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Nota Técnica sobre o PCMSO: Terceira Parte


7.4 DO DESENVOLVIMENTO DO PCMSO
7.4.1 O PCMSO deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos exames médicos:
a) admissional;
b) periódico;
c) de retorno ao trabalho;
d) de mudança de função;
e) demissional.
7.4.2 Os exames de que trata o item 7.4.1. compreendem:
a) avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional e exame físico e mental;
b) exames complementares, realizados de acordo com os termos especificados nesta NR, e seus anexos.
7.4.2.1 Para os trabalhadores cujas atividades envolvem os riscos discriminados nos quadros I e II desta NR, os exames médicos complementares deverão ser executados e interpretados com base nos critérios constantes dos referidos quadros e seus anexos. A periodicidade de avaliação dos indicadores biológicos do Quadro I deverá ser, no mínimo, semestral, podendo ser reduzida a critério do médico coordenador, ou por notificação do médico agente da inspeção do trabalho, ou mediante negociação coletiva de trabalho.
7.4.2.2 Para os trabalhadores expostos a agentes químicos não constantes dos quadros I e II, outros indicadores biológicos poderão ser monitorizados, dependendo de estudo prévio dos aspectos de validade toxicológica, analítica e de interpretação desses indicadores.
7.4.2.3 Outros exames complementares usados normalmente em patologia clínica para avaliar o funcionamento de órgãos e sistemas orgânicos podem ser realizados, a critério do médico coordenador ou encarregado, ou por notificação do médico agente da inspeção do trabalho, ou ainda decorrente de negociação coletiva de trabalho.
7.4.3 A avaliação clínica referida no item 7.4.2, alínea "a", como parte integrante dos exames médicos constantes no item 7.4.1, devera obedecer aos prazos e a periodicidade conforme previstos nos subitens abaixo relacionados:
7.4.3.1 no exame médico admissional, deverá ser realizada antes que o trabalhador assuma suas atividades;
7.4.3.2 no exame médico periódico, de acordo com os intervalos mínimos de tempo abaixo discriminados:
a) para trabalhadores expostos a riscos ou situações de trabalho que impliquem no desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou, ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, os exames deverão ser repetidos:
a.1) a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico encarregado, ou se notificado pelo médico agente da inspeção do trabalho, ou, ainda, como resultado de negociação coletiva de trabalho;
a.2) de acordo com a periodicidade especificada no Anexo nº 6 da NR 15, para os trabalhadores expostos a condições hiperbáricas;
b) para os demais trabalhadores:
b.1) anual, quando menores de dezoito anos e maiores de quarenta e cinco anos de idade;
b.2) a cada dois anos, para os trabalhadores entre dezoito anos e quarenta e cinco anos de idade;
7.4.3.3 no exame médico de retorno ao trabalho, deverá ser realizada obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto.
7.4.3.4 no exame médico de mudança de função, será obrigatoriamente realizada antes da data da mudança.
7.4.3.4.1 Para fins desta NR, entende-se por mudança de função toda e qualquer alteração de atividade, posto de trabalho ou de setor que implique na exposição do trabalhador a risco diferente daquele a que estava exposto antes da mudança.
NOTA:Com relação ao exame de mudança de função, este deve ser realizado somente se ocorrer alteração de risco. Pode ocorrer troca de função na empresa sem mudança de risco, e assim não há necessidade do referido exame.
7.4.3.5 No exame médico demissional será obrigatoriamente realizada até a data da homologação, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado a mais de:- 135 (cento e trinta e cinco) dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4;- 90 (noventa) dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR 4;
7.4.3.5.1 As empresas enquadradas no grau de risco 1 e 2. Segundo o Quadro I da NR 4, poderão ampliar o prazo de dispensa da realização do exame demissional, em até mais de 135 (cento e trinta e cinco) dias, em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional indicado de comum acordo entre as partes, ou por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde do trabalho.
7.4.3.5.2 As empresas enquadradas no grau de risco 3 e 4., segundo o Quadro I da NR 4, poderão ampliar o prazo de dispensa da realização do exame demissional, em até mais de 90 (noventa) dias, em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional indicado de comum acordo entre as partes, ou por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde do trabalho.
7.4.3.5.3 Por determinação do Delegado Regional do Trabalho, com base no parecer técnico conclusivo da autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, ou em decorrência de negociação coletiva, as empresas poderão ser obrigadas a realizar o exame médico demissional independentemente da época de realização de qualquer outro exame, quando suas condições representarem potencial de risco grave aos trabalhadores.
