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2.1. A propriedade rural com 100 (cem) ou mais trabalhadores é obrigada a organizar e manter em funcionamento o Serviço Especializado em Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural - SEPATR
2.2. O SEPATR dos etabelecimentos rurais que operem em regime sazonal será dimensionado pelo órgão regional do Ministério do Trabalho com a colaboração das entidades de classe, tomando-se por base a média aritmética do número de trabalhadores do ano civil anterior.
2.2.1. Nos estabelecimentos em fase de instalação, a média será calculada com base no número previsto de trabalhadores no ano.
2.3. Ficará por conta exclusiva do empregador rural todo o ônus decorrente da organização e manutenção do SEPATR.
2.4. O SEPATR utilizará em suas atividades:
a) engenheiros de segurança do trabalho;
b) médicos do trabalho;
c) técnicos de segurança do trabalho;
d) enfermeiros do trabalho;
e) auxiliares de enfermagem do trabalho.
2.4.1. A proporção mínima de profissionais que comporão o SEPATR SERÁ:
Número de Trabalhadores |
Número de Profissionais | ||||
engºs de segurança |
médicos do trab. | técnicos de seg. | enferm. do trab. | auxiliares de enferm. do trab. | |
100 a 300 |
- | - | 1 |
- | 1 |
301 a 500 | - | 1 (*) | 2 | - | 1 |
501 a 1000 | 1 | 1 | 2 | 1 | 1 |
acima de 1000 | 1 |
1 |
3 | 1 | 2 |
(*) profissional em tempo parcial.
2.5. Caso o empregador rural mantenha 100 (cem) ou mais trabalhadores distribuídos em propriedades que distem entre si menos de 100 (cem) quilômetros, o SEPATR será centralizado, dimensionado em função do número total de trabalhadores e localizado de forma a assegurar cobertura efetiva a todos.
2.5.1. Na hipótese anterior, a distribuição e
localização do SEPATR serão
submetidas à homologação do órgão
regional do MTb.
2.6. A propriedade rural com mais de 29 (vinte e nove) e menos de 100 (cem) trabalhadores deve ser assistida por SEPATR comum a várias empresas, de forma autônoma.
2.6.1. A prestação de SEPATR sob forma autônoma poderá ser contratada com sociedade civil ou mediante convênio, efetivado através de uma das seguintes pessoas jurídicas:
a) entidades de classe;
b) associação de produtores rurais;
c) estabelecimentos rurais interessados.
2.7. O SEPATR autônomo será dimensionado da seguinte forma:
2.6. A propriedade rural com mais de 29 (vinte e nove) e menos de 100 (cem) trabalhadores deve ser assistida por SEPATR comum a várias empresas, de forma autônoma.
2.6.1. A prestação de SEPATR sob forma autônoma poderá ser contratada com sociedade civil ou mediante convênio, efetivado através de uma das seguintes pessoas jurídicas:
a) entidades de classe;
b) associação de produtores rurais;
c) estabelecimentos rurais interessados.
2.7. O SEPATR autônomo será dimensionado da seguinte forma:
Número de Trabalhadores |
Profissionais por Propriedade | |
técnico de segurança | auxiliar de enfermagem | |
30 a 39 | 4 h/mês | 4 h/mês |
40 a 59 | 16 h/mês | 16 h/mês |
60 a 79 |
24 h/mês |
24 h/mês |
80 a 99 |
40 h/mês | 40 h/mês |
2.8. Sempre que em uma frente de trabalho houver 10 (dez) ou mais trabalhadores, um dos efetivos deverá ser treinado em segurança e higiene do trabalho e prestação de primeiros socorros.
2.8.1. Será fornecido, pelo empregador, para cada frente de trabalho, o material necessário para prestação de primeiros socorros e recursos mínimos para atendimento de urgência