b) encarregar dos exames complementares previstos nos itens,
quadros e anexos desta NR, profissionais e/ou entidades devidamente
capacitados, equipados e qualificados.
NOTA:O médico do trabalho
coordenador pode elaborar e ser responsável pelo PCMSO de várias
empresas, filiais, unidades, frentes de trabalho, inclusive em várias
unidades da federação. Por outro lado, o médico encarregado pelo médico
coordenador de realizar os exames médicos, como praticante do ato médico
(exame médico) e assina o ASO, deve estar registrado no CRM da Unidade
da Federação em que atua.O “profissional médico familiarizado” , que
pode ser encarregado pelo médico coordenador de realizar os exames
médicos ocupacionais, deve ser um profissional da confiança deste, que
orientado pelo PCMSO, poderá realizar os exames. Recomenda-se que esta
delegação seja feita por escrito, e este documento fique arquivado no
estabelecimento.O médico do trabalho coordenador deverá ser indicado
dentre os profissionais do SESMT da empresa, se esta estiver obrigada a
possuí-lo. Caso contrário (ausência de médico do trabalho no SESMT) o
médico do trabalho coordenador poderá ser autônomo ou filiado a qualquer
entidade, como SESI, SESC, cooperativas médicas, empresas prestadoras de
serviços, sindicatos ou associações, entre outras.Entretanto, é
importante lembrar que o PCMSO estará sob responsabilidade técnica do
médico, e não da entidade a qual o mesmo se encontra vinculado.
Inexistindo na localidade o profissional especializado ( médico do
trabalho), ou indisponibilidade do mesmo, a empresa pode contratar
médico de outra especialidade para coordenação de PCMSO.Não há
necessidade de registrar ou cadastrar o médico do trabalho coordenador
do PCMSO, ou empresa prestadora de serviço na Delegacia Regional do
Trabalho.Embora o Programa não possua um modelo a ser seguido, nem uma
estrutura rígida, recomenda-se que alguns aspectos mínimos sejam
contemplados e constem do documentos:a) identificação da empresa, razão
social, endereço, CGC:; ramo de atividade de acordo com o quadro I da
NR-4 e seu respectivo grau de risco, número de trabalhadores e sua
distribuição por sexo, e ainda horários de trabalho e turnos;b) com base
nas atividades e processos de trabalho verificados e auxiliados pelo
PPRA e mapeamento de risco, definir critérios e procedimentos a serem
adotados nos exames médicos;c) programação anual dos exames clínicos e
complementares específicos para os riscos detectados definindo-se
explicitamente quais trabalhadores ou grupos de trabalhadores serão
submetidos a que exames e quando;d) outras avaliações médicas
especiais;e) o relatório anual deve ser feito após decorrido um ano da
implantação do PCMSO, portanto depende de quando o Programa foi
efetivamente implantado na empresa. Não há necessidade de envio,
registro, ciência, ou qualquer tipo de procedimento deste relatório
junto às Delegacias Regionais do Trabalho. O mesmo deve ser apresentado
e discutido na CIPA, e mantido na empresa à disposição do agente de
inspeção do trabalho. Este relatório vai possibilitar ao médico a
elaboração de seu plano de trabalho para o próximo ano.O modelo proposto
no Quadro III é apenas uma sugestão, a qual contem o mínimo de
informações para uma análise do médico do trabalho coordenador no
coletivo, ou seja, para o conjunto dos trabalhadores. O relatório poderá
ser feito em qualquer modelo, desde que contenha as informações
determinadas no item 7.4.6.1.Além disto, também podem ser incluídos,
opcionalmente, no PCMSO ações preventivas para doenças não ocupacionais,
como: campanha de vacinação, diabetis mellitus, hipertensão arterial,
prevenção do câncer ginecológico, prevenção da DST/AIDS, prevenção e
tratamento do alcoolismo, entre outros. O nível de complexidade do
Programa depende basicamente dos riscos existentes em cada empresa, das
exigência físicas e psíquicas das atividades desenvolvidas, e das
características bio-psico-fisiológicas da cada população trabalhadora.
Assim um programa pode se resumir a simples realizações de exames
clínicos bienais para empregados na faixa etária dos 18 aos 45 anos
quando não submetidos a riscos ocupacionais específicos, de acordo com
o estudo prévio da empresa. Podem ser enquadradas nesta categoria
trabalhadores do comércio varejista, secretárias de profissionais
liberais, associações, entre outros.Por outro lado um PCMSO pode ser
muito complexo, com avaliações clínicas especiais, exames toxicológicos
com curta periodicidade, avaliações epidemiológicas, entre outras
providências;As empresas desobrigadas de possuir médico coordenador
deverão realizar os exames, através de médico, que, para a realização
dos mesmos, deverá necessariamente conhecer o local de trabalho. Sem
esta análise, será impossível uma avaliação adequada da saúde do
trabalhador.Para estas empresas recomenda-se que o PCMSO contenha
minimamente:a) identificação da empresa: razão social CGC., endereço,
ramo de atividade, grau de risco, número de trabalhadores distribuídos
por sexo, horário de trabalho e turno;b) identificação dos riscos
existentes;c) plano anual de realização dos exames médicos, com
programação dos exames clínicos e complementares específicos para os
riscos detectados definindo-se explicitamente quais trabalhadores ou
grupos de trabalhadores serão submetidos a que exames e quando.
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