NOTA:A NR-7 traz parâmetros mínimos exigidos para o controle da saúde ocupacional dos trabalhadores, parâmetros estes que poderão ser ampliados em negociação coletiva.O médico agente de inspeção do trabalho, a vista da inspeção efetuada na empresa e mediante relatório circunstanciado, poderá notificar para alterar o PCMSO se considerar que há omissões que estão prejudicando ou poderão prejudicar os trabalhadores. Recomenda-se que, antes da notificação, sempre que possível, o médico agente de inspeção do trabalho discuta tecnicamente com o médico que elaborou o PCMSO as razões que o levaram a definição dos critérios e procedimentos apresentados.Observando-se que um mesmo profissional ou empresa prestadora de serviço tem demonstrado freqüentes irregularidades na elaboração e implementação de PCMSO, recomenda-se o contato com os responsáveis, para orientação adequada.Exames médicosO exame médico demissional deverá ser realizado até a data de homologação da dispensa ou até o desligamento definitivo do trabalhador, nas situações excluídas da obrigatoriedade de realização da homologação. O referido exame será dispensado sempre que houver sido realizado qualquer outro exame médico obrigatório em período inferior de 135 dias para empresas de grau de risco 1 e 2 e menor de 90 dias para empresas de grau de risco 3 e 4.Estes prazos poderão ser ampliados em até mais de 135 dias ou de 90 dias, respectivamente, caso estabelecido em negociação coletiva, com assistência de profissional indicado de comum acordo entre as partes ou da área de segurança e saúde das DRT.
7.4.4 Para cada exame médico realizado, previsto no item 7.4.1, o médico emitirá o Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, em duas vias.
7.4.4.1 A primeira via do ASO ficará arquivada no local de trabalho do trabalhador, inclusive frente de trabalho ou canteiro de obras, a disposição da fiscalização do trabalho.
7.4.4.2 A segunda via do ASO será obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo na primeira via.
7.4.4.3 O ASO deverá conter no mínimo:
a) nome completo do trabalhador, o número de registro de sua identidade, e sua função
b) os riscos ocupacionais específicos, ou a ausência deles na atividade do empregado, conforme instruções técnicas expedidas pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST.
c) indicação dos procedimentos médicos a que foi submetido o trabalhador, incluindo os exames complementares e a data em que foram realizados;
d) o nome do médico coordenador, quando houver, com respectivo CRM;
e) definição de apto ou inapto para a função especifica que o trabalhador vai exercer, exerce ou exerceu;
f) nome do médico encarregado do exame e endereço ou forma de contato;
g) data e assinatura do médico encarregado do exame e carimbo contendo seu número de inscrição no Conselho Regional de Medicina.
NOTA:Para Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) serve qualquer modelo ou formulário, desde que traga as informações mínimas previstas na NR.
a) na identificação do trabalhador pode ser usado o número da identidade, ou da carteira de trabalho. A função pode ser completada pelo setor em que o empregado trabalha;
b) devem constar dos ASO os riscos passíveis de causar doenças, exclusivamente ocupacionais, relacionados com a atividade do trabalhador e em consonância com os exames complementares de controle médico.Entende-se risco(s) ocupacional(is) específico(s) os agravos potenciais a saúde que o empregado está exposto no setor/função. O(s) risco(s) é(são) o(s) detectado(s) na fase de elaboração do PCMSO.
Exemplos:- prensista em uma estamparia ruidosa: RUÍDO.
- faxineiro da empresa que exerça a sua função nesta mesma área: RUÍDO.
- fundidor de grades de baterias: CHUMBO.
- pintor que trabalha em área ruidosa de uma metalúrgica: RUÍDO e SOLVENTES.
- digitadora de um setor de digitação: MOVIMENTOS REPETITIVOS.
- mecânico que manuseia óleos e graxas: ÓLEOS.
- forneiro de uma fundição: CALOR.
- técnico de radiologia: RADIAÇÃO IONIZANTE.
- operador de moinho de farelo de soja: RUÍDO e POEIRA ORGÂNICA.
- auxiliar de escritório que não faz movimentos repetitivos: NÃO HÁ RISCOS OCUPACIONAIS ESPECÍFICOS.
- britador de pedra em uma pedreira: POEIRA MINERAL (ou POEIRA COM ALTO TEOR DE SÍLICA LIVRE CRISTALINA, se quiser ser mais específico) e RUÍDO.
- gerente de supermercado: NÃO HÁ RISCOS OCUPACIONAIS ESPECÍFICOS.
