NRR 01 | NRR 02 | NRR 03 | NRR 04 | NRR 05 |
3.1. O empregador rural que mantenha a média de 20 (vinte) ou mais trabalhadores fica obrigado a organizar e manter em funcionamento, por estabelecimento, uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural - CIPATR.
3.1.1. O número de empregados para aplicação deste item será obtido pela média aritmética do número de trabalhadores do ano civil anterior.
3.1.2. Nos estabelecimentos em instalação, o cálculo será realizado com base no número de trabalhadores previsto no ano.
3.1.3. O cálculo da média dos trabalhadores será realizado pelo órgão regional do Ministério do Trabalho com colaboração das entidades de classe.
3.2. A CIPATR será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com a seguinte proporção mínima:
Nº de membros da CIPATR |
Nº de trabalhadores do estabelecimento |
20 a 50 | 51 a 100 |
101 a 500 |
Acima de 500, para cada grupo de 250, acrescentar |
Representantes do empregador |
1 | 2 | 4 | 1 | |
Representantes dos
empregados | 1 |
2 |
4 | 1 |
3.3. Os representantes do empregador serão por este
designados.
3.4. Os representantes dos trabalhadores serão por estes eleitos
3.4.1. Os candidatos votados e não-eleitos deverão ser relacionados na
ata de eleição e apuração, em ordem decrescente de votos, possibilitando
sua nomeação posterior, em caso de vacância.
3.5. O mandato dos membros da CIPATR será de 2 (dois) anos, permitida
uma recondução.
3.6. Organizada a CIPATR, a mesma deverá ser registrada no órgão
regional do Ministério do Trabalho.
3.6.1. O registro será feito mediante requerimento ao Delegado Regional
do Trabalho, acompanhado de cópias das atas da eleição e da instalação e
posse, contendo o calendário anual das reuniões ordinárias da CIPATR,
constando hora, dia, mês e local de realização.
3.7. A eleição para o novo mandato da CIPATR deverá ser convocada pelo
empregador, pelo menos 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do
mandato e realizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término
do mandato.
3.8. Os membros da CIPATR, eleitos e designados para um novo mandato,
serão empossados automaticamente no primeiro dia após o término do mandato
anterior.
3.9. Os membros da CIPATR escolherão o presidente e o vice-presidente.
Em caso de empate, terá preferência o empregado com maior tempo de serviço
no estabelecimento.
3.10. O secretário da CIPATR será escolhido, em comum acordo, pelo
presidente e vice-presidente, podendo a escolha recair em pessoa
não-integrante da CIPATR.
3.11. Compete ao presidente da CIPATR:
3.12. Compete ao vice-presidente da CIPATR:
a) exercer as atribuições que lhe forem delegadas;
b) substituir o presidente nos casos de impedimento eventual.
3.13. Compete ao secretário da CIPATR:
a) elaborar as atas das reuniões;
b) exercer as atribuições que lhe forem delegadas.
3.14. A CIPATR terá as seguintes atribuições:
a) manter registro, estudar e participar de estudos das causas e
conseqüências dos acidentes do trabalho rural;
b)propor a realização de inspeção nas instalações ou áreas de atividades
do estabelecimento rural, verificando as situações de riscos de acidentes
e comunicando-as ao empregador;
c) estudar, por iniciativa própria ou por sugestão de outros
trabalhadores, medidas de prevenção de acidentes do trabalho,
recomendando-as ao empregador
d) promover a divulgação e zelar pela observância das NRR, de Normas
Complementares, dos regulamentos e das instruções de serviço emitidos pelo
empregador
e) promover atividades que visem a despertar o interesse dos
trabalhadores pelos assuntos de prevenção de acidentes do trabalho;
f) propor a realização de cursos e treinamentos que julgar necessários
para melhorar o desenvolvimento profissional dos trabalhadores;
g) elaborar o calendário anual de reuniões ordinárias, encaminhando-o
ao órgão regional do Ministério do Trabalho e à entidade de classe dos
trabalhadores;
h) convocar pessoas no âmbito do estabelecimento rural, para tomada de
informações por ocasião dos estudos dos acidentes do trabalho.
3.15. Cabe ao empregador:
a) prestigiar integralmente a CIPATR, concedendo a seus componentes os
meios necessários ao desempenho de suas atribuições;
b) estudar as recomendações e determinar a adoção das medidas viáveis,
mantendo a CIPATR informada;
c) promover para todos os membros da CIPATR, inclusive para o secretário,
em horário de expediente normal do estabelecimento rural, curso sobre
prevenção de acidentes do trabalho.
3.16. Cabe aos trabalhadores:
a) indicar à CIPATR situações de risco e apresentar sugestões para a
melhoria das condições de trabalho;
b) cumprir as NRR, as Normas Complementares, os regulamentos e as
instruções de serviço emitidos pelo empregador rural sobre o assunto.
3.17. A CIPATR reunir-se-á 1 (uma) vez por mês, em local apropriado,
obedecendo ao calendário anual.
3.18. Em caso de acidentes com conseqüência de maior gravidade ou
prejuízo de grande monta, a CIPATR reunir-se-á em caráter extraordinário,
com a presença do responsável pelo setor em que ocorreu o acidente, no
máximo até 5 (cinco) dias após ocorrência.
3.19. A CIPATR manterá livro apropriado, previamente autenticado pelo
órgão regional do Ministério do Trabalho, para lavratura das atas das
suas sessões.
3.20. Quando o empregador contratar empreiteiras ou subempreiteiras,
estas poderão participar da CIPATR da contratante principal a pedido
ou por convocação, enquanto estiverem atuando no estabelecimento rural,
através de um representante do empregador e um dos empregados.
3.21. Os membros da CIPATR, representantes dos trabalhadores, não
poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não
se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.