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1.1. As Normas Regulamentadoras Rurais - NRR, relativas à segurança e higiene do trabalho rural, são de observância obrigatória, conforme disposto no art. 13 da Lei nº 5.889, de 08 de junho de 1973.
1.2. A observância das NRR não desobriga os empregadores e trabalhadores rurais do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam baixadas pelos estados ou municípios, bem como daquelas oriundas de acordo e convenções coletivas de trabalho.
1.3. A Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST é o órgão de âmbito nacional competente para coordenar, orientar, controlar e supervisionar as atividades relacionadas com a segurança e higiene do trabalho rural, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural - CANPAT Rural e o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT na área rural.
1.4. A fiscalização do cumprimento das NRR compete às Delegacias Regionais do Trabalho e, mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho, a outros órgãos federais, estaduais ou municipais.
1.5. Compete às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de suas respectivas jurisdições:
a) adotar medidas necessárias à fiel observância destas normas e aplicar as penalidades cabíveis pelo seu descumprimento;
b) atender a requisições judiciais para realização de perícias.
1.6. Os recursos voluntários ou de ofício das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho em matéria de segurança e higiene do trabalho rural serão conhecidos pela SSMT e, em última instância, pelo Ministro do Trabalho.
1.7. Cabe ao empregador rural:
a) cumprir e fazer cumprir as NRR;
b) expedir e divulgar ordens de serviço sobre segurança e higiene do trabalho rural, tendo em conta os riscos genéricos e específicos do estabelecimento e de cada atividade;
c) orientar os trabalhadores sobre técnicas prevencionistas a serem adotadas, objetivando evitar acidentes do trabalho e doenças profissionais;
d) determinar os procedimentos que deverão ser adotados em caso de acidente do trabalho rural;
e) colaborar com as autoridades na adoção de medidas que visem à proteção dos trabalhadores rurais.
1.8. Cabe ao trabalhador rural:
a) cumprir as NRR, bem como as ordens de serviço que foram estabelecidas para o desempenho de suas funções;
b) usar, obrigatoriamente, os EPI.
1.9. Constitui falta grave a recusa injustificada do empregado ao cumprimento das disposições das NRR.
1.10. Constituem direitos dos trabalhadores:
a) conhecer os riscos de suas atividades;
b) promover a correção dos riscos;
c) denunciar à autoridade competente a existência de atividades em condições de riscos graves e iminentes.
1.11. Nos cursos e treinamentos de formação profissional rural promovidos pelo Serviço Nacional de Formação Profissional Rural - SENAR, serão incluídos tópicos sobre prevenção de riscos e de acidentes do trabalho de acordo com as peculiaridades de cada atividade.
1.12. Além das NRR aplicam-se ao trabalho rural, no que couber, as seguintes Normas Regulamentadores - NR aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 08 dejunho de 1978, observadas as alterações posteriores:
a) NR 7 - Exame Médico;
b) NR 15 - Atividades e Operações Insalubres;
c) NR 16 - Atividades e Operações Perigosas.