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Nota Técnica sobre o PCMSO: Terceira Parte
7.4 DO DESENVOLVIMENTO DO PCMSO
7.4.1 O PCMSO deve incluir, entre outros, a realização obrigatória
dos exames médicos:
a) admissional;
b) periódico;
c) de retorno ao trabalho;
d) de mudança de função;
e) demissional.
7.4.2 Os exames de que trata o item 7.4.1. compreendem:
a) avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional e exame
físico e mental;
b) exames complementares, realizados de acordo com os termos
especificados nesta NR, e seus anexos.
7.4.2.1 Para os trabalhadores cujas atividades envolvem os riscos
discriminados nos quadros I e II desta NR, os exames médicos
complementares deverão ser executados e interpretados com base nos
critérios constantes dos referidos quadros e seus anexos. A
periodicidade de avaliação dos indicadores biológicos do Quadro I deverá
ser, no mínimo, semestral, podendo ser reduzida a critério do médico
coordenador, ou por notificação do médico agente da inspeção do
trabalho, ou mediante negociação coletiva de trabalho.
7.4.2.2 Para os trabalhadores expostos a agentes químicos não
constantes dos quadros I e II, outros indicadores biológicos poderão ser
monitorizados, dependendo de estudo prévio dos aspectos de validade
toxicológica, analítica e de interpretação desses indicadores.
7.4.2.3 Outros exames complementares usados normalmente em
patologia clínica para avaliar o funcionamento de órgãos e sistemas
orgânicos podem ser realizados, a critério do médico coordenador ou
encarregado, ou por notificação do médico agente da inspeção do
trabalho, ou ainda decorrente de negociação coletiva de trabalho.
7.4.3 A avaliação clínica referida no item 7.4.2, alínea "a", como
parte integrante dos exames médicos constantes no item 7.4.1, devera
obedecer aos prazos e a periodicidade conforme previstos nos subitens
abaixo relacionados:
7.4.3.1 no exame médico admissional, deverá ser realizada antes que
o trabalhador assuma suas atividades;
7.4.3.2 no exame médico periódico, de acordo com os intervalos
mínimos de tempo abaixo discriminados:
a) para trabalhadores expostos a riscos ou situações de trabalho
que impliquem no desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional,
ou, ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, os
exames deverão ser repetidos:
a.1) a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico
encarregado, ou se notificado pelo médico agente da inspeção do
trabalho, ou, ainda, como resultado de negociação coletiva de trabalho;
a.2) de acordo com a periodicidade especificada no Anexo nº 6 da NR
15, para os trabalhadores expostos a condições hiperbáricas;
b) para os demais trabalhadores:
b.1) anual, quando menores de dezoito anos e maiores de quarenta e
cinco anos de idade;
b.2) a cada dois anos, para os trabalhadores entre dezoito anos e
quarenta e cinco anos de idade;
7.4.3.3 no exame médico de retorno ao trabalho, deverá ser
realizada obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de
trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por
motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto.
7.4.3.4 no exame médico de mudança de função, será obrigatoriamente
realizada antes da data da mudança.
7.4.3.4.1 Para fins desta NR, entende-se por mudança de função toda
e qualquer alteração de atividade, posto de trabalho ou de setor que
implique na exposição do trabalhador a risco diferente daquele a que
estava exposto antes da mudança.
NOTA:Com relação ao exame de
mudança de função, este deve ser realizado somente se ocorrer alteração
de risco. Pode ocorrer troca de função na empresa sem mudança de risco,
e assim não há necessidade do referido exame.
7.4.3.5 No exame médico demissional será obrigatoriamente realizada
até a data da homologação, desde que o último exame médico ocupacional
tenha sido realizado a mais de:- 135 (cento e trinta e cinco) dias para
as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4;- 90
(noventa) dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro
I da NR 4;
7.4.3.5.1 As empresas enquadradas no grau de risco 1 e 2. Segundo o
Quadro I da NR 4, poderão ampliar o prazo de dispensa da realização do
exame demissional, em até mais de 135 (cento e trinta e cinco) dias, em
decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional indicado
de comum acordo entre as partes, ou por profissional do órgão regional
competente em segurança e saúde do trabalho.
7.4.3.5.2 As empresas enquadradas no grau de risco 3 e 4., segundo
o Quadro I da NR 4, poderão ampliar o prazo de dispensa da realização do
exame demissional, em até mais de 90 (noventa) dias, em decorrência de
negociação coletiva, assistida por profissional indicado de comum acordo
entre as partes, ou por profissional do órgão regional competente em
segurança e saúde do trabalho.