- impressor que usa tolueno como solvente de tinta em uma gráfica ruidosa: SOLVENTE e RUÍDO.
- supervisor da mesma gráfica que permanece em uma sala isolada da área de produção: NÃO HÁ RISCOS OCUPACIONAIS ESPECÍFICOS.
- pintor a revolver que usa thinner como solvente: SOLVENTE.
Apesar de sua importância, não devem colocar riscos genéricos ou inespecíficos como Stress por exemplo, e nem riscos de acidentes (mecânicos), como por exemplo: risco de choque elétrico para eletricista, risco de queda para trabalhadores em geral, etc...
c) as indicações dos procedimentos médicos a que foi submetido o trabalhador são ligadas a identificação do(s) risco(s) do item b.Exemplos:
Ruído: AUDIOMETRIA
Poeira mineral: RADIOGRAFIA DE TÓRAX.
Chumbo: PLUMBEMIA E ALA URINÁRIO.
Fumos de plásticos: ESPIROMETRIA.
Tolueno: ÁCIDO HIPÚRICO e PROVAS DE FUNÇÃO HEPÁTICA E RENAL.
Radiação ionizante: HEMOGRAMA.
Para vários agentes descritos no item b, não há procedimentos médicos específicos que possam caber neste item.Exemplos:
DERMATOSES POR CIMENTO: O exame clínico detecta ou não dermatose por cimento. Convém escrever no PCMSO que o exame clínico deve ter atenção especial a pele, mas o item "e" do ASO fica em branco.
TRABALHO EM ALTAS TEMPERATURA: O hipertenso não deve trabalhar em calor, mas não há exames específicos para tal.
L.E.R.: Não há exames complementares para detectar-se esta moléstia (exceto ultra-som e eletro-neuromiografia em todos os indivíduos, o que seria complexo, invasivo e caríssimo, além de ineficiente). O exame clínico é mais indicado.
d) nome do médico coordenador, quando houver;
e) definição de apto ou inapto para a função;
f) nome do médico encarregado do exame, endereço ou forma de contato;
g) data e assinatura do médico encarregado do exame e carimbo contendo o número de inscrição no Conselho Regional de Medicina. Não é necessário ter-se um carimbo. O nome do médico pode estar datilografado ou impresso através de recursos de informática. O importante é ter-se o nome do médico legível.
7.4.5 Os dados obtidos nos exames médicos, incluindo avaliação clínica e exames complementares, as conclusões e as medidas aplicadas deverão ser registrados em prontuário clínico individual, que ficará sob a responsabilidade do médico coordenador do PCMSO.
7.4.5.1 Os registros a que se refere o item 7.4.5 deverão ser mantidos por período mínimo de 20 (vinte) anos após o desligamento do trabalhador.
7.4.5.2 Havendo substituição do médico a que se refere o item 7.4.5, os arquivos deverão ser transferidos para seu sucessor.
NOTA:Os prontuários médicos devem ser guardados por 20 anos, pois esse é o prazo de prescrição das ações pessoais (Código Civil Brasileiro - Art. 177).Do ponto de vista médico, grande parte das doenças ocupacionais tem tempo de latência entre a exposição e o aparecimento da moléstia de muitos anos.Em alguns casos este período é de cerca de 40 anos. Assim, a conservação dos registros é importante para recuperar a história profissional do trabalhador em caso de necessidade futura. Também para estudos epidemiológicos futuros é importante a conservação desses registros.A conservação dos prontuários médicos é da responsabilidade do médico coordenador. Por se tratar de documento que contem informações confidenciais da saúde das pessoas, o seu arquivamento deve ser feito de modo a garantir o sigilo das mesmas. Este arquivo pode ser guardado no local que o médico coordenador considerar que os pré-requisitos acima estejam atendidos, podendo ser na própria empresa, em seu consultório ou escritório, na entidade a que está vinculado, etc...O prontuário médico pode ser informatizado, desde que resguardado o sigilo médico, conforme prescrito no Código de Ética Médica.O resultado dos exames complementares deve ser comunicado ao trabalhador e entregue ao mesmo uma cópia, conforme prescrito no parágrafo 5º do Artigo 168 da CLT, e o inciso III da alínea “c” do item 1.7 da NR-1 (Disposições gerais).
7.4.6 O PCMSO deverá obedecer a um planejamento em que estejam previstas as ações de saúde a serem executadas durante o ano, devendo estas ser objeto de relatório anual.