7.4.3.5.3 Por determinação do Delegado Regional do Trabalho, com
base no parecer técnico conclusivo da autoridade regional competente em
matéria de segurança e saúde do trabalhador, ou em decorrência de
negociação coletiva, as empresas poderão ser obrigadas a realizar o
exame médico demissional independentemente da época de realização de
qualquer outro exame, quando suas condições representarem potencial de
risco grave aos trabalhadores.
NOTA:A NR-7 traz parâmetros mínimos
exigidos para o controle da saúde ocupacional dos trabalhadores,
parâmetros estes que poderão ser ampliados em negociação coletiva.O
médico agente de inspeção do trabalho, a vista da inspeção efetuada na
empresa e mediante relatório circunstanciado, poderá notificar para
alterar o PCMSO se considerar que há omissões que estão prejudicando ou
poderão prejudicar os trabalhadores. Recomenda-se que, antes da
notificação, sempre que possível, o médico agente de inspeção do
trabalho discuta tecnicamente com o médico que elaborou o PCMSO as
razões que o levaram a definição dos critérios e procedimentos
apresentados.Observando-se que um mesmo profissional ou empresa
prestadora de serviço tem demonstrado freqüentes irregularidades na
elaboração e implementação de PCMSO, recomenda-se o contato com os
responsáveis, para orientação adequada.Exames médicosO exame médico
demissional deverá ser realizado até a data de homologação da dispensa
ou até o desligamento definitivo do trabalhador, nas situações excluídas
da obrigatoriedade de realização da homologação. O referido exame será
dispensado sempre que houver sido realizado qualquer outro exame médico
obrigatório em período inferior de 135 dias para empresas de grau de
risco 1 e 2 e menor de 90 dias para empresas de grau de risco 3 e
4.Estes prazos poderão ser ampliados em até mais de 135 dias ou de 90
dias, respectivamente, caso estabelecido em negociação coletiva, com
assistência de profissional indicado de comum acordo entre as partes ou
da área de segurança e saúde das DRT.
7.4.4 Para cada exame médico realizado, previsto no item 7.4.1, o
médico emitirá o Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, em duas vias.
7.4.4.1 A primeira via do ASO ficará arquivada no local de trabalho
do trabalhador, inclusive frente de trabalho ou canteiro de obras, a
disposição da fiscalização do trabalho.
7.4.4.2 A segunda via do ASO será obrigatoriamente entregue ao
trabalhador, mediante recibo na primeira via.
7.4.4.3 O ASO deverá conter no mínimo:
a) nome completo do trabalhador, o número de registro de sua
identidade, e sua função
b) os riscos ocupacionais específicos, ou a ausência deles na
atividade do empregado, conforme instruções técnicas expedidas pela
Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST.
c) indicação dos procedimentos médicos a que foi submetido o
trabalhador, incluindo os exames complementares e a data em que foram
realizados;
d) o nome do médico coordenador, quando houver, com respectivo CRM;
e) definição de apto ou inapto para a função especifica que o
trabalhador vai exercer, exerce ou exerceu;
f) nome do médico encarregado do exame e endereço ou forma de
contato;
g) data e assinatura do médico encarregado do exame e carimbo
contendo seu número de inscrição no Conselho Regional de Medicina.
NOTA:Para
Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) serve qualquer modelo ou formulário,
desde que traga as informações mínimas previstas na NR.
a) na
identificação do trabalhador pode ser usado o número da identidade, ou
da carteira de trabalho. A função pode ser completada pelo setor em que
o empregado trabalha;
b) devem constar dos ASO os riscos passíveis
de causar doenças, exclusivamente ocupacionais, relacionados com a
atividade do trabalhador e em consonância com os exames complementares
de controle médico.Entende-se risco(s) ocupacional(is) específico(s) os
agravos potenciais a saúde que o empregado está exposto no setor/função.
O(s) risco(s) é(são) o(s) detectado(s) na fase de elaboração do PCMSO.
Exemplos:- prensista em uma estamparia ruidosa: RUÍDO.
- faxineiro
da empresa que exerça a sua função nesta mesma área: RUÍDO.
-
fundidor de grades de baterias: CHUMBO.
- pintor que trabalha em
área ruidosa de uma metalúrgica: RUÍDO e SOLVENTES.
- digitadora de
um setor de digitação: MOVIMENTOS REPETITIVOS.
- mecânico que
manuseia óleos e graxas: ÓLEOS.
- forneiro de uma fundição: CALOR.
- técnico de radiologia: RADIAÇÃO IONIZANTE.
- operador de moinho
de farelo de soja: RUÍDO e POEIRA ORGÂNICA.
- auxiliar de escritório
que não faz movimentos repetitivos: NÃO HÁ RISCOS OCUPACIONAIS
ESPECÍFICOS.
- britador de pedra em uma pedreira: POEIRA MINERAL
(ou POEIRA COM ALTO TEOR DE SÍLICA LIVRE CRISTALINA, se quiser ser mais
específico) e RUÍDO.