7.4.6.1 O relatório anual deverá discriminar, por setores da empresa, o número e a natureza dos exames médicos, incluindo avaliações clínicas e exames complementares, estatísticas de resultados considerados anormais, assim como o planejamento para o próximo ano, tomando como base o modelo proposto no Quadro III desta NR.
7.4.6.2 O relatório anual deverá ser apresentado e discutido na CIPA, quando existente na empresa, de acordo com a NR-5, sendo sua cópia anexada ao livro de atas daquela Comissão.
7.4.6.3 O relatório anual do PCMSO poderá ser armazenado na forma de arquivo informatizado, desde que este seja mantido de modo a proporcionar o imediato acesso por parte do agente da inspeção do trabalho.
7.4.6.4 As empresas desobrigadas de indicarem médico coordenador, ficam dispensadas de elaborar o Relatório Anual
NOTA:O relatório anual deve ser feito após decorrer um ano da implantação do PCMSO, portanto depende de quando o Programa foi efetivamente implantado na empresa. Não há necessidade de envio, registro, ciência, ou qualquer tipo de procedimento deste relatório junto às Delegacias Regionais do Trabalho. O mesmo deve ser apresentado e discutido na CIPA, e mantido na empresa a disposição do agente da inspeção do trabalho.O modelo proposto no Quadro III é apenas uma sugestão, a qual contem o mínimo de informações para uma análise do médico do trabalho coordenador no coletivo, ou seja, para o conjunto dos trabalhadores. O relatório poderá ser feito em qualquer modelo, desde que contenha as informações determinadas no item 7.4.6.1.As empresas desobrigadas de possuir médico coordenador, estão também dispensadas de elaborar o relatório anual. Entretanto, devemos entender que o relatório vai possibilitar ao médico a elaborar o seu plano de trabalho para o próximo ano, e portanto mesmo sem a exigência legal, ele é um instrumento de apoio técnico no desenvolvimento de um bom programa, por mais simples que seja. Desta forma recomenda-se que se elabore um relatório anual contendo minimamente: a relação dos exames com os respectivos tipos, datas de realização e resultados (conforme apresentado no ASO).
7.4.7 Sendo verificada, através da avaliação clínica do trabalhador e/ou dos exames constantes do Quadro I da presente NR, apenas exposição excessiva (EE ou SC+) ao risco, mesmo sem qualquer sintomatologia ou sinal clínico, deverá o trabalhador ser afastado do local de trabalho, ou do risco, até que seja normalizado o indicador biológico de exposição e as medidas de controle nos ambientes de trabalho tenham sido adotadas.
7.4.8 Sendo constatada a ocorrência ou agravamento de doenças profissionais, através de exames médicos que incluem os definidos nesta NR; ou sendo verificadas alterações que revelem qualquer tipo de disfunção de órgão ou sistema biológico, através dos exames constantes dos quadros I (apenas aqueles com interpretação SC) e II, e do item 7.4.2.3 da presente NR, mesmo sem sintomatologia, caberá ao médico coordenador ou encarregado:
a) solicitar a empresa a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT;
b) indicar, quando necessário, o afastamento do trabalhador da exposição ao risco, ou do trabalho;
c) encaminhar o trabalhador a Previdência Social para estabelecimento de nexo causal, avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária em relação ao trabalho;
d) orientar o empregador quanto a necessidade da adoção de medidas de controle no ambiente de trabalho.
7.5 DOS PRIMEIROS SOCORROS
7.5.1 Todo estabelecimento deverá estar equipado com material necessário à prestação de primeiros socorros, considerando-se as características da atividade desenvolvida; manter esse material guardado em local adequado, e aos cuidados de pessoa treinada para esse fim.
QUADRO I:O Zinco e o Tiocianato Urinário foram retirados da norma anterior, basicamente porque os valores de referência da normalidade eram muito diferentes daqueles definidos para Europa e USA, de onde são originados.Poderão ser usados novamente quando tivermos pesquisa que definam estes valores para o nosso país.Em relação ao monitoramento biológico da exposição a Tetracloroetileno, através da dosagem de ácido tricloro acético urinário, o método analítico recomendado é a espectroscopia UV/visível, mas no nível em que o IBMP (3,5 mg/l), é mais recomendado realizar a análise por cromatografia gasosa ou mesmo HPLC.Para controle do benzeno deve ser usado o Anexo da Instrução Normativa nº 2 de 20/12/95.
QUADRO II:RUÍDOFoi constituído Grupo Técnico Tripartite para normatizar as condutas referentes a prevenção da exposição ao ruído, em especial, condições de realização de audiometrias e a interpretação das perdas auditivas.
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