- gerente de supermercado: NÃO HÁ RISCOS
OCUPACIONAIS ESPECÍFICOS.
- impressor que usa tolueno como solvente
de tinta em uma gráfica ruidosa: SOLVENTE e RUÍDO.
- supervisor da
mesma gráfica que permanece em uma sala isolada da área de produção: NÃO
HÁ RISCOS OCUPACIONAIS ESPECÍFICOS.
- pintor a revolver que usa
thinner como solvente: SOLVENTE.
Apesar de sua importância, não
devem colocar riscos genéricos ou inespecíficos como Stress por exemplo,
e nem riscos de acidentes (mecânicos), como por exemplo: risco de choque
elétrico para eletricista, risco de queda para trabalhadores em geral,
etc...
c) as indicações dos procedimentos médicos a que foi
submetido o trabalhador são ligadas a identificação do(s) risco(s) do
item b.Exemplos:
Ruído: AUDIOMETRIA
Poeira mineral: RADIOGRAFIA
DE TÓRAX.
Chumbo: PLUMBEMIA E ALA URINÁRIO.
Fumos de plásticos:
ESPIROMETRIA.
Tolueno: ÁCIDO HIPÚRICO e PROVAS DE FUNÇÃO HEPÁTICA E
RENAL.
Radiação ionizante: HEMOGRAMA.
Para vários agentes
descritos no item b, não há procedimentos médicos específicos que possam
caber neste item.Exemplos:
DERMATOSES POR CIMENTO: O exame clínico
detecta ou não dermatose por cimento. Convém escrever no PCMSO que o
exame clínico deve ter atenção especial a pele, mas o item "e" do ASO
fica em branco.
TRABALHO EM ALTAS TEMPERATURA: O hipertenso não deve
trabalhar em calor, mas não há exames específicos para tal.
L.E.R.:
Não há exames complementares para detectar-se esta moléstia (exceto
ultra-som e eletro-neuromiografia em todos os indivíduos, o que seria
complexo, invasivo e caríssimo, além de ineficiente). O exame clínico é
mais indicado.
d) nome do médico coordenador, quando houver;
e)
definição de apto ou inapto para a função;
f) nome do médico
encarregado do exame, endereço ou forma de contato;
g) data e
assinatura do médico encarregado do exame e carimbo contendo o número de
inscrição no Conselho Regional de Medicina. Não é necessário ter-se um
carimbo. O nome do médico pode estar datilografado ou impresso através
de recursos de informática. O importante é ter-se o nome do médico
legível.
7.4.5 Os dados obtidos nos exames médicos, incluindo avaliação
clínica e exames complementares, as conclusões e as medidas aplicadas
deverão ser registrados em prontuário clínico individual, que ficará sob
a responsabilidade do médico coordenador do PCMSO.
7.4.5.1 Os registros a que se refere o item 7.4.5 deverão ser
mantidos por período mínimo de 20 (vinte) anos após o desligamento do
trabalhador.
7.4.5.2 Havendo substituição do médico a que se refere o item
7.4.5, os arquivos deverão ser transferidos para seu sucessor.
NOTA:Os
prontuários médicos devem ser guardados por 20 anos, pois esse é o prazo
de prescrição das ações pessoais (Código Civil Brasileiro - Art. 177).Do
ponto de vista médico, grande parte das doenças ocupacionais tem tempo
de latência entre a exposição e o aparecimento da moléstia de muitos
anos.Em alguns casos este período é de cerca de 40 anos. Assim, a
conservação dos registros é importante para recuperar a história
profissional do trabalhador em caso de necessidade futura. Também para
estudos epidemiológicos futuros é importante a conservação desses
registros.A conservação dos prontuários médicos é da responsabilidade do
médico coordenador. Por se tratar de documento que contem informações
confidenciais da saúde das pessoas, o seu arquivamento deve ser feito de
modo a garantir o sigilo das mesmas. Este arquivo pode ser guardado no
local que o médico coordenador considerar que os pré-requisitos acima
estejam atendidos, podendo ser na própria empresa, em seu consultório ou
escritório, na entidade a que está vinculado, etc...O prontuário médico
pode ser informatizado, desde que resguardado o sigilo médico, conforme
prescrito no Código de Ética Médica.O resultado dos exames
complementares deve ser comunicado ao trabalhador e entregue ao mesmo
uma cópia, conforme prescrito no parágrafo 5º do Artigo 168 da CLT, e o
inciso III da alínea “c” do item 1.7 da NR-1 (Disposições gerais).
7.4.6 O PCMSO deverá obedecer a um planejamento em que estejam
previstas as ações de saúde a serem executadas durante o ano, devendo
estas ser objeto de relatório anual.
7.4.6.1 O relatório anual deverá discriminar, por setores da
empresa, o número e a natureza dos exames médicos, incluindo avaliações
clínicas e exames complementares, estatísticas de resultados
considerados anormais, assim como o planejamento para o próximo ano,
tomando como base o modelo proposto no Quadro III desta NR.
7.4.6.2 O relatório anual deverá ser apresentado e discutido na
CIPA, quando existente na empresa, de acordo com a NR-5, sendo sua cópia
anexada ao livro de atas daquela Comissão.
7.4.6.3 O relatório anual do PCMSO poderá ser armazenado na forma
de arquivo informatizado, desde que este seja mantido de modo a
proporcionar o imediato acesso por parte do agente da inspeção do
trabalho.
7.4.6.4 As empresas desobrigadas de indicarem médico coordenador,
ficam dispensadas de elaborar o Relatório Anual
NOTA:O relatório
anual deve ser feito após decorrer um ano da implantação do PCMSO,
portanto depende de quando o Programa foi efetivamente implantado na
empresa. Não há necessidade de envio, registro, ciência, ou qualquer
tipo de procedimento deste relatório junto às Delegacias Regionais do
Trabalho. O mesmo deve ser apresentado e discutido na CIPA, e mantido na
empresa a disposição do agente da inspeção do trabalho.O modelo proposto
no Quadro III é apenas uma sugestão, a qual contem o mínimo de
informações para uma análise do médico do trabalho coordenador no
coletivo, ou seja, para o conjunto dos trabalhadores. O relatório poderá
ser feito em qualquer modelo, desde que contenha as informações
determinadas no item 7.4.6.1.As empresas desobrigadas de possuir médico
coordenador, estão também dispensadas de elaborar o relatório anual.
Entretanto, devemos entender que o relatório vai possibilitar ao médico
a elaborar o seu plano de trabalho para o próximo ano, e portanto mesmo
sem a exigência legal, ele é um instrumento de apoio técnico no
desenvolvimento de um bom programa, por mais simples que seja. Desta
forma recomenda-se que se elabore um relatório anual contendo
minimamente: a relação dos exames com os respectivos tipos, datas de
realização e resultados (conforme apresentado no ASO).
7.4.7 Sendo verificada, através da avaliação clínica do trabalhador
e/ou dos exames constantes do Quadro I da presente NR, apenas exposição
excessiva (EE ou SC+) ao risco, mesmo sem qualquer sintomatologia ou
sinal clínico, deverá o trabalhador ser afastado do local de trabalho,
ou do risco, até que seja normalizado o indicador biológico de exposição
e as medidas de controle nos ambientes de trabalho tenham sido adotadas.
7.4.8 Sendo constatada a ocorrência ou agravamento de doenças
profissionais, através de exames médicos que incluem os definidos nesta
NR; ou sendo verificadas alterações que revelem qualquer tipo de
disfunção de órgão ou sistema biológico, através dos exames constantes
dos quadros I (apenas aqueles com interpretação SC) e II, e do item
7.4.2.3 da presente NR, mesmo sem sintomatologia, caberá ao médico
coordenador ou encarregado:
a) solicitar a empresa a emissão da Comunicação de Acidente do
Trabalho - CAT;
b) indicar, quando necessário, o afastamento do trabalhador da
exposição ao risco, ou do trabalho;
c) encaminhar o trabalhador a Previdência Social para
estabelecimento de nexo causal, avaliação de incapacidade e definição da
conduta previdenciária em relação ao trabalho;
d) orientar o empregador quanto a necessidade da adoção de medidas
de controle no ambiente de trabalho.
7.5 DOS PRIMEIROS SOCORROS
7.5.1 Todo estabelecimento deverá estar equipado com material
necessário à prestação de primeiros socorros, considerando-se as
características da atividade desenvolvida; manter esse material guardado
em local adequado, e aos cuidados de pessoa treinada para esse fim.
QUADRO I:O Zinco e o Tiocianato Urinário foram retirados da norma
anterior, basicamente porque os valores de referência da normalidade
eram muito diferentes daqueles definidos para Europa e USA, de onde são
originados.Poderão ser usados novamente quando tivermos pesquisa que
definam estes valores para o nosso país.Em relação ao monitoramento
biológico da exposição a Tetracloroetileno, através da dosagem de ácido
tricloro acético urinário, o método analítico recomendado é a
espectroscopia UV/visível, mas no nível em que o IBMP (3,5 mg/l), é mais
recomendado realizar a análise por cromatografia gasosa ou mesmo
HPLC.Para controle do benzeno deve ser usado o Anexo da Instrução
Normativa nº 2 de 20/12/95.
QUADRO II:RUÍDOFoi constituído Grupo
Técnico Tripartite para normatizar as condutas referentes a prevenção da
exposição ao ruído, em especial, condições de realização de audiometrias
e a interpretação das perdas auditivas.